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Document 62018CA0389
Case C-389/18: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 19 December 2019 (request for a preliminary ruling from the Tribunal de première instance francophone de Bruxelles — Belgium) — Brussels Securities SA v État Belge (Reference for a preliminary ruling — Common system of taxation applicable in the case of parent companies and subsidiaries of different Member States — Directive 90/435/EEC — Prevention of double taxation — First indent of Article 4(1) — Prohibition on taxing profits received — Inclusion of the dividend distributed by the subsidiary in the parent company’s tax base — Deduction of the dividend distributed from the parent company’s tax base and the indefinite carrying forward of the surplus to the following tax years — The order in which tax deductions on profits are to be applied — Loss of a tax advantage)
Processo C-389/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles – Bélgica) – Brussels Securities SA/Estado belga («Reenvio prejudicial – Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e filiais de Estados-Membros diferentes – Diretiva 90/435/CEE – Prevenção da dupla tributação – Artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão – Proibição de tributar lucros recebidos – Inclusão do dividendo distribuído pela filial na base tributável da sociedade-mãe – Dedução do dividendo distribuído da base tributável da sociedade-mãe e reporte do excedente para os exercícios fiscais seguintes, sem limitação no tempo – Ordem de imputação das deduções fiscais nos lucros – Perda de uma vantagem fiscal»)
Processo C-389/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles – Bélgica) – Brussels Securities SA/Estado belga («Reenvio prejudicial – Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e filiais de Estados-Membros diferentes – Diretiva 90/435/CEE – Prevenção da dupla tributação – Artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão – Proibição de tributar lucros recebidos – Inclusão do dividendo distribuído pela filial na base tributável da sociedade-mãe – Dedução do dividendo distribuído da base tributável da sociedade-mãe e reporte do excedente para os exercícios fiscais seguintes, sem limitação no tempo – Ordem de imputação das deduções fiscais nos lucros – Perda de uma vantagem fiscal»)
OJ C 61, 24.2.2020, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 61/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles – Bélgica) – Brussels Securities SA/Estado belga
(Processo C-389/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e filiais de Estados-Membros diferentes - Diretiva 90/435/CEE - Prevenção da dupla tributação - Artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão - Proibição de tributar lucros recebidos - Inclusão do dividendo distribuído pela filial na base tributável da sociedade-mãe - Dedução do dividendo distribuído da base tributável da sociedade-mãe e reporte do excedente para os exercícios fiscais seguintes, sem limitação no tempo - Ordem de imputação das deduções fiscais nos lucros - Perda de uma vantagem fiscal»)
(2020/C 61/08)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance francophone de Bruxelles
Partes no processo principal
Demandante: Brussels Securities SA
Demandado: Estado belga
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-[mãe] e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que os dividendos recebidos por uma sociedade-mãe da sua filial devem, num primeiro momento, ser incluídos na base tributável da primeira, antes de, num segundo momento, poderem ser objeto de dedução até 95 % do seu montante, cujo excedente pode ser reportado para os exercícios seguintes, sem limitação no tempo, uma vez que essa dedução é prioritária em relação a outra dedução fiscal cujo reporte seja limitado no tempo.