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Document 52018AE3104

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas» [COM (2018) 334 final — 2018/0173 (CNS)], sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação)» [COM (2018) 346 final — 2018/0176 (CNS)], sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação)» [COM (2018) 341 final — 2018/0187 (COD)] e sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo do registo eletrónico» [COM (2018) 349 final — 2018/0181 (CNS)]

EESC 2018/03104

OJ C 62, 15.2.2019, p. 108–112 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/108


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas»

[COM (2018) 334 final — 2018/0173 (CNS)]

sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo

(reformulação)»

[COM (2018) 346 final — 2018/0176 (CNS)]

sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

(reformulação)»

[COM (2018) 341 final — 2018/0187 (COD)]

e sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo do registo eletrónico»

[COM (2018) 349 final — 2018/0181 (CNS)]

(2019/C 62/17)

Relator:

Jack O’CONNOR

Consulta

Parlamento Europeu, 5.7.2018

Conselho da União Europeia, 13.6.2018

Comissão Europeia, 25.5.2018

Base jurídica

Artigos 113.o e 114.o do TFUE

 

 

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

3.10.2018

Adoção em plenária

17.10.2018

Reunião plenária n.o

538

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

193/0/9

1.   Síntese e conclusões

1.1.

O CESE acolhe favoravelmente as medidas constantes deste pacote proposto pela Comissão, por considerar que elas concretizarão, em grande medida, os objetivos definidos, a saber, proporcionar um maior nível de segurança e clareza relativamente ao tratamento de determinados produtos alcoólicos, facilitar o comércio transfronteiras ao abrigo de sistemas simplificados e modernizados e reduzir os encargos administrativos e jurídicos para as pequenas empresas.

1.2.

O CESE está consciente da contribuição variável das receitas dos impostos especiais de consumo nos Estados-Membros, designadamente os impostos especiais sobre o consumo de produtos alcoólicos. Além disso, existem relações culturais variadas com produtos específicos, objetivos sociais (por exemplo, saúde) e objetivos empresariais (por exemplo, promoção de pequenas empresas, inovação). Por conseguinte, um princípio orientador deve consistir em prever a máxima flexibilidade para permitir que os Estados-Membros adaptem os impostos especiais sobre o consumo de produtos alcoólicos às necessidades e aos objetivos nacionais no âmbito da estrutura fiscal e dos contextos sociais e culturais. O CESE acolhe favoravelmente o facto de este princípio ter sido respeitado nas alterações propostas.

1.3.

O CESE apoia as medidas incluídas no pacote de revisões, na medida em que tornam as definições mais claras e coerentes (por exemplo, jurídica e economicamente independente, sidra, etc.), simplificam e modernizam o acesso ao comércio transfronteiras pelos pequenos produtores em termos administrativos através de sistemas informáticos atualizados e clarificam o processo e as condições aplicáveis ao álcool desnaturado. Tal reduzirá a insegurança jurídica e administrativa para os Estados-Membros e os operadores económicos, resultando na redução de custos e na eliminação de barreiras. Além disso, há que realizar um relatório sobre o mercado ilícito das bebidas espirituosas.

1.4.

Há duas áreas que suscitam preocupação. A primeira consiste na proposta de aumentar de 2,8 % vol. para 3,5 % vol. o limiar para aplicação de taxas reduzidas para a cerveja. Embora seja apresentada como uma medida de saúde, teme-se que possa, pelo contrário, aumentar o consumo de álcool. Contudo, dado que tal seria deixado ao critério dos Estados-Membros, o CESE apoia a proposta, mas apela para uma revisão, a realizar no prazo de cinco anos, a fim de avaliar o impacto nos Estados-Membros que aplicarem esta proposta.

1.4.1.

Em segundo lugar, a Comissão propõe racionalizar o método de medição do grau Plato da cerveja com base no «produto acabado», alegando que a medição deve ser efetuada no final do processo de fabrico. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) interpretou recentemente a diretiva em vigor no sentido de que, para efeitos da cobrança do imposto, o grau Plato deve ser medido antes da adição de açúcares ou edulcorantes. No entanto, o CESE observa que este método é utilizado em apenas três Estados-Membros. Tal exigiria que onze Estados-Membros alterassem o seu método (os restantes Estados-Membros não utilizam o método Plato). Por conseguinte, o CESE apoia as propostas da Comissão na medida em que causam menos perturbações, uma vez que apenas três Estados-Membros serão obrigados a alterar o seu método.

2.   Síntese das propostas da Comissão

2.1.

As propostas da Comissão estão divididas em duas partes: a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas e a proposta de diretiva do Conselho que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo. Existem duas novas propostas de natureza administrativa que apoiam as propostas constantes da Diretiva do Conselho que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo. São estas a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo do registo eletrónico e a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação).

2.2.

Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 92/83/CEE – As propostas da Comissão abordam questões em quatro domínios: i) tratamento do álcool desnaturado, ii) taxas reduzidas para os pequenos produtores e classificação de determinadas bebidas alcoólicas, iii) bebidas de baixo teor alcoólico, e iv) medição do grau Plato da cerveja edulcorada ou aromatizada.

2.2.1.

Tratamento do álcool desnaturado: Atualmente, o reconhecimento mútuo do álcool totalmente desnaturado entre os Estados-Membros não é uniforme, havendo interpretações divergentes das utilizações indiretas do álcool parcialmente desnaturado. A Comissão propõe a) esclarecer o reconhecimento mútuo do álcool totalmente desnaturado e modernizar os procedimentos de notificação pelos Estados-Membros de novas formulações do mesmo, b) assegurar a igualdade de tratamento do álcool parcialmente desnaturado para utilizações indiretas e c) exigir que a circulação do álcool parcialmente desnaturado com um teor alcoólico, em volume, adquirido superior a 90 % e de produtos inacabados com álcool seja realizada através do Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

2.2.2.

Taxas reduzidas para os pequenos produtores e classificação de bebidas alcoólicas: Os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas aos pequenos produtores de cerveja e álcool etílico. Os pequenos produtores devem ser «jurídica e economicamente independente[s]». No entanto, tal não está devidamente definido, o que resulta em insegurança e em custos administrativos/judiciais. Ademais, os Estados-Membros não podem aplicar taxas reduzidas aos pequenos produtores de outras bebidas alcoólicas. O que precede coloca os pequenos produtores de sidra em desvantagem. A Comissão propõe que a) se defina o conceito de «jurídica e economicamente independente» e se introduza um certificado uniforme para as pequenas fábricas de cerveja, incluindo os pequenos produtores de sidra, na UE (1), e b) se introduzam taxas reduzidas opcionais para os pequenos produtores de sidra independentes (2).

2.2.3.

Bebidas de baixo teor alcoólico: Os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas às bebidas de baixo teor alcoólico. Tal é pertinente apenas para alguns produtos alcoólicos (por exemplo, cerveja). A Comissão propõe aumentar o limiar de 2,8 % vol. para 3,5 % vol. (3), por se argumentar que o limiar fixado para a cerveja de baixo teor alcoólico é excessivamente baixo, prejudicando a inovação de produtos e proporcionando poucos incentivos ao desenvolvimento deste subsetor. Consequentemente, os consumidores não estão dispostos a mudar para cervejas de baixo teor alcoólico, o que prejudica a política de saúde.

2.2.4.

Medição do grau Plato da cerveja edulcorada ou aromatizada: Os impostos especiais de consumo são aplicáveis à cerveja com referência ao grau Plato do «produto acabado» em 14 Estados-Membros. Onze deles fazem a mediação no final do processo de fabrico, ao passo que os outros três fazem-no antes de o xarope de açúcar ou de as substâncias aromáticas serem adicionados (os restantes Estados-Membros não utilizam o método Plato, empregando a medição do teor alcoólico, em volume, adquirido). O termo «produto acabado» não é definido na diretiva, resultando em três interpretações diferentes. Consequentemente, a medição não é uniforme e, por conseguinte, conduz a diferenças no imposto especial de consumo aplicado a produtos que podem ter o mesmo teor alcoólico. Afirma-se ainda que os procedimentos de controlo são onerosos em virtude dos diferentes requisitos exigidos para medir o grau Plato consoante as três interpretações diferentes (por exemplo, controlo feito na fábrica ou na garrafa). O Tribunal de Justiça da União Europeia (4) interpretou a diretiva em vigor no sentido de que o grau Plato deve ser medido antes do termo do processo, excluindo, portanto, as substâncias adicionadas. A Comissão propõe que se esclareça a disposição relacionada com a medição do grau Plato da cerveja, nomeadamente o momento em que esta deve ocorrer (5), prevendo que a medição ocorra no final do processo (ou seja, tendo em conta todas as substâncias adicionadas). Tal clarificará efetivamente a definição de «produto acabado».

2.3.

Proposta de diretiva do Conselho que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) – Este segundo pacote de medidas é de caráter técnico, sendo constituído por medidas que visam simplificar o transporte de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Os procedimentos aduaneiros e aplicáveis aos impostos especiais de consumo nem sempre estão alinhados ou sincronizados, o que cria problemas aquando da importação ou exportação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Em algumas situações, os procedimentos aplicáveis aos impostos especiais de consumo são onerosos ou variam significativamente entre Estados-Membros. Além disso, tendo em conta o elevado risco fiscal associado à detenção e à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, este regime é utilizado sobretudo por grandes empresas. As PME utilizam procedimentos mais favoráveis para pequenas remessas e números de movimentos reduzidos, mas que resultam num encargo regulamentar mais elevado por circulação. Isto implica custos administrativos e de conformidade adicionais, bem como esforços suplementares por parte das empresas e das autoridades nacionais. Tal deve-se ao facto de alguns passos dos procedimentos terem de ser realizados manualmente e estarem subordinados a requisitos que variam entre Estados-Membros. Além disso, estes passos são uma fonte de fraude fiscal. A Comissão propõe uma série de medidas para racionalizar e simplificar estes processos, que abrangem a interação associada à importação e exportação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, os direitos aplicáveis às transações entre empresas e situações excecionais.

2.3.1.

Interação associada à importação: Não existem requisitos de documentação normalizados para solicitar a isenção dos impostos especiais de consumo aquando da introdução em livre prática. É possível solicitar a isenção do pagamento aquando da introdução se os produtos circularem a partir do local de importação ao abrigo do CIEC, mas não existe um requisito normalizado de apresentação de provas, ao contrário do regime de isenção de IVA aquando da importação para entregas intra-UE. A Comissão propõe um requisito de identificação do expedidor e do destinatário (os Estados-Membros podem exigir a identificação da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo).

2.3.2.

Interação associada à exportação: Não existe sincronização harmonizada entre o CIEC e o sistema de controlo das exportações (SCE). A circulação tem de ser concluída manualmente e as exportações invalidadas não são comunicadas ao CIEC. Tal pode conduzir a encargos administrativos para as empresas (por exemplo, atrasos na liberação das garantias), risco de fraude e distorções de mercado. A Comissão propõe um requisito de identificação do expedidor dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do código de referência administrativo da circulação no âmbito do CIEC. Também será obrigatório comunicar uma situação excecional do lado da exportação ao CIEC (por exemplo, a não saída da UE, a invalidação da declaração) para aumentar a sincronização.

2.3.3.

Alinhamento do trânsito: Para além da combinação do CIEC e do SCE, utilizam-se outros regimes para fiscalizar a exportação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo: o regime de trânsito externo, o regime de trânsito interno e os contratos de transporte únicos. A utilização destes regimes simplifica as operações de exportação para os operadores económicos porque lhes permite concluir o procedimento de exportação no início do trânsito e, por conseguinte, concluir a circulação no CIEC. No entanto, a utilização destes regimes de exportação simplificados deu origem a vários problemas: provas insuficientes de isenção de impostos especiais de consumo, inexistência de provas de saída física, liberação das garantias antes da saída efetiva dos produtos e fiscalização insuficiente. Tal pode ocasionar oportunidades de fraude e insegurança jurídica que criam complexidades e confusão ao nível das empresas. Atualmente, não é legalmente possível concluir a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na abertura do trânsito. A Comissão propõe que se permita aos operadores económicos utilizar um modo simplificado de exportação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo mediante o recurso ao regime de trânsito externo após a exportação em vez do CIEC até à fronteira externa. Tal proporcionaria a gestão adequada das garantias e impediria o desaparecimento dos produtos no destino, uma vez que os produtos, que passaram a ser mercadorias não-UE com o início do trânsito externo, estariam sob controlo aduaneiro até à sua saída do território aduaneiro.

2.3.4.

Imposto pago entre empresas (B2B): O atual regime de circulação de produtos em que foi pago o imposto entre empresas é realizado em suporte de papel. Este é utilizado pelas PME, uma vez que não exige um entreposto fiscal para a expedição ou receção. Contudo, este regime está desatualizado, é pouco claro e oneroso. A Comissão propõe que estes movimentos sejam automatizados através do alargamento do âmbito de aplicação do CIEC, facilitado pela criação de duas novas categorias: expedidor certificado e destinatário certificado. Tal simplificará e reduzirá os custos para as PME e introduzirá um nível mais elevado de eficiência.

2.3.5.

Situações excecionais: As situações excecionais referem-se a vários imprevistos: a quantidade de mercadorias que chegam ao destino é inferior à quantidade declarada aquando da expedição (incluindo défices nacionais como a evaporação de petróleo) ou superior; o destinatário rejeita a responsabilidade pelas mercadorias; cancelamento oficial da circulação, etc. Estas situações não são pormenorizadas a nível legislativo, o que leva os Estados-Membros a recorrer a procedimentos diferentes para avaliar os défices e tratar as rejeições de mercadorias e os limiares fixados para as perdas admitidas. Tal pode criar complexidade e confusão. As diretivas já garantem a medição das quantidades de forma comum. A Comissão concorda que tem de aumentar a sensibilização das autoridades nacionais para as mesmas. No entanto, propõe uma nova intervenção para normalizar os limiares fixados para as perdas admitidas.

2.4.

São apresentadas duas novas propostas de natureza administrativa que apoiam as propostas constantes da Diretiva do Conselho que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo.

2.4.1.

A proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo do registo eletrónico diz respeito à automatização da fiscalização dos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo num Estado-Membro e que são transferidos para outro Estado-Membro a fim de serem entregues para fins comerciais nesse outro Estado-Membro.

2.4.2.

A proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação) acompanha o Regulamento do Conselho supramencionado e dá execução à automatização da fiscalização dos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

3.   Observações

3.1.   Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 92/83/CEE

3.1.1.

Tratamento do álcool desnaturado (ponto 2.2.1, supra). O CESE considera que as propostas da Comissão são satisfatórias e que devem ser prosseguidas. Além disso, é necessário um entendimento mais abrangente do mercado ilícito das bebidas espirituosas, pelo que há que realizar um relatório sobre o mesmo, a fim de criar melhores instrumentos para o combater.

3.1.2.

Taxas reduzidas para os pequenos produtores e classificação de determinadas bebidas alcoólicas (ponto 2.2.2 supra). O CESE reitera que as propostas da Comissão abordam os problemas existentes e proporcionam maior clareza, melhorando, ao mesmo tempo, o regime, por forma a manter um incentivo de apoio aos pequenos produtores. O CESE considera que, no futuro, a Comissão deve ponderar a introdução de uma taxa reduzida similar, com limiares revistos, para os produtores de bebidas destiladas.

3.1.3.

Bebidas de baixo teor alcoólico (ponto 2.2.3, supra). As propostas da Comissão relativamente a esta questão são mais controversas. Há poucos indícios de que a inovação esteja a ser prejudicada. Existem dados empíricos de uma presença crescente das cervejas de baixo teor alcoólico entre os produtores, nomeadamente os pequenos produtores. Para obter benefícios para a saúde, os consumidores de cerveja de teor alcoólico normal deveriam ser incentivados a mudar para bebidas de baixo teor alcoólico com o volume revisto. Caso tal não ocorra, os consumidores de cerveja de baixo teor alcoólico podem ver aumentar o seu consumo de álcool. No entanto, o CESE reconhece que estas propostas não vinculam os Estados-Membros, pois cada Estado-Membro conservaria a possibilidade de manter um limiar mais baixo e reduzir as taxas dos impostos especiais. Por conseguinte, o CESE aceita estas propostas, mas considera que se deve realizar uma revisão no prazo de cinco anos para avaliar em que medida houve uma reorientação do consumo de produtos com teor alcoólico normal para produtos com baixo teor alcoólico nos Estados-Membros que puseram em prática estas disposições.

3.1.4.

Medição do grau Plato da cerveja edulcorada ou aromatizada (ponto 2.2.4, supra). O CESE reconhece que as propostas da Comissão em relação a esta questão poderão revelar-se controversas, atendendo em especial à interpretação da atual diretiva pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Os representantes dos operadores económicos contestam a afirmação segundo a qual o processo de medição do teor de álcool antes da adição de açúcares ou de edulcorantes implica uma pesada carga administrativa. No entanto, atualmente apenas três Estados-Membros efetuam a medição antes da adição de açúcares ou edulcorantes, enquanto os restantes onze Estados-Membros que utilizam o método Plato seguem uma metodologia que está em conformidade com as propostas da Comissão. Atendendo a este facto, e aos benefícios resultantes de uma definição coerente de «produto acabado», é menos perturbador que três Estados-Membros alterem a sua metodologia em vez de forçar onze a alterá-la. Importa ainda referir que quando da exportação desses produtos, as diferenças no método Plato não são pertinentes, visto ser aplicável a medição do teor alcoólico, em volume, adquirido. Por conseguinte, o CESE considera que as propostas da Comissão são as menos perturbadoras e têm a vantagem de proteger a receita fiscal.

3.2.   Proposta de diretiva do Conselho que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação)

3.2.1.

O CESE considera que as medidas constantes desta proposta de diretiva do Conselho que abrangem a interação associada à importação e exportação, o alinhamento do trânsito, o imposto pago entre empresas e as situações excecionais terão o efeito pretendido, nomeadamente, simplificar o transporte de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, alinhar procedimentos aduaneiros e aplicáveis aos impostos especiais de consumo, reduzir os custos administrativos e de conformidade para os operadores económicos e para as autoridades nacionais, e prestar assistência no combate à fraude. O CESE subscreve estas propostas da Comissão.

3.3.   Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 e proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação)

3.3.1.

O CESE apoia estas propostas, uma vez que facilitam a nível administrativo a execução das propostas constantes da Diretiva do Conselho que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação).

Bruxelas, 17 de outubro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Artigos 4.o e 13.o-A.

(2)  Artigo 13.o

(3)  Artigo 5.o

(4)  Processo C-30/17, Kompania Piwowarska, 17 de maio de 2018.

(5)  Artigo 3.o


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