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Document 52018AR3645

Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água»

COR 2018/03645

OJ C 86, 7.3.2019, p. 353–364 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/353


Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água»

(2019/C 86/19)

Relator:

Oldřich VLASÁK (CZ-CRE), membro do Conselho Municipal de Hradec Králové

Texto de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água

COM(2018) 337 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 4.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Os operadores das estações de depuração devem assegurar que as águas depuradas destinadas a um uso previsto no anexo I, secção 1, cumprem, à saída da estação de depuração (ponto de conformidade), o seguinte:

1.   Os operadores das estações de depuração devem assegurar que as águas depuradas destinadas a um uso previsto no anexo I, secção 1, cumprem, à entrada no sistema do utilizador final (ponto de conformidade), o seguinte:

Justificação

Trata-se do último ponto em que o operador da estação de depuração pode assumir a responsabilidade pelo seu produto. A partir daí, cabe ao utilizador final assegurar a qualidade das águas depuradas, por exemplo, na fase de acumulação e armazenamento.

Alteração 2

Artigo 6.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Pedido de licença de abastecimento de águas depuradas

Pedido de licença de abastecimento de águas depuradas

1.   Qualquer fornecimento de águas depuradas destinadas a um uso previsto no anexo I, secção 1, está sujeito a uma licença.

1.   Qualquer fornecimento de águas depuradas destinadas a um uso previsto no anexo I, secção 1, está sujeito a uma licença.

2.   Os operadores devem apresentar um requerimento para a emissão da licença a que se refere o n.o 1, ou para uma modificação de uma licença existente, à autoridade competente do Estado-Membro no qual é explorada ou está prevista a exploração da estação de depuração.

2.   Os operadores devem apresentar um requerimento para a emissão da licença a que se refere o n.o 1, ou para uma modificação de uma licença existente, à autoridade competente do Estado-Membro no qual é explorada ou está prevista a exploração da estação de depuração.

3.   O requerimento deve incluir os seguintes elementos:

3.   O requerimento deve incluir os seguintes elementos:

a)

Um plano de gestão dos riscos da reutilização da água, elaborado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2;

a)

Um plano de gestão dos riscos da reutilização da água, elaborado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2;

b)

Uma descrição da forma como o operador da estação de depuração garantirá o cumprimento dos requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização estabelecidos no anexo I, secção 2;

b)

Uma descrição da forma como o operador da estação de depuração garantirá o cumprimento dos requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização estabelecidos no anexo I, secção 2;

c)

Uma descrição da forma como o operador da estação de depuração garantirá o cumprimento dos requisitos adicionais propostos no plano de gestão dos riscos da reutilização da água.

c)

Uma descrição da forma como o operador da estação de depuração garantirá o cumprimento dos requisitos adicionais propostos no plano de gestão dos riscos da reutilização da água.

 

4.     O Estado-Membro deve exigir ao utilizador final uma licença ou uma notificação sempre que este utilize água depurada, conforme especificado no anexo I, secção 1.

 

5.     Em conformidade com a legislação nacional aplicável, os utilizadores finais devem apresentar um requerimento para a emissão da licença a que se refere o n.o 1, ou para a modificação de uma licença existente, ou notificar a autoridade competente do Estado-Membro no qual é explorada ou está prevista a exploração da estação de depuração.

Justificação

Como decorre do teor do regulamento, a UE não considera que as águas depuradas sejam o mesmo produto (seguro) que a água potável; portanto, o utilizador final também deve estar plenamente consciente dessa realidade e assumir a responsabilidade pela utilização destas águas. Por conseguinte, deve exigir ao utilizador final uma licença ou uma notificação sempre que este utilize água depurada. Esta desvantagem para os utilizadores finais seria compensada pelo facto de, nos períodos de seca, quando outras regulamentações restringem a extração de águas subterrâneas ou superficiais, este novo produto lhes permitir manter a sua atividade de produção agrícola (e, em muitos casos, a produção animal que dela depende).

Ao mesmo tempo, é essencial que a autoridade competente saiba em que atividades são utilizadas as águas depuradas, mas não é necessário sujeitá-las a uma licença.

Alteração 3

Artigo 7.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Artigo 7.o

Concessão da licença

Artigo 7.o

Concessão da licença

1.   Para efeitos de avaliação do requerimento, a autoridade competente deve, se for caso disso, consultar e trocar informações relevantes com as seguintes entidades:

1.   Para efeitos de avaliação do requerimento, a autoridade competente deve, se for caso disso, consultar e trocar informações relevantes com as seguintes entidades:

a)

Outras autoridades interessadas do mesmo Estado-Membro, designadamente a autoridade competente no domínio da água, se for diferente da autoridade competente;

a)

Outras autoridades interessadas do mesmo Estado-Membro, designadamente a autoridade competente no domínio da água, se for diferente da autoridade competente;

b)

Pontos de contacto nos Estados-Membros potencialmente afetados, designados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1.

b)

Pontos de contacto nos Estados-Membros potencialmente afetados, designados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1.

2.   A autoridade competente deve decidir da concessão da licença no prazo de três meses a contar da data de receção do requerimento completo de acordo com o artigo 6.o, n.o 3, alínea a). No caso de a autoridade competente necessitar de mais tempo devido à complexidade do requerimento, deve informar desse facto o requerente, indicar a data prevista para a concessão da licença e apresentar as razões para o adiamento da sua decisão.

2.   A autoridade competente deve decidir da concessão da licença no prazo de três meses a contar da data de receção do requerimento completo de acordo com o artigo 6.o, n.o 3, alínea a). No caso de a autoridade competente necessitar de mais tempo devido à complexidade do requerimento, deve informar desse facto o requerente, indicar a data prevista para a concessão da licença e apresentar as razões para o adiamento da sua decisão.

3.   Sempre que a autoridade competente decida conceder uma licença, deve determinar as condições aplicáveis, incluindo, consoante o caso:

3.   Sempre que a autoridade competente decida conceder uma licença, deve determinar as condições aplicáveis, incluindo, consoante o caso:

a)

As condições respeitantes aos requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização estabelecidos no anexo I, secção 2;

a)

As condições respeitantes aos requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização estabelecidos no anexo I, secção 2;

b)

As condições respeitantes aos requisitos adicionais propostos no plano de gestão dos riscos da reutilização da água;

b)

As condições respeitantes aos requisitos adicionais propostos no plano de gestão dos riscos da reutilização da água;

c)

Quaisquer outras condições necessárias para atenuar eventuais riscos inaceitáveis para a saúde humana e animal ou o ambiente.

c)

Quaisquer outras condições necessárias para atenuar eventuais riscos inaceitáveis para a saúde humana e animal ou o ambiente.

4.   A licença deve ser reexaminada periodicamente, pelo menos, de cinco em cinco anos, e, se necessário, modificada.

4.   A licença deve ser reexaminada periodicamente, pelo menos, de cinco em cinco anos, e, se necessário, modificada.

 

5.     A autoridade competente do Estado-Membro, à qual o utilizador apresentou a notificação ou a licença, deve impor ao utilizador final a obrigação de utilizar as águas depuradas em conformidade com o quadro 1 da secção 2 do anexo I do presente regulamento.

Justificação

Como decorre do teor do regulamento, a UE não considera que as águas depuradas sejam o mesmo produto (seguro) que a água potável; portanto, o utilizador final também deve estar plenamente consciente dessa realidade e assumir a responsabilidade pela utilização destas águas. Por conseguinte, deve exigir ao utilizador final uma licença ou uma notificação sempre que este utilize água depurada. Esta desvantagem para os utilizadores finais seria compensada pelo facto de, nos períodos de seca, quando outras regulamentações restringem a extração de águas subterrâneas ou superficiais, este novo produto lhes permitir manter a sua atividade de produção agrícola (e, em muitos casos, a produção animal que dela depende).

Alteração 4

Artigo 8.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Artigo 8.o

Verificação da conformidade

Artigo 8.o

Verificação da conformidade

1.   A autoridade competente deve verificar a conformidade das águas depuradas com as condições estabelecidas na licença, no ponto de conformidade. A verificação da conformidade deve ser realizada utilizando os seguintes meios:

1.   A autoridade competente deve verificar a conformidade das águas depuradas com as condições estabelecidas na licença, no ponto de conformidade. A verificação da conformidade deve ser realizada utilizando os seguintes meios:

a)

Verificações no local ;

a)

Verificações da conformidade nas instalações do fornecedor ou do utilizador final, tal como previsto na respetiva licença. Essas verificações realizam-se em conformidade com os padrões e as normas do Estado-Membro em causa em matéria de colheita de amostras e análise. Há ainda que ter em conta as normas ISO relativas à qualidade das águas depuradas destinadas à irrigação nas diferentes classes, em função das categorias de culturas irrigadas. Cada Estado-Membro determina a frequência dos controlos com base numa análise de risco, sendo que riscos mais elevados requerem mais controlos;

b)

Recurso aos dados de monitorização obtidos em aplicação do presente regulamento e das Diretivas 91/271/CEE e 2000/60/CE;

b)

Quaisquer outros meios adequados para que a qualidade das águas depuradas seja garantida não só pelo fornecedor mas também pelo utilizador .

c)

Quaisquer outros meios adequados.

 

2.   Em caso de não conformidade, a autoridade competente deve exigir ao operador da estação de depuração a adoção das medidas necessárias para restabelecer a conformidade sem demora.

2.   Em caso de não conformidade, a autoridade competente deve exigir ao operador da estação de depuração a adoção das medidas necessárias para restabelecer a conformidade sem demora.

3.   Sempre que uma não conformidade represente um risco significativo para o ambiente ou para a saúde humana, o operador da estação de depuração deve suspender imediatamente qualquer abastecimento suplementar de águas depuradas enquanto a autoridade competente não tiver determinado que a conformidade foi restabelecida.

3.   Sempre que uma não conformidade represente um risco significativo para o ambiente ou para a saúde humana, o operador da estação de depuração deve suspender imediatamente qualquer abastecimento suplementar de águas depuradas enquanto a autoridade competente não tiver determinado que a conformidade foi restabelecida.

4.   Se ocorrer um incidente que afete a conformidade com as condições da licença, o operador da estação de depuração deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente e os utilizadores finais potencialmente afetados e comunicar à autoridade competente as informações necessárias para avaliar os impactos desse incidente.

4.   Se ocorrer um incidente que afete a conformidade com as condições da licença, o operador da estação de depuração deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente e os utilizadores finais potencialmente afetados e comunicar à autoridade competente as informações necessárias para avaliar os impactos desse incidente.

 

5.     O utilizador final deve assegurar que as autoridades nacionais competentes em matéria de produção agrícola e alimentar controlam periodicamente os seus produtos.

Justificação

Este artigo é essencial para a eficácia de todo o regulamento, mas a formulação do n.o 1 é muito vaga e não permite a aplicação do regulamento na prática.

No que se refere à alínea a):

Não há uma indicação clara do local onde se efetuarão as verificações nem dos aspetos concretos em que estas incidirão. Importa também, pelo menos, fazer referência às normas aplicáveis em matéria de colheita de amostras e análise, bem como à norma ISO para a qualidade das águas depuradas destinadas à irrigação, com diferentes classes, em função das categorias de culturas irrigadas. A frequência dos controlos deve ser determinada de acordo com os riscos envolvidos. Para fomentar uma maior reutilização da água, é importante que haja um processo simplificado para as pequenas instalações com poucos riscos.

No que se refere à alínea b):

Não se vislumbra qualquer relação com as diretivas citadas (Diretivas 91/271/CEE e 2000/60/CE). Os dados obtidos ao abrigo destas diretivas dizem respeito à qualidade das águas residuais tratadas, o que não tem qualquer relação com a qualidade das águas residuais depuradas, uma vez que estas serão (com algumas exceções) sujeitas a operações de tratamento diferentes nas estações de depuração.

No que se refere ao n.o 5: o artigo 8.o não contempla qualquer disposição sobre o controlo da segurança dos produtos agrícolas nem, quando caso disso, das terras irrigadas com águas depuradas. Há que impor esta obrigação ao utilizador final e o controlo deve ser solicitado pela autoridade competente da inspeção agrícola (alimentar) ou dos serviços de higiene.

Alteração 5

Artigo 10.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Informação ao público

Informação ao público

1.   Sem prejuízo das Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE, os Estados-Membros devem garantir que sejam disponibilizadas ao público informações adequadas e atualizadas em linha sobre a reutilização da água. Essas informações devem incluir o seguinte:

1.   Sem prejuízo das Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE, os Estados-Membros devem garantir que sejam disponibilizadas ao público informações adequadas e atualizadas em linha sobre a reutilização da água. Essas informações devem incluir o seguinte:

a)

A quantidade e a qualidade das águas depuradas fornecidas ao abrigo do presente regulamento;

a)

A quantidade e a qualidade das águas depuradas fornecidas ao abrigo do presente regulamento;

b)

A percentagem de águas depuradas no Estado-Membro fornecidas ao abrigo do presente regulamento em relação ao volume total de águas residuais urbanas tratadas;

b)

A percentagem de águas depuradas no Estado-Membro fornecidas ao abrigo do presente regulamento em relação ao volume total de águas residuais urbanas tratadas;

c)

As licenças concedidas ou modificadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo as condições estabelecidas pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3;

c)

As licenças concedidas ou modificadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo as condições estabelecidas pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3;

d)

O resultado da verificação da conformidade realizada nos termos do artigo 8.o, n.o 1; e)

d)

O resultado da verificação da conformidade realizada nos termos do artigo 8.o, n.o 1; e)

e)

Os pontos de contacto designados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1.

e)

Os pontos de contacto designados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 devem ser atualizadas pelo menos uma vez por ano.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 devem ser atualizadas pelo menos uma vez por ano.

3.   A Comissão pode , por meio de atos de execução, estabelecer disposições pormenorizadas relativas ao formato e à apresentação das informações a prestar nos termos do n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o.

3.   A Comissão estabelece , por meio de atos de execução, disposições pormenorizadas relativas ao formato e à apresentação das informações a prestar nos termos do n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o.

Justificação

Propõe-se substituir «pode … estabelecer» por «estabelece» para deixar bem claro o caráter inequívoco das obrigações decorrentes do regulamento.

Alteração 6

Artigo 12.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.   Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo de conceder ao público interessado um amplo acesso à justiça.

3.   Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo de conceder ao público interessado um amplo acesso à justiça.

Para tal, considera-se suficiente, para efeitos do n.o 1, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.

Para tal, considera-se suficiente, para efeitos do n.o 1, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que promova especificamente a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.

Considera-se igualmente, para efeitos do n.o 1, alínea b), que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem violados.

Considera-se igualmente, para efeitos do n.o 1, alínea b), que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem violados.

Justificação

O Comité das Regiões considera que o Regulamento relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água não deveria fazer menção explícita da problemática das organizações não governamentais. Não quer isto dizer que o Comité das Regiões esteja interessado em limitar os direitos das organizações não governamentais que operam no domínio do ambiente. A proposta de alteração especifica quais são as organizações não governamentais que podem fazer uso disse direito.

Alteração 7

Artigo 17.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Entrada em vigor e aplicação

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de… [ um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é aplicável a partir de… [ três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Justificação

O período de um ano não é suficiente para poder exigir melhorias no tratamento das águas, no equipamento, na gestão, no controlo, na avaliação dos riscos e na harmonização dos quadros regulamentares.

Alteração 8

ANEXO I

Secção 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

ANEXO I

UTILIZAÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS

Secção 1. Utilizações de águas depuradas a que se refere o artigo 2.o

ANEXO I

UTILIZAÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS

Secção 1. Utilizações de águas depuradas a que se refere o artigo 2.o

a)

Irrigação agrícola

A irrigação agrícola consiste na irrigação dos seguintes tipos de culturas:

a)

Irrigação agrícola

A irrigação agrícola consiste na irrigação dos seguintes tipos de culturas:

 

culturas alimentares consumidas cruas, ou seja, culturas destinadas ao consumo humano em estado cru ou sem transformação,

culturas alimentares transformadas, ou seja, culturas destinadas ao consumo humano não em estado cru, mas após um processo de transformação (ou seja, cozinhadas, transformadas industrialmente),

culturas não alimentares, ou seja, culturas que não se destinam ao consumo humano (por exemplo, pastos, forragens, fibras, plantas ornamentais, sementes, culturas energéticas e relva).

 

culturas alimentares consumidas cruas, ou seja, culturas destinadas ao consumo humano em estado cru ou sem transformação,

culturas alimentares transformadas, ou seja, culturas destinadas ao consumo humano não em estado cru, mas após um processo de transformação (ou seja, cozinhadas, transformadas industrialmente),

culturas não alimentares, ou seja, culturas que não se destinam ao consumo humano (por exemplo, pastos, forragens, fibras, plantas ornamentais, sementes, culturas energéticas e relva).

 

b)

Irrigação dos espaços verdes urbanos, parques e jardins públicos (por exemplo, para fins recreativos e desportivos).

Justificação

Propõe-se alargar o âmbito de aplicação do regulamento — embora não deixando de o limitar à irrigação — de modo a abranger, para além da produção agrícola, também os espaços verdes urbanos, parques e jardins públicos, dado que é possível aplicar à irrigação destes espaços as mesmas abordagens e os mesmos requisitos mínimos de qualidade das águas depuradas que estão previstos para a irrigação agrícola. Utilizar as águas depuradas para estes fins no âmbito da gestão das águas urbanas também contribuiria muito para resolver os problemas relacionados com o considerável aumento das temperaturas no centro das cidades em períodos de seca.

Alteração 9

ANEXO I

Secção 2

Quadro 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Quadro 1: Classes de qualidade das águas depuradas e utilizações agrícolas e métodos de irrigação permitidos

Quadro 1: Classes de qualidade das águas depuradas e utilizações agrícolas , irrigação de espaços verdes urbanos, parques e jardins públicos e métodos de irrigação permitidos

Classe de qualidade mínima das águas depuradas

Categoria de culturas

Método de irrigação

A

Todas as culturas alimentares, incluindo culturas de raízes consumidas cruas e culturas alimentares em que a parte comestível entra em contacto direto com águas depuradas

Todos os métodos de irrigação

B

Culturas alimentares consumidas cruas em que a parte comestível é produzida à superfície e não entra em contacto direto com águas depuradas, culturas alimentares transformadas e culturas não alimentares, incluindo culturas para a alimentação de animais produtores de leite ou carne

Todos os métodos de irrigação

C

Apenas irrigação gota a gota (*1)

D

Culturas industriais, energéticas e semeadas

Todos os métodos de irrigação

Classe de qualidade mínima das águas depuradas

Categoria de culturas

Método de irrigação

A

Todas as culturas alimentares, incluindo culturas de raízes consumidas cruas e culturas alimentares em que a parte comestível entra em contacto direto com águas depuradas ; irrigação de espaços verdes urbanos, parques e jardins públicos

Todos os métodos de irrigação

B

Culturas alimentares consumidas cruas em que a parte comestível é produzida à superfície e não entra em contacto direto com águas depuradas, culturas alimentares transformadas e culturas não alimentares, incluindo culturas para a alimentação de animais produtores de leite ou carne

Todos os métodos de irrigação

C

Apenas irrigação gota a gota (*2)

D

Culturas industriais, energéticas e semeadas

Todos os métodos de irrigação

Justificação

O parecer alarga o âmbito de aplicação da proposta de regulamento, como estabelecido no artigo 2.o e definido no anexo I, secção 1, acrescentando uma alínea b) relativa à irrigação de espaços verdes urbanos, parques e jardins.

Alteração 10

ANEXO I

Secção 2

Quadro 4

Monitorização para fins de validação das águas depuradas para fins de irrigação agrícola

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Classe de qualidade das águas depuradas

Microrganismos indicadores (*3)

Metas de desempenho para a cadeia de tratamento

(redução do log10)

A

Escherichia coli

≥ 5,0

Total de colífagos/colífagos F-específicos/colífagos somáticos/colífagos (*4)

≥ 6,0

Esporos de Clostridium perfringens/bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos (*5)

≥ 5,0

Classe de qualidade das águas depuradas

Microrganismos indicadores (*6)

Metas de desempenho para a cadeia de tratamento

(redução do log10)

A

Escherichia coli

≥ 5,0

Total de colífagos/colífagos F-específicos/colífagos somáticos/colífagos (*7)

≥ 6,0

Esporos de Clostridium perfringens/bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos (*8)

≥ 5,0

Justificação

Na prática, não será possível respeitar estes requisitos caso os efluentes provenientes de uma estação de tratamento de águas residuais que entram numa estação de depuração das águas sejam, por qualquer motivo (por exemplo, a proporção de águas residuais industriais que entram numa estação de depuração urbana), diminutos em comparação com as águas de depuração normais.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Situação atual

1.

observa que a reutilização da água pode ser promovida através de diferentes instrumentos políticos. Um deles consiste em normas e instruções vinculativas que definam os requisitos mínimos a que devem obedecer as águas depuradas para poderem ser reutilizadas, por exemplo, para a irrigação agrícola. Atualmente, apenas seis Estados-Membros dispõem de tais instrumentos;

2.

considera que o principal obstáculo à utilização, mesmo que limitada, das águas depuradas reside no facto de esta suscitar preocupações ligadas à segurança alimentar dos produtos agrícolas cultivados em terras irrigadas com águas residuais urbanas tratadas;

3.

manifesta a sua preocupação pelo facto de a reutilização da água ainda ser limitada na UE e de haver poucas informações quantitativas sobre a percentagem de água que é recuperada e sobre a sua utilização nos diferentes Estados-Membros. Tal deve-se, em parte, às interpretações díspares do conceito de «reutilização da água», ou a abordagens distintas em matéria de obtenção e comunicação dos dados;

Necessidade de adotar regulamentação jurídica

4.

observa que o regulamento em apreço é necessário à luz da crescente escassez de água nos Estados-Membros da UE, em especial para fins agrícolas, bem como dos esforços para poupar água. Importa também determinar de forma fundamentada a quantidade de água que seria possível poupar na UE desta forma. O regulamento em apreço resulta ainda da necessidade de criar condições equitativas para os produtores agrícolas em todos os Estados-Membros. Em última análise, o regulamento é um exemplo dos esforços da UE para criar uma economia circular também no setor da água;

5.

considera que apoiar este método de gestão das águas residuais deverá ser benéfico para os Estados-Membros, na medida em que permitirá manter a atividade das explorações agrícolas mesmo em períodos de seca. Durante estes períodos, quando outras regulamentações restringem a extração de águas subterrâneas ou superficiais, as explorações agrícolas podem, graças a este novo produto, manter a sua atividade de produção de culturas (e, em muitos casos, a criação de animais que dela depende);

6.

concorda com as razões invocadas pela Comissão Europeia para apresentar a proposta de regulamento; não obstante, uma vez que todo o regulamento assenta, na realidade, nas obrigações impostas aos operadores das estações de depuração, fica a faltar uma análise (mormente económica) das razões que levariam um operador de uma estação de tratamento de águas residuais a tornar-se operador de uma estação de depuração;

7.

chama a atenção para o facto de, com base na experiência concreta dos países que já praticam a irrigação com águas depuradas, os encargos com os investimentos necessários para as estações de depuração a fim de obter águas depuradas com uma qualidade de classe A serem mais elevados do que os apresentados na secção da proposta de regulamento consagrada à «avaliação de impacto»;

8.

constata que, em última análise, o regulamento induzirá um aumento dos encargos relacionados com o tratamento das águas residuais, uma vez que o setor agrícola não será obrigado a comprar as águas tratadas ao longo do ano. Cumpre assegurar que esses encargos suplementares não são transferidos de forma desproporcionada para os cidadãos, os municípios e os agricultores;

9.

estima importante assegurar a coerência do regulamento com a restante regulamentação aplicável, nomeadamente o Regulamento Controlo e outros regulamentos relativos à produção de alimentos;

Alargamento do âmbito de aplicação do regulamento

10.

nota que os principais atos legislativos da UE no domínio da gestão de águas residuais são a Diretiva 91/271/CEE e a Diretiva 2000/60/CE, mas que a relação entre estas diretivas e a proposta de regulamento em apreço é muito ténue. As duas diretivas mencionam a reutilização das águas residuais a título meramente declarativo, concentrando-se, antes de mais, na proteção do ambiente;

11.

considera que um ato legislativo geral da União não deve restringir o conceito de reutilização das águas residuais limitando a sua aplicação à agricultura; reconhece, todavia, que alargá-lo a domínios como a indústria ou a energia equivaleria a modificar completamente a estrutura do texto;

12.

propõe, assim, completar o âmbito de aplicação do regulamento de modo a abranger a utilização das águas não só para a irrigação da produção agrícola, mas também para, por exemplo, a irrigação de espaços verdes urbanos, parques, jardins e zonas verdes públicos (para lazer e desporto), dado que é possível aplicar à irrigação destes espaços as mesmas abordagens e os mesmos requisitos mínimos de qualidade das águas depuradas que estão previstos para a irrigação agrícola. Utilizar as águas depuradas para estes fins no âmbito da gestão das águas urbanas também contribuiria em grande medida para resolver os problemas relacionados com o atual aumento da temperatura no centro das cidades em períodos de seca;

Responsabilidade do utilizador final

13.

considera que a principal lacuna da proposta reside no facto de atribuir ao «utilizador final» o papel de mero consumidor que se limita a utilizar passivamente as águas depuradas, isento de qualquer responsabilidade, nem mesmo por eventuais alterações da qualidade destas águas após a entrega pelo operador da estação de depuração ou até pelo modo como são utilizadas (por exemplo, o tipo de rega do solo);

14.

reclama a instauração de normas adequadas em matéria de colheita de amostras e de análise tendo em conta as normas ISO relativas à qualidade das águas depuradas destinadas à irrigação, nas diferentes classes, em função das categorias de culturas. Como decorre do teor do regulamento, a UE não considera que as águas depuradas sejam o mesmo produto (seguro) que a água potável; portanto, o utilizador final também deve estar plenamente consciente dessa realidade e assumir a responsabilidade pela utilização destas águas. É a autoridade competente da inspeção agrícola (ou alimentar) ou os serviços de higiene que devem solicitar um controlo. A escolha do terreno para controlo deve ser efetuada de tal forma que esse seja representativo de todo o território irrigado com águas depuradas provenientes da estação de depuração em causa;

Saída da estação de depuração

15.

solicita à Comissão Europeia que elabore uma definição de «saída da estação». O termo não se encontra definido na atual proposta, o que leva a interpretações ambíguas. O termo «saída da estação» pode ser interpretado como o efluente da estação de depuração ou como o tanque de acumulação no qual se constituirá a reserva necessária para suprir o consumo irregular do utilizador final, ou até como o sistema de irrigação propriamente dito, que encaminha o produto da estação de depuração até ao local de consumo final;

Princípio da subsidiariedade

16.

considera que a proposta de regulamento respeita o princípio da subsidiariedade (artigo 5.o do TUE). Embora, do ponto de vista do princípio da subsidiariedade, seja correto afirmar-se que incumbe aos órgãos de poder local competentes pela gestão da água em cada Estado-Membro decidir o modo de utilização das águas residuais depuradas, não deixa de ser necessário um instrumento jurídico a nível da União, dada a natureza do mercado único da UE para os produtos agrícolas.

Bruxelas, 6 de dezembro de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(*1)  A irrigação gota a gota é um método de microirrigação que consegue fornecer gotas ou fluxos muito reduzidos de água às plantas, mediante o gotejamento de água no solo ou diretamente sob a sua superfície a um ritmo muito baixo (2-20 litros/hora), a partir de um sistema de tubos de plástico de pequeno diâmetro equipados com bocais designados gotejadores ou microaspersores.

(*2)  A irrigação gota a gota é um método de microirrigação que consegue fornecer gotas ou fluxos muito reduzidos de água às plantas, mediante o gotejamento de água no solo ou diretamente sob a sua superfície a um ritmo muito baixo (2-20 litros/hora), a partir de um sistema de tubos de plástico de pequeno diâmetro equipados com bocais designados gotejadores ou microaspersores.

(*3)  Podem ser igualmente utilizados os agentes patogénicos de referência, Campylobacter, Rotavirus e Cryptosporidium, para efeitos de monitorização para fins de validação, em vez dos microrganismos indicadores propostos. Nesse caso, devem aplicar-se as seguintes metas de desempenho de redução do log10: Campylobacter (≥ 5,0), Rotavirus (≥ 6,0) e Cryptosporidium (≥ 5,0).

(*4)  O total de colífagos é selecionado como o indicador viral mais adequado. Contudo, se a análise dos colífagos totais não for exequível, pelo menos uma destas categorias (colífagos F-específicos ou somáticos) tem de ser analisada.

(*5)  Os esporos de Clostridium perfringens são selecionados como o indicador de protozoários mais adequado. Contudo, as bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos podem servir de alternativa se a concentração de esporos de Clostridium perfringens não permitir validar a supressão requisitada do log10.

Os métodos de análise para a monitorização devem ser validados e documentados pelo operador em conformidade com a norma EN ISO/IEC-17025 ou com outras normas nacionais ou internacionais que garantam uma qualidade equivalente.

(*6)  Podem ser igualmente utilizados os agentes patogénicos de referência, Campylobacter, Rotavirus e Cryptosporidium, para efeitos de monitorização para fins de validação, em vez dos microrganismos indicadores propostos. Nesse caso, devem aplicar-se as seguintes metas de desempenho de redução do log10: Campylobacter (≥ 5,0), Rotavirus (≥ 6,0) e Cryptosporidium (≥ 5,0).

(*7)  O total de colífagos é selecionado como o indicador viral mais adequado. Contudo, se a análise dos colífagos totais não for exequível, pelo menos uma destas categorias (colífagos F-específicos ou somáticos) tem de ser analisada.

(*8)  Os esporos de Clostridium perfringens são selecionados como o indicador de protozoários mais adequado. Contudo, as bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos podem servir de alternativa se a concentração de esporos de Clostridium perfringens não permitir validar a supressão requisitada do log10.

Os métodos de análise para a monitorização devem ser validados e documentados pelo operador em conformidade com a norma EN ISO/IEC-17025 ou com outras normas nacionais ou internacionais que garantam uma qualidade equivalente.

Se os valores de redução do log10 não poderem ser atingidos devido à baixa concentração de organismos indicadores nas águas residuais tratadas que entram na estação de depuração das águas, o objetivo de validação pode ser considerado atingido se o organismo indicador em questão não estiver presente nas águas depuradas.


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