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Document 62016CB0092
Case C-92/16: Order of the Court (First Chamber) of 3 July 2019 (request for a preliminary ruling from the Juzgado de Primera Instancia No 1 de Fuenlabrada — Spain) — Bankia SA v Henry-Rodolfo Rengifo Jiménez, Sheyla-Jeanneth Felix Caiza (Reference for a preliminary ruling — Consumer protection — Directive 93/13/EEC — Articles 6 and 7 — Unfair terms in consumer contracts — Accelerated repayment term in a mortgage loan agreement — Article 99 of the Rules of Procedure of the Court of Justice — Question identical to a question on which the Court has already ruled or where the reply to such a question may be clearly deduced from existing case-law — Declaration that the term is unfair in part — Powers of the national court when dealing with a term regarded as ‘unfair’ — Replacement of the unfair term with a provision of national law — Article 53(2) of the Rules of Procedure of the Court — Question manifestly inadmissible)
Processo C-92/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Fuenlabrada - Espanha) – Bankia SA/Henry-Rodolfo Rengifo Jiménez, Sheyla-Jeanneth Felix Caiza («Reenvio prejudicial – Proteção dos Consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Artigos 6.o e 7.o – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo hipotecário – Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Questão idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já decidiu ou cuja resposta pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Declaração do caráter parcialmente abusivo da cláusula – Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” – Substituição da cláusula abusiva por uma disposição de direito nacional – Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Questão manifestamente inadmissível»)
Processo C-92/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Fuenlabrada - Espanha) – Bankia SA/Henry-Rodolfo Rengifo Jiménez, Sheyla-Jeanneth Felix Caiza («Reenvio prejudicial – Proteção dos Consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Artigos 6.o e 7.o – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo hipotecário – Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Questão idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já decidiu ou cuja resposta pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Declaração do caráter parcialmente abusivo da cláusula – Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” – Substituição da cláusula abusiva por uma disposição de direito nacional – Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Questão manifestamente inadmissível»)
OJ C 19, 20.1.2020, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Fuenlabrada - Espanha) – Bankia SA/Henry-Rodolfo Rengifo Jiménez, Sheyla-Jeanneth Felix Caiza
(Processo C-92/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos Consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigos 6.o e 7.o - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo hipotecário - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questão idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já decidiu ou cuja resposta pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Declaração do caráter parcialmente abusivo da cláusula - Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” - Substituição da cláusula abusiva por uma disposição de direito nacional - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questão manifestamente inadmissível»)
(2020/C 19/02)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Fuenlabrada
Partes no processo principal
Demandante: Bankia SA
Demandados: Henry-Rodolfo Rengifo Jiménez, Sheyla-Jeanneth Felix Caiza
Dispositivo
Os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, se opõem a que uma cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo hipotecário declarada abusiva seja mantida parcialmente, através da supressão pelo juiz nacional dos elementos que a tornam abusiva. Em contrapartida, esses artigos não se opõem a que o juiz nacional sane a nulidade dessa cláusula abusiva cuja redação é inspirada numa disposição legal aplicável no caso de acordo das partes no contrato, substituindo-a pela nova redação dessa disposição legal introduzida posteriormente à celebração do contrato, quando esse contrato não possa subsistir no caso de supressão dessa cláusula abusiva e a anulação do contrato no seu todo exponha o consumidor a consequências particularmente danosas.