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Document 52019AP0121

P8_TA(2019)0121 Quadro para a análise dos investimentos estrangeiros diretos na União Europeia ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a análise de investimentos diretos estrangeiros na União Europeia (COM(2017)0487 — C8-0309/2017 — 2017/0224(COD)) P8_TC1-COD(2017)0224 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de fevereiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União

OJ C 449, 23.12.2020, p. 673–675 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 449/673


P8_TA(2019)0121

Quadro para a análise dos investimentos estrangeiros diretos na União Europeia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a análise de investimentos diretos estrangeiros na União Europeia (COM(2017)0487 — C8-0309/2017 — 2017/0224(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 449/67)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0487),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0309/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de abril de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 23 de março de 2018 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 5 de dezembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0198/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 262 de 25.7.2018, p. 94.

(2)  JO C 247 de 13.7.2018, p. 28.


P8_TC1-COD(2017)0224

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de fevereiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/452.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

No seguimento do pedido do Parlamento Europeu, a Comissão Europeia compromete-se a:

transmitir ao Parlamento Europeu, logo que estejam concluídos, os formulários normalizados que irá elaborar para facilitar o cumprimento, pelos Estados-Membros, das obrigações que lhes incumbem em matéria de apresentação de relatórios anuais nos termos do artigo 5.o do regulamento, e

transmitir anualmente ao Parlamento Europeu esses formulários normalizados, concomitantemente à apresentação do relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do regulamento.


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