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Document 31990D0155

DECISAO DA COMISSAO de 26 de Março de 1990 que encerra o processo anti-dumping relativo às importaçoes de po de tungsténio metal originario da Republica Popular da China e da Republica da Coreia (90/155/CEE)

OJ L 83, 30.3.1990, p. 124–127 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/03/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/155/oj

31990D0155

DECISAO DA COMISSAO de 26 de Março de 1990 que encerra o processo anti-dumping relativo às importaçoes de po de tungsténio metal originario da Republica Popular da China e da Republica da Coreia (90/155/CEE)

Jornal Oficial nº L 083 de 30/03/1990 p. 0124 - 0127


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Março de 1990

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de pó de tungsténio metal originário da República Popular da China e da República da Coreia

(90/155/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Após consultas no âmbito do comité consultivo, tal como previsto pelo Regulamento (CEE) nº 2423/88,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em Julho de 1988, a Comissão recebeu uma denúncia escrita apresentada pelo Comité de ligação das Indústrias dos Metais não Ferrosos da Comunidade Europeia, em nome de produtores que representam a maior parte da produção comunitária de pó de tungsténio metal.

A denúncia continha elementos de prova relativos à existência de práticas de dumping e ao prejuízo delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

Por conseguinte, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de pó de tungsténio metal correspondente ao código NC 8101 10 00, originário da República Popular da China e da República da Coreia.

(2) A Comissão avisou oficialmente deste facto os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores, bem como os autores da denúncia.

A Comissão convidou as partes interessadas a responderem aos questionários que lhes haviam sido enviados, dando-lhes a oportunidade de darem a conhecer o seu ponto de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(3) Todos os produtores comunitários autores da denúncia responderam aos questionários, deram a conhecer os seus pontos de vista por escrito e solicitaram e obtiveram uma audição da Comissão.

(4) Nenhuma das três principais organizações de exportação chinesas ou das suas vinte antenas regionais, nem qualquer dos oito produtores chineses aos quais a Comissão havia enviado um questionário o devolveu preenchido, mesmo parcialmente. Em contrapartida, a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemicals Importers and Exporters, a seguir denominada « a Câmara do Comércio da China », deu-se conhecer à Comissão e comunicou-lhe a sua intenção de responder aos questionários em nome do conjunto dos exportadores e produtores chineses referidos. A Câmara do Comércio da China solicitou e obteve da Comissão, por duas vezes, prazos com a finalidade de lhe permitir preparar a sua resposta aos questionários. Contudo, terminados estes prazos, a Comissão não recebeu qualquer resposta aos questionários propriamente ditos, mas apenas um documento de que constava argumentação de carácter geral.

A Câmara de Comércio da China solicitou igualmente e obteve da Comissão uma audição no decurso da qual apresentou tanto argumentos de carácter geral, como argumentos relativos a um outro produto intermédio do tungsténio que é objecto de um inquérito anti-dumping distinto.

Nenhuma das nove empresas referidas na denúncia como importadoras de pó de tungsténio metal originário da República Popular da China respondeu aos questionários enviados pela Comissão.

(5) O produtor/exportador coreano, a sociedade Korea Tungsten Mining Co. Ltd (KTMC), Seul e Daegu, enviou à Comissão uma resposta completa aos questionários, em seu nome e em nome dos escritórios de venda instalados na Comunidade.

Além disso, a empresa KTMC solicitou e obteve uma audição e deu a conhecer os seus pontos de vista por escrito.

(6) Por conseguinte, para as partes que não responderam nem se manifestaram de qualquer outro modo, as conclusões foram estabelecidas, em conformidade com o disposto no nº 7, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, com base nos dados disponíveis, no caso presente os elementos de informação obtidos junto do autor da denúncia, bem como os dados estatísticos oficiais da Comunidade.

(7) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessário para fins de uma determinação preliminar do dumping e do prejuízo dele resultante junto das partes que aceitaram colaborar. Para tal, a Comissão procedeu a um controlo no local junto de:

a) Produtores comunitários:

- Hermann C. Stark Berlin, GmbH & Co KG, Dusseldórfia e Goslar, República Federal da Alemanha,

- Murex Ltd, Rainham, Reino Unido,

- Eurotungstène Poudres SA, Grenoble, França;

b) Produtor/exportador coreano:

- Korea Tungsten Mining Co., Ltd (KTMC), Seul e Daegu.

A Comissão efectuou igualmente um inquérito junto do produtor do país de referência sugerido pelo autor da denúncia, a empresa Wolfram Bergbau-und Huettengesellschaft mbH, Viene, Áustria.

(8) O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período de 1 de Janeiro de 1988 a 30 de Setembro de 1988.

O prazo de um ano previsto na alínea a) do nº 9 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 foi ultrapassado no que respeita ao presente processo devido à duração das consultas no âmbito do comité consultivo.

B. DESCRIÇÃO DO PRODUTO - INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(9) O pó de tungsténio metal obtém-se por redução do paratungstato de amónio (APT) ou do óxido de tungsténio (geralmente por passagem por fornos num meio de hidrogénio), sendo comercializado em diversas qualidades, dependendo em especial do tamanho dos grãos, em função das aplicações pretendidas.

Trata-se de um produto intermédio, quer destinado à transformação em carbonetos de tungsténio, quer utilizado enquanto tal no fabrico de certas peças, tais como os contactos eléctricos. O produto em causa corresponde ao código NC 8101 10 00.

Segundo as informações reunidas pela Comissão, o produto exportado pela República Popular da China e pela República da Coreia e o produto fabricado pelos produtores comunitários podem ser considerados similares na acepção do nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

(10) A Comissão verificou que, no decurso do período de referência, os produtores comunitários em nome dos quais foi apresentada a denúncia fabricaram a maior parte da produção comunitária de pó de tungsténio metal.

Por conseguinte, a Comissão considerou que os produtores comunitários denunciantes constituem a indústria comunitária na acepção do nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

C. PREJUÍZO

1. Volume e partes de mercado

a) República da Coreia

(11) Na sua resposta ao questionário, a sociedade KTMC havia referido números relativos ao volume das suas vendas na Comunidade de pó de tungsténio metal, ligeiramente diferentes dos números relativos às importações originárias da Coreia publicados pelo Eurostat.

Tendo em conta as provas relativas às suas vendas na Comunidade de pó de tungsténio metal apresentadas pela KTMC aquando do controlo efectuado no local, a Comissão considerou que os números relativos às entregas efectivas da KTMC na Comunidade no decurso dos anos de 1984 a 1987 e dos nove primeiros meses de 1988 deveriam ser tomados em consideração para efeitos do presente inquérito, em vez dos números publicados pela Eurostat apresentados na denúncia.

(12) Nesta base, afigura-se que as importações do produto em causa originário da Coreia, depois de terem ascendido a 118 toneladas em 1986, diminuíram para 58 toneladas durante o período de referência, ou seja para um nível, estabelecido numa base anual, inferior ao atingido em 1984, 1986 e 1987.

No que respeita à parte do mercado comunitário detida pelas importações coreanas do produto em causa, a Comissão considerou ser conveniente apreciá-la com base nas quantidades totais que haviam sido objecto de transacções no interior da Comunidade (ou seja, adicionando as vendas dos produtores comunitários e o conjunto das importações originárias de países terceiros).

Nesta base, afigura-se que a parte de mercado do exportador sul-coreano, que representava 5,8 % em 1984, diminuiu presentemente para menos de 4 %.

b) República Popular da China

(13) Com base nos números publicados pelo Eurostat, que constituem a melhor informação disponível no caso da China, as importações a partir da China, iniciadas em 1985, ascenderam unicamente a 35 toneladas durante o período de referência.

Em termos de partes de mercado, estas importações permaneceram a um nível inferior a 3 % do volume total das transacções relativas ao pó de tungsténio metal durante o período de 1985 a 1988. c) Outros países terceiros fornecedores

(14) As importações originárias dos outros países terceiros permaneceram estáveis durante o período de 1984 a 1988 (a um nível de cerca de 900 toneladas em média anual), o que representa cerca de 87 % do mercado de importação.

2. Preços

(15) No decurso do período 1985 a 1988, o exportador coreano reduziu os seus preços de venda na Comunidade em 11 %, o que representa uma redução limitada quando comparada com a tendência geral para a baixa dos preços das importações de pó de tungsténio metal durante o mesmo período, que atingiu 28 %.

(16) Durante o período 1985 a 1988, os exportadores da República Popular da China considerados globalmente reduziram os seus preços de venda na Comunidade em mais de 28 %.

(17) No que respeita às diferenças de preços de venda na Comunidade entre o pó de tungsténio metal da República Popular da China e da República da Coreia, por um lado, e os dos produtores comunitários, por outro, a Comissão comparou o preço médio dos produtos importados da China e o preço de venda médio ponderado dos produtos importados da Coreia (no estádio franco-fronteira comunitária, desalfandegado) com o preço médio de venda ponderado, excluindo o transporte, dos produtos vendidos pelos produtores comunitários.

Esta comparação permitiu à Comissão verificar que as diferenças de preços durante o período de referência haviam atingido 19,5 % no que diz respeito aos exportadores da República Popular da China. Em contrapartida, no que respeita ao exportador coreano, a KTMC, não se verificou qualquer subcotação em relação aos preços da indústria comunitária.

3. Outros factores económicos a tomar em consideração

a) Produção

(18) A Comissão verificou que a produção comunitária de pó de tungsténio metal havia sofrido a seguinte evolução: tomando como base o índice 1984 = 100, esta produção atingiu 106 em 1985, 96 em 1986, 91 em 1987 e 107 durante o período de referência. Estes dados revelam uma nítida recuperação da produção comunitária em 1988, que lhe permitiu ultrapassar o seu nível de 1985.

b) Utilização das capacidades

(19) Calculada com base na capacidade efectivamente disponível no decurso de cada ano do período 1984 a 1987 e durante o período de referência, a taxa de utilização das capacidades dos produtores comunitários diminuiu entre 1984 e 1987, passando de 86 % para 70 % tendo, no entanto, registado um forte aumento (para 91 %) durante os primeiros nove meses de 1988.

c) Vendas

(20) As vendas dos produtores comunitários no mercado da Comunidade evoluíram do seguinte modo: tomando como base o índice 1984 = 100, estas vendas ascenderam a 122 em 1985, 117 em 1986, 103 em 1987 e 126 no decurso dos nove primeiros meses de 1988 (tendo os dados relativos a este período sido estabelecidos numa base anual). É conveniente verificar que, de 1985 a 1988, as vendas dos produtores comunitários não desceram abaixo do nível de 1984 e que no ano de 1988 se registou um aumento nítido em relação ao ano anterior.

d) Parte de mercado

(21) Calculada nas mesmas bases que para a República Popular da China e a República da Coreia, a parte de mercado dos produtores comunitários diminuiu ligeiramente em 1986 e 1987, tendo contudo melhorado no decurso do período de referência, ultrapassando mesmo o nível de 1984 e 1985.

e) Lucros

(22) A Comissão verificou que os resultados financeiros da indústria comunitária se haviam deteriorado ligeiramente em 1986, tendo contudo melhorado francamente durante o período de referência.

4. Conclusão

(23) Tendo em conta o conjunto dos factores económicos referidos, a Comissão chegou à conclusão de que, no decurso do período abrangido pelo inquérito, as importações de pó de tungsténio metal originário da República Popular da China e da República da Coreia, consideradas isoladamente ou cumuladas, não causaram prejuízo ao autor da denúncia.

D. AMEAÇA DE PREJUÍZO

(24) Dado que a denúncia se baseava parcialmente na ameaça de prejuízo que as importações em questão causariam à produção comunitária, a Comissão verificou se era de prever ou estava iminente uma alteração das condições susceptível de criar uma situação em que o alegado dumping provocaria um prejuízo importante.

(25) A este respeito, a Comissão verificou:

- em relação à República Popular da China, que o ritmo de evolução das importações em causa havia permanecido modesto e que as quantidades consideradas se haviam mantido muito reduzidas, nomeadamente quando comparadas com as de outros países fornecedores não supeitos de dumping,

- em relação à República da Coreia, que as importações em causa, igualmente reduzidas, haviam revelado um tendência para diminuir a partir de 1987. (26) Nestas condições, a Comissão considera não estar iminente nem poder ser presentemente prevista com certeza qualquer alteração de situação susceptível de tornar o alegado dumping responsável por um prejuízo.

E. DUMPING

(27) Dadas as conclusões acima enunciadas relativas ao prejuízo e à ameaça de prejuízo, a Comissão considerou não ser necessário continuar a inquirir sobre a questão de saber se as importações em causa haviam sido objecto de práticas de dumping.

F. ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(28) Por conseguinte, o processo anti-dumping relativo às importações de pó de tungsténio metal originário da República Popular da China e da República da Coreia deve ser encerrado sem a instituição de medidas de defesa.

(29) Esta conclusão não suscitou quaisquer objecções no âmbito do comité consultivo.

(30) O autor da denúncia foi informado dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão pretendia encerrar o processo, não tendo contestado o seu fundamento,

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de pó de tungsténio metal originário da República Popular da China e da República da Coreia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1990.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO nº C 322 de 15. 12. 1988, p. 6.

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