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Document 62018CA0033

Processo C-33/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège — Bélgica) — V/Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), Securex Integrity ASBL [«Reenvio prejudicial — Coordenação dos sistemas de segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Disposições transitórias — Artigo 87.o, n.o 8 — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 14.o C, alínea b) — Trabalhador que exerce uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados-Membros — Derrogações ao princípio da unicidade da legislação nacional aplicável — Dupla inscrição — Apresentação de um pedido a fim de ficar sujeito à legislação aplicável nos termos do Regulamento n.o 883/2004»]

OJ C 263, 5.8.2019, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège — Bélgica) — V/Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), Securex Integrity ASBL

(Processo C-33/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Coordenação dos sistemas de segurança social - Trabalhadores migrantes - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Disposições transitórias - Artigo 87.o, n.o 8 - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 14.o C, alínea b) - Trabalhador que exerce uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados-Membros - Derrogações ao princípio da unicidade da legislação nacional aplicável - Dupla inscrição - Apresentação de um pedido a fim de ficar sujeito à legislação aplicável nos termos do Regulamento n.o 883/2004»)

(2019/C 263/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: V

Recorridos: Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), Securex Integrity ASBL

Dispositivo

O artigo 87.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que, à data de início da aplicação do Regulamento n.o 883/2004, exercia uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro e uma atividade por conta própria noutro Estado-Membro, estando portanto simultaneamente sujeita às legislações aplicáveis em matéria de segurança social desses dois Estados-Membros, não tinha, por forma a estar sujeita à legislação aplicável em conformidade com o Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 988/2009, de apresentar um pedido expresso nesse sentido.


(1)  JO C 112, de 26.3.2018.


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