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Document 62020CA0294
Case C-294/20: Judgment of the Court (Tenth Chamber) of 9 September 2021 (request for a preliminary ruling from the Audiencia Nacional — Spain) — GE Auto Service Leasing GMBH v Tribunal Económico Administrativo Central (Reference for a preliminary ruling — Harmonisation of the laws of the Member States relating to turnover taxes — Eighth Directive 79/1072/EEC — Articles 3, 6 and 7 — Arrangements for the refund of value added tax (VAT) — Taxable persons not established in the territory of the country — Refusal of refund of VAT paid — Documents constituting evidence of the right to a refund — Failure to submit supporting documents within the time limit)
Processo C-294/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Audiencia Nacional — Espanha) — GE Auto Service Leasing GMBH / Tribunal Económico Administrativo Central [«Reenvio prejudicial — Harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Oitava Diretiva 79/1072/CEE — Artigos 3.°, 6.° e 7.° — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sujeitos passivos não estabelecidos no território do país — Recusa de reembolso do IVA pago — Documentos que justificam o direito ao reembolso — Não apresentação dos documentos justificativos nos prazos estabelecidos»]
Processo C-294/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Audiencia Nacional — Espanha) — GE Auto Service Leasing GMBH / Tribunal Económico Administrativo Central [«Reenvio prejudicial — Harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Oitava Diretiva 79/1072/CEE — Artigos 3.°, 6.° e 7.° — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sujeitos passivos não estabelecidos no território do país — Recusa de reembolso do IVA pago — Documentos que justificam o direito ao reembolso — Não apresentação dos documentos justificativos nos prazos estabelecidos»]
OJ C 471, 22.11.2021, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 471/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Audiencia Nacional — Espanha) — GE Auto Service Leasing GMBH / Tribunal Económico Administrativo Central
(Processo C-294/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Oitava Diretiva 79/1072/CEE - Artigos 3.o, 6.o e 7.o - Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sujeitos passivos não estabelecidos no território do país - Recusa de reembolso do IVA pago - Documentos que justificam o direito ao reembolso - Não apresentação dos documentos justificativos nos prazos estabelecidos»)
(2021/C 471/10)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Nacional
Partes no processo principal
Recorrente: GE Auto Service Leasing GMBH
Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Central
Dispositivo
1) |
As disposições da Oitava Diretiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, e os princípios do direito da União, em especial o princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que não obstam a que um pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) seja indeferido quando o sujeito passivo não tenha apresentado à Administração Tributária competente, nos prazos estabelecidos, mesmo a pedido desta, todos os documentos e informações exigidos para provar o seu direito ao reembolso do IVA, independentemente de o sujeito passivo ter apresentado, por iniciativa própria, esses documentos e informações no âmbito da reclamação administrativa ou do recurso jurisdicional contra a decisão que indefere esse direito ao reembolso, desde que os princípios da equivalência e da efetividade sejam respeitados, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não constitui um abuso de direito o facto de um sujeito passivo que pede o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não apresentar durante o procedimento administrativo os documentos solicitados pela Administração Tributária, mas de o fazer espontaneamente em processos posteriores. |