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Document 62019CA0087
Case C-87/19: Judgment of the Court (Ninth Chamber) of 11 December 2019 (request for a preliminary ruling from the Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lithuania) — TV Play Baltic AS v Lietuvos radijo ir televizijos komisija (Reference for a preliminary ruling — Electronic communications networks and services — Directive 2002/21/EC (Framework Directive) — Article 2(m) — Provision of an electronic communications network — Concept — Directive 2002/22/EC (Universal Service Directive) — Article 31(1) — ‘Must carry’ obligation to broadcast specified radio and television channels — Operator offering a package of channels via satellite — Reasonable ‘must carry’ obligations — Conditions — Article 56 TFEU — Proportionality)
Processo C-87/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas – Lituânia) – TV Play Baltic AS/Lietuvos radijo ir televizijos komisija [«Reenvio prejudicial – Redes e serviços de comunicações eletrónicas – Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) – Artigo 2.o, alínea m) – Oferta de rede de comunicações eletrónicas – Conceito – Diretiva 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal) – Artigo 31.o, n.o 1 – Obrigação de transmissão de canais específicos de rádio ou televisão – Operador que propõe um pacote de canais por satélite – Obrigações razoáveis de transporte – Requisitos – Artigo 56.o TFUE – Proporcionalidade»]
Processo C-87/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas – Lituânia) – TV Play Baltic AS/Lietuvos radijo ir televizijos komisija [«Reenvio prejudicial – Redes e serviços de comunicações eletrónicas – Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) – Artigo 2.o, alínea m) – Oferta de rede de comunicações eletrónicas – Conceito – Diretiva 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal) – Artigo 31.o, n.o 1 – Obrigação de transmissão de canais específicos de rádio ou televisão – Operador que propõe um pacote de canais por satélite – Obrigações razoáveis de transporte – Requisitos – Artigo 56.o TFUE – Proporcionalidade»]
OJ C 54, 17.2.2020, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas – Lituânia) – TV Play Baltic AS/Lietuvos radijo ir televizijos komisija
(Processo C-87/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) - Artigo 2.o, alínea m) - Oferta de rede de comunicações eletrónicas - Conceito - Diretiva 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal) - Artigo 31.o, n.o 1 - Obrigação de transmissão de canais específicos de rádio ou televisão - Operador que propõe um pacote de canais por satélite - Obrigações razoáveis de transporte - Requisitos - Artigo 56.o TFUE - Proporcionalidade»)
(2020/C 54/12)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: TV Play Baltic AS
Recorrida: Lietuvos radijo ir televizijos komisija
sendo interveniente: Lietuvos nacionalinis radijas ir televizija VšĮ
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, alínea m), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro), deve ser interpretado no sentido de que uma atividade de retransmissão de programas televisivos por meio de redes de satélite pertencentes a terceiros não está abrangida pelo conceito de «oferta de rede de comunicações eletrónicas», na aceção desta disposição. |
2) |
O artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que os Estados-Membros imponham uma obrigação de transporte de um programa televisivo a empresas que retransmitem, através de redes de satélite pertencentes a terceiros, programas televisivos protegidos por um sistema de acesso condicional e oferecem aos seus clientes pacotes de programas televisivos. |
3) |
O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que os Estados-Membros imponham uma obrigação de transportar gratuitamente um canal de televisão a empresas que retransmitem, através de redes de satélite pertencentes a terceiros, programas televisivos protegidos por um sistema de acesso condicional e oferecem aos seus clientes pacotes de programas televisivos, desde que, por um lado, essa obrigação de transporte permita a um número ou a uma percentagem significativa de utilizadores finais de todos os meios de difusão dos programas televisivos o acesso ao canal que beneficia da referida obrigação e, por outro lado, seja tida em conta a repartição geográfica dos utilizadores finais dos serviços prestados pelo operador ao qual é imposta a mesma obrigação de transporte, a circunstância de este retransmitir aquele canal sem o codificar e o facto de o referido canal ser acessível gratuitamente pela Internet e pela rede de televisão terrestre, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |