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Document 52020XX0701(01)

Resumo do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a abertura de negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido [O texto integral do presente Parecer encontra-se disponível em inglês, francês e alemão no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu] 2020/C 217/07

OJ C 217, 1.7.2020, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/15


Resumo do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a abertura de negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido

[O texto integral do presente Parecer encontra-se disponível em inglês, francês e alemão no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu]

(2020/C 217/07)

Sumário executivo

Em 3 de fevereiro de 2020, a Comissão Europeia adotou uma Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

O objetivo das negociações consiste em estabelecer entre a União — e a Euratom quando apropriado — e o Reino Unido uma parceria que seja abrangente e cubra os domínios de interesse indicados na Declaração Política. Essa parceria será composta por três partes principais: disposições gerais, que contenham, nomeadamente, os princípios subjacentes e a base para a cooperação, bem como as disposições em matéria de governação, uma parceria económica e uma parceria no domínio da segurança.

A AEPD saúda e apoia o objetivo da Comissão de celebrar uma parceria abrangente com o Reino Unido, estabelecendo uma cooperação cujos elementos essenciais devem ser, em especial, o respeito e a salvaguarda dos direitos humanos, bem como do Estado de direito, reiterando o compromisso das Partes de assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais e de respeitar plenamente as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais.

Tendo em conta a estreita cooperação que se espera que continue entre a UE e o Reino Unido no final do período de transição, a AEPD saúda e apoia igualmente o compromisso assumido pela Comissão na sua Recomendação de trabalhar no sentido da adoção de decisões de adequação, desde que estejam preenchidas as condições pertinentes.

O presente Parecer visa prestar um aconselhamento construtivo e objetivo em relação à parceria prevista e à avaliação da adequação.

A AEPD faz três recomendações principais em relação à parceria prevista:

assegurar que a parceria económica e a parceria no domínio da segurança assentem em compromissos semelhantes de respeito dos direitos fundamentais, incluindo uma proteção adequada dos dados pessoais;

definir prioridades para a celebração de acordos de cooperação internacional em matérias que não a aplicação coerciva da lei, em especial para a cooperação entre autoridades públicas, incluindo as instituições, órgãos e organismos da União;

avaliar a questão das transferências ulteriores de dados pessoais, à luz do Parecer 1/15 do TJUE, tanto no âmbito da parceria económica como da parceria no domínio da segurança.

No que se refere à avaliação da adequação, a AEPD chama a atenção para os seguintes pontos:

a importância de tal avaliação nos termos da Diretiva sobre a proteção de dados na aplicação da lei e do RGPD para a cooperação entre autoridades públicas e o seu impacto nas transferências realizadas pelas instituições, órgãos e organismos da União para o Reino Unido;

a importância de definir o âmbito das decisões de adequação previstas, em especial nos termos da Diretiva sobre a proteção de dados na aplicação da lei;

a adoção de uma decisão de adequação está sujeita a condições e requisitos específicos e, caso a Comissão apresente um projeto de decisão de adequação, o CEPD deverá ser envolvido de forma adequada e atempada;

tendo em conta a situação específica do Reino Unido, qualquer desvio substancial ao acervo da UE em matéria de proteção de dados que resulte na redução do nível de proteção constituirá um obstáculo importante às decisões de adequação.

Por último, a AEPD recomenda que a União tome medidas para se preparar para todas as eventualidades, incluindo nos casos em que a(s) decisão(ões) de adequação não possa(m) ser adotada(s) durante o período de transição, em que não seja adotada qualquer decisão de adequação ou em que esta seja adotada apenas em relação a alguns domínios.

A AEPD permanece à disposição da Comissão, do Parlamento Europeu e do Conselho para prestar aconselhamento adicional durante as negociações e antes da finalização da parceria prevista.

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado «Reino Unido») saiu da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. As condições da sua saída encontram-se estabelecidas no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1).

2.

O Acordo de Saída entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020 e prevê um período de transição durante o qual o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território em conformidade com esse Acordo. Este período terminará em 31 de dezembro de 2020, a menos que o Comité Misto criado pelo Acordo de Saída adote, antes de 1 de julho de 2020, uma decisão única que prorrogue o período de transição até ao máximo de um ou dois anos. O Acordo de Saída (2) foi acompanhado de uma Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido (2020/C 34/01) (a seguir designada «Declaração Política») (3).

3.

Em 3 de fevereiro de 2020, a Comissão Europeia adotou a sua recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (4) (a seguir designada «Recomendação»). O anexo da Recomendação (a seguir designado «Anexo») estabelece as diretrizes de negociação do Conselho dirigidas à Comissão, ou seja, os objetivos que esta deve procurar alcançar em nome da UE no decurso das negociações.

4.

A Recomendação foi adotada com base no procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) para os acordos celebrados entre a UE e países terceiros. Quanto à base jurídica material, a Comissão recomenda que a Decisão se baseie, nesta fase, no artigo 217.o do TFUE (acordo de associação), reconhecendo simultaneamente que «a base jurídica material para a assinatura e a conclusão da nova parceria só pode ser determinada no final das negociações».

5.

«A parceria prevista é um pacote único que compreende três componentes principais:

disposições gerais (incluindo disposições sobre os valores e princípios básicos e sobre a governação);

disposições económicas (incluindo disposições sobre o comércio e garantias de condições de concorrência equitativas); e

disposições em matéria de segurança (incluindo disposições relativas à aplicação coerciva da lei e à cooperação judiciária em matéria penal, bem como à política externa, à segurança e à defesa)» (5).

6.

Em 12 de fevereiro de 2020, o Parlamento Europeu adotou uma Resolução (6) sobre a proposta de mandato para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada sobre a Recomendação da Comissão Europeia em 12 de fevereiro de 2020. O presente Parecer não prejudica quaisquer comentários adicionais que a AEPD possa vir a apresentar com base em informações suplementares disponíveis numa fase posterior. A AEPD espera ser oportunamente consultada sobre o texto do projeto de parceria, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725.

5.   CONCLUSÃO

20.

A AEPD saúda e apoia o objetivo da Comissão de celebrar uma parceria abrangente com o Reino Unido, estabelecendo uma cooperação cujos elementos essenciais devem ser, em especial, o respeito e a salvaguarda dos direitos humanos, bem como do Estado de direito, reiterando o compromisso das Partes de assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais e de respeitar plenamente as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais.

21.

Tendo em conta a estreita cooperação que se espera que continue entre a UE e o Reino Unido no final do período de transição, a AEPD saúda e apoia igualmente o compromisso assumido pela Comissão na sua Recomendação de trabalhar no sentido da adoção de decisões de adequação, desde que estejam preenchidas as condições pertinentes.

22.

Por conseguinte, o presente Parecer visa prestar um aconselhamento construtivo e objetivo às instituições da UE, uma vez que a Comissão procura obter autorização do Conselho para negociar uma nova parceria com o Reino Unido e tenciona trabalhar no sentido de tomar decisões de adequação, caso as condições estejam preenchidas.

23.

Para o efeito, em relação à parceria prevista, a AEPD recomenda o seguinte:

assegurar que a parceria económica e a parceria no domínio da segurança assentem em compromissos semelhantes de respeito dos direitos fundamentais, incluindo uma proteção adequada dos dados pessoais;

definir prioridades para a celebração de acordos de cooperação internacional em matérias que não a aplicação coerciva da lei, em especial para a cooperação entre autoridades públicas, incluindo as instituições, órgãos e organismos da União;

avaliar a questão das transferências ulteriores de dados pessoais, à luz do Parecer 1/15 do TJUE, não só no quadro do tratamento de dados PNR, mas também em relação à parceria económica e à parceria no domínio da segurança.

24.

No que se refere à avaliação da adequação, a AEPD salienta a importância de:

tal avaliação nos termos da Diretiva sobre a proteção de dados na aplicação da lei e do RGPD para a cooperação entre autoridades públicas e o seu impacto nas transferências realizadas pelas instituições, órgãos e organismos da União para o Reino Unido;

definir o âmbito das decisões de adequação previstas, em especial nos termos da Diretiva sobre a proteção de dados na aplicação da lei.

25.

Recorda que a adoção de uma decisão de adequação está sujeita a condições e requisitos específicos e que, caso a Comissão apresente um projeto de decisão de adequação, o CEPD deverá ser envolvido de forma adequada e atempada. Salienta que, tendo em conta a situação específica do Reino Unido, qualquer desvio substancial ao acervo da UE em matéria de proteção de dados que resulte na redução do nível de proteção constituirá um obstáculo importante às decisões de adequação. A AEPD recomenda igualmente que a União tome medidas para se preparar para todas as eventualidades, incluindo nos casos em que a(s) decisão(ões) de adequação não possa(m) ser adotada(s) durante o período de transição, em que não seja adotada qualquer decisão de adequação ou em que esta seja adotada apenas em relação a alguns domínios.

26.

Por último, a AEPD permanece à disposição da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu para prestar aconselhamento em fases posteriores deste processo. Os comentários formulados no presente Parecer não prejudicam quaisquer comentários adicionais que a AEPD possa vir a apresentar, uma vez que poderão surgir outras questões, que serão abordadas logo que estejam disponíveis mais informações. A AEPD espera ser consultada sobre o texto do projeto de parceria antes da sua finalização.

Bruxelas, 24 de fevereiro de 2020.

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


(1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  O artigo 184.o do Acordo de Saída prevê o seguinte: «A União e o Reino Unido devem envidar todos os esforços, de boa-fé e no pleno respeito das respetivas ordens jurídicas, para tomarem as medidas necessárias para negociar com celeridade os acordos que regerão as suas futuras relações, a que se refere a Declaração Política de 17 de outubro de 2019, e para conduzir os procedimentos pertinentes para a ratificação ou a celebração desses acordos, com vista a assegurar, na medida do possível, a aplicação desses acordos a partir do termo do período de transição.»

(3)  JO C 34 de 31.1.2020, p. 1.

(4)  COM(2020) 35 final.

(5)  Página 2 da Recomendação.

(6)  2020/2557(RSP) Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proposta de mandato para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte [P9_TA(2020)0033].


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