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Document 31987R1909

Regulamento (CEE) n.° 1909/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, os preços aplicáveis no sector do arroz

OJ L 182, 3.7.1987, p. 54–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1909/oj

31987R1909

Regulamento (CEE) n.° 1909/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, os preços aplicáveis no sector do arroz

Jornal Oficial nº L 182 de 03/07/1987 p. 0054 - 0054


REGULAMENTO (CEE) N 1909/87 DO CONSELHO de 2 de Julho de 1987 que fixa, para e campanha de comercialização de 1987/1988, os preços aplicáveis no sector do arroz

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o n 1 do seu artigo 89, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n 1907/87 (2), e, nomeadamente, o n 3 do seu artigo 3, Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5), Considerando que a política dos mercados e dos preços, centrada em explorações modernas, é o instrumento principal da política dos rendimentos no sector agrícola; que tal política só assume o seu real valor se integrada no conjunto da política agrícola comum, que compreende uma política socioestrutural dinâmica e a aplicação das regras de concorrência do Tratado; Considerando que o preço de intervenção do arroz paddy deve ser fixado a um nível que tenha em conta a orientação a dar à produção do arroz, com vista à sua utilização; Considerando que o preço indicativo do arroz em película deve ser derivado do preço de intervenção do arroz paddy, de acordo com os critérios referidos no n 3 do artigo 4 do Regulamento (CEE) n 1418/76; Considerando que, para os produtos referidos no presente regulamento, a aplicação dos critérios de fixação dos diferentes preços, bem como a aplicação das medidas previstas para a taxa de câmbio a aplicar no sector agrícola, conduzem a que se fixem aqueles preços nos níveis que a seguir se indicam; Considerando que a aplicação do artigo 68 do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal conduziu a um nível de preços em Espanha diferente do nível dos preços comuns; que, por força do n 1 do artigo 70 do Acto de Adesão, é conveniente aproximar anualmente os preços espanhóis dos preços comuns, no início da campanha de comercialização; que os critérios previstos para aquela aproximação conduzem à fixação dos preços espanhóis no nível a seguir referido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1

Para a campanha de comercialização de 1987/1988, os preços aplicáveis no sector do arroz são fixados do seguinte modo:1. Comunidade dos Dez: a) Preço de intervenção para o arroz paddy: 314,19 ECUs por tonelada; b)Preço indicativo do arroz em película: 548,37 ECUs por tonelada.2.Espanha: a)Preço de intervenção para o arroz paddy: 259,76 ECUs por tonelada; b)Preço indicativo do arroz em película: 548,37 ECUs por tonelada.

Artigo 2

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1987. Pelo Conselho O Presidente K. E. TYGESEN

(1) JO n°. L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

(2) Ver página 51 do presente Jornal Oficial.

(3) JO n°. C 89 de 3. 4. 1987, p. 13.

(4) JO n°. C 156 de 15. 6. 1987.

(5) JO n°. C 150 de 9. 6. 1987, p. 8.

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