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Document 62018CA0022

Processo C-22/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo l’Amtsgericht Darmstadt — Alemanha) — TopFit e.V., Daniele Biffi/Deutscher Leichtathletikverband e.V. («Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 18.o, 21.o e 165.o TFUE — Regulamento de uma federação desportiva — Participação num campeonato nacional de um Estado-Membro de um atleta amador que tem a nacionalidade de outro Estado-Membro — Tratamento diferente em razão da nacionalidade — Restrição à livre circulação»)

OJ C 263, 5.8.2019, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo l’Amtsgericht Darmstadt — Alemanha) — TopFit e.V., Daniele Biffi/Deutscher Leichtathletikverband e.V.

(Processo C-22/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigos 18.o, 21.o e 165.o TFUE - Regulamento de uma federação desportiva - Participação num campeonato nacional de um Estado-Membro de um atleta amador que tem a nacionalidade de outro Estado-Membro - Tratamento diferente em razão da nacionalidade - Restrição à livre circulação»)

(2019/C 263/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Darmstadt

Partes no processo principal

Recorrente: TopFit e.V., Daniele Biffi

Recorrido: Deutscher Leichtathletikverband e.V.

Dispositivo

Os artigos 18.o, 21.o e 165.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de uma associação desportiva nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um cidadão da União Europeia, nacional de outro Estado-Membro, que reside há vários anos no território do Estado-Membro onde está estabelecida essa associação, na qual pratica a corrida na qualidade de amador na categoria de seniores, não pode participar nos campeonatos nacionais nestas modalidades nas mesmas condições que os nacionais ou apenas está autorizado a competir nesses campeonatos «à margem» ou «sem classificação», sem ter acesso à final e sem poder obter o título de campeão nacional, a menos que essa regulamentação seja justificada por considerações objetivas e proporcionadas ao objetivo legitimamente prosseguido, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 123, de 9.4.2018.


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