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Document 52020AP0181

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 (COM(2020)0201 — C9-0136/2020 — 2020/0084(CNS))

OJ C 371, 15.9.2021, p. 119–122 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/119


P9_TA(2020)0181

Alteração do Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 (COM(2020)0201 — C9-0136/2020 — 2020/0084(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2021/C 371/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0201),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0136/2020),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0123/2020),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

Embora o surto de COVID-19 crie às administrações nacionais verdadeiras dificuldades, tal não deve servir de pretexto para atrasar ainda mais a aplicação das regras estabelecidas de comum acordo. Antes da pandemia, alguns Estados-Membros haviam assinalado que iriam registar atrasos na aplicação do novo sistema. Para além das dificuldades imediatas relacionadas com o surto de COVID-19, os governos não devem poupar esforços para implementar o novo sistema. Os Estados-Membros que se deparem com dificuldades suscetíveis de causar atrasos na aplicação integral das regras deverão utilizar a assistência técnica oferecida pela Comissão para assegurar a aplicação correta e integral do pacote para o comércio eletrónico. Os objetivos visados pelo pacote para o comércio eletrónico de facilitar a competitividade global das PME europeias, aliviar a pressão administrativa sobre os vendedores da União e assegurar que as plataformas em linha contribuem para um sistema de cobrança de IVA mais justo, combatendo, ao mesmo tempo, a fraude fiscal, constituem aspetos fundamentais quando se trata de garantir condições equitativas para todas as empresas, condições essas que se revestem de particular importância no contexto da recuperação pós-COVID-19.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

Tendo em conta os desafios que os Estados-Membros enfrentam para fazer face à crise da COVID-19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados-Membros devem atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/2454, garantindo assim a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, é necessário adiar por seis meses as datas de aplicação do presente regulamento. Afigura-se adequado um adiamento de seis meses, uma vez que o atraso deve limitar-se ao mínimo possível, de modo a minimizar perdas orçamentais adicionais para os Estados-Membros.

(5)

Tendo em conta os novos desafios com que os Estados-Membros se deparam em consequência do surto de COVID-19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados-Membros devem atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/2454, garantindo assim a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, poderá ser necessário adiar por três meses as datas de aplicação do presente regulamento. O adiamento não é desejável, uma vez que conduzirá a uma perda de receitas e a um aumento do desvio na cobrança do IVA, ao mesmo tempo que prolongará a situação de concorrência desleal entre os vendedores de países terceiros e os da União. Contudo, um adiamento de três meses poderá ser adequado, na medida em que corresponde ao período de confinamento na maioria dos Estados-Membros. Um adiamento ainda maior aumentaria o risco de fraude ao IVA, numa altura em que convém reconstituir as finanças públicas para combater a pandemia e as suas consequências económicas e sociais. Um maior atraso de seis meses poderá conduzir a uma perda de receitas num valor compreendido entre 2,5 e 3,5  mil milhões de EUR para os Estados-Membros. À luz da crise causada pelo surto de COVID-19, é da maior importância evitar uma maior perda de receitas.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a)

Regulamento (UE) 2017/2454

Artigo 1 — ponto 7 — alínea a) — título — secção 2

Texto da Comissão

Alteração

«Disposições aplicáveis de 1 de janeiro de 2015 a  30 de junho de 2021 »;

«Disposições aplicáveis de 1 de janeiro de 2015 a  31 de março de 2021 »;

Alteração 4

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b) — subalínea i)

Regulamento (UE) 2017/2454

Artigo 1 — ponto 7 — alínea b) — título — secção 3

Texto da Comissão

Alteração

«Disposições aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021 »;

«Disposições aplicáveis a partir de 1 de abril de 2021 »;

Alteração 5

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (UE) 2017/2454

Artigo 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021

«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2021


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