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Document 31989L0463

DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Julho de 1989 que altera a Directiva 83/416/CEE relativa à autorização de serviços aéreos regulares inter-regionais para o transporte de passageiros, correio e carga entre Estados-membros (89/463/CEE)

OJ L 226, 3.8.1989, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/11/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/463/oj

31989L0463

DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Julho de 1989 que altera a Directiva 83/416/CEE relativa à autorização de serviços aéreos regulares inter-regionais para o transporte de passageiros, correio e carga entre Estados-membros (89/463/CEE) -

Jornal Oficial nº L 226 de 03/08/1989 p. 0014 - 0015


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Julho de 1989 que altera a Directiva 83/416/CEE relativa à autorização de serviços aéreos regulares inter-regionais para o transporte de passageiros, correio e carga entre Estados-membros (89/463/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 84º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a Directiva 83/416/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/216/CEE (4), estabelece um procedimento comunitário para autorizar serviços aéreos regulares inter-regionais entre Estados-membros;

Considerando que essa iniciativa representa um considerável passo para a concretização do mercado interno;

Considerando que o sistema instituído pela referida directiva é de natureza experimental e que consequentemente o seu artigo 13º estabelece que o Conselho proceda a uma apreciação da execução da directiva antes de 1 de Julho de 1986, com base em relatórios fornecidos pela Comissão;

Considerando que a experiência mostrou que só foram autorizados alguns serviços de acordo com a referida directiva e que seria, portanto, desejável dar aos transportadores aéreos uma maior liberdade para desenvolver mercados e assim contribuir para a evolução da rede intracomunitária;

Considerando que as regras comuns deveriam promover o desenvolvimento de serviços directos entre as várias regiões da Comunidade, em vez de serviços indirectos;

Considerando que não se deve recusar autorização a um serviço directo entre dois aeroportos quando existe um serviço aéreo entre aeroportos vizinhos;

Considerando que o tráfego potencial a partir de alguns aeroportos regionais é pequeno, mas que podem ser operados serviços viáveis a partir de tais aeroportos quando em combinação com serviços para outros aeroportos regionais na Comunidade, com as consequentes poupanças de energia e custos;

Considerando que, em 2 de Dezembro de 1987, foram acordadas entre o Reino de Espanha e o Reino Unido, mediante declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois Estados-membros, disposições tendentes ao incremento da cooperação em matéria de utilização do aeroporto de Gibraltar e que tais disposições deverão ser ainda postas em prática;

Considerando que a Directiva 83/416/CEE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 83/416/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

1. A presente directiva aplica-se aos processos de autorização dos serviços aéros regulares inter-regionais, para o desenvolvimento do tráfego aéreo intracomunitário, para o transporte:

- de passageiros, ou

- de passageiros e de correio e/ou de carga,

nas viagens que comecem e terminem no território europeu dos Estados-membros e que sejam exploradas entre dois aeroportos da Comunidade, respectivamente das categorias 2 e 2,2 e 3 ou 3 e 3, abertos ao tráfego internacional regular. A classificação dos aeroportos consta do anexo A.

2. Sem prejuízo do disposto no no 4 do artigo 1º da Decisão 87/602/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa à partilha da capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas nos serviços aéreos regulares entre Estados-membros e ao acesso das transportadoras aéreas às rotas dos serviços aéreos regulares entre Estados-membros (5), os artigos 2g., alínea b), 3g. e 4g. da mesma decisão aplicam-se aos serviços autorizados nos termos da presente directiva e efectuados por aeronaves com capacidade superior a 70 lugares.

(6) JO no L 374 de 31. 12. 1987, p. 19.»

2. O segundo parágrafo do no 2 do artigo 3º é suprimida.

3. A alínea c) do no 1 do artigo 6º é suprimida.

4. O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13º

O Conselho deliberará sobre a revisão da presente directiva até 30 de Junho de 1990, com base numa proposta que a Comissão deverá apresentar até 1 de Novembro de 1989.».

Artigo 2º

1. A aplicação da presente directiva ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das respectivas posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido em relação à controvérsia a respeito da soberania quanto ao território no qual se encontra situado o aeroporto.

2. A aplicação das disposições da presente directiva ao aeroporto de Gribraltar será suspensa até começarem a ser aplicados os acordos previstos na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987. Nessa data, os governos do Reino de Espanha e do Reino Unido informarão o Conselho sobre o assunto.

Artigo 3º

1. Após consulta da Comissão, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para alterar as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a torná-las conformes com a presente directiva, o mais tardar até 1 de Novembro de 1989.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto de todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em execução da presente directiva.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

R. DUMAS

'

(1) JO no C 13 de 18. 1. 1988, p. 183.

(2) JO no C 105 de 21. 4. 1987, p. 4.

(3) JO no L 237 de 26. 8. 1983, p. 19.

(4) JO no L 152 de 6. 6. 1986, p. 47.

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