EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62021CN0495
Case C-495/21: Request for a preliminary ruling from the Bundesverwaltungsgericht (Germany) lodged on 12 August 2021 — L. GmbH v Federal Republic of Germany
Processo C-495/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 12 de agosto de 2021 — L. GmbH/Bundesrepublik Deutschland
Processo C-495/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 12 de agosto de 2021 — L. GmbH/Bundesrepublik Deutschland
OJ C 471, 22.11.2021, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 471/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 12 de agosto de 2021 — L. GmbH/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-495/21)
(2021/C 471/31)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: L. GmbH
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Questões prejudiciais
1. |
Pode o principal efeito pretendido de uma substância ser também farmacológico, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 93/42/CEE (1), quando não se baseia num modo de ação mediado por recetores e a substância também não é absorvida pelo corpo humano, mas antes permanece à superfície das membranas mucosas e aí reage? Quais os critérios a seguir em tais casos para diferenciar os meios farmacológicos e os não farmacológicos, em especial os meios físico-químicos? |
2. |
Pode um produto ser considerado como dispositivo médico (material) na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 93/42/CEE, quando o seu modo de ação, de acordo com o estado atual da ciência, permanece em aberto e, por conseguinte, não é possível determinar de forma definitiva se o principal efeito pretendido é obtido por via farmacológica ou por via físico-química? |
3. |
Deve, em tal caso, a classificação do produto como medicamento ou como dispositivo médico ser feita com base numa apreciação global também das suas outras propriedades e de todas as outras circunstâncias, ou deve o produto, quando se destina à prevenção, tratamento ou alívio de doenças, ser considerado um medicamento por apresentação, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/83/CE (2), independentemente de ser ou não invocado um efeito terapêutico específico? |
4. |
Aplica-se também nesse caso o primado do regime legal dos medicamentos por força do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE? |
(1) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO 1993, L 169, p. 1),alterada por último pela Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007 (JO 2007, L 247, p. 21).
(2) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67), na versão aplicável resultante da Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO 2012, L 299, p. 1).