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Document 62021TN0630

Processo T-630/21: Recurso interposto em 29 de setembro de 2021 — Çolakoğlu Metalurji e Çolakoğlu Dış Ticaret/Comissão

OJ C 471, 22.11.2021, p. 60–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/60


Recurso interposto em 29 de setembro de 2021 — Çolakoğlu Metalurji e Çolakoğlu Dış Ticaret/Comissão

(Processo T-630/21)

(2021/C 471/85)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Çolakoğlu Metalurji AŞ (Istambul, Turquia), Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ (Istambul) (representantes: J. Cornelis e F. Graafsma, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2021/1100 de 5 de julho de 2021 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO 2021, L 238, p. 32); e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i) do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ao fazer um ajustamento do preço de exportação por uma comissão (fictícia) e, mais especificamente,

à violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i) do Regulamento (UE) 2016/1036 na medida em que o ajustamento relativo às comissões excede a comissão efetivamente paga à Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ;

à violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i) do Regulamento (UE) 2016/1036 na medida em que a Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ não recebe uma margem de lucro; e

a um erro manifesto de apreciação ao tratar a Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ como um agente que trabalha em regime de comissão e consequente violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i) do Regulamento (UE) 2016/1036

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea b) do Regulamento (UE) 2016/1036 ao exigir o pagamento de direitos de importação como condição de ajustamento a título de draubaque.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação ao recusar efetuar o cálculo trimestral da margem de dumping e consequente violação do texto introdutório do artigo 2.o, n.o 10, alínea i) do Regulamento (UE) 2016/1036.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea j) do Regulamento (UE) 2016/1036 ao recusar um ajustamento dos ganhos e perdas de cobertura.


(1)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


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