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Document 52018AE3863

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento que cria o programa “Erasmus”, o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1288/2013» [COM(2018) 367 — 2018/0191 (COD)]

EESC 2018/03863

OJ C 62, 15.2.2019, p. 194–200 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/194


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento que cria o programa “Erasmus”, o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013»

[COM(2018) 367 — 2018/0191 (COD)]

(2019/C 62/32)

Relatora:

Tatjana BABRAUSKIENĖ

Correlatora:

Imse SPRAGG NILSSON

Consulta

Parlamento Europeu, 14.6.2018

Conselho, 21.6.2018

Base jurídica

Artigos 165.o, n.o 4, 166.o, n.o 4, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

26.9.2018

Adoção em plenária

17.10.2018

Reunião plenária n.o

538

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

186/3/1

1.   Conclusões e recomendações

O CESE:

1.1.

congratula-se com o objetivo do próximo Programa Erasmus de dotar os cidadãos dos conhecimentos, aptidões e competências que lhes são necessários para enfrentar os desafios sociais e económicos, e com o facto de o programa visar principalmente os jovens cidadãos europeus;

1.2.

espera que o futuro Programa Erasmus adote uma abordagem holística da educação e da formação, no quadro da qual as competências essenciais (1) e as aptidões de base desempenhem um papel fundamental a par do aperfeiçoamento profissional contínuo no processo de aprendizagem ao longo da vida, com especial ênfase na validação e no reconhecimento;

1.3.

propõe que não se altere o nome do programa e se mantenha a designação«Erasmus+», que simboliza o facto de todos os programas estarem reunidos num quadro comum;

1.4.

congratula-se com a proposta de duplicar o orçamento do programa, mas reclama que este seja triplicado, sinalizando um compromisso reforçado com o desenvolvimento educacional, profissional e pessoal dos cidadãos no domínio da educação, da formação, da juventude e do desporto, por forma a assegurar que todos beneficiam de verdadeira inclusividade e acessibilidade;

1.5.

considera que o reforço do orçamento deve ser acompanhado de mais flexibilidade e responsabilidade a nível nacional;

1.6.

assinala que as ações no âmbito do capítulo dedicado à juventude foram as que melhores resultados alcançaram junto dos jovens com menos oportunidades, e que tal se deve refletir na atribuição do financiamento;

1.7.

solicita que, para fazer parte do programa, a iniciativa DiscoverEU contenha uma componente significativa de aprendizagem;

1.8.

salienta que as ferramentas virtuais não devem eclipsar nem substituir a experiência presencial, mas sim complementá-la;

1.9.

concorda com o aumento do número de objetivos no âmbito da educação de adultos e do ensino e formação profissionais contínuos (EFPC) e propõe que este âmbito mais alargado se reflita na atribuição do financiamento;

1.10.

solicita que se reforce a ênfase na cooperação intersetorial (KA2) na «abordagem de aprendizagem ao longo da vida», prevendo um orçamento adequado para a execução de projetos políticos de grande envergadura;

1.11.

congratula-se com o aumento do orçamento destinado ao pessoal, nomeadamente para a mobilidade dos professores e dos formadores, tendo em vista apoiar o seu desenvolvimento profissional inicial e contínuo;

1.12.

congratula-se com a intenção louvável da proposta de conceder subvenções limitadas para apoiar aqueles que não têm experiência na apresentação de candidaturas ao programa;

1.13.

recomenda que se dê prioridade, no capítulo «Juventude» do novo programa, às atividades e organizações «lideradas por voluntários», em vez de se utilizar a terminologia de organizações «de pequena dimensão» e «grandes» organizações. Além disso, as subvenções concedidas a grandes eventos juvenis europeus devem ser tomadas em consideração;

1.14.

congratula-se também com o facto de a proposta destacar a importância de haver um organismo de auditoria independente para avaliar o desempenho das agências nacionais;

1.15.

considera que os serviços de orientação profissional das instituições de ensino e formação, dos serviços de emprego e demais organizações devem divulgar e promover o próximo programa, a fim de alcançar grupos-alvo mais vastos;

1.16.

considera que a proposta deve promover a divulgação dos resultados dos projetos a nível da UE e em todo o território da União, bem como a prossecução dos projetos de excelência comprovada;

1.17.

salienta a necessidade absoluta de o comité permanente que gere o programa permitir a todas as partes interessadas e parceiros sociais pertinentes a nível europeu terem assento permanente na sua estrutura;

1.18.

congratula-se com as atividades de participação juvenil. Esse formato foi considerado um grande êxito no âmbito do Programa Juventude em Ação (previamente designado iniciativas juvenis), permitindo que a juventude não organizada participe no programa.

2.   Introdução

2.1.

Na sequência do programa financeiro da UE de apoio à educação, à formação, à juventude e ao desporto através do atual Erasmus+ (2014-2020), a Comissão Europeia publicou a próxima geração do programa sob a denominação «Erasmus» no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.

2.2.

O anterior Erasmus+ contribuiu em grande medida para apoiar o ensino e a formação a nível europeu, nacional, regional e local, cultivar um sentimento de pertença à UE (a «identidade europeia» em toda a sua diversidade), e promover a compreensão mútua, a cidadania democrática, a integração europeia e a justiça social, a integração no mercado de trabalho e, consequentemente, também o crescimento económico.

2.3.

Pretende-se que a próxima geração do programa, cujo orçamento duplicou, seja reforçada e ampliada, alcançando um número mais elevado de grupos-alvo, seja mais inclusiva, apoie projetos de pequena dimensão e conte com a participação de organizações que não tenham experiência na apresentação de candidaturas ao programa. Continuará a abranger escolas, o ensino e formação profissionais, o ensino superior e a educação de adultos, incluindo a aprendizagem não formal e informal e as atividades de voluntariado, bem como a juventude e o desporto, mas de forma mais racional, com base na avaliação intercalar e nas consultas das partes interessadas.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE salienta que todos devem ter acesso a educação, formação e mobilidade para fins de aprendizagem de qualidade. O compromisso do novo Programa Erasmus com os objetivos fundamentais de inclusão e igualdade é crucial. As estatísticas revelam que a maioria dos estudantes do ensino superior móveis provém de contextos familiares, académicos e socioeconómicos privilegiados (2). A insuficiência das bolsas Erasmus concedidas aos estudantes do ensino superior que estudam no estrangeiro e os elevados custos de viver noutro país foram mencionados por 63 % dos estudantes não móveis em 2016 como os principais obstáculos à participação nos programas de intercâmbio Erasmus ao nível universitário (3). O apoio financeiro limitado do programa contribuiu para uma grande disparidade de acesso entre os estudantes de diferentes contextos socioeconómicos.

3.2.

O próximo Programa Erasmus é essencial para reforçar a compreensão mútua e o sentimento de pertença à UE, bem como para melhorar as aptidões e competências dos jovens, permitindo-lhes assim agir como cidadãos democráticos e beneficiar de melhores oportunidades no mercado de trabalho. Para apoiar a inclusão e os valores europeus comuns, é igualmente necessário promover a integração social, reforçar a compreensão intercultural e prevenir a radicalização graças à participação dos jovens em processos democráticos, através do apoio da cooperação e a mobilidade para fins de aprendizagem entre os cidadãos europeus, as instituições de ensino e formação, as organizações, as partes interessadas e os Estados-Membros — todos eles de importância fundamental para o futuro da União.

3.3.

O CESE congratula-se com o objetivo do próximo Programa Erasmus de dotar os jovens cidadãos, enquanto futuros beneficiários, dos conhecimentos, das aptidões e das competências de que necessitam para integrar um mercado de trabalho em constante evolução, bem como para enfrentar os desafios sociais, económicos e ambientais. Tal exigirá sistemas de ensino modernizados, mais acessíveis e adaptados à era digital, bem como aprendentes mais bem preparados para se tornarem cidadãos democraticamente ativos e candidatos fortes a empregos justos e de qualidade.

3.4.

O CESE espera que o futuro Programa Erasmus adote uma abordagem holística da educação e da formação, no quadro da qual as competências essenciais e as aptidões de base, em particular no domínio das CTEAM (4), desempenhem um papel fundamental, a par do aperfeiçoamento profissional contínuo no processo de aprendizagem ao longo da vida. Em primeiro lugar, deve apoiar a cidadania democrática e os valores europeus comuns, tendo em vista garantir a paz, a segurança, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, a solidariedade e o respeito mútuo, bem como contribuir para a abertura dos mercados, o crescimento sustentável e a inclusão e justiça social, respeitando e promovendo o sentimento de pertença e a diversidade cultural.

3.5.

No que respeita ao objetivo político, o CESE apoia o facto de o regulamento se basear no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. O CESE considera que o próximo Programa Erasmus deve servir de instrumento para aplicar o primeiro princípio do pilar, a fim de assegurar que todos têm direito a educação, formação e aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade.

3.6.

Além disso, o CESE apoia o facto de o regulamento se basear na Carta dos Direitos Fundamentais da UE (5), por forma a assegurar o direito à igualdade e o acesso para todos. O CESE solicita que o regulamento final realce ainda mais que a igualdade de tratamento, a justiça e o equilíbrio entre os géneros são princípios que o programa aplica e reforça.

3.7.

Embora seja evidente que o novo Programa Erasmus tomou em consideração «as pessoas com deficiência e os migrantes, bem como os cidadãos da União que residem em zonas remotas», o CESE solicita que a dotação orçamental preveja assistência pessoal e apoio financeiro específicos para pessoas com deficiência, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) (6).

3.8.

É necessário aumentar a assistência financeira a todos os jovens, a fim de apoiar a sua mobilidade para fins de aprendizagem e proporcionar às pessoas provenientes de meios socioeconómicos desfavorecidos, incluindo os migrantes recém-chegados, mais oportunidades de acesso a ensino e formação de qualidade e promover a sua inclusão na sociedade.

3.9.

Tendo em conta que a Carta dos Direitos Fundamentais da UE prevê o tratamento equitativo de todos (e não apenas dos cidadãos da UE), os migrantes, os refugiados e os requerentes de asilo também necessitam de apoio para obterem o reconhecimento dos seus níveis de ensino e formação e beneficiarem de formação adicional tendo em vista a sua integração no sistema de ensino e no mercado de trabalho da UE.

3.10.

O CESE congratula-se igualmente com o facto de o próximo Programa Erasmus se centrar na aplicação da Declaração de Paris sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não discriminação através da educação  (7), uma vez que a prevenção do extremismo e da radicalização na Europa é agora mais importante do que nunca.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O CESE sublinha a importância da complementaridade do programa com as atividades e os objetivos políticos dos Estados-Membros e da União. Dos objetivos políticos que o programa deverá concretizar constam, entre outros, o espaço europeu da educação, a Estratégia da UE para a Juventude e o futuro Quadro Estratégico para a Cooperação Europeia no domínio da Educação e da Formação e respetivos programas setoriais, bem como uma explicação sobre o modo como o programa apoiará os Estados-Membros, os parceiros sociais e outras partes interessadas na concretização dos indicadores e marcos de referência destas futuras estratégias.

4.2.

O CESE defende que o orçamento do Programa Erasmus deve ser triplicado, sinalizando um maior compromisso com a aprendizagem para fins de mobilidade e a necessidade de investir na coesão social, em valores europeus, na integração e na cidadania. O novo Programa Erasmus também deverá abranger os objetivos políticos suplementares referidos acima. Os responsáveis políticos devem garantir que tal não conduzirá a taxas de sucesso de algumas partes do programa inaceitavelmente baixas, como sucedeu em programas anteriores.

4.3.

O CESE reputa necessário que o próximo Programa Erasmus seja complementar a outros fundos e programas da União, especialmente ao futuro FSE+. Ao mesmo tempo, destaca que os próprios orçamentos nacionais para a educação, a formação, a juventude e o desporto devem ser sustentáveis e que o orçamento do Programa Erasmus não pode ser utilizado para colmatar os respetivos défices de investimento. O processo do Semestre Europeu deve continuar a desempenhar um papel ativo para assegurar o investimento nacional equitativo e sustentável na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida.

4.4.

O CESE salienta a importância de o orçamento para o próximo Programa Erasmus promover a cooperação entre os Estados-Membros para melhorar os seus sistemas de ensino e formação, em consonância com os objetivos políticos acordados democraticamente e as atividades debatidas e aprovadas pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu em consulta com os parceiros sociais e o CESE. O reforço do orçamento deve ser acompanhado de mais flexibilidade e responsabilidade a nível nacional. Tal aplica-se aos objetivos ligados ao conteúdo, como é o caso de eventuais alterações ao programa para o alinhar com a evolução socioeconómica e política atual e futura na Europa.

4.5.

O CESE apoia o facto de a proposta da Comissão permitir a participação de países terceiros no programa, o que considera uma oportunidade de reforçar a internacionalização e a cooperação entre as diferentes instituições de ensino, bem como entre as organizações desportivas e de juventude em todo o mundo, proporcionando mais oportunidades aos jovens de países parceiros de estudarem na Europa e vice-versa. É necessário proporcionar um acesso mais fácil, bem como apoio administrativo, financeiro e social adequado a estes participantes, a fim de assegurar que a educação europeia consolida o seu lugar no panorama educativo global.

4.6.

O CESE reconhece a maior relevância conferida às ferramentas de cooperação virtual e concorda que opções como a mobilidade mista, como também é sublinhado na proposta, constituem uma ótima forma de facilitar o acesso de grupos que enfrentam obstáculos específicos à mobilidade física, tais como os que residem em zonas remotas, os familiares prestadores de cuidados e as pessoas com deficiência. As referidas ferramentas têm potencial para reforçar a comunicação e a cooperação transnacional, bem como para ajudar a preparar e orientar os futuros participantes. No entanto, o CESE salienta que as ferramentas virtuais não devem substituir a experiência presencial, mas sim ser-lhe complementares. Cabe dar prioridade aos investimentos na mobilidade física de qualidade.

4.7.

O CESE propõe que a proposta refira os obstáculos burocráticos que podem surgir quando grupos de aprendentes de nacionalidades e estatutos diferentes querem participar numa iniciativa de mobilidade, nomeadamente quando o país de destino não pertence à UE (por exemplo, condições de emissão de visto ou restrições de acesso diferentes consoante a nacionalidade).

4.8.

O CESE considera que a denominação do programa é crucial e que cumpre garantir que o público em geral compreende claramente as vertentes que são apoiadas pelo programa e que este abrange todas as fases de ensino e formas de aprendizagem e não apenas o ensino superior, uma vez que metade do financiamento do Programa Erasmus se destina a promover o ensino e a formação, bem como a educação de adultos, e a apoiar a juventude e o desporto, permitindo que os jovens e os profissionais do setor da educação residam durante um período de tempo no estrangeiro. No entanto, dado que o símbolo «+» (que simboliza o facto de todos os programas estarem reunidos num quadro comum) desaparecerá da denominação, existe o risco de o programa «perder» intervenientes fora do setor do ensino superior. Por conseguinte, o CESE propõe manter a designação «Erasmus+».

4.9.

O CESE concorda com o aumento do número de objetivos no âmbito da educação de adultos e do ensino e formação profissionais contínuos (EFPC) e propõe que este âmbito mais alargado se reflita na atribuição do financiamento. Assinala que a educação de adultos também visa pessoas socioeconomicamente desfavorecidas, nomeadamente os refugiados, manifestando, portanto, a sua preocupação por se atribuir novamente a percentagem do orçamento mais reduzida à educação de adultos e ao apoio aos adultos pouco qualificados. Com efeito, duvida que este montante, em conjunto com o orçamento do futuro FSE+, seja suficiente para apoiar os 70 milhões de adultos pouco qualificados que terão de ser integrados no mercado de trabalho, conservar os seus postos de trabalho e ser apoiados na transição entre empregos.

4.10.

Embora o CESE reconheça os esforços envidados para aumentar o orçamento consagrado ao ensino e formação profissionais (EFP), importa assinalar que não se preveem medidas concretas para proporcionar um EFP de melhor qualidade, mais atrativo, acessível e inclusivo. Ao mesmo tempo, é necessário intensificar a mobilidade dos aprendentes do ensino e formação profissionais e dos programas de aprendizagem (apenas 1 % dos aprendizes europeus — a meta para 2020 é de 6 % — opta atualmente por uma estadia no estrangeiro durante a sua formação (8)), em conformidade com a Recomendação relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (9), o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET).

4.11.

O CESE gostaria de ver de que forma a «abordagem de aprendizagem ao longo da vida» é posta em prática e considera que se deve reforçar a cooperação intersetorial (KA2) e dotá-la de um orçamento suficiente para executar projetos políticos de grande envergadura, tendo em conta o seu grande potencial a nível nacional e da UE, tal como demonstrado no relatório de informação do CESE sobre o Erasmus+ (10).

4.12.

O CESE congratula-se igualmente com o aumento do orçamento destinado ao pessoal, nomeadamente para a mobilidade de professores e formadores, tendo em vista apoiar o seu desenvolvimento profissional inicial e contínuo. A mobilidade de professores, formadores e outros profissionais (do setor da educação) é essencial para melhorar a qualidade do ensino e da formação, além de que fomenta a cooperação internacional entre instituições de ensino e outras organizações, bem como a sua internacionalização. O CESE considera que a proposta poderia prever apoio adicional aos professores, formadores, outros profissionais (do setor da educação), professores universitários e investigadores que seja necessário substituir durante a sua participação em períodos de mobilidade. Estes deveriam receber apoio no domínio da aprendizagem de línguas e a sua licença de mobilidade deveria ser considerada parte integrante do seu emprego e reconhecida no quadro do seu desenvolvimento pessoal e profissional contínuo.

4.13.

O CESE considera que os serviços de orientação profissional das instituições de ensino e formação e dos serviços de emprego devem divulgar e promover o próximo Programa Erasmus, bem como desenvolver mais campanhas de comunicação nos meios de comunicação social, a fim de alcançar grupos-alvo mais vastos.

4.14.

O CESE propõe que o regulamento mencione a importância de condicionar a atribuição de recursos orçamentais e subvenções concretas à aplicação de procedimentos rigorosos de avaliação da qualidade e à descrição dos resultados da aprendizagem. A proposta deve ainda colocar especial ênfase na validação e no reconhecimento do ensino e formação seguidos no estrangeiro e em linha. Assim, a proposta deveria fazer referência à Recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (11), ao Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (12), ao Processo de Bolonha e os seus valores fundamentais e sistemas nacionais de créditos, bem como aos instrumentos e ferramentas europeus, tais como o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), o Registo Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino Superior (EQAR), o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET).

4.15.

O Programa Erasmus é um elemento crucial no apoio aos esforços e ao trabalho quotidiano das organizações de juventude, especialmente no que se refere à aprendizagem não formal e informal, bem como ao desenvolvimento do trabalho com jovens. Por conseguinte, é de louvar a proposta de manter o capítulo dedicado à juventude como entidade separada no próximo programa. No entanto, a fim de chegar a um maior número de jovens, especialmente os que beneficiam de menos oportunidades, as atividades no âmbito do capítulo dedicado à juventude são essenciais para contribuir para a concretização das referidas metas. De acordo com a avaliação intercalar do atual programa, as ações no âmbito do capítulo dedicado à juventude, que aplicam abordagens de aprendizagem não formal e inclusiva, foram as mais bem-sucedidas junto dos jovens com menos oportunidades. Este elemento deve tomar-se em consideração aquando da afetação do financiamento aos diferentes capítulos. O capítulo dedicado aos jovens deve, portanto, beneficiar de financiamento mais adequado. Além disso, importa ter em consideração as subvenções a grandes eventos juvenis europeus (concedidas «por evento» e não «per capita»), uma vez que tal aumentaria significativamente o número de jovens que beneficiam do Programa Erasmus+.

4.16.

O Serviço Voluntário Europeu (SVE) era uma parte importante do programa anterior que foi suprimida. Dado que as atividades passaram a ser inscritas no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade e não do Erasmus+, impõe-se clarificar e aprofundar as ligações entre estes dois programas.

4.17.

O CESE está preocupado com a insuficiência de componentes educacionais na iniciativa DiscoverEU. O aspeto central do Erasmus+ é a mobilidade e o programa contém uma forte componente de aprendizagem. Caso esta não exista, a iniciativa não cabe no Erasmus+. Além disso, é de louvar o apoio prestado aos jovens na exploração do continente europeu, tendo em conta o valor acrescentado que tal representa na aprendizagem sobre diferentes países, pessoas, línguas, culturas, etc. Contudo, a iniciativa DiscoverEU parece beneficiar principalmente os jovens privilegiados. Cobre apenas os custos de deslocação, pelo que exclui os jovens desfavorecidos que não dispõem de meios para viajar. Ademais, é necessário explicar mais pormenorizadamente o papel das organizações de juventude na execução desta ação. Para ter valor e sentido reais, esta iniciativa deve incluir uma componente educacional e incluir efetivamente todos os jovens.

4.18.

É especialmente necessário simplificar e racionalizar as candidaturas apresentadas aos projetos no âmbito do próximo Programa Erasmus. De acordo com o relatório de informação do CESE sobre a avaliação intercalar do Erasmus+ (13) e com um estudo realizado pelos parceiros sociais (14), o programa não tem assegurado a inclusão de organizações de todo o tipo e dimensão provenientes de todas as áreas geográficas e regiões da UE. Por conseguinte, o CESE congratula-se com a intenção louvável da proposta de conceder subvenções limitadas para apoiar quem não tenha experiência na apresentação de candidaturas ao programa. Porém, importa assegurar que a simplificação não conduz a uma má gestão dos fundos em causa. Por conseguinte, o CESE congratula-se com a ênfase da proposta na importância de haver um organismo de auditoria independente para avaliar o desempenho das agências nacionais.

4.19.

No que diz respeito ao capítulo «Juventude», a terminologia proposta de organizações «de pequena dimensão»vs.«grandes» organizações não corresponde à realidade dos beneficiários. Em vez disso, o CESE recomenda que se dê prioridade, no novo programa, a atividades e organizações «lideradas por voluntários», em que os jovens desempenham um papel fundamental na liderança do seu próprio desenvolvimento educativo. Além disso, os grupos de jovens a nível local devem poder inscrever-se como beneficiários enquanto grupos independentes de jovens, independentemente da entidade jurídica nacional. Os grupos de jovens a nível local devem receber as orientações de que necessitam das suas respetivas agências nacionais. Tal contribuiria para canalizar o financiamento para as iniciativas dos próprios jovens e para reduzir o risco de grande parte dos fundos ser canalizada para operadores profissionais, como infelizmente aconteceu no âmbito do atual programa, um aspeto que foi criticado nas consultas do CESE sobre a avaliação intercalar.

4.20.

A divulgação e a sustentabilidade dos projetos também são muito importantes. A proposta deve incentivar a divulgação adequada dos resultados dos projetos, a prossecução dos projetos de excelência comprovada, bem como a difusão coordenada ao nível da UE e em todo o território da União das realizações dos projetos.

4.21.

Os setores do ensino formal e não formal devem beneficiar das mesmas subvenções de funcionamento. Tal permitiria reforçar as complementaridades e capacitar o setor do ensino não formal para disponibilizar programas incentivadores de elevada qualidade. Além disso, as subvenções de funcionamento deveriam ser proporcionais ao seu impacto no que diz respeito às prioridades do programa e ao custo de funcionamento das plataformas europeias.

4.22.

O CESE entende ainda que o próximo programa deve permitir que as candidaturas para projetos de índole europeia sejam apresentadas através de uma estrutura centralizada e não das agências nacionais, o que facilitaria o acesso às redes e organizações europeias e evitaria a duplicação de financiamentos em projetos paralelos.

4.23.

Uma vez que o orçamento do programa se baseia na contribuição financeira dos cidadãos da UE, o CESE sublinha a importância da governação democrática no futuro programa e salienta a necessidade absoluta de um comité permanente para gerir o programa, a fim de permitir que todos os parceiros sociais e partes interessadas pertinentes a nível europeu tenham assento permanente na sua estrutura e não apenas «estatuto de observador numa base ad hoc».

Bruxelas, 17 de outubro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida. São consideradas essenciais as competências nos seguintes domínios: literacia e línguas; matemática, ciências e engenharia; digital; competências pessoais, sociais e de aprendizagem; cidadania; empreendedorismo; sensibilidade e expressão culturais. Inclui-se também aqui um conjunto abrangente de valores, aptidões e atitudes indispensáveis a uma participação adequada nas sociedades democráticas.

(2)  Segundo o estudo intitulado The Erasmus Impact Study [Avaliação de impacto do Programa Erasmus] (2014) quase dois terços dos estudantes tinham, pelo menos, um progenitor que exerce funções de gestão, uma profissão liberal ou um cargo técnico.

(3)  What are the obstacles to student mobility during the decision and planning phase? [Quais são os obstáculos à mobilidade dos estudantes durante a fase de decisão e planeamento?], Intelligence brief N.o 2 (2016) http://www.eurostudent.eu/download_files/documents/EV_IB_mobility_obstacles.pdf

(4)  Ciência, tecnologia, engenharia, arte e matemática (CTEAM).

(5)  http://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf

(6)  https://www.un.org/development/desa/disabilities/convention-on-the-rights-of-persons-with-disabilities.html

(7)  http://ec.europa.eu/dgs/education_culture/repository/education/news/2015/documents/citizenship-education-declaration_en.pdf

(8)  http://www.institutdelors.eu/wp-content/uploads/2018/01/extendingerasmus-fernandesbertoncini-june2017.pdf?pdf=ok

(9)  http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2018/03/15/quality-and-effective-apprenticeships-council-adopts-european-framework/

(10)  https://www.eesc.europa.eu/pt/node/53872

(11)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32012H1222%2801%29

(12)  http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2018/03/15/quality-and-effective-apprenticeships-council-adopts-european-framework/

(13)  https://www.eesc.europa.eu/pt/node/53872

(14)  CES — CSEE — CEEP — EFEE: Investment in Education and Training [Investimento no ensino e formação], 2017 https://www.etuc.org/sites/default/files/publication/files/investment_in_education_and_training_-etuc_-ceep.pdf


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