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Document 62016CB0092

Processo C-92/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Fuenlabrada - Espanha) – Bankia SA/Henry-Rodolfo Rengifo Jiménez, Sheyla-Jeanneth Felix Caiza («Reenvio prejudicial – Proteção dos Consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Artigos 6.o e 7.o – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo hipotecário – Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Questão idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já decidiu ou cuja resposta pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Declaração do caráter parcialmente abusivo da cláusula – Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” – Substituição da cláusula abusiva por uma disposição de direito nacional – Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Questão manifestamente inadmissível»)

OJ C 19, 20.1.2020, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Fuenlabrada - Espanha) – Bankia SA/Henry-Rodolfo Rengifo Jiménez, Sheyla-Jeanneth Felix Caiza

(Processo C-92/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos Consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigos 6.o e 7.o - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo hipotecário - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questão idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já decidiu ou cuja resposta pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Declaração do caráter parcialmente abusivo da cláusula - Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” - Substituição da cláusula abusiva por uma disposição de direito nacional - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questão manifestamente inadmissível»)

(2020/C 19/02)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Fuenlabrada

Partes no processo principal

Demandante: Bankia SA

Demandados: Henry-Rodolfo Rengifo Jiménez, Sheyla-Jeanneth Felix Caiza

Dispositivo

Os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, se opõem a que uma cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo hipotecário declarada abusiva seja mantida parcialmente, através da supressão pelo juiz nacional dos elementos que a tornam abusiva. Em contrapartida, esses artigos não se opõem a que o juiz nacional sane a nulidade dessa cláusula abusiva cuja redação é inspirada numa disposição legal aplicável no caso de acordo das partes no contrato, substituindo-a pela nova redação dessa disposição legal introduzida posteriormente à celebração do contrato, quando esse contrato não possa subsistir no caso de supressão dessa cláusula abusiva e a anulação do contrato no seu todo exponha o consumidor a consequências particularmente danosas.


(1)  JO C 156, de 2.5.2016.


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