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Document 52018AR1190
Opinion of the European Committee of the Regions — Clean Ports, Clean Seas — port reception facilities for the delivery of waste from ships
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Portos limpos, mares limpos — Meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Portos limpos, mares limpos — Meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios
COR 2018/01190
OJ C 461, 21.12.2018, p. 220–224
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 461/220 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Portos limpos, mares limpos — Meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios
(2018/C 461/18)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Artigo 5.o, n.o 4
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Os Estados-Membros devem avaliar e aprovar os planos de receção e gestão de resíduos, controlar a respetiva aplicação e assegurar que os planos sejam de novo aprovados pelo menos de três em três anos depois de terem sido aprovados e reaprovados, e sempre que tenham ocorrido mudanças sensíveis no funcionamento do porto. Estas alterações incluem, entre outras coisas, as mudanças estruturais do tráfego no porto, o desenvolvimento de novas infraestruturas, alterações na procura e disponibilização de meios portuários de receção, e o surgimento de novas técnicas de tratamento a bordo. |
Os Estados-Membros devem avaliar e aprovar os planos de receção e gestão de resíduos, controlar a respetiva aplicação e assegurar que os planos sejam de novo aprovados pelo menos de cinco em cinco anos depois de terem sido aprovados e reaprovados, e sempre que tenham ocorrido mudanças sensíveis no funcionamento do porto. Estas alterações incluem, entre outras coisas, as mudanças estruturais do tráfego no porto, o desenvolvimento de novas infraestruturas, alterações na procura e disponibilização de meios portuários de receção, e o surgimento de novas técnicas de tratamento a bordo. |
Justificação
O alargamento do período de revisão ajudará os portos a avaliar melhor a eficácia do plano em execução. Mantém-se a possibilidade de realização de ajustamentos e revisão antecipados caso se verifiquem alterações significativas. A alteração está em consonância com os debates em curso no Parlamento e no Conselho.
Alteração 2
Artigo 7.o, n.o 4
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
A informação referida no n.o 2 deve ser conservada a bordo pelo menos dois anos e facultada às autoridades competentes dos Estados-Membros, a pedido destas. |
A informação referida no n.o 2 deve ser conservada , para referência, pelo menos dois anos e facultada às autoridades competentes dos Estados-Membros, a pedido destas. |
Justificação
A UE deve evitar criar obstáculos burocráticos desnecessários. O recibo emitido para o navio pode ser armazenado em formato eletrónico (cópia digitalizada) nos navios.
Alteração 3
Artigo 8.o, n.o 4
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
As taxas podem ser diferenciadas segundo, nomeadamente, a categoria, o tipo, a dimensão e o tipo de tráfego do navio, bem como no que diz respeito aos serviços prestados fora das horas normais de funcionamento do porto. |
As taxas podem ser diferenciadas segundo, nomeadamente, a categoria, o tipo, a dimensão e o tipo de atividade e de tráfego do navio, bem como no que diz respeito aos serviços prestados fora das horas normais de funcionamento do porto. |
Justificação
A alteração facilita a introdução de isenções para o transporte marítimo de curta distância (por exemplo, navios ro-ro). Estes navios geralmente servem os mesmos portos, mas diferenciam-se dos que operam em linhas regulares na medida em que não têm necessariamente uma rota específica. Tanto no âmbito do regime atual como no que se encontra em discussão, continuará a ser impossível diferenciar explicitamente as taxas.
A proposta contempla igualmente os navios que operam no interior dos portos.
Alteração 4
Artigo 8.o, n.o 6
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Para assegurar que as taxas cobradas são equitativas, transparentes e não discriminatórias e refletem os custos dos meios e serviços oferecidos e, quando adequado, utilizados, o montante das taxas e a sua base de cálculo são dados a conhecer aos utilizadores do porto. |
Para assegurar que as taxas cobradas são equitativas, transparentes e não discriminatórias e refletem os custos dos meios e serviços oferecidos e, quando adequado, utilizados, incluindo, em conformidade com as disposições aplicáveis aos serviços de interesse económico geral, os custos de compensação que não devem exceder os custos incorridos e um lucro razoável sem qualquer sobrecompensação, o montante das taxas e a sua base de cálculo são dados a conhecer aos utilizadores do porto. |
Justificação
A alteração deixa perfeitamente claro que a atividade de receção e gestão de resíduos, que é obrigatória para os portos e para os navios, consiste num serviço de interesse económico geral. Esta disposição realça a dimensão ambiental da atividade.
Alteração 5
Artigo 12.o, n.o 3
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Os Estados-Membros devem definir os procedimentos para as inspeções de navios de pesca e embarcações de recreio com arqueação bruta inferior a 100 toneladas, a fim de garantir a conformidade com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. |
Os Estados-Membros devem definir procedimentos simplificados para as inspeções de navios de pesca e embarcações de recreio com arqueação bruta inferior a 100 toneladas, a fim de garantir a conformidade com os requisitos aplicáveis da presente diretiva e com o princípio da proporcionalidade . |
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
A atividade marítima é parte integrante da economia circular
1. |
saúda a comunicação e a estratégia da Comissão relativas à economia circular. A promoção da consciencialização ambiental dos cidadãos e das empresas e a execução de políticas específicas que visam diminuir os resíduos e reutilizar os produtos e os materiais contribuirão para um desenvolvimento sustentável; |
2. |
congratula-se, por conseguinte, com o facto de a diretiva em apreço ter sido incluída na estratégia para a economia circular. Embora a poluição marinha seja provocada principalmente por atividades em terra, não se deve escamotear o facto de ser igualmente resultado de atividades humanas no mar; |
3. |
salienta que a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Marpol) estabelece o quadro para a gestão de resíduos produzidos por navios, mas não inclui mecanismos de execução. Por conseguinte, a diretiva em apreço alinha a legislação europeia pelas obrigações decorrentes dos tratados internacionais, ao mesmo tempo que clarifica as obrigações e as informações práticas, jurídicas e económicas relativas ao acesso a navios nos portos da União Europeia; |
4. |
lamenta que os Estados-Membros tenham, até ao momento, interpretado de forma distinta as disposições da diretiva anterior, o que resulta em ambiguidades para os utilizadores, as autoridades portuárias e os meios de receção; |
5. |
realça que o desafio consiste agora em criar incentivos para a entrega de resíduos nos portos, sem impor encargos financeiros desproporcionados aos navios nem introduzir procedimentos administrativos excessivos; |
6. |
concorda com a proposta da Comissão para que seja realizada uma gestão adequada dos resíduos dos navios em terra, o que constitui um passo importante no sentido de alcançar os objetivos de proteção ambiental; |
7. |
sublinha a necessidade urgente de reduzir a produção de resíduos de plástico e de promover a economia circular; |
8. |
salienta, por conseguinte, que a promoção da economia circular a bordo dos navios se reveste de importância fundamental. Para tal, é necessário que as tripulações, e os passageiros, sejam instruídos sobre a separação e o armazenamento adequado dos resíduos. Essa instrução e a recolha seletiva constituem etapas preliminares da reutilização dos produtos e implicam custos, facto que tem de ser tido em consideração no estabelecimento dos preços dos serviços portuários; |
9. |
considera que, para melhorar a gestão dos resíduos produzidos por navios e promover a economia circular, importa dar às companhias de navegação a possibilidade de escolherem as empresas que ficarão encarregadas da receção dos resíduos, de entre uma lista de empresas certificadas para o efeito; |
A importante dimensão regional da diretiva
10. |
faz notar que mais de 700 portos na UE terão de aplicar a nova diretiva. Anualmente, cerca de 750 mil navios de todos os Estados-Membros fazem escala nesses portos. Estes navios produzem por ano entre cinco e sete milhões de toneladas de águas de porão e mais de um milhão de toneladas de resíduos sólidos, um facto a que se tem de dar resposta; |
11. |
observa o impacto potencial da nova diretiva nos portos regionais, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas e em zonas junto a portos de países terceiros que não serão abrangidos pela diretiva. Por exemplo, o custo da criação das infraestruturas necessárias, do pagamento de uma taxa obrigatória e da obrigatoriedade de entrega dos resíduos aumentará os custos administrativos dos portos, que serão repercutidos nos utilizadores, afetando assim a competitividade, nomeadamente no caso dos portos regionais; |
12. |
assinala que a liberdade de cada Estado-Membro na conceção do sistema de taxas pode conduzir a discriminações regionais no que respeita à responsabilidade pela receção de resíduos e à contribuição para os custos das infraestruturas e de gestão, pelo que o método de cálculo das taxas proposto por cada Estado-Membro deve ser estritamente controlado pela União; |
13. |
manifesta igualmente preocupação pelo facto de que, se a diretiva for parcialmente aplicada pelos portos da UE, sem que sejam adotadas medidas idênticas em relação a portos de países terceiros, especialmente em bacias marítimas, terá apenas um impacto limitado do ponto de vista ambiental; |
14. |
considera muito positiva a dimensão regional conferida pela Comissão à questão da gestão dos resíduos pelos portos, logo no artigo 5.o da proposta de diretiva. Tal permite que os Estados-Membros, bem como os órgãos de poder local e regional e os utilizadores dos portos, elaborem planos de receção e gestão dos resíduos com um nível adequado de participação de cada porto, de acordo com as capacidades e as necessidades locais, além de permitir um planeamento regional mais alargado sem excluir potenciais parcerias transfronteiriças; |
15. |
propõe, pelas razões económicas e ambientais acima referidas, que sejam envidados esforços no sentido de proceder a uma aplicação mais alargada da diretiva por forma a incluir todos os portos que se encontram nas bacias marítimas e nas zonas vizinhas, através de incentivos e recompensas, bem como de programas mais alargados de cooperação em matéria de gestão de resíduos; |
16. |
congratula-se com a diversificação dos programas, que refletem a situação e as capacidades específicas de cada porto, consoante o tipo de tráfego que servem; |
17. |
salienta que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, as autoridades portuárias devem continuar a dispor da necessária flexibilidade para determinarem as taxas portuárias e apela a estas autoridades para que envidem todos os esforços no sentido de assegurar que as taxas são calculadas com total transparência e proporcionalidade, em conformidade com as disposições da diretiva; |
18. |
concorda com o prazo de cinco anos para a revisão dos planos de receção e gestão; |
19. |
prevê que a diretiva proposta tenha um impacto positivo na investigação em matéria de gestão de resíduos e na competitividade das regiões da Europa em termos de turismo e qualidade de vida; |
A maior clareza dos procedimentos é um fator positivo
20. |
salienta que os resíduos provenientes dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos devem ser eliminados de forma adequada e não ser enviados para o mar. Por conseguinte, apela à Comissão para que forneça orientações em relação à gestão adequada destes resíduos, enquanto os Estados-Membros devem estudar formas de lidar com este tipo de resíduos a nível dos portos; |
21. |
reconhece que o setor das pescas é uma fonte, mas também uma vítima do lixo marinho. Por forma a resolver o problema do lixo capturado passivamente, foram criadas com êxito iniciativas locais como a «Fishing for Litter» [Pesca de lixo], no âmbito das quais o lixo capturado passivamente pode ser eliminado a título gratuito, mesmo que o porto aplique taxas diretas à receção de resíduos. Embora se congratule com a introdução de um sistema de taxas não específicas, o Comité gostaria de salientar que o lixo capturado passivamente (que constitui uma potencial fonte de receitas para os meios portuários de receção, quando reciclado), deve continuar a ser recebido a título gratuito, independentemente da quantidade, a fim de assegurar que o processo de recolha e transporte do lixo para as instalações de reciclagem funciona sem problemas. Tal significa que, se o navio tiver para entrega apenas lixo capturado passivamente, não deve ser obrigado a pagar qualquer taxa; |
22. |
propõe, neste sentido, que seja tida em consideração a possibilidade de incluir os resíduos provenientes dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos nos resíduos para entrega abrangidos pela taxa única, nomeadamente em regiões regidas pelo sistema de proteção ambiental e controlo de emissões, como a do mar Báltico; |
23. |
salienta que a introdução de uma taxa única proporcionaria um maior incentivo para a entrega dos resíduos. Observa, porém, que não são tomadas quaisquer medidas que visem reduzir a geração de resíduos na fonte, o que constitui uma contradição em relação ao princípio do poluidor-pagador; |
24. |
assinala a eventual impossibilidade de calcular a taxa única com base em previsões relativas aos verdadeiros requisitos das empresas recetoras, pelo que poderá ser difícil determiná-la de forma transparente; |
25. |
observa que os procedimentos de receção nos meios portuários devem ser céleres e eficientes, por forma a evitar atrasos desnecessários e custos adicionais para os navios; |
26. |
propõe que se preveja uma disposição clara segundo a qual as companhias de navegação devem escolher, de entre uma lista de empresas certificadas, a empresa ou empresas responsáveis por receber e gerir os seus resíduos, de acordo com o respetivo tipo; |
27. |
congratula-se com a intenção de definir o conceito de «navio ecológico», enquanto medida que pode conduzir a uma redução das taxas e está em consonância com o princípio do poluidor-pagador. Contudo, exorta a que os debates e a definição do conceito de «navio ecológico» ocorram a nível internacional e não europeu; |
28. |
relembra que a falta de controlos ou a aplicação de taxas excessivamente elevadas podem levar a que os resíduos sejam despejados no mar, com consequências nocivas não só em termos ambientais mas também em termos económicos para as regiões circundantes e os ecossistemas marinhos; |
29. |
salienta que a atividade portuária é, em si mesma, nociva para o ambiente natural. Por conseguinte, considera necessário que fique bem claro junto das autoridades pertinentes que o custo de receber e gerir os resíduos provenientes de navios, uma obrigação conjunta dos navios e dos portos, não pode constituir uma atividade com fins lucrativos para os portos; |
30. |
insta a Comissão a ponderar conceder taxas reduzidas aos navios envolvidos no transporte marítimo de curta distância; |
31. |
observa que os materiais recicláveis pertencem ao navio: o tratamento desses materiais pode ser rentável e explorado a nível comercial. Por conseguinte, este aspeto importante deve refletir-se nas taxas de entrega dos resíduos recolhidos a bordo e dos materiais recicláveis daí resultantes; |
32. |
insta ainda as autoridades competentes e os operadores a aprofundarem o desenvolvimento de sistemas de aproveitamento dos resíduos marinhos, contribuindo ativamente para a economia circular; |
33. |
exorta a Comissão a clarificar melhor o significado de «capacidade de armazenamento suficiente», em cooperação com a Organização Marítima Internacional, a fim de limitar a discricionariedade dos portos na definição deste conceito e de reduzir a incerteza daí decorrente para os utilizadores; |
34. |
apela para a introdução de um prazo-limite para a conclusão rápida da digitalização dos procedimentos de notificação e dos controlos, bem como para a harmonização da documentação necessária em todos os portos; |
35. |
considera que manter os operadores de navios e as autoridades portuárias informados sobre possíveis sanções em caso de infração contribuirá significativamente para a transparência e o cumprimento do novo regime; |
36. |
por conseguinte, apela aos Estados-Membros para que, na medida do possível, estabeleçam um quadro único de sanções, a fim de evitar a concorrência desleal e a busca do porto mais favorável; |
37. |
reconhece que a proposta da Comissão respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, no que se refere à aplicação à escala da UE das regras relativas aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios. |
Bruxelas, 10 de outubro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ