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Document 52018AR3594

Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo de Coesão»

COR 2018/03594

OJ C 86, 7.3.2019, p. 115–136 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/115


Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo de Coesão»

(2019/C 86/08)

Relator:

Michiel RIJSBERMAN (NL-ALDE), membro do Executivo da Província da Flevolândia

Texto de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão

COM(2018) 372 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os princípios horizontais, tal como definidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.o do TFUE, incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.o do TUE, devem ser respeitados no quadro da implementação do FEDER e do Fundo de Coesão, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem igualmente respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade, em conformidade com o artigo 9.o da Convenção e de acordo com o direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão deverão procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação. A consecução dos objetivos do FEDER e do Fundo de Coesão deve ser feita no quadro do desenvolvimento sustentável e da promoção, por parte da União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, como previsto nos artigos 11.o e 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem as empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais, tal como definidas nos artigos 107.o e 108.o do TFUE.

Os princípios horizontais, tal como definidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.o do TFUE, incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.o do TUE, devem ser respeitados no quadro da implementação do FEDER e do Fundo de Coesão, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais . Os Estados-Membros devem igualmente respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade, em conformidade com o artigo 9.o da Convenção e de acordo com o direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão deverão procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação. Os Estados-Membros e a Comissão devem reconhecer o papel importante desempenhado pela cultura na coesão social da Europa, em consonância com a Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, bem como o papel que o setor cultural e criativo pode desempenhar para apaziguar as tensões civis.

 

A consecução dos objetivos do FEDER e do Fundo de Coesão deve ser feita no quadro do desenvolvimento sustentável , nomeadamente em consonância com os compromissos assumidos pela União em matéria de aplicação do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, bem como da promoção, por parte da União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, como previsto nos artigos 11.o e 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem as empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais, tal como definidas nos artigos 107.o e 108.o do TFUE.

Justificação

Alteração 2

Novo considerando após o considerando 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Os Estados-Membros devem abster-se de acrescentar regras que dificultem a utilização do FEDER e do Fundo de Coesão para os beneficiários.

Alteração 3

Considerando 14

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos contribuirão para integrar as ações de combate às alterações climáticas e para a consecução de uma meta global de 25 % das despesas do orçamento da UE em apoio dos objetivos em matéria de clima. As operações ao abrigo do FEDER deverão contribuir com 30 % da dotação financeira total do FEDER para os objetivos em matéria de clima. As operações ao abrigo do Fundo de Coesão deverão contribuir com 37 % da dotação financeira total do Fundo de Coesão para os objetivos em matéria de clima.

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos contribuirão para integrar as ações de combate às alterações climáticas e para a consecução de uma meta global de 25 % das despesas do orçamento da UE em apoio dos objetivos em matéria de clima. As operações ao abrigo do FEDER deverão contribuir com 30 % da dotação financeira total do FEDER para os objetivos em matéria de clima. As operações ao abrigo do Fundo de Coesão deverão contribuir com 37 % da dotação financeira total do Fundo de Coesão para os objetivos em matéria de clima.

 

Estas percentagens devem ser respeitadas ao longo de todo o período de programação.

Por conseguinte, serão identificadas as ações pertinentes durante a elaboração e a aplicação destes fundos, a reavaliar no contexto das avaliações e dos procedimentos de revisão correspondentes. Estas ações e a dotação financeira reservada para a sua execução devem ser incluídas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 2018/xxxx [novo RDC] e anexo aos programas operacionais.

Justificação

A concretização das metas de Paris representa um desafio de monta para a Europa. O CR definiu objetivos climáticos altamente ambiciosos em pareceres anteriores e observa que o FEDER e o Fundo de Coesão são o principal instrumento financeiro do orçamento da UE destinado a contribuir para os objetivos em matéria de clima. A UE comprometeu-se a perseguir as metas de Paris. Tendo em conta a imprevisibilidade causada pelo caráter flexível das dotações destinadas a diferentes objetivos estratégicos, as «condições favoráveis horizontais» da política de coesão devem incluir a exigência de os Estados-Membros cumprirem as obrigações decorrentes dos objetivos do Acordo de Paris nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima; no mínimo, estes devem ser monitorizados atentamente durante todo o período de programação, por forma a garantir que os contributos para os objetivos em matéria de clima continuam no bom caminho.

Alteração 4

Novo considerando após o considerando 14

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

O FEDER deve reforçar o seu apoio direto aos governos infranacionais, assegurando um financiamento reforçado e instrumentos adaptados ao desenvolvimento territorial e promovendo no terreno a aplicação dos objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas.

Justificação

Os considerandos mencionam apenas os ODS das Nações Unidas para combater as alterações climáticas. Esta alteração assegura uma maior coerência com as Conclusões do Conselho da UE — Um futuro europeu sustentável: A resposta da UE à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, no que diz respeito à promoção da aplicação de todos os ODS no terreno.

Alteração 5

Considerando 17

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O FEDER deve contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União e para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, incluindo as que enfrentam desafios decorrentes de compromissos em matéria de descarbonização. O apoio do FEDER a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego deve, por conseguinte, concentrar-se nas principais prioridades da União, em consonância com os objetivos políticos definidos no Regulamento (UE) 2018/xxx [novo RDC]. Assim, o apoio do FEDER deve concentrar-se nos objetivos políticos de «uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente» e de «uma Europa mais verde e hipocarbónica, promovendo a transição para uma energia limpa e justa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos». Esta concentração temática deve ser alcançada a nível nacional mas deve permitir flexibilidade a nível dos programas individuais e entre os três grupos de Estados-Membros constituídos de acordo com o respetivo rendimento nacional bruto. Além disso, a metodologia para a classificação dos Estados-Membros deve ser estabelecida em pormenor, tendo em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas.

O FEDER deve contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União e para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, incluindo as que enfrentam desafios decorrentes de compromissos em matéria de descarbonização. O apoio do FEDER a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego deve, por conseguinte, concentrar-se nas principais prioridades da União, em consonância com os objetivos políticos definidos no Regulamento (UE) 2018/xxx [novo RDC]. Assim, o apoio do FEDER deve concentrar-se nos objetivos políticos de «uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente» e de «uma Europa mais verde e hipocarbónica, promovendo a transição para uma energia limpa e justa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos». Esta concentração temática deve ser alcançada a nível regional mas deve permitir flexibilidade a nível dos programas individuais e entre as três categorias de regiões constituídas de acordo com o produto interno bruto regional . A fim de facilitar a flexibilidade entre regiões, os Estados-Membros podem solicitar, a pedido das regiões em causa, que o cálculo da concentração temática seja efetuado para um conjunto de regiões. Além disso, a metodologia para a classificação das regiões deve ser estabelecida em pormenor, tendo em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas.

Justificação

Esta alteração visa alinhar o considerando 17 com a alteração 7 ao artigo 3.o relativo à concentração temática.

O mecanismo de repartição centralizado proposto constituiu uma preocupação apontada pela maioria das partes interessadas regionais (CR, ARE, CRPM, CMRE). Para dar um exemplo, ao abrigo das regras nacionais sobre concentração temática, as regiões «em transição» (regiões com um rendimento nacional bruto com um rácio igual ou superior a 75 % e inferior a 100 % da média da UE («grupo 2»)) poderão erradamente ficar sujeitas a regras mais estritas no caso de se situarem num Estado-Membro com um rendimento nacional bruto com um rácio igual ou superior a 100 % da média da UE («grupo 1»).

Tal vai contra a abordagem de base local da política de coesão e a flexibilidade preconizada, tornando a proposta contraproducente. Por conseguinte, o CR propõe que se reverta para o atual sistema de repartição regional, permitindo, ao mesmo tempo, a flexibilidade necessária para regular a concentração temática em função das capacidades e necessidades das regiões.

Alteração 6

Considerando 18

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A fim de concentrar o apoio nas principais prioridades da União, convém ainda que os requisitos de concentração temática sejam respeitados ao longo de todo o período de programação, inclusive no caso de transferência entre prioridades no âmbito de um programa ou entre programas.

A fim de concentrar o apoio nas principais prioridades da União e em consonância com os objetivos de coesão social, económica e territorial estabelecidos no artigo 174.o , convém ainda que os requisitos de concentração temática sejam respeitados ao longo de todo o período de programação, inclusive no caso de transferência entre prioridades no âmbito de um programa ou entre programas.

Alteração 7

Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Em conformidade com os objetivos políticos definidos no artigo [4.o, n.o 1,] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], o FEDER deve apoiar os seguintes objetivos específicos:

1.   Em conformidade com os objetivos políticos definidos no artigo [4.o, n.o 1,] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], o FEDER deve apoiar os seguintes objetivos específicos:

a)

«Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente» (opção 1):

a)

«Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente» (opção 1):

 

i)

reforçando as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas,

 

i)

reforçando as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas,

 

ii)

aproveitando as vantagens da digitalização para os cidadãos, as empresas e os governos,

 

ii)

aproveitando as vantagens da digitalização para os cidadãos, as empresas e os governos,

 

iii)

reforçando o crescimento e a competitividade das PME,

 

iii)

reforçando o crescimento e a competitividade das PME,

 

iv)

desenvolvendo competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo;

 

iv)

desenvolvendo competências e atividades de apoio para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo;

b)

«Uma Europa mais verde e hipocarbónica, promovendo a transição para uma energia limpa e justa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos» («opção 2»):

b)

«Uma Europa mais verde e hipocarbónica, promovendo a transição para uma energia limpa e justa e uma mobilidade urbana sustentável , os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos» («opção 2»):

 

i)

promovendo medidas de eficiência energética,

 

i)

promovendo medidas de eficiência energética, tendo em conta que a pobreza energética não deve aumentar,

 

ii)

promovendo as energias renováveis,

 

ii)

promovendo as energias renováveis,

 

iii)

desenvolver sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes a nível local,

 

iii)

desenvolver sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes a nível local,

 

iv)

promovendo a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos e a resistência a catástrofes ,

 

iv)

promovendo a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos , incluindo a prevenção de riscos sísmicos, e a promoção da resistência a catástrofes e fenómenos meteorológicos extremos ,

 

v)

promovendo a gestão sustentável da água,

 

v)

promovendo a gestão sustentável da água,

 

vi)

promovendo a transição para uma economia circular,

 

vi)

promovendo a transição para uma economia circular,

 

vii)

reforçando a biodiversidade, as infraestruturas verdes no ambiente urbano e reduzindo a poluição;

 

vii)

reforçando a biodiversidade, as infraestruturas verdes no ambiente urbano e rural e reduzindo a poluição;

 

 

viii)

promovendo a mobilidade urbana sustentável;

c)

«Uma Europa mais conectada, fomentando a mobilidade e a conectividade regional em matéria de TIC» («opção 3»):

c)

«Uma Europa mais conectada, fomentando a mobilidade e a conectividade regional em matéria de TIC» («opção 3»):

 

i)

reforçando a conectividade digital,

 

i)

reforçando a conectividade digital,

 

ii)

desenvolvendo uma RTE-T sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente, segura e intermodal,

 

ii)

desenvolvendo uma RTE-T sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente, segura e intermodal,

 

iii)

desenvolvendo uma mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, incluindo melhorando o acesso à RTE-T e a mobilidade transfronteiras,

 

iii)

desenvolvendo uma mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, incluindo a mobilidade em bicicleta, bem como melhorando o acesso à RTE-T e a mobilidade transfronteiras,

 

iv)

promovendo a mobilidade urbana multimodal sustentável;

 

d)

«Uma Europa mais social que aplica o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» («opção 4»):

d)

«Uma Europa mais social que aplica o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» («opção 4»):

 

i)

reforçando a eficácia dos mercados de trabalho e do acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento da inovação social e das infraestruturas,

 

i)

reforçando a eficácia dos mercados de trabalho e do acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento da inovação social e das infraestruturas,

 

ii)

melhorando o acesso a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas,

 

ii)

melhorando o acesso a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas,

 

iii)

aumentando a integração socioeconómica de comunidades marginalizadas, dos migrantes e dos grupos desfavorecidos, através de medidas integradas, incluindo habitação e serviços sociais,

 

iii)

aumentando a integração socioeconómica de comunidades marginalizadas, dos migrantes e dos grupos desfavorecidos, através de medidas integradas, incluindo habitação e serviços sociais,

 

iv)

garantindo a igualdade de acesso aos cuidados de saúde através do desenvolvimento de infraestruturas, incluindo cuidados de saúde primários;

 

iv)

garantindo a igualdade de acesso aos cuidados de saúde através do desenvolvimento de ativos no setor da saúde, infraestruturas, incluindo cuidados de saúde primários;

 

 

v)

apoiando a reabilitação física, económica e social das comunidades desfavorecidas e com dificuldades demográficas e geográficas nas zonas urbanas e rurais;

e)

«Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando o desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeiras e as iniciativas locais» («opção 5»):

e)

«Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando o desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeiras e as iniciativas locais» («opção 5»):

 

i)

promovendo o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado, o património cultural e a segurança nas zonas urbanas,

 

i)

promovendo o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado, a cultura, incluindo o património cultural, e a segurança nas zonas urbanas , incluindo as zonas urbanas funcionais ,

 

ii)

promovendo o desenvolvimento social, económico e ambiental local integrado, o património cultural e a segurança, incluindo para zonas rurais e costeiras também através do desenvolvimento local de base comunitária.

 

ii)

promovendo o desenvolvimento social, económico e ambiental local integrado, o património cultural e a segurança, incluindo para zonas rurais , regiões montanhosas, zonas escassamente povoadas, ilhas e zonas costeiras, regiões ultraperiféricas, bem como outros tipos de territórios também visados através do desenvolvimento local de base comunitária,

 

 

iii)

apoiando o reforço das capacidades das administrações locais e regionais, a fim de localizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, assegurando instrumentos específicos para o desenvolvimento territorial e promovendo a execução no terreno,

iv)

apoiando o desenvolvimento territorial integrado das regiões com elevados índices de envelhecimento, ruralidade e êxodo populacional, a fim de melhorar as infraestruturas de transportes e telecomunicações, colmatar o fosso digital (também geracional) e melhorar os serviços públicos, incluindo a aprendizagem em linha e a saúde em linha.

2.   O Fundo de Coesão deve apoiar a opção 2 e objetivos específicos no quadro da opção 3 enunciados no n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii) e iv).

2.   O Fundo de Coesão deve apoiar a opção 2 e objetivos específicos no quadro da opção 3 enunciados no n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii) e iv).

3.   No que diz respeito aos objetivos específicos enunciados no n.o 1, o FEDER ou o Fundo de Coesão, consoante o caso, podem igualmente apoiar atividades no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em que:

3.   No que diz respeito aos objetivos específicos enunciados no n.o 1, o FEDER ou o Fundo de Coesão, consoante o caso, podem igualmente apoiar atividades no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em que:

a)

Melhorem a capacidade das autoridades do programa e dos organismos ligados à implementação dos Fundos;

a)

Melhorem a capacidade das autoridades do programa e dos organismos ligados à implementação dos Fundos;

 

 

i)

Prevejam ações de reforço das capacidades orientadas para a modernização das administrações públicas, as quais podem receber financiamento adicional do Programa de Apoio às Reformas, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2018/xxx [Programa de Apoio às Reformas];

ii)

Velem por que o reforço de capacidades possa receber cofinanciamento adicional ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/xxx [Feader] e realizar-se conjuntamente com a Rede Europeia de Desenvolvimento Rural (REDR), nomeadamente no que diz respeito às interligações entre os meios urbano e rural e a projetos de apoio ao desenvolvimento das zonas urbanas e das zonas funcionais.

b)

Reforcem a cooperação com parceiros, tanto dentro como fora de um dado Estado-Membro.

b)

Reforcem a cooperação com parceiros, tanto dentro como fora de um dado Estado-Membro;

A cooperação a que se refere a alínea b) deve incluir a cooperação com parceiros de regiões transfronteiras, de regiões não contíguas ou de regiões situadas num território abrangido por uma estratégia macrorregional ou por uma estratégia para as bacias marítimas, ou uma combinação das duas.

A cooperação a que se refere a alínea b) deve incluir a cooperação com parceiros de regiões transfronteiras, de regiões não contíguas ou de regiões situadas num território abrangido por uma estratégia macrorregional ou por uma estratégia para as bacias marítimas, ou uma combinação das duas.

Justificação

Nos últimos anos, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento foram direcionados para a construção de infraestruturas de pequena escala que fornecem «serviços recreativos» para promover a inserção social e combater a pobreza nas zonas rurais e urbanas. Além disso, o futuro regulamento do FEDER deve continuar a fazer referência expressa à necessidade de investir na reabilitação das infraestruturas físicas das comunidades desfavorecidas, como por exemplo, as infraestruturas desportivas.

Além disso, o objetivo político 5 deve alargar o enfoque territorial a todos os tipos de territórios (incluindo o nível infrarregional e as zonas funcionais), bem como aos territórios com especificidades geográficas.

Por outro lado, o FEDER deverá reforçar o seu apoio direto aos governos infranacionais, garantindo um financiamento reforçado, bem como instrumentos específicos para o desenvolvimento territorial, promovendo a realização dos ODS no terreno. Esta perspetiva deve levar em conta o facto de que a localização dos ODS é um processo político que inclui o reforço da capacidade de intervenção dos governos infranacionais. Por conseguinte, cumpre apoiar o reforço das capacidades da administração local na ótica dos ODS através do orçamento consagrado às atividades de assistência técnica no âmbito do FEDER afetado à opção 5.

Alteração 8

Novo artigo após o artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Em conformidade com o artigo [6.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], cada Estado-Membro assegura uma participação adequada dos órgãos do poder local e regional competentes na elaboração dos acordos de parceria e na elaboração, execução e avaliação dos programas apoiados pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão.

Justificação

É importante que todos os domínios de intervenção da política de coesão abranjam e assegurem a conformidade com o princípio da parceria e a governação a vários níveis, especialmente tendo em conta as preocupações relativas à centralização da política de coesão entre as partes interessadas locais e regionais.

Esta alteração visa reforçar o princípio da parceria, inserindo-o no Regulamento FEDER/FC, alinhando-o assim com o artigo [8.o] do Regulamento (UE) 2018/xxx [FSE +] e o artigo [6.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].

Alteração 9

Artigo 3.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   No que diz respeito aos programas implementados ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, o total dos recursos do FEDER em cada Estado-Membro deve ser concentrado a nível nacional , em conformidade com os n.os 3 e 4 .

1.   No que diz respeito aos programas implementados ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, o total dos recursos do FEDER em cada Estado-Membro deve ser concentrado a nível regional , em conformidade com o artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2018/XXXX [novo RDC], do seguinte modo:

 

a)

Nas regiões mais desenvolvidas, pelo menos 85 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional devem ser afetados a outras prioridades que não a assistência técnica à opção 1 e à opção 2, e pelo menos 30 % à opção 2;

 

b)

Nas regiões de transição, pelo menos 45 % do total dos seus recursos do FEDER a nível nacional devem ser afetados a outras prioridades que não a assistência técnica à opção 1, e pelo menos 30 % à opção 2;

 

c)

Nas regiões menos desenvolvidas, pelo menos 35 % do total dos seus recursos do FEDER a nível nacional devem ser afetados a outras prioridades que não a assistência técnica à opção 1, e pelo menos 30 % à opção 2;

2.    No que diz respeito à concentração temática do apoio para os Estados-Membros com regiões ultraperiféricas, os recursos do FEDER afetados especificamente aos programas para as regiões ultraperiféricas e os recursos afetados a todas as outras regiões devem ser tratados separadamente.

2.   No que diz respeito aos programas no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego para as regiões ultraperiféricas, estas devem ser consideradas regiões menos desenvolvidas.

3.     Os Estados-Membros devem ser classificados, em termos de rácio do respetivo rendimento nacional bruto, do seguinte modo:

3.    Os requisitos em matéria de concentração temática estabelecidos no n.o  1 devem ser respeitados ao longo de todo o período de programação, inclusive quando as dotações do FEDER forem transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas e aquando da revisão intercalar, em conformidade com o artigo [14.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].

a)

Estados com um rendimento nacional bruto com um rácio igual ou superior a 100 % da média da UE («grupo 1»);

b)

Estados com um rendimento nacional bruto com um rácio igual ou superior a 75 % e inferior a 100 % da média da UE («grupo 2»);

c)

Estados com um rendimento nacional bruto com um rácio inferior a 75 % da média da UE («grupo 3»).

 

Para efeitos do presente artigo, o rácio do rendimento nacional bruto refere-se ao rácio entre o rendimento nacional bruto per capita de um Estado-Membro, medido em paridades de poder de compra e calculado com base nos valores da União para o período de 2014 a 2016, e a média do rendimento nacional bruto per capita em paridades de poder de compra dos 27 Estados-Membros para o mesmo período de referência.

No que diz respeito aos programas no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego para as regiões ultraperiféricas, estas devem ser classificadas no grupo 3 .

 

4.     Os Estados-Membros devem cumprir os seguintes requisitos em matéria de concentração temática:

4.    Sempre que a dotação do FEDER no que diz respeito à opção 1 ou à opção 2, ou a ambas, de um dado programa for reduzida na sequência de uma anulação nos termos do artigo [99.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], ou devido a correções financeiras efetuadas pela Comissão em conformidade com o artigo [98.o] do referido regulamento, o cumprimento do requisito de concentração temática previsto no n.o  2 não será reavaliado.

a)

Os Estados-Membros do grupo 1 devem afetar, pelo menos, 85 % do total dos seus recursos do FEDER destinados a prioridades que não a assistência técnica à opção 1 e à opção 2, e, pelo menos, 60 % à opção 1;

b)

Os Estados-Membros do grupo 2 devem afetar, pelo menos, 45 % do total dos seus recursos do FEDER destinados a prioridades que não a assistência técnica à opção 1, e, pelo menos, 30 % à opção 2;

c)

Os Estados-Membros do grupo 3 devem afetar, pelo menos, 35 % do total dos seus recursos do FEDER destinados a prioridades que não a assistência técnica à opção 1, e, pelo menos, 30 % à opção 2.

4.(a)     Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros, em concertação com as regiões em causa, podem solicitar uma redução da taxa de concentração temática ao nível das categorias das regiões, até um máximo de 10 %.

5.    Os requisitos em matéria de concentração temática estabelecidos no n.o  4 devem ser respeitados ao longo de todo o período de programação, inclusive quando as dotações do FEDER forem transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas e aquando da revisão intercalar, em conformidade com o artigo [14.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].

 

6.    Sempre que a dotação do FEDER no que diz respeito à opção 1 ou à opção 2, ou a ambas, de um dado programa for reduzida na sequência de uma anulação nos termos do artigo [99.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], ou devido a correções financeiras efetuadas pela Comissão em conformidade com o artigo [98.o] do referido regulamento, o cumprimento do requisito de concentração temática previsto no n.o  4 não será reavaliado.

 

Justificação

(1)

O mecanismo centralizado da repartição constituiu uma preocupação apontada pela maioria das partes interessadas regionais (CR, ARE, CRPM, CMRE). Tal vai contra a abordagem de base local da política de coesão.

(2)

As regiões ultraperiféricas deveriam ser consideradas regiões menos desenvolvidas, tendo em conta as suas especificidades, que cumpre ter em atenção.

(3)

O sistema da concentração temática deve prever uma margem de flexibilidade para as especificidades nacionais e regionais, a fim de evitar que categorias semelhantes de regiões europeias tenham de concentrar os fundos de modo diverso devido ao RNB dos respetivos Estados-Membros.

Alteração 10

Artigo 4.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   O FEDER deve apoiar:

1.   O FEDER deve apoiar:

a)

Investimentos em infraestruturas;

a)

Investimentos em infraestruturas;

b)

Investimentos em acesso a serviços;

b)

Investimentos em acesso a serviços;

c)

Investimentos produtivos em PME;

c)

Investimentos produtivos em PME;

d)

Equipamento, software e ativos incorpóreos;

d)

Equipamento, software e ativos incorpóreos;

e)

Informação, comunicação, estudos, criação de redes, cooperação, intercâmbio de experiências e atividades que impliquem a utilização de polos;

e)

Informação, comunicação, estudos, criação de redes, cooperação, intercâmbio de experiências e atividades que impliquem a utilização de polos;

f)

Assistência técnica.

f)

Assistência técnica.

Além disso, os investimentos produtivos em empresas que não PME podem ser apoiados quando envolvem a cooperação com PME em atividades de investigação e inovação apoiadas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i).

Os investimentos produtivos em empresas que não PME podem ser apoiados em atividades de investigação e inovação apoiadas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) ou infraestruturas empresariais que beneficiem as PME .

A fim de contribuir para o objetivo específico da opção 1 estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), o FEDER deve igualmente apoiar as atividades de formação, aprendizagem ao longo da vida e educação.

A fim de contribuir para o objetivo específico da opção 1 estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), o FEDER deve igualmente apoiar as atividades de formação, aprendizagem ao longo da vida e educação.

2.   No quadro do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), o FEDER também pode apoiar:

2.   No quadro do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), o FEDER também pode apoiar:

a)

A partilha de instalações e de recursos humanos;

a)

A partilha de instalações e de recursos humanos e de todo o tipo de infraestruturas além-fronteiras em todas as regiões ;

b)

Investimentos imateriais conexos e outras atividades ligadas à opção 4 no âmbito do Fundo Social Europeu Plus, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo FSE+].

b)

Investimentos imateriais conexos e outras atividades ligadas à opção 4 no âmbito do Fundo Social Europeu Plus, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo FSE+].

Justificação

Importa salientar que a admissão, na opção 1, dos investimentos produtivos e do apoio às infraestruturas empresariais apenas no setor das PME (ou em cooperação com PME) é demasiado restritiva. Mais concretamente, esta não se justifica perante uma elevada concentração de prioridades da política de coesão no apoio à investigação e inovação e à utilização de tecnologias avançadas, em que a presença de entidades com estatuto de grandes empresas no rol de destinatários/beneficiários é uma necessidade (incluindo empresas derivadas [spin-off]).

Alteração 11

Artigo 6.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   O FEDER e o Fundo de Coesão não devem apoiar:

1.   O FEDER e o Fundo de Coesão não devem apoiar:

a)

A desativação ou a construção de centrais nucleares;

a)

A desativação ou a construção de centrais nucleares;

b)

Investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

b)

Investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

c)

A produção, transformação e comercialização de tabaco e de produtos do tabaco;

c)

A produção, transformação e comercialização de tabaco e de produtos do tabaco;

d)

As empresas em dificuldade, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão;

d)

As empresas em dificuldade, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão;

e)

Investimentos em infraestruturas aeroportuárias, exceto para as regiões ultraperiféricas;

e)

Investimentos em infraestruturas aeroportuárias, a não ser que relacionados com a proteção do ambiente ou acompanhados de investimentos necessários para atenuar ou reduzir o seu impacto ambiental negativo, e com exceção das regiões ultraperiféricas;

f)

Investimentos na eliminação de resíduos em aterro;

f)

Investimentos na eliminação de resíduos em aterro;

g)

Investimentos em instalações de tratamento de resíduos;

g)

Investimentos em instalações de tratamento final de resíduos (não sujeitos a recolha seletiva e mistos) que não estejam em conformidade com a hierarquia dos resíduos, de acordo com o artigo 4.o da Diretiva (UE) 2018/851, e com exceção das regiões ultraperiféricas em determinados casos devidamente justificados ;

h)

Investimentos relacionados com a produção, transformação, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis, com exceção dos investimentos relacionados com veículos não poluentes conforme definidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

h)

Investimentos relacionados com a produção, transformação, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis, com exceção dos investimentos relacionados com veículos não poluentes conforme definidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

i)

Investimentos em infraestruturas de banda larga em zonas em que existam pelo menos duas redes de banda larga de categoria equivalente;

i)

Investimentos em infraestruturas de banda larga em zonas em que existam pelo menos duas redes de banda larga de categoria equivalente;

j)

Financiamentos para aquisição de material circulante no setor do transporte ferroviário, exceto se estiverem relacionados com:

j)

Financiamentos para aquisição de material circulante no setor do transporte ferroviário, exceto se estiverem relacionados com:

 

i)

o cumprimento de uma obrigação de serviço público por meio de contratação pública nos termos do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, tal como alterado,

 

i)

o cumprimento de uma obrigação de serviço público por meio de contratação pública nos termos do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, tal como alterado,

 

ii)

a prestação de serviços de transporte ferroviário em linhas totalmente abertas à concorrência, e o beneficiário for um operador novo elegível para financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/xxxx [Regulamento InvestEU].

 

ii)

a prestação de serviços de transporte ferroviário em linhas totalmente abertas à concorrência, e o beneficiário for um operador novo elegível para financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/xxxx [Regulamento InvestEU];

 

k)

ações que contribuam para algum tipo de exclusão social ou discriminação .

2.   Além disso, o Fundo de Coesão não deve apoiar investimentos na habitação, a não ser que estejam relacionados com a promoção da eficiência energética ou com a utilização de energias renováveis.

2.   Além disso, o Fundo de Coesão não deve apoiar investimentos na habitação, a não ser que estejam relacionados com a promoção da eficiência energética ou com a utilização de energias renováveis.

3.   Os países e territórios ultramarinos não devem ser elegíveis para apoio do FEDER ou do Fundo de Coesão, mas podem participar nos programas Interreg, em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/xxxx [CTE (Interreg].

3.   Os países e territórios ultramarinos não devem ser elegíveis para apoio do FEDER ou do Fundo de Coesão, mas podem participar nos programas Interreg, em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/xxxx [CTE (Interreg].

Justificação

Ad 1. e) O CR propõe que se considerem os aspetos climáticos e ambientais da infraestrutura aeroportuária, conforme estabelecido no atual Regulamento (UE) n.o 1301/2013 [FEDER].

Ad 1. g) Clarificação de «resíduos».

Ad 1. k) O considerando 5 do Regulamento FEDER define os princípios, incluindo o da igualdade e da não discriminação, a respeitar quando da execução do FEDER e do Fundo de Coesão. Os fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação. No entanto, este princípio já não está incluído nos artigos do regulamento, contrariamente ao que era o caso no período de programação anterior. O CR pretende garantir que os Estados-Membros respeitem estas obrigações.

Alteração 12

Artigo 8.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   O FEDER pode apoiar o desenvolvimento territorial integrado no âmbito de programas ao abrigo de ambos os objetivos referidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], em conformidade com o título III, capítulo II, do referido regulamento [novo RDC].

1.   O FEDER pode apoiar o desenvolvimento territorial integrado no âmbito de programas ao abrigo de ambos os objetivos referidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], em conformidade com o título III, capítulo II, do referido regulamento [novo RDC].

2.   Os Estados-Membros devem implementar o desenvolvimento territorial integrado, apoiado pelo FEDER, exclusivamente através das formas referidas no artigo [22.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].

2.   Os Estados-Membros devem implementar o desenvolvimento territorial integrado, apoiado pelo FEDER, entre outras, através das formas referidas no artigo [22.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC] , que podem também beneficiar de uma abordagem multifundos com o FSE+ e, se for caso disso, articulada com o FEADsER e o FEAMP.

Justificação

No passado, alguns Estados-Membros realizaram, com êxito, outras formas de desenvolvimento territorial integrado. Não é claro o motivo pelo qual se exclui a futura utilização destas formas de desenvolvimento territorial integrado.

Alteração 13

Artigo 9.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   O FEDER deve apoiar o desenvolvimento territorial integrado com base em estratégias territoriais, em conformidade com o artigo [23.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], centrado nas zonas urbanas («desenvolvimento urbano sustentável») no âmbito de programas ao abrigo de ambos os objetivos referidos no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

1.   O FEDER deve apoiar o desenvolvimento territorial integrado com base em estratégias territoriais, em conformidade com o artigo [23.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], centrado nas zonas urbanas («desenvolvimento urbano sustentável») no âmbito de programas ao abrigo de ambos os objetivos referidos no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

2.   Pelo menos 6 % dos recursos do FEDER a nível nacional no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, que não para a assistência técnica, devem ser afetados ao desenvolvimento urbano sustentável sob a forma de desenvolvimento local de base comunitária, aos investimentos territoriais integrados ou a outro instrumento territorial no âmbito da opção 5.

2.   Pelo menos 6 % dos recursos do FEDER a nível nacional no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, que não para a assistência técnica, devem ser afetados ao desenvolvimento urbano sustentável sob a forma de desenvolvimento local de base comunitária, aos investimentos territoriais integrados ou a outro instrumento territorial no âmbito da opção 5.

 

Esse mínimo de 6 % destinado ao desenvolvimento urbano sustentável deve ser determinado pelas operações com base na opção 5, bem como nos objetivos políticos específicos 1 a 4, conforme observado no anexo 1.

O programa ou os programas em causa devem estabelecer os montantes previstos para o efeito nos termos do artigo [17.o, n.o 3], alínea d), subalínea vii), do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].

O programa ou os programas em causa devem estabelecer os montantes previstos para o efeito nos termos do artigo [17.o, n.o 3], alínea d), subalínea vii), do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].

3.   A percentagem afetada ao desenvolvimento urbano sustentável nos termos do n.o 2 deve ser respeitada ao longo de todo o período de programação, inclusive quando as dotações do FEDER forem transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas e aquando da revisão intercalar, em conformidade com o artigo [14.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].

3.   A percentagem afetada ao desenvolvimento urbano sustentável nos termos do n.o 2 deve ser respeitada ao longo de todo o período de programação, inclusive quando as dotações do FEDER forem transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas e aquando da revisão intercalar, em conformidade com o artigo [14.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].

4.   Sempre que a dotação do FEDER for reduzida na sequência de uma anulação nos termos do artigo [99.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], ou devido a correções financeiras efetuadas pela Comissão em conformidade com o artigo [98.o] do referido regulamento, o cumprimento do requisito de concentração temática previsto no n.o 2 não tem de ser reavaliado.

4.   Sempre que a dotação do FEDER for reduzida na sequência de uma anulação nos termos do artigo [99.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], ou devido a correções financeiras efetuadas pela Comissão em conformidade com o artigo [98.o] do referido regulamento, o cumprimento do requisito de concentração temática previsto no n.o 2 não tem de ser reavaliado.

Justificação

Clarificação. Este ponto já é mencionado no regulamento numa nota de rodapé do anexo 1, mas fica mais claro mencioná-lo nos artigos.

Alteração 14

Artigo 10.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   O FEDER deve também apoiar a Iniciativa Urbana Europeia, implementada pela Comissão em gestão direta e indireta .

1.   O FEDER deve também apoiar a Iniciativa Urbana Europeia, implementada pela Comissão em gestão direta e partilhada .

Essa iniciativa deve abranger todas as zonas urbanas e apoiar a Agenda Urbana da União.

Essa iniciativa deve abranger todas as zonas urbanas e apoiar as parcerias e os custos organizacionais da Agenda Urbana da União

2.   A Iniciativa Urbana Europeia consiste nas três seguintes vertentes, todas relacionadas com o desenvolvimento urbano sustentável:

2.   A Iniciativa Urbana Europeia consiste nas três seguintes vertentes, todas relacionadas com o desenvolvimento urbano sustentável:

a)

Apoio ao desenvolvimento de capacidades;

a)

Apoio ao desenvolvimento de capacidades , incluindo um programa de intercâmbio para representantes locais (Erasmus para representantes locais e regionais);

b)

Apoio a ações inovadoras;

b)

Apoio a ações inovadoras;

c)

Apoio ao conhecimento, desenvolvimento de políticas e comunicação.

c)

Apoio ao conhecimento, avaliações do impacto territorial, desenvolvimento de políticas e comunicação.

A pedido de um ou mais Estados-Membros, a Iniciativa Urbana Europeia pode também apoiar a cooperação intergovernamental em assuntos urbanos.

A pedido de um ou mais Estados-Membros, a Iniciativa Urbana Europeia pode também apoiar a cooperação intergovernamental em assuntos urbanos , como o Quadro de Referência para as Cidades Sustentáveis e a Agenda Territorial da União Europeia, e a localização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

Justificação

Há uma proliferação de sistemas de reforço de capacidades, inovação e desenvolvimento a nível local, urbano e infrarregional que muitas vezes estão desagregados ou são subfinanciados. Colocá-los sob o mesmo teto e associá-los a iniciativas conexas fora do quadro regulamentar dos FEEI garantirá maior coerência, evitará sobreposições e assegurará uma fertilização cruzada. Além disso, é essencial assegurar que os beneficiários finais, os órgãos do poder locais, recebam a parte principal do financiamento consagrado ao reforço de capacidades, ao contrário do que acontece atualmente com o OT9 e a assistência técnica.

Alteração 15

Artigo 11.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   A dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas deve ser utilizada para compensar os custos adicionais suportados nessas regiões em consequência de uma ou várias das limitações permanentes que obstam ao seu desenvolvimento, enumeradas no artigo 349.o do TFUE.

1.   A dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas deve ser utilizada para compensar os custos adicionais suportados nessas regiões em consequência de uma ou várias das limitações permanentes que obstam ao seu desenvolvimento, enumeradas no artigo 349.o do TFUE. A dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas deve ser excluída da concentração temática.

2.   A afetação referida no n.o 1 deve apoiar:

2.   A afetação referida no n.o 1 deve apoiar:

a)

As atividades incluídas no seu âmbito de aplicação, tal como definido no artigo 4.o;

a)

As atividades incluídas no seu âmbito de aplicação, tal como definido no artigo 4.o;

b)

Em derrogação ao artigo 4.o, medidas que abranjam custos operacionais com vista a compensar os custos adicionais suportados nas regiões ultraperiféricas em consequência de uma ou várias das limitações permanentes que obstam ao seu desenvolvimento, enumeradas no artigo 349.o do TFUE.

b)

Em derrogação ao artigo 4.o, medidas que abranjam custos operacionais com vista a compensar os custos adicionais suportados nas regiões ultraperiféricas em consequência de uma ou várias das limitações permanentes que obstam ao seu desenvolvimento, enumeradas no artigo 349.o do TFUE.

A dotação referida no n.o 1 pode também apoiar as despesas que abrangem a compensação concedida para a prestação de obrigações e contratos de serviço público nas regiões ultraperiféricas.

A dotação referida no n.o 1 pode também apoiar as despesas que abrangem a compensação concedida para a prestação de obrigações e contratos de serviço público nas regiões ultraperiféricas.

3.   A afetação referida no n.o 1 não deve apoiar:

3.   A afetação referida no n.o 1 não deve apoiar:

a)

Operações que envolvam os produtos enumerados no anexo I do TFUE;

a)

Operações que envolvam os produtos enumerados no anexo I do TFUE;

b)

Auxílios ao transporte de pessoas autorizados nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do TFUE;

b)

Auxílios ao transporte de pessoas autorizados nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do TFUE;

c)

Isenções fiscais e isenção de encargos sociais.

c)

Isenções fiscais e isenção de encargos sociais.

d)

Obrigações de serviço público que não são executadas pelas empresas e em que o Estado atua no exercício da autoridade pública.

d)

Obrigações de serviço público que não são executadas pelas empresas e em que o Estado atua no exercício da autoridade pública.

 

4.     Em derrogação do artigo 4.o, o FEDER pode apoiar investimentos produtivos nas empresas das regiões ultraperiféricas, independentemente da dimensão dessas empresas.

Justificação

Tendo em conta o caráter específico das regiões ultraperiféricas, um apoio que só favoreça as PME apenas poderia ter um efeito de alavanca limitado.

Alteração 16

Novo artigo após o artigo 11.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Zonas com desvantagens naturais ou demográficas

Os programas cofinanciados pelo FEDER que abrangem regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, como referido no artigo 174.o do TFUE, devem dar especial atenção à resolução das dificuldades específicas destes territórios.

Em particular, as regiões NUTS III com uma população inferior a 12,5 hab/km2 ou com uma diminuição média anual da população superior a -1 % desde 2007 devem seguir planos regionais e nacionais específicos para atrair pessoas e incentivar a sua fixação no território, bem como para aumentar o investimento empresarial e a acessibilidade dos serviços digitais e públicos, incluindo financiamento específico no quadro do acordo de parceria.

Justificação

Este novo artigo abrange as zonas escassamente povoadas e, de um modo mais geral, todas as zonas infrarregionais do resto da UE27 abrangidas pelo artigo 174.o. No entanto, é necessário identificar as dotações financeiramente geríveis do FEDER, que não se sobrepõem àquelas que algumas regiões já estão a obter.

Assim sendo, a fórmula proposta consiste em definir a elegibilidade com base nos seguintes critérios:

regiões NUTS III (dado que se trata frequentemente de um problema infrarregional e não regional das NUTS II e que os mapas atuais não dão a mostrar este facto),

regiões com uma densidade populacional inferior a 12,5 hab/km2 (como as regiões periféricas setentrionais), ou

regiões com uma diminuição da população (ou seja, o êxodo da população ou simplesmente a morte da população nativa) desde 2007 (o que corresponde em traços largos ao início da crise financeira e ao início do período de programação anterior).

Esta proposta gera a obrigação de a Comissão a incluir como uma das suas propostas dirigidas aos Estados-Membros pertinentes nos seus documentos de posição, que iniciam a negociação do acordo de parceria com cada Estado-Membro.

Dados e mapa do Departamento Federal da Construção e do Ordenamento do Território (BBR) alemão:

https://www.cbd.int/2KItBya/

Alteração 17

ANEXO I

Indicadores comuns de realizações e resultados para o FEDER e o Fundo de Coesão — artigo 7.o, n.o 1

Quadro 1: Indicadores comuns de realizações e resultados para o FEDER (Investimento no Crescimento e no Emprego e Interreg) e o Fundo de Coesão * *

Aditar novos Indicadores comuns de resultados (RCR)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

RCR 26 — Consumo energético final anual (do qual: residencial, privado não residencial, público não residencial)

RCR 26 — Percentagem da poupança anual de energia para todo o parque imobiliário (em comparação com uma linha de base) em consonância com o objetivo de obter um parque imobiliário altamente eficiente e descarbonizado, conforme estabelecido na estratégia nacional de renovação a longo prazo para apoiar a renovação do parque imobiliário nacional residencial e não residencial

RCR 27 — Agregados familiares com desempenho energético melhorado das suas residências

RCR 27 — Agregados familiares com desempenho energético melhorado das suas residências , atingindo pelo menos 60 % de poupança de energia em comparação com os níveis anteriores à renovação (definição CE de renovação profunda)

RCR 28 — Edifícios com classificação energética melhorada (dos quais: residenciais, privados não residenciais, públicos não residenciais)

RCR 28 — Edifícios com classificação energética melhorada (dos quais: residenciais, privados não residenciais, públicos não residenciais), obtendo um certificado de desempenho energético de B após a renovação;

 

RCR […]  — Agregados familiares com desempenho energético melhorado das suas residências, atingindo o nível padrão dos Edifícios com Necessidades Energéticas Quase Nulas (nZEB) após renovação

RCR 29 — Emissões de gases com efeito de estufa calculadas*

RCR 29 — Emissões de gases com efeito de estufa calculadas*

RCR 30 — Empresas com desempenho energético melhorado

RCR 30 — Empresas com desempenho energético melhorado

RCR 31  — Total da energia renovável produzida (da qual: energia elétrica, térmica)

RCR 32  — Energia renovável: capacidade ligada à rede (operacional)*

RCR […]  — Número de consumidores de energia pobres/vulneráveis apoiados para melhorar o desempenho energético das suas residências

RCR […]  — Consumo total e final de energia renovável por setor (aquecimento e arrefecimento, transporte, eletricidade)

RCR […]  — Quota da energia renovável total produzida

RCR […]  — Redução da importação anual de energia não renovável

RCR […] — Energia renovável: Capacidade conectada à rede (operacional)*

Justificação

É preciso alargar o conjunto de indicadores relativos à eficiência energética e às energias renováveis.

Há uma lição clara a retirar do atual período de financiamento: uma meta quantitativa sem compromissos a priori, sem controlo de qualidade ou sem uma sólida metodologia de rastreamento e monitorização corre o risco de perder as suas credenciais climáticas.

Os indicadores climáticos propostos pela Comissão Europeia são incompletos e por vezes simplistas: sem avaliar o respetivo valor-alvo do ponto de vista do que é tecnicamente viável e financeiramente oportuno, alguns indicadores equivalerão a uma contagem simples dos beneficiários. Por exemplo, um indicador de realizações do FEDER «RCO 18 — Agregados familiares apoiados para melhorar o desempenho energético das suas residências» é medido em relação ao indicador de resultados, «RCR 27 — Agregados familiares com desempenho energético melhorado das suas residências». Considerando que este par de indicadores indica o número total de agregados familiares que beneficiam da medida, não mostra a melhoria do nível do desempenho energético — que no final pode ser elevado, ou marginal. Isto implica que as metas poderão ser potencialmente baixas sem que o quadro de desempenho permita avaliar o nível de ambição da respetiva medida.

Alteração 18

ANEXO I

Indicadores comuns de realizações e resultados para o FEDER e o Fundo de Coesão — artigo 7.o, n.o 1

Quadro 1: Indicadores comuns de realizações e resultados para o FEDER (Investimento no Crescimento e no Emprego e Interreg) e o Fundo de Coesão**

Aditar novos Indicadores comuns de resultados (RCR) após o RCR 65

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

RCR […] Vagas não preenchidas há mais de 6 meses

Justificação

O indicador comum de realizações (RCO) 61 — Desempregados anuais servidos por instalações melhoradas de serviços de emprego (capacidade) tem um indicador comum de resultados para a primeira parte (RCR 65 — Candidatos a emprego que utilizam anualmente os serviços de serviços de emprego apoiados). Parece faltar um indicador para a segunda parte.

Alteração 19

ANEXO II

Conjunto básico de indicadores para o FEDER e o Fundo de Coesão referido no artigo 7.o, n.o 3

Objetivo político: 2. Uma Europa mais verde e hipocarbónica, promovendo a transição para uma energia limpa e justa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos.

Adicionar novo indicador comum de realizações (CCO) após CCO 09

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

CCO […] — Maior adaptação às alterações climáticas, maior prevenção de riscos, incluindo a prevenção de riscos sísmicos, e maior resistência a catástrofes e fenómenos meteorológicos extremos.

Justificação

É aditado um novo indicador comum de realizações (CCO) que parecia estar em falta para o objetivo específico da opção 2 de promover a adaptação às alterações climáticas, prevenção de riscos, incluindo a prevenção de riscos sísmicos, e resistência a catástrofes e fenómenos meteorológicos extremos.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

congratula-se com a ambição da Comissão de simplificar as regras para o período de programação 2021-2027 e observa que o FEDER e o Fundo de Coesão se fundem num único regulamento que estabelece as regras aplicáveis a ambos os fundos. A nova proposta de regulamento é mais curta, uma vez que o RDC abrange muitas partes comuns;

2.

congratula-se com o facto de a política de coesão ainda se aplicar a todas as regiões da UE, com a maioria dos seus recursos concentrados nas zonas mais vulneráveis; assinala, com agrado, que a proposta da Comissão Europeia relativa a este ato legislativo, num domínio que releva da competência partilhada, respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

3.

assinala com apreensão que a proposta da Comissão para um quadro financeiro plurianual prevê uma redução acentuada — 46 % — do orçamento do Fundo de Coesão e um orçamento estável para o FEDER (+ 1 %); lamenta o corte de 12 % do orçamento para a cooperação territorial europeia (CTE), apesar de ser reconhecida como uma das políticas da UE com maior valor acrescentado;

4.

recorda que o Fundo de Coesão sempre demonstrou possuir um elevado valor acrescentado europeu e que melhora a imagem da UE aos olhos dos seus cidadãos. O Fundo de Coesão representa a solidariedade expressa dos Estados-Membros «mais ricos» com os «mais pobres» em termos de construção de infraestruturas essenciais, com benefícios claros e comprovados para os Estados-Membros que mais contribuem para o orçamento da UE. Os cortes propostos provavelmente dificultarão a consecução dos objetivos do Tratado no que se refere à coesão económica, social e territorial;

5.

assinala que a Comissão Europeia propõe estabelecer um objetivo para as despesas relacionadas com o clima de 25 % do total do QFP em 2021-2027. No entanto, a meta quantitativa está muito abaixo do que é possível e necessário para aplicar integralmente os compromissos da UE ao abrigo do Acordo de Paris. A política de coesão aplica um sistema de rastreio climático consideravelmente elaborado em comparação com outros fundos: o FEDER responderá por 30 % de ação climática, o Fundo de Coesão 37 %;

6.

manifesta preocupação pelo facto de a concretização das metas de Paris representar um desafio de monta para a Europa. O CR defende há muito objetivos ambiciosos em matéria de clima e, uma vez que o FEDER e o Fundo de Coesão são o principal instrumento financeiro do orçamento da UE que contribui para os objetivos climáticos, as condições horizontais da política de coesão deveriam incluir uma exigência por parte dos Estados-Membros de cumprir as obrigações decorrentes dos objetivos do Acordo de Paris; além disso, estes devem ser monitorizados atentamente durante todo o período de programação, por forma a garantir que os contributos para os objetivos climáticos ainda estão no bom caminho;

7.

congratula-se com o facto de o FEDER e o Fundo de Coesão se terem tornado «mais verdes» e de as atividades poluentes serem excluídas do âmbito de aplicação do regulamento;

8.

congratula-se com a nova componente específica do Interreg para investimentos inter-regionais inovadores, a fim de apoiar o agrupamento de intervenientes envolvidos em estratégias de especialização inteligente em toda a Europa e a nova componente para as regiões ultraperiféricas; exorta a Comissão Europeia a aumentar o orçamento global do CTE, a fim de manter um orçamento credível para o Interreg Europe e para a cooperação transfronteiriça, investindo simultaneamente em novas formas de cooperação;

9.

apela para a promoção do princípio da não discriminação desde a programação até à apresentação de relatórios e a integração da orçamentação sensível ao género em todas as fases da execução;

10.

opõe-se a que a concentração temática do FEDER se centre no nível nacional. Este mecanismo de repartição centralizado vai contra a abordagem de base local e o princípio da governação a vários níveis da política de coesão;

11.

destaca a crescente separação dos fundos e, em particular, lamenta que o Feader tenha sido retirado do Regulamento Disposições Comuns, que define as regras comuns aplicáveis a vários fundos;

12.

sublinha a necessidade de uma forte complementaridade entre o FEDER e o FSE+, a fim de levar a cabo iniciativas integradas e abrangentes a nível local;

13.

assinala que os Estados-Membros são incentivados a transferir 5 % dos recursos do FEDER ou do Fundo de Coesão para o novo instrumento InvestEU, bem como mais 5 % da sua dotação FEDER para programas da UE geridos pela Comissão Europeia. Contudo, a abordagem de gestão partilhada teve um impacto comprovado na coesão económica, social e territorial da Europa. As decisões sobre as transferências dos Estados-Membros devem ser tomadas com a participação dos parceiros locais e regionais, em conformidade com o princípio da parceria e da governação a vários níveis;

14.

apoia o enfoque reforçado no desenvolvimento urbano sustentável mediante a afetação de 6 % dos recursos do FEDER a nível nacional a este domínio;

15.

assinala que os indicadores de realizações e resultados do FEDER e do Fundo de Coesão devem ser definidos e inequívocos, sobretudo no que diz respeito às unidades de medida constantes dos anexos I e II; além disso, esses indicadores devem poder ser agregados desde o nível dos projetos até ao nível dos programas operacionais e dos objetivos da política de coesão, e a sua medição não deve representar uma sobrecarga para os beneficiários.

Bruxelas, 5 de dezembro de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


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