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Document 32020D0430

Decisão (UE) 2020/430 do Conselho de 23 de março de 2020 relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União

ST/6891/2020/INIT

OJ L 88I, 24.3.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/430/oj

24.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 88/1


DECISÃO (UE) 2020/430 DO CONSELHO

de 23 de março de 2020

relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde o início da crise epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, a doença por ele causada, a COVID-19, tem vindo a alastrar rapidamente em todo o mundo, atingindo também o território da União. Devido ao rápido aumento do número de casos, em 11 de março de 2020 o diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou a COVID-19 como pandemia. Em 12 de março de 2020, tendo em conta a rápida escalada que se registou na região europeia da OMS, com mais de 20 000 casos confirmados e perto de 1 000 mortes, o diretor regional da OMS para a Europa afirmou que a região se tinha tornado o epicentro desta pandemia.

(2)

Consequentemente, os Estados-Membros tomaram um certo número de medidas extraordinárias de prevenção e contenção, como a quarentena, o encerramento de lojas não essenciais e de escolas e universidades, a aplicação de políticas de teletrabalho, bem como restrições ou proibições de circulação e de viagem. Estas medidas impossibilitam ou dificultam consideravelmente a deslocação de certos membros do Conselho a fim de estarem fisicamente presentes nas reuniões do Conselho na sua sede. Por sua vez, tal torna difícil atingir o quórum exigido pelo artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Interno do Conselho (1), e, consequentemente, dificulta a realização de reuniões formais do Conselho.

(3)

Atendendo a estas circunstâncias excecionais e tendo em vista garantir a continuidade institucional no processo de tomada de decisão do Conselho, torna-se necessária uma derrogação temporária ao artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho no que se refere às decisões de recurso ao procedimento escrito normal. Durante o período de aplicação da presente decisão, e apenas durante este período, as decisões de recurso ao procedimento escrito normal que forem tomadas pelo Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper) deverão ser tomadas em conformidade com a regra de votação aplicável à adoção do ato em causa do Conselho. Esta derrogação deverá ser aplicável por um período renovável de um mês.

(4)

O recurso ao procedimento escrito normal como alternativa à adoção de atos do Conselho em reuniões do Conselho deverá ser precedido de uma preparação aprofundada no âmbito do Coreper e o ato do Conselho em questão deverá, sempre que possível e pertinente, ser objeto de debate político prévio pelos ministros, por exemplo mediante a realização de uma videoconferência informal, a fim de assegurar, na máxima medida do possível, entre outros aspetos, a coordenação nacional, a transparência pública e a implicação dos parlamentos nacionais, em consonância com as práticas dos Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho, a decisão de recurso ao procedimento escrito normal, quando for tomada pelo Coreper, é tomada em conformidade com a regra de votação aplicável à adoção do ato em causa do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável durante o período de um mês a partir da data da sua adoção.

Se justificado pela continuação das circunstâncias excecionais, a presente decisão poderá ser renovada pelo Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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