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Document 62018CA0033
C-33/18: Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 6 June 2019 (request for a preliminary ruling from the Cour du travail de Liège — Belgium) — V v Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), Securex Integrity ASBL (Reference for a preliminary ruling — Coordination of social security systems — Migrant workers — Regulation (EC) No 883/2004 — Transitional provisions — Article 87(8) — Regulation (EEC) No 1408/71 — Article 14c(b) — Worker exercising an activity as an employed and an activity as a self-employed person in different Member States — Derogations from the principle of a single applicable national legislation — Double affiliation — Application to be subject to the legislation applicable under Regulation No 883/2004)
Processo C-33/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège — Bélgica) — V/Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), Securex Integrity ASBL [«Reenvio prejudicial — Coordenação dos sistemas de segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Disposições transitórias — Artigo 87.o, n.o 8 — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 14.o C, alínea b) — Trabalhador que exerce uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados-Membros — Derrogações ao princípio da unicidade da legislação nacional aplicável — Dupla inscrição — Apresentação de um pedido a fim de ficar sujeito à legislação aplicável nos termos do Regulamento n.o 883/2004»]
Processo C-33/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège — Bélgica) — V/Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), Securex Integrity ASBL [«Reenvio prejudicial — Coordenação dos sistemas de segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Disposições transitórias — Artigo 87.o, n.o 8 — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 14.o C, alínea b) — Trabalhador que exerce uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados-Membros — Derrogações ao princípio da unicidade da legislação nacional aplicável — Dupla inscrição — Apresentação de um pedido a fim de ficar sujeito à legislação aplicável nos termos do Regulamento n.o 883/2004»]
OJ C 263, 5.8.2019, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège — Bélgica) — V/Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), Securex Integrity ASBL
(Processo C-33/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Coordenação dos sistemas de segurança social - Trabalhadores migrantes - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Disposições transitórias - Artigo 87.o, n.o 8 - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 14.o C, alínea b) - Trabalhador que exerce uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados-Membros - Derrogações ao princípio da unicidade da legislação nacional aplicável - Dupla inscrição - Apresentação de um pedido a fim de ficar sujeito à legislação aplicável nos termos do Regulamento n.o 883/2004»)
(2019/C 263/12)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: V
Recorridos: Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), Securex Integrity ASBL
Dispositivo
O artigo 87.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que, à data de início da aplicação do Regulamento n.o 883/2004, exercia uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro e uma atividade por conta própria noutro Estado-Membro, estando portanto simultaneamente sujeita às legislações aplicáveis em matéria de segurança social desses dois Estados-Membros, não tinha, por forma a estar sujeita à legislação aplicável em conformidade com o Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 988/2009, de apresentar um pedido expresso nesse sentido.