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Document 31989D0663

DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1989 que altera a Decisão 87/327/CEE, que adopta o programa de acção comunitário em matéria de mobilidade dos estudantes (Erasmus) (89/663/CEE)

OJ L 395, 30.12.1989, p. 23–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/663/oj

31989D0663

DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1989 que altera a Decisão 87/327/CEE, que adopta o programa de acção comunitário em matéria de mobilidade dos estudantes (Erasmus) (89/663/CEE) -

Jornal Oficial nº L 395 de 30/12/1989 p. 0023 - 0027


DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1989 que altera a Decisão 87/327/CEE, que adopta o programa de acção comunitário em matéria de mobilidade dos estudantes (Erasmus) (89/663/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 128º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que os objectivos fundamentais da política comum de formação profissional estabelecidos no segundo princípio da Decisão 63/266/CEE (3) visam, nomeadamente, a possibilidade de cada um receber o grau mais elevado possível de formação profissional necessário para as suas actividades profissionais, bem como a ampliação da formação profissional, a fim de satisfazer as exigências do progresso técnico, relacionando as diferentes formas de formação profissional com a evolução económica e social;

Considerando que, com base no sexto princípio dessa decisão, é da responsabilidade da Comissão encorajar o intercâmbio directo de especialistas de formação profissional, com vista a permitir-lhes conhecer e estudar as realizações e inovações noutros países da Comunidade;

Considerando que, através da Decisão 87/327/CEE (4), o Conselho criou o programa de acção comunitário em matéria de mobilidade dos estudantes (Erasmus) e que o artigo 7º dessa decisão prevê a possibilidade de adaptação deste programa;

Considerando que o Conselho adoptou medidas destinadas a reforçar a cooperação tecnológica ao nível comunitário e a fornecer os necessários recursos humanos para esse efeito, nomeadamente através da Decisão 89/27/CEE (5), relativa à segunda fase do programa de cooperação entre a universidade e a empresa em matéria de formação no domínio das tecnologias (Comett II) (1990/1994);

Considerando que o Conselho adoptou medidas para estimular a cooperação e o intercâmbio entre investigadores

europeus, nomeadamente através da Decisão 88/419/CEE, que estabelece o programa Science (6) e da Decisão

89/118/CEE, que estabelece o programa Spes (7); que, por conseguinte, não é conveniente que tais actividades venham a ser igualmente cobertas pelo programa Erasmus;

Considerando que, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1989, se deve clarificar a situação, prevendo que, a partir de agora, o programa Erasmus se integra exclusivamente no domínio da política comum de formação profissional, prevista no artigo 128º do Tratado;

Considerando que, na sequência de relatório do Comité «Europa dos Cidadãos», aprovado pelo Conselho Europeu (28 e 29 de Junho de 1985), que preconizou a organização de intercâmbios para uma parte significativa da população estudantil, é objectivo da Comissão, de acordo com o desejo expresso pelo Parlamento Europeu (8), que até 1992 cerca de 10 % dos estudantes da Comunidade frequentem um curso universitário organizado por universidades em mais de um Estado-membro;

Considerando que o Conselho, em 28 de Julho de 1989, adoptou a Decisão 89/489/CEE (9) que estabelece o programa Lingua para promoção da formação em línguas estrangeiras bem como do ensino e aprendizagem das línguas estrangeiras na Comunidade Europeia;

Considerando que o Conselho, em 21 de Dezembro de 1988, adoptou a Directiva 89/48/CEE (10), relativa a uma sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos;

Considerando que os relatórios anuais sobre a aplicação do programa Erasmus em 1987 e 1988, bem como o relatório sobre a experiência obtida na aplicação do programa em 1987/1989, demonstram que o programa constitui um meio adequado para aumentar a mobilidade dos estudantes, através de uma efectiva cooperação interuniversidades dentro da Comunidade;

Considerando que o empenho assumido ao nível da Comunidade no sentido do estímulo à mobilidade dos estudantes envolve igualmente a participação dos Estados-membros, que são chamados a dar a sua contribuição para o esforço necessário para que os objectivos do programa Erasmus sejam cumpridos,

DECIDE:

Artigo 1º

A Decisão 87/327/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao nº 2 do artigo 1º é aditado o seguinte:

«São elegíveis para apoio ao abrigo do programa Erasmus os estudantes inscritos em tais estabelecimentos, independentemente da área de estudos, até ao doutoramento inclusive, com a condição de o período de estudos efectuado na universidade de acolhimento, compatível como curriculum na universidade de origem, se integrar na formação profissional de estudante.

O programa Erasmus não cobre as actividades de investigação nem de desenvolvimento tecnológico.»

2. No artigo 2º:

a) A subalínea ii) é substituída pelo seguinte texto:

«ii) Promover uma cooperação intensa e alargada entre as universidades de todos os Estados-membros em matéria de formação profissional;»

b) Na subalínea iii) são suprimidas as palavras «educação e».

3. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

O montante considerado necessário para o financiamento do programa Erasmus, nos três primeiros anos de um período quinquenal, é de 192 milhões de ecus.

A partir do ano orçamental de 1990, os créditos considerados necessários para financiar a contribuição comunitária para as acções previstas no anexo, incluindo as medidas para assegurar a assistência técnica a nível comunitário e o acompanhamento e avaliação contínuos do programa, serão autorizados no procedimento orçamental anual, tomando em consideração os resultados do programa, bem como quaisquer novas necessidades que possam surgir durante o seu funcionamento.

Os créditos necessários aos três primeiros anos de funcionamento do programa serão incluídos nos futuros

orçamentos no âmbito das perspectivas financeiras actuais 1988/1992, aprovadas em 29 de Junho de 1988 no Acordo Interinstitucional (11) entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão e em função da sua evolução.

O objectivo deve ser o de que, no âmbito das acções 1 e 2, a maior percentagem possível dos créditos assuma a forma de auxílio à mobilidade dos estudantes.

(12) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 33.»

4. No artigo 5º, a expressão «as outras acções comunitárias já programadas» é substituída por «outras acções ao nível comunitário».

5. No artigo 7º, a data de «31 de Dezembro de 1989» é substituída por «31 de Dezembro de 1993» e a data de «30 de Junho de 1990» é substituída por «30 de Junho de 1994».

6. O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991, excepto no respeitante à acção 2, nº 2, que produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

L. JOSPIN

(1) JO nº C 323 de 27. 12. 1989.

(2) JO nº C 329 de 30. 12. 1989.

(3) JO nº 63 de 20. 4. 1963, p. 1338/63.

(4) JO nº L 166 de 25. 6. 1987, p. 20.

(5) JO nº L 13 de 17. 1. 1989, p. 28.

(6) JO nº L 206 de 30. 7. 1988, p. 34.

(7) JO nº L 44 de 16. 2. 1989, p. 44.

(8) JO nº C 148 de 16. 6. 1986, p. 125.

(9) JO nº L 239 de 16. 8. 1989, p. 24.

(10) JO nº L 19 de 24. 1. 1989, p. 16.

ANEXO

«ANEXO ACÇÃO 1 Criação e funcionamento da rede universitária europeia

1. A Comunidade continuará a desenvolver a rede universitária europeia estabelecida no âmbito do programa Erasmus com o objectivo de estimular o intercâmbio de estudantes a nível comunitário.

A rede universitária europeia será constituída pelas universidades que, no âmbito do programa Erasmus, tenham celebrado acordos ou organizem programas para o intercâmbio de estudantes e docentes com universidades de outros Estados-membros e que assegurem o reconhecimento total dos períodos de estudo completados fora da universidade de origem.

O principal objectivo dos acordos interuniversitários é dar aos estudantes de uma universidade a oportunidade de seguirem um período de estudos totalmente reconhecido em pelo menos um outro Estado-membro, como parte integrante do respectivo diploma ou qualificação académica. Esses programas comuns poderão incluir, se necessário, um período integrado de formação em línguas entrangeiras, bem como uma cooperação entre professores e pessoal administrativo, a fim de preparar as condições necessárias para o intercâmbio de estudantes e para o reconhecimento mútuo dos períodos de estudos completados no estrangeiro. Na medida do possível, essa preparação linguística deverá ser iniciada no país de origem, antes da partida do estudante.

Será dada prioridade aos programas que incluam um período de estudos integrado e totalmente reconhecido em outro Estado-membro. Para cada programa comum as universidades participantes poderão receber subsídios até um limite máximo anual de 25 000 ecus, numa primeira fase por um período máximos de três anos, sujeito a revisão anual.

2. Serão também atribuídos subsídios para o intercâmbio de pessoal docente, com o objectivo de promover colocações integradas de professores noutros Estados-membros.

3. Serão também atribuídos subsídios para projectos conjuntos de desenvolvimento de currículos entre universidades de diversos Estados-membros a fim de facilitar o reconhecimento académico e contribuir, através de um intercâmbio de experiências, para o processo de inovação e melhoria dos cursos a nível comunitário.

4. Além disso, serão atribuídos subsídios, até ao montante de 20 000 ecus, às universidades que organizarem programas de ensino intensivo de curta duração englobando estudantes de diversos Estados-membros. Esta acção terá um carácter complementar.

5. A Comunidade criará igualmente um sistema de apoio ao pessoal docente e administrativo universitário que lhes permita efectuar visitas a outros Estados-membros, de modo a que possam elaborar programas de estudos integrados com universidades desses Estados-membros e aumentar a compreensão mútua dos aspectos da formação nos sistemas de ensino superior de outros Estados-membros. Serão igualmente atribuídas bolsas com o objectivo de permitir que sejam organizadas conferências especializadas, pelo pessoal docente, em diversos Estados-membros.

ACÇÃO 2 Sistema de bolsas de estudo concedidas aos estudantes ao abrigo do programa Erasmus

1. A Comunidade continuará a desenvolver um sistema de auxílio financeiro directo aos estudantes das universidades, tal como definido no nº 2 do artigo 1º, que efectuem um período de estudos em outro Estado-membro. Ao determinar as despesas totais no âmbito das acções 1 e 2, a Comunidade terá em consideração o número de estudantes a participar em intercâmbios dentro da rede universitária europeia, à medida que esta se for desenvolvendo.

2. As bolsas de estudo concedidas no âmbito do programa Erasmus serão administradas pelas autoridades competentes dos Estados-membros. Tendo em conta o desenvolvimento da rede universitária europeia, será atribuído a cada Estado-membro um montante mínimo de 200 000 ecus (equivalente a cerca de 100 bolsas); o montante residual será atribuído a cada Estado-membro em função do número total de estudantes nas universidades, tal como definidas no nº 2 do artigo 1º, do número total de jovens de 18 a 25 anos em cada

Estado-membro, do custo médio da viagem entre o país em que se situa a universidade do país de origem do estudante e o da universidade de acolhimento, bem como da diferença de custo de vida no país da universidade de origem do estudante e no da universidade de acolhimento.

Além disso, a Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar uma participação equilibrada entre as diferentes disciplinas, a fim de ter em conta a procura de programas e o fluxo de estudantes, assim como solucionar determinados problemas específicos, nomeadamente os financiamentos de determinadas bolsas, que, devido à estrutura dos programas excepcionais em causa, não possam ser administrados por organismos nacionais. A parte consagrada a estas medidas não poderá exceder 5 % do orçamento anual global consagrado às bolsas de estudo.

3. As autoridades que nos Estados-membros são responsáveis pela atribuição das bolsas concederão bolsas de 5 000 ecus, no máximo, a cada estudante, para uma estadia de um ano, de acordo com as seguintes condições:

a) As bolsas destinam-se a compensar os custos adicionais da mobilidade, a saber, despesas de viagem, preparação linguística, quando necessária, e custo de vida mais elevado no país anfitrião (incluindo, quando for caso disso, o custo suplementar que representa o facto de o estudante viver fora do seu país de origem). Não têm por objectivo cobrir os custos totais do período de estudo no estrangeiro;

b) Será dada prioridade aos estudantes de cursos que façam parte da rede universitária europeia no âmbito da acção 1, bem como aos estudantes que participem no sistema de transferência de créditos académicos a nível da Comunidade (ECTS), ao abrigo da acção 3. Podem ser igualmente concedidas bolsas a outros estudantes de cursos para os quais tenham sido tomadas disposições especiais, fora do âmbito da rede, em outro Estado-membro, desde que preencham as condições de elegibilidade;

c)

Só serão concedidas bolsas nos casos em que seja garantido o pleno reconhecimento do período de estudos em outro Estado-membro. No entanto, podem ser concedidas bolsas com carácter excepcional, nos casos em que a universidade do Estado-membro que concede o diploma garanta o pleno reconhecimento do período de estudos a realizar em outro Estado-membro, desde que esta disposição faça parte de um acordo interuniversidades apoiado pela acção 1;

d)

A universidade anfitria não cobrará propinas aos estudantes provenientes de outros Estados-membros e, se for caso disso, os bolseiros continuarão a pagar propinas nas universidades do seu país;

e)

As bolsas serão concedidas para períodos significativos de estudos académicos efectuados em outro Estado-membro, durante três meses a um ano lectivo completo, ou a mais de doze meses, se se tratar de programas altamente integrados. As bolsas não serão geralmente concedidas para o primeiro ano de estudos universitários;

f)

Quaisquer subsídios ou empréstimos que o estudante receba no seu próprio país continuarão a ser integralmente pagos durante o período de estudos na universidade anfitria relativamente ao qual é concedida a bolsa ao abrigo do programa Erasmus.

ACÇÃO 3 Medidas destinadas a promover a mobilidade através do reconhecimento dos diplomas e períodos de estudos

A Comunidade empreenderá, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-membros, as seguintes acções destinadas a promover a mobilidade através do reconhecimento académico dos diplomas e períodos de estudo efectuados noutro Estado-membro:

1. Promoção do sistema de transferência de créditos académicos a nível da Comunidade (ECTS), numa base experimental e voluntária que permita que os estudantes que seguem ou tenham completado cursos de formação e ensino superior recebam créditos académicos por essa formação efectuada em universidades de outros Estados-membros. Será concedido um número limitado de subsídios anuais de um máximo de 20 000 ecus às universidades que participem no sistema piloto;

2. Medidas para promover o intercâmbio de informação a nível comunitário sobre o reconhecimento académico dos diplomas adquiridos e dos períodos de estudo em outro Estado-membro, nomeadamente através do desenvolvimento da actual rede comunitária de centros nacionais de informação sobre o reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo. Serão concedidos àqueles centros subsídios anuais até 20 000 ecus para facilitar a troca de informações, nomeadamente através de um sistema informatizado de permuta de dados.

ACÇÃO 4 Medidas complementares destinadas a promover a mobilidade dos estudantes na Comunidade

1. As medidas complementares destinam-se a financiar:

- o apoio a associações e consórcios de universidades, pessoal docente, administradores ou estudantes com acção a nível europeu, em particular com vista a dar maior divulgação na Comunidade a iniciativas em domínios específicos da formação,

- publicações que dêem a conhecer as possibilidades de estudo e de ensino nos outros Estados-membros ou que divulguem as realizações importantes e os modelos inovadores no domínio da cooperação universitária na Comunidade,

- outras iniciativas destinadas a promover a cooperação interuniversitária no domínio da formação profissional na Comunidade,

- medidas destinadas a promover a divulgação de informação sobre o programa Erasmus,

- prémios Erasmus da Comunidade Europeia, a atribuir a estudantes, membros do pessoal docente, universidades ou projectos Erasmus que tenham contribuído de modo significativo para o desenvolvimento da cooperação universitária na Comunidade.

2. As despesas com as medidas previstas na acção 4 não podem exceder 5 % da dotação anual prevista para o programa Erasmus.»

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