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Document 62019TN0703

Processo T-703/19: Recurso interposto em 11 de outubro de 2019 – DD/FRA

OJ C 432, 23.12.2019, p. 64–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 432/64


Recurso interposto em 11 de outubro de 2019 – DD/FRA

(Processo T-703/19)

(2019/C 432/75)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DD (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas)

Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

conceder ao recorrente uma indemnização pelo dano moral sofrido, conforme especificado no presente recurso, estimado, ex aequo et bono, em 50 000 euros;

anular a decisão do diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), de 21 de dezembro de 2018, que indefere o pedido apresentado pelo recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários;

se for caso disso, anular a decisão do diretor da FRA, de 24 de junho de 2019, que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários;

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca nove fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que alega que os inspetores não tinham um mandato para investigar uma possível violação do artigo 17.o ou do artigo 11.o do Estatuto dos Funcionários ou para examinar a mensagem de correio eletrónico do recorrente de 5 de março de 2014 e que o inquérito administrativo não tem fundamento jurídico. A FRA violou o artigo 86.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2013/01 do Conselho de Administração (EB).

2.

Segundo fundamento, em que alega que a abertura do inquérito administrativo não se baseou numa suspeita razoável de uma infração disciplinar com base em indícios preliminares.

3.

Terceiro fundamento, em que alega que a não comunicação ao recorrente da abertura do inquérito administrativo e a não comunicação das decisões correspondentes quando aquele as solicitou são ilegais.

4.

Quarto fundamento, em que alega que a duração do inquérito e do procedimento pré-disciplinar foi excessiva e irrazoável.

5.

Quinto fundamento, em que alega que a decisão que encerrou o inquérito não estava fundamentada e não respeitava o artigo 3.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários.

6.

Sexto fundamento, em que alega que o relatório do inquérito contém um erro de direito e um erro manifesto de apreciação.

7.

Sétimo fundamento, em que alega uma violação de confidencialidade.

8.

Oitavo fundamento, em que alega uma violação dos artigos 4.o, n.o 1, alínea a), e 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (1).

9.

Nono fundamento, em que alega violação do dever de diligência, falta de objetividade e de imparcialidade e desvio de poder.


(1)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).


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