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Document 31987R1765

Regulamento (CEE) n.° 1765/87 da Comissão de 24 de Junho de 1987 que altera e completa os Regulamentos (CEE) n.° 1769/86 e (CEE) n.° 1971/86 no que diz respeito às associações turcas de exportadores de produtos de vestuário

OJ L 167, 26.6.1987, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1765/oj

31987R1765

Regulamento (CEE) n.° 1765/87 da Comissão de 24 de Junho de 1987 que altera e completa os Regulamentos (CEE) n.° 1769/86 e (CEE) n.° 1971/86 no que diz respeito às associações turcas de exportadores de produtos de vestuário

Jornal Oficial nº L 167 de 26/06/1987 p. 0018 - 0018


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1765/87 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 1987

que altera e completa os Regulamentos (CEE) nº 1769/86 e (CEE) nº 1971/86 no que diz respeito às associações turcas de exportadores de produtos de vestuário

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Após consulta realizada no âmbito do Comité Consultivo instituído pelo artigo 5º do referido regulamento,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2819/79 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3980/86 (3), submete a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários de certos países terceiros;

Considerando que foi estabelecida uma cooperação administrativa entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia no âmbito do comércio de certos produtos têxteis; que, por conseguinte, o Regulamento (CEE) nº 1769/86 da Comissão (4) e o Regulamento (CEE) nº 1971/86 (5), prorrogados pelo Regulamento (CEE) nº 3981/86 (6), prevêem que o documento de importação referido no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2819/79 só será emitido ou visado contra a apresentação de um documento de informação de exportação emitido pelas associações turcas de exportadores de produtos de vestuário de Istambul, Izmir e Çukurova;

Considerando que é conveniente completar a lista das associações dos exportadores referidos nestes regulamentos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O segundo parágrafo do artigo 1º dos Regulamentos (CEE) nº 1769/86 e (CEE) nº 1971/86 passa a ter a seguinte redacção;

« Estes documentos são emitidos pelas associações turcas de exportadores de produtos de vestuário de Istambul, Izmir, Çukurova e Bursa. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1987.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão

(1) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1.

(2) JO nº L 320 de 15. 12. 1979, p. 9.

(3) JO nº L 370 de 30. 12. 1986, p. 21.

(4) JO nº L 153 de 7. 6. 1986, p. 26.

(5) JO nº L 170 de 27. 6. 1986, p. 27.

(6) JO nº L 370 de 30. 12. 1986, p. 25.

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