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Document 52018AR1190

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Portos limpos, mares limpos — Meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios

COR 2018/01190

OJ C 461, 21.12.2018, p. 220–224 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/220


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Portos limpos, mares limpos — Meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios

(2018/C 461/18)

Relator

Spyros SPYRIDON (EL-PPE), membro do Conselho Municipal de Poros

Texto de referência

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios e que revoga a Diretiva 2000/59/CE e altera a Diretiva 2009/16/CE e a Diretiva 2010/65/UE

COM(2018) 33 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 5.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem avaliar e aprovar os planos de receção e gestão de resíduos, controlar a respetiva aplicação e assegurar que os planos sejam de novo aprovados pelo menos de três em três anos depois de terem sido aprovados e reaprovados, e sempre que tenham ocorrido mudanças sensíveis no funcionamento do porto. Estas alterações incluem, entre outras coisas, as mudanças estruturais do tráfego no porto, o desenvolvimento de novas infraestruturas, alterações na procura e disponibilização de meios portuários de receção, e o surgimento de novas técnicas de tratamento a bordo.

Os Estados-Membros devem avaliar e aprovar os planos de receção e gestão de resíduos, controlar a respetiva aplicação e assegurar que os planos sejam de novo aprovados pelo menos de cinco em cinco anos depois de terem sido aprovados e reaprovados, e sempre que tenham ocorrido mudanças sensíveis no funcionamento do porto. Estas alterações incluem, entre outras coisas, as mudanças estruturais do tráfego no porto, o desenvolvimento de novas infraestruturas, alterações na procura e disponibilização de meios portuários de receção, e o surgimento de novas técnicas de tratamento a bordo.

Justificação

O alargamento do período de revisão ajudará os portos a avaliar melhor a eficácia do plano em execução. Mantém-se a possibilidade de realização de ajustamentos e revisão antecipados caso se verifiquem alterações significativas. A alteração está em consonância com os debates em curso no Parlamento e no Conselho.

Alteração 2

Artigo 7.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A informação referida no n.o 2 deve ser conservada a bordo pelo menos dois anos e facultada às autoridades competentes dos Estados-Membros, a pedido destas.

A informação referida no n.o 2 deve ser conservada , para referência, pelo menos dois anos e facultada às autoridades competentes dos Estados-Membros, a pedido destas.

Justificação

A UE deve evitar criar obstáculos burocráticos desnecessários. O recibo emitido para o navio pode ser armazenado em formato eletrónico (cópia digitalizada) nos navios.

Alteração 3

Artigo 8.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

As taxas podem ser diferenciadas segundo, nomeadamente, a categoria, o tipo, a dimensão e o tipo de tráfego do navio, bem como no que diz respeito aos serviços prestados fora das horas normais de funcionamento do porto.

As taxas podem ser diferenciadas segundo, nomeadamente, a categoria, o tipo, a dimensão e o tipo de atividade e de tráfego do navio, bem como no que diz respeito aos serviços prestados fora das horas normais de funcionamento do porto.

Justificação

A alteração facilita a introdução de isenções para o transporte marítimo de curta distância (por exemplo, navios ro-ro). Estes navios geralmente servem os mesmos portos, mas diferenciam-se dos que operam em linhas regulares na medida em que não têm necessariamente uma rota específica. Tanto no âmbito do regime atual como no que se encontra em discussão, continuará a ser impossível diferenciar explicitamente as taxas.

A proposta contempla igualmente os navios que operam no interior dos portos.

Alteração 4

Artigo 8.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para assegurar que as taxas cobradas são equitativas, transparentes e não discriminatórias e refletem os custos dos meios e serviços oferecidos e, quando adequado, utilizados, o montante das taxas e a sua base de cálculo são dados a conhecer aos utilizadores do porto.

Para assegurar que as taxas cobradas são equitativas, transparentes e não discriminatórias e refletem os custos dos meios e serviços oferecidos e, quando adequado, utilizados, incluindo, em conformidade com as disposições aplicáveis aos serviços de interesse económico geral, os custos de compensação que não devem exceder os custos incorridos e um lucro razoável sem qualquer sobrecompensação, o montante das taxas e a sua base de cálculo são dados a conhecer aos utilizadores do porto.

Justificação

A alteração deixa perfeitamente claro que a atividade de receção e gestão de resíduos, que é obrigatória para os portos e para os navios, consiste num serviço de interesse económico geral. Esta disposição realça a dimensão ambiental da atividade.

Alteração 5

Artigo 12.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem definir os procedimentos para as inspeções de navios de pesca e embarcações de recreio com arqueação bruta inferior a 100 toneladas, a fim de garantir a conformidade com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Os Estados-Membros devem definir procedimentos simplificados para as inspeções de navios de pesca e embarcações de recreio com arqueação bruta inferior a 100 toneladas, a fim de garantir a conformidade com os requisitos aplicáveis da presente diretiva e com o princípio da proporcionalidade .

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

A atividade marítima é parte integrante da economia circular

1.

saúda a comunicação e a estratégia da Comissão relativas à economia circular. A promoção da consciencialização ambiental dos cidadãos e das empresas e a execução de políticas específicas que visam diminuir os resíduos e reutilizar os produtos e os materiais contribuirão para um desenvolvimento sustentável;

2.

congratula-se, por conseguinte, com o facto de a diretiva em apreço ter sido incluída na estratégia para a economia circular. Embora a poluição marinha seja provocada principalmente por atividades em terra, não se deve escamotear o facto de ser igualmente resultado de atividades humanas no mar;

3.

salienta que a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Marpol) estabelece o quadro para a gestão de resíduos produzidos por navios, mas não inclui mecanismos de execução. Por conseguinte, a diretiva em apreço alinha a legislação europeia pelas obrigações decorrentes dos tratados internacionais, ao mesmo tempo que clarifica as obrigações e as informações práticas, jurídicas e económicas relativas ao acesso a navios nos portos da União Europeia;

4.

lamenta que os Estados-Membros tenham, até ao momento, interpretado de forma distinta as disposições da diretiva anterior, o que resulta em ambiguidades para os utilizadores, as autoridades portuárias e os meios de receção;

5.

realça que o desafio consiste agora em criar incentivos para a entrega de resíduos nos portos, sem impor encargos financeiros desproporcionados aos navios nem introduzir procedimentos administrativos excessivos;

6.

concorda com a proposta da Comissão para que seja realizada uma gestão adequada dos resíduos dos navios em terra, o que constitui um passo importante no sentido de alcançar os objetivos de proteção ambiental;

7.

sublinha a necessidade urgente de reduzir a produção de resíduos de plástico e de promover a economia circular;

8.

salienta, por conseguinte, que a promoção da economia circular a bordo dos navios se reveste de importância fundamental. Para tal, é necessário que as tripulações, e os passageiros, sejam instruídos sobre a separação e o armazenamento adequado dos resíduos. Essa instrução e a recolha seletiva constituem etapas preliminares da reutilização dos produtos e implicam custos, facto que tem de ser tido em consideração no estabelecimento dos preços dos serviços portuários;

9.

considera que, para melhorar a gestão dos resíduos produzidos por navios e promover a economia circular, importa dar às companhias de navegação a possibilidade de escolherem as empresas que ficarão encarregadas da receção dos resíduos, de entre uma lista de empresas certificadas para o efeito;

A importante dimensão regional da diretiva

10.

faz notar que mais de 700 portos na UE terão de aplicar a nova diretiva. Anualmente, cerca de 750 mil navios de todos os Estados-Membros fazem escala nesses portos. Estes navios produzem por ano entre cinco e sete milhões de toneladas de águas de porão e mais de um milhão de toneladas de resíduos sólidos, um facto a que se tem de dar resposta;

11.

observa o impacto potencial da nova diretiva nos portos regionais, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas e em zonas junto a portos de países terceiros que não serão abrangidos pela diretiva. Por exemplo, o custo da criação das infraestruturas necessárias, do pagamento de uma taxa obrigatória e da obrigatoriedade de entrega dos resíduos aumentará os custos administrativos dos portos, que serão repercutidos nos utilizadores, afetando assim a competitividade, nomeadamente no caso dos portos regionais;

12.

assinala que a liberdade de cada Estado-Membro na conceção do sistema de taxas pode conduzir a discriminações regionais no que respeita à responsabilidade pela receção de resíduos e à contribuição para os custos das infraestruturas e de gestão, pelo que o método de cálculo das taxas proposto por cada Estado-Membro deve ser estritamente controlado pela União;

13.

manifesta igualmente preocupação pelo facto de que, se a diretiva for parcialmente aplicada pelos portos da UE, sem que sejam adotadas medidas idênticas em relação a portos de países terceiros, especialmente em bacias marítimas, terá apenas um impacto limitado do ponto de vista ambiental;

14.

considera muito positiva a dimensão regional conferida pela Comissão à questão da gestão dos resíduos pelos portos, logo no artigo 5.o da proposta de diretiva. Tal permite que os Estados-Membros, bem como os órgãos de poder local e regional e os utilizadores dos portos, elaborem planos de receção e gestão dos resíduos com um nível adequado de participação de cada porto, de acordo com as capacidades e as necessidades locais, além de permitir um planeamento regional mais alargado sem excluir potenciais parcerias transfronteiriças;

15.

propõe, pelas razões económicas e ambientais acima referidas, que sejam envidados esforços no sentido de proceder a uma aplicação mais alargada da diretiva por forma a incluir todos os portos que se encontram nas bacias marítimas e nas zonas vizinhas, através de incentivos e recompensas, bem como de programas mais alargados de cooperação em matéria de gestão de resíduos;

16.

congratula-se com a diversificação dos programas, que refletem a situação e as capacidades específicas de cada porto, consoante o tipo de tráfego que servem;

17.

salienta que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, as autoridades portuárias devem continuar a dispor da necessária flexibilidade para determinarem as taxas portuárias e apela a estas autoridades para que envidem todos os esforços no sentido de assegurar que as taxas são calculadas com total transparência e proporcionalidade, em conformidade com as disposições da diretiva;

18.

concorda com o prazo de cinco anos para a revisão dos planos de receção e gestão;

19.

prevê que a diretiva proposta tenha um impacto positivo na investigação em matéria de gestão de resíduos e na competitividade das regiões da Europa em termos de turismo e qualidade de vida;

A maior clareza dos procedimentos é um fator positivo

20.

salienta que os resíduos provenientes dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos devem ser eliminados de forma adequada e não ser enviados para o mar. Por conseguinte, apela à Comissão para que forneça orientações em relação à gestão adequada destes resíduos, enquanto os Estados-Membros devem estudar formas de lidar com este tipo de resíduos a nível dos portos;

21.

reconhece que o setor das pescas é uma fonte, mas também uma vítima do lixo marinho. Por forma a resolver o problema do lixo capturado passivamente, foram criadas com êxito iniciativas locais como a «Fishing for Litter» [Pesca de lixo], no âmbito das quais o lixo capturado passivamente pode ser eliminado a título gratuito, mesmo que o porto aplique taxas diretas à receção de resíduos. Embora se congratule com a introdução de um sistema de taxas não específicas, o Comité gostaria de salientar que o lixo capturado passivamente (que constitui uma potencial fonte de receitas para os meios portuários de receção, quando reciclado), deve continuar a ser recebido a título gratuito, independentemente da quantidade, a fim de assegurar que o processo de recolha e transporte do lixo para as instalações de reciclagem funciona sem problemas. Tal significa que, se o navio tiver para entrega apenas lixo capturado passivamente, não deve ser obrigado a pagar qualquer taxa;

22.

propõe, neste sentido, que seja tida em consideração a possibilidade de incluir os resíduos provenientes dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos nos resíduos para entrega abrangidos pela taxa única, nomeadamente em regiões regidas pelo sistema de proteção ambiental e controlo de emissões, como a do mar Báltico;

23.

salienta que a introdução de uma taxa única proporcionaria um maior incentivo para a entrega dos resíduos. Observa, porém, que não são tomadas quaisquer medidas que visem reduzir a geração de resíduos na fonte, o que constitui uma contradição em relação ao princípio do poluidor-pagador;

24.

assinala a eventual impossibilidade de calcular a taxa única com base em previsões relativas aos verdadeiros requisitos das empresas recetoras, pelo que poderá ser difícil determiná-la de forma transparente;

25.

observa que os procedimentos de receção nos meios portuários devem ser céleres e eficientes, por forma a evitar atrasos desnecessários e custos adicionais para os navios;

26.

propõe que se preveja uma disposição clara segundo a qual as companhias de navegação devem escolher, de entre uma lista de empresas certificadas, a empresa ou empresas responsáveis por receber e gerir os seus resíduos, de acordo com o respetivo tipo;

27.

congratula-se com a intenção de definir o conceito de «navio ecológico», enquanto medida que pode conduzir a uma redução das taxas e está em consonância com o princípio do poluidor-pagador. Contudo, exorta a que os debates e a definição do conceito de «navio ecológico» ocorram a nível internacional e não europeu;

28.

relembra que a falta de controlos ou a aplicação de taxas excessivamente elevadas podem levar a que os resíduos sejam despejados no mar, com consequências nocivas não só em termos ambientais mas também em termos económicos para as regiões circundantes e os ecossistemas marinhos;

29.

salienta que a atividade portuária é, em si mesma, nociva para o ambiente natural. Por conseguinte, considera necessário que fique bem claro junto das autoridades pertinentes que o custo de receber e gerir os resíduos provenientes de navios, uma obrigação conjunta dos navios e dos portos, não pode constituir uma atividade com fins lucrativos para os portos;

30.

insta a Comissão a ponderar conceder taxas reduzidas aos navios envolvidos no transporte marítimo de curta distância;

31.

observa que os materiais recicláveis pertencem ao navio: o tratamento desses materiais pode ser rentável e explorado a nível comercial. Por conseguinte, este aspeto importante deve refletir-se nas taxas de entrega dos resíduos recolhidos a bordo e dos materiais recicláveis daí resultantes;

32.

insta ainda as autoridades competentes e os operadores a aprofundarem o desenvolvimento de sistemas de aproveitamento dos resíduos marinhos, contribuindo ativamente para a economia circular;

33.

exorta a Comissão a clarificar melhor o significado de «capacidade de armazenamento suficiente», em cooperação com a Organização Marítima Internacional, a fim de limitar a discricionariedade dos portos na definição deste conceito e de reduzir a incerteza daí decorrente para os utilizadores;

34.

apela para a introdução de um prazo-limite para a conclusão rápida da digitalização dos procedimentos de notificação e dos controlos, bem como para a harmonização da documentação necessária em todos os portos;

35.

considera que manter os operadores de navios e as autoridades portuárias informados sobre possíveis sanções em caso de infração contribuirá significativamente para a transparência e o cumprimento do novo regime;

36.

por conseguinte, apela aos Estados-Membros para que, na medida do possível, estabeleçam um quadro único de sanções, a fim de evitar a concorrência desleal e a busca do porto mais favorável;

37.

reconhece que a proposta da Comissão respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, no que se refere à aplicação à escala da UE das regras relativas aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios.

Bruxelas, 10 de outubro de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


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