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Document 31989L0002

Directiva 89/2/CEE da Comissão de 15 de Dezembro de 1988 que altera a Directiva 66/402/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de cereais

OJ L 5, 7.1.1989, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 028 P. 99 - 99
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 028 P. 99 - 99
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 009 P. 3 - 3
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 009 P. 3 - 3
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 009 P. 3 - 3
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 009 P. 3 - 3
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 009 P. 3 - 3
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 009 P. 3 - 3
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 009 P. 3 - 3
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 009 P. 3 - 3
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 009 P. 3 - 3
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 007 P. 42 - 42
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 007 P. 42 - 42
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 056 P. 95 - 95

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/2/oj

31989L0002

Directiva 89/2/CEE da Comissão de 15 de Dezembro de 1988 que altera a Directiva 66/402/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de cereais

Jornal Oficial nº L 005 de 07/01/1989 p. 0031 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0099
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0099


*****

DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 1988

que altera a Directiva 66/402/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de cereais

(89/2/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/506/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 1B do seu artigo 2º,

Considerando que a Directiva 88/380/CEE do Conselho (3) prevê a possibilidade de incluir variedades híbridas de centeio no âmbito de aplicação da Directiva 66/402/CEE e permite à Comissão adoptar as necessárias alterações a introduzir nas definições que constam do nº 1 do artigo 2º desta directiva;

Considerando que a Directiva 88/380/CEE também permite à Comissão adoptar as alterações a introduzir nos anexos da Directiva 66/402/CEE para fixar as condições a que as culturas e sementes híbridas de centeio devem obedecer;

Considerando que, devido à importância acrescida das variedades híbridas de centeio na Comunidade, as alterações das definições devem ser adoptadas agora;

Considerando que as alterações dos anexos dependem dos resultados de uma experimentação temporária organizada de acordo com o artigo 13ºA da Directiva 66/402/CEE, não podendo ainda ser adoptadas;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 66/402/CEE é alterada da seguinte forma:

1. Na introdução da letra CA do nº 1 do artigo 2º, é inserida a expressão « de centeio », a seguir à expressão « de arroz ».

2. Na introdução da letra E do nº 1 do artigo 2º, a expressão « alpista, centeio, que não sejam os seus híbridos respectivos, sorgo », é substituída pela expressão « alpista, com excepção dos seus híbridos, centeio, sorgo, ».

Artigo 2º

Os Estados-membros adoptarão as normas legais regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1990, e informarão imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

(2) JO nº L 274 de 6. 10. 1988, p. 44.

(3) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 31.

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