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Document 31987R1902

Regulamento (CEE) n.° 1902/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha de 1987/1988, o montante da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, bem como o montante global da ajuda directa a favor dos pequenos produtores

OJ L 182, 3.7.1987, p. 44–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1902/oj

31987R1902

Regulamento (CEE) n.° 1902/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha de 1987/1988, o montante da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, bem como o montante global da ajuda directa a favor dos pequenos produtores

Jornal Oficial nº L 182 de 03/07/1987 p. 0044 - 0044


REGULAMENTO (CEE) N°. 1902/87 DO CONSELHO de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha de 1987/1988, o montante da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, bem como o montante global da ajuda directa a favor dos pequenos produtores

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43°., Tendo em conta o Regulamento (CEE) n°. 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 1900/87 (2), e, nomeadamente, o n°. 2 do seu artigo 4°. e o n°. 3 do seu artigo 4°. A, Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5), Considerando que o montante da taxa de co-responsabilidade referido no artigo 4°. do Regulamento (CEE) n°. 2727/75 é determinado com base na produção cerealífera, bem como nas quantidades de cereais utilizados na Comunidade sem intervenção financeira e nas importações de produtos de substituição dos cereais constantes do Anexo D desse regulamento; que, todavia, tendo em conta a situação da cerealicultura na Comunidade, é indicado manter, para a campanha de 1987/1988, o montante da taxa de co-responsabilidade ao nível fixado para a campanha anterior; Considerando que, dada a manutenção do nível da taxa de co-responsabilidade, é igualmente necessário manter, para 1987/1988, o montante global da ajuda aos pequenos produtores fixado para a campanha anterior, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°.

Para a campanha de comercialização de 1987/1988:1. O montante da taxa de co-responsabilidade referido no artigo 4°. do Regulamento (CEE) n°. 2727/75 é fixado em 5,38 ECUs por tonelada.2.O montante global da ajuda a favor dos pequenosprodutores, referido no artigo 4°. A do Regulamento (CEE) n°. 2727/75, é fixado em 120 milhões de ECUs.

Artigo 2°.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1987. Pelo Conselho O Presidente K. E. TYGESEN

(1) JO n°. L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) Ver página 40 do presente Jornal Oficial.

(3) JO n°. C 89 de 3. 4. 1987, p. 3.

(4) JO n°. C 156 de 15. 6. 1987.

(5) JO n°. C 150 de 9. 6. 1987, p. 8.

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