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Document 52018AR4007

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Fundo para o Asilo e a Migração

COR 2018/04007

OJ C 461, 21.12.2018, p. 147–155 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/147


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Fundo para o Asilo e a Migração

(2018/C 461/13)

Relator-geral:

Peter BOSSMAN (SI-PSE), presidente do município de Piran

Texto de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração

COM(2018) 471 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

COM(2018) 471 final, Considerando 42

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

A fim de fortalecer a capacidade da União de responder imediatamente a uma forte pressão migratória imprevista ou desproporcionada sobre um ou mais Estados-Membros, caracterizada por um afluxo importante ou desproporcionado de nacionais de países terceiros, que sujeita a capacidade de acolhimento e de detenção a solicitações significativas e urgentes, bem como os sistemas e procedimentos de asilo e de gestão migratória desses Estados-Membros, e a fortes pressões migratórias em países terceiros causadas pelas evoluções políticas ou por conflitos, deve ser possível prestar ajuda de emergência em conformidade com o quadro estabelecido no presente regulamento.

A fim de fortalecer a capacidade da União de responder imediatamente a uma forte pressão migratória imprevista ou desproporcionada sobre um ou mais Estados-Membros, caracterizada por um afluxo importante ou desproporcionado de nacionais de países terceiros, sobretudo quando estão em causa pessoas vulneráveis, nomeadamente menores não acompanhados, que sujeita a capacidade de acolhimento e de detenção a solicitações significativas e urgentes, bem como os sistemas e procedimentos de asilo e de gestão migratória desses Estados-Membros, e a fortes pressões migratórias em países terceiros causadas pelas evoluções políticas ou por conflitos, deve ser possível prestar ajuda de emergência e para a criação de infraestruturas em conformidade com o quadro estabelecido no presente regulamento.

Justificação

É necessário abrir uma linha de financiamento urgente que permita responder a situações em que os Estados-Membros sejam sobrecarregados pelo desafio da chegada de pessoas vulneráveis de países terceiros, sobretudo menores não acompanhados, que requerem ações específicas.

Alteração 2

COM(2018) 471 final, artigo 3.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

No âmbito do objetivo geral enunciado no n.o 1, o Fundo deve contribuir para os objetivos específicos seguintes:

No âmbito do objetivo geral enunciado no n.o 1, o Fundo deve contribuir para os objetivos específicos seguintes:

a)

Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa;

a)

Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa;

b)

Apoiar a migração legal para os Estados-Membros, nomeadamente contribuir para a integração dos nacionais de países terceiros;

b)

Apoiar a migração legal para os Estados-Membros, nomeadamente contribuir para a integração dos nacionais de países terceiros e estabelecer os canais que permitam tal integração de forma ordenada e segura ;

c)

Contribuir para lutar contra a migração irregular e garantir um regresso durável e uma readmissão efetiva nos países terceiros.

c)

Contribuir para lutar contra a migração irregular e garantir um regresso durável e uma readmissão efetiva nos países terceiros garantindo o respeito dos direitos humanos;

 

d)

Aumentar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e pelos fluxos de requerentes de asilo, inclusive através de cooperação prática.

Justificação

Este objetivo específico está previsto no atual Regulamento relativo ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e deve ser expressamente mencionado como um objetivo específico do futuro Regulamento relativo ao Fundo para o Asilo e a Migração.

Alteração 3

COM(2018) 471 final, artigo 8.o

Projeto de parecer

Alteração

Texto da proposta da Comissão Europeia

 

Orçamento

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 10 415 000 000 EUR, a preços correntes.

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 16 188 000 000 EUR, a preços correntes.

2.   Os recursos financeiros devem ser utilizados da seguinte forma:

2.   Os recursos financeiros devem ser utilizados da seguinte forma:

a)

6 249 000 000 EUR são atribuídos aos programas executados em regime de gestão partilhada;

a)

10 790 000 000 EUR são atribuídos aos programas executados em regime de gestão partilhada;

b)

4 166 000 000 EUR são atribuídos ao instrumento temático.

b)

5 398 000 000 EUR são atribuídos ao instrumento temático.

3.   Até 0,42  % do enquadramento financeiro é atribuído à assistência técnica por iniciativa da Comissão, como referido no artigo 29.o do Regulamento (UE) xx/xx [Regulamento Disposições Comuns].

3.   Até 0,42  % do enquadramento financeiro é atribuído à assistência técnica por iniciativa da Comissão, como referido no artigo 29.o do Regulamento (UE) xx/xx. [Regulamento Disposições Comuns].

Justificação

O incremento proposto para a migração e o asilo refletiria o aumento de 2,4 vezes nos fundos afetados ao controlo das fronteiras externas, bem como o facto de as atuais propostas não preverem qualquer reforço das dotações financeiras ao abrigo do FSE+ para a nova tarefa de integração a longo prazo.

Alteração 4

COM(2018) 471 final, artigo 9.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…] O financiamento a partir do instrumento temático deve ser utilizado em relação às suas componentes:

[…] O financiamento a partir do instrumento temático deve ser utilizado em relação às suas componentes:

a)

Ações específicas;

a)

Ações específicas;

b)

Ações da União;

b)

Ações da União;

c)

Ajuda de emergência;

c)

Ajuda de emergência;

d)

Reinstalação;

d)

Reinstalação;

e)

Apoio aos Estados-Membros que contribuem para os esforços de solidariedade e de partilha das responsabilidades;

e

e)

Apoio aos Estados-Membros que contribuem para os esforços de solidariedade e de partilha das responsabilidades;

e

f)

Rede Europeia das Migrações.

f)

Rede Europeia das Migrações;

 

g)

Redes europeias de integração das autoridades locais e regionais .

(….)

(….)

Justificação

Os órgãos de poder local e regional desempenham um papel fundamental na integração dos migrantes, que constitui uma componente essencial das políticas de migração.

Alteração 5

COM(2018) 471 final, artigo 9.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O instrumento temático apoia, em especial, as ações abrangidas pela medida de execução 2.b do anexo II que são executadas pelas autoridades locais e regionais ou pelas organizações da sociedade civil.

O instrumento temático apoia, em especial, as ações abrangidas pela medida de execução 2.b do anexo II que são executadas pelas autoridades locais e regionais ou pelas organizações da sociedade civil. Pelo menos 30 % do financiamento proveniente do instrumento temático será atribuído para este efeito.

Justificação

Os órgãos de poder local e regional desempenham um papel fundamental na integração dos migrantes, que constitui uma componente essencial das políticas de migração.

Alteração 6

COM(2018) 471 final, artigo 13.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Cada Estado-Membro deve assegurar que as prioridades constantes do seu programa são compatíveis com as prioridades da União e dão resposta aos desafios no domínio da gestão da migração, e que respeitam plenamente o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas. Na definição das prioridades dos seus programas, os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de execução indicadas no anexo II são tratadas de forma adequada.

Cada Estado-Membro deve atribuir pelo menos 20 % dos recursos no seu programa ao objetivo específico a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e pelo menos 20 % ao objetivo específico a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b). Os Estados-Membros apenas se podem afastar destas percentagens mínimas se o programa nacional explicar as razões pelas quais a atribuição de recursos aquém deste nível não põe em causa a consecução do objetivo. Os Estados-Membros que se debatam com insuficiências estruturais a nível de alojamento, infraestruturas e serviços não podem atribuir ao objetivo específico a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), recursos que fiquem aquém da percentagem mínima fixada no presente regulamento;

Justificação

O Fundo para o Asilo e a Migração deve apoiar soluções duradouras para a migração e garantir a coerência com as prioridades acordadas pelos Estados-Membros a nível da UE. Assegurar dotações mínimas para a conceção de um sistema de asilo operacional (artigo 3.o, n.o 2, alínea a)) e para a criação de vias de migração legal e de apoio à integração (artigo 3.o, n.o 2, alínea b)) contribuirá para a consecução do objetivo político deste fundo (uma gestão eficaz dos fluxos migratórios).

O texto proposto corresponde à formulação utilizada no atual Regulamento FAMI.

Alteração 7

COM(2018) 471 final, artigo 13.o, n.o 7

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem pôr em prática, em particular, as ações suscetíveis de beneficiar de um cofinanciamento mais elevado indicadas no anexo IV. No caso de circunstâncias novas ou imprevistas, ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.o, a fim de alterar a lista das ações elegíveis para um financiamento mais elevado indicadas no anexo IV.

Os Estados-Membros devem pôr em prática, em particular, as ações suscetíveis de beneficiar de um cofinanciamento mais elevado indicadas no anexo IV. Os Estados-Membros que não ponham em prática tais ações devem incluir uma explicação pormenorizada nos programas nacionais sobre a forma como irão garantir que esta escolha não põe em causa a consecução dos objetivos específicos do Regulamento relativo ao Fundo para o Asilo e a Migração. No caso de circunstâncias novas ou imprevistas, ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.o, a fim de alterar a lista das ações elegíveis para um financiamento mais elevado indicadas no anexo IV.

Justificação

Idêntica à da alteração 6.

Alteração 8

COM(2018) 471 final, artigo 21.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   O Fundo apoia a Rede Europeia das Migrações e disponibiliza a assistência financeira necessária às suas atividades e ao seu desenvolvimento futuro.

1.   O Fundo apoia a Rede Europeia das Migrações e disponibiliza a assistência financeira necessária às suas atividades e ao seu desenvolvimento futuro.

2.   O montante colocado à disposição da Rede Europeia das Migrações, a título das dotações anuais do Fundo e do programa de trabalho que estabelece as prioridades para as suas atividades, é adotado pela Comissão, após aprovação do Comité Diretor, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, alínea a), da Decisão 2008/381/CE (na sua versão alterada). A decisão da Comissão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo [110.o] do Regulamento Financeiro. A fim de assegurar a disponibilização atempada dos recursos, a Comissão pode adotar o programa de trabalho da Rede Europeia das Migrações mediante uma decisão de financiamento distinta.

2.   O montante colocado à disposição da Rede Europeia das Migrações, a título das dotações anuais do Fundo e do programa de trabalho que estabelece as prioridades para as suas atividades, é adotado pela Comissão, após aprovação do Comité Diretor, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, alínea a), da Decisão 2008/381/CE (na sua versão alterada). A decisão da Comissão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo [110.o] do Regulamento Financeiro. A fim de assegurar a disponibilização atempada dos recursos, a Comissão pode adotar o programa de trabalho da Rede Europeia das Migrações mediante uma decisão de financiamento distinta.

3.   A assistência financeira destinada às atividades da Rede Europeia das Migrações assume a forma de subvenções aos pontos de contacto nacionais a que se refere o artigo 3.o da Decisão 2008/381/CE e de contratos públicos, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

3.   A assistência financeira destinada às atividades da Rede Europeia das Migrações assume a forma de subvenções aos pontos de contacto nacionais a que se refere o artigo 3.o da Decisão 2008/381/CE e de contratos públicos, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

 

4.     O Fundo apoia as redes europeias de integração das autoridades locais e regionais.

Justificação

Idêntica à da alteração 4.

Alteração 9

COM(2018) 471 final, artigo 26.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O Fundo presta ajuda financeira para responder a necessidades urgentes e específicas resultantes de uma ou mais situações de emergência seguintes:

O Fundo presta ajuda financeira para responder a necessidades urgentes e específicas , bem como para a criação de infraestruturas, resultantes de uma ou mais situações de emergência seguintes:

(a)

Forte pressão migratória sobre um ou mais Estados-Membros, caracterizada por um afluxo importante ou desproporcionado de nacionais de países terceiros, e geradora de solicitações significativas e urgentes a nível das capacidades de acolhimento e de detenção e dos sistemas e procedimentos de asilo e de gestão da migração;

a)

Forte pressão migratória sobre um ou mais Estados-Membros, caracterizada por um afluxo importante ou desproporcionado de nacionais de países terceiros, sobretudo quando estão em causa pessoas vulneráveis, nomeadamente menores não acompanhados, e geradora de solicitações significativas e urgentes a nível das capacidades de acolhimento e de detenção e dos sistemas e procedimentos de asilo e de gestão da migração;

(b)

Aplicação de mecanismos de proteção temporária na aceção da Diretiva 2001/55/CE;

b)

Aplicação de mecanismos de proteção temporária na aceção da Diretiva 2001/55/CE;

c)

Pressão migratória importante em países terceiros, incluindo nos países onde pessoas com necessidade proteção possam estar bloqueadas devido a desenvolvimento ou conflitos políticos, nomeadamente quando tal pressão possa ter impacto sobre o fluxo migratório em direção à UE.

c)

Pressão migratória importante em países terceiros, incluindo nos países onde pessoas com necessidade proteção possam estar bloqueadas devido a desenvolvimento ou conflitos políticos, nomeadamente quando tal pressão possa ter impacto sobre o fluxo migratório em direção à UE. As medidas executadas em países terceiros em conformidade com o presente artigo devem ser coerentes com a política humanitária da União e, se necessário, complementares dessa mesma política, e respeitar os direitos humanos fundamentais e as obrigações jurídicas internacionais.

Justificação

Assegurar a coerência com as outras políticas da UE e o respeito dos direitos fundamentais.

Alteração 10

COM(2018) 471 final, artigo 26.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A ajuda de emergência pode assumir a forma de subvenções concedidas diretamente a agências descentralizadas.

A ajuda de emergência pode assumir a forma de subvenções concedidas diretamente a agências descentralizadas e às autoridades locais e regionais com uma forte pressão migratória, em especial as que têm a responsabilidade de acolher e integrar os migrantes menores não acompanhados .

Justificação

Os órgãos de poder local e regional têm muitas vezes a responsabilidade de acolher e integrar os migrantes menores não acompanhados, frequentemente sem terem capacidade para o fazer.

Alteração 11

COM(2018) 471 final, Anexo I (Critérios de atribuição de financiamento aos programas em regime de gestão partilhada)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.

Os recursos disponíveis a que se refere o artigo 11.o, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

1.

Os recursos disponíveis a que se refere o artigo 11.o, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Cada Estado-Membro recebe, a partir do Fundo, o montante fixo de 5 000 000 EUR apenas no início do período de programação;

a)

Cada Estado-Membro recebe, a partir do Fundo, o montante fixo de 5 000 000 EUR apenas no início do período de programação;

b)

Os recursos remanescentes a que se refere o artigo 11.o, são repartidos segundo os critérios seguintes:

30 % para o asilo;

30 % para a migração legal e a integração;

40 % para a luta contra a migração irregular, incluindo os regressos.

b)

Os recursos remanescentes a que se refere o artigo 11.o, são repartidos segundo os critérios seguintes:

33,3  % para o asilo;

33,3  % para a migração legal e a integração;

33,3  % para a luta contra a migração irregular, incluindo os regressos.

Justificação

Para uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, o asilo, a migração legal e a integração são tão importantes (se não mais) como a migração irregular/os regressos.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

concorda que, no contexto dos desafios migratórios em permanente evolução, o investimento na gestão eficiente e coordenada da migração na UE, em apoio aos Estados-Membros e aos seus órgãos de poder local e regional, é essencial para concretizar o objetivo da União de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça; congratula-se, neste contexto, com a crescente atenção e financiamento dedicados à migração no orçamento da UE, mas manifesta a sua preocupação com a tendência observada nestes aumentos, que são de longe mais significativos para as medidas de proteção das fronteiras do que para o Fundo para o Asilo e a Migração; propõe, por conseguinte, um aumento do financiamento do Fundo para o Asilo e a Migração equivalente ao verificado na gestão das fronteiras externas, isto é, um financiamento 2,4 vezes superior;

2.

reitera a necessidade de uma abordagem coordenada entre a UE e os Estados-Membros, a fim de construir uma política comum em matéria de asilo e de migração, assente nos princípios da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades;

3.

congratula-se com a criação do Fundo para o Asilo e a Migração e de outros instrumentos novos ou revistos (IBMF, FSE+, FEDER, NDICI, IPA III) que, do ponto de vista financeiro, abordam as dimensões interna e externa da migração;

4.

concorda que uma gestão eficaz das fronteiras externas da UE é necessária, mas é de opinião que privilegiar os controlos fronteiriços em detrimento de outros aspetos essenciais de uma política de migração da UE abrangente, que inclua uma reforma do sistema de asilo da UE, políticas coerentes e ambiciosas para facilitar a migração legal e apoiar a integração, medidas decisivas de luta contra o tráfico de seres humanos e ações vigorosas de combate às causas profundas da migração, não seria eficaz nem reflete os valores fundamentais da UE;

5.

insiste em que é essencial assegurar uma articulação eficiente, a coerência e a obtenção de sinergias entre o Fundo para o Asilo e a Migração e outros fundos e políticas da UE, nomeadamente no domínio da proteção dos direitos fundamentais, da promoção da coesão social e das relações externas e desenvolvimento;

6.

sublinha a necessidade de reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo a fim de assegurar que procedimentos de asilo eficazes garantem os direitos das pessoas que procuram proteção, previnem movimentos secundários e proporcionam condições de acolhimento adequadas e uniformes e normas para a concessão de proteção internacional;

7.

entende que as parcerias e a cooperação com países terceiros são uma componente essencial da política de migração da UE e do combate às causas profundas da migração, e que o Fundo deverá, por conseguinte, fornecer incentivos financeiros para a cooperação neste domínio, incluindo a aplicação do Quadro de Reinstalação da UE. O financiamento do desenvolvimento externo não deve, todavia, ser aproveitado apenas para prevenir a migração;

8.

assinala a nova abordagem assente em distinguir entre medidas de integração a curto e a longo prazo, sendo estas últimas já financiadas pelo FSE+; salienta que as disposições financeiras para o FSE+ devem refletir plenamente esta nova tarefa; lamenta, no entanto, que o termo «integração» tenha desaparecido do título «Fundo para o Asilo e a Migração», especialmente tendo em conta que a maioria das medidas de integração a curto prazo é da responsabilidade dos órgãos de poder local e regional;

9.

congratula-se com o facto de o novo Fundo permitir uma taxa de cofinanciamento mais elevada (até 90 %), o que pode ajudar os órgãos de poder local e regional sob pressão em particular, sobretudo os que têm fronteira externa, mas lamenta que os seus repetidos apelos para tornar os órgãos parcialmente responsáveis pela gestão do Fundo para o Asilo e a Migração não tenham obtido resposta;

10.

reconhece que o Fundo para o Asilo e a Migração será regido pela primeira vez pelo Regulamento Disposições Comuns. Esta alteração reforçará a participação dos órgãos de poder local e regional no planeamento e na aplicação das políticas nacionais, mas esses efeitos positivos requerem a plena aplicação dos princípios da parceria e da governação a vários níveis;

11.

sublinha que o Fundo deve apoiar os Estados-Membros na definição de estratégias coordenadas para todos os aspetos da migração, do intercâmbio de informações e de boas práticas, bem como da cooperação entre as diferentes administrações e níveis de governação, e entre os Estados-Membros;

12.

observa, a este respeito, que, no que concerne à atribuição de fundos aos Estados-Membros, a proposta prevê uma chave de repartição que reflete as suas necessidades e pressões em três domínios fundamentais: asilo (30 %), migração legal e integração (30 %) e o combate à migração irregular, incluindo os regressos (40 %); considera, no entanto, que não é claro por que motivo estes três elementos são ponderados conforme sugerido e, por conseguinte, sugere que lhes seja atribuído o mesmo peso;

13.

reconhece que uma política de regresso eficaz é um elemento fundamental de uma abordagem global da migração e que o Fundo deve, por conseguinte, apoiar a definição de normas comuns para a gestão coordenada do regresso, em pleno respeito do direito da UE, das normas internacionais em matéria de direitos humanos e da dignidade das pessoas em causa, incluindo medidas em países terceiros para a reintegração dos repatriados;

14.

insta os Estados-Membros neste contexto a dar preferência ao regresso voluntário, no interesse tanto dos repatriados como das autoridades dos países de origem e de acolhimento;

15.

concorda que o Fundo deverá apoiar os Estados-Membros na aplicação da Diretiva 2009/52/CE que proíbe o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular e sanciona os empregadores que não respeitem essa proibição, e da Diretiva 2011/36/UE em matéria de assistência e apoio às vítimas de tráfico de seres humanos e a sua proteção;

16.

lamenta que os Estados-Membros já não sejam obrigados a atribuir, pelo menos, 20 % do financiamento disponível a medidas de asilo e 20 % à integração, o que acarreta o risco de o combate à migração irregular ser privilegiado em relação a outras ações; solicita, consequentemente, a reintrodução destes requisitos mínimos de atribuição e de despesa;

17.

considera que a cooperação descentralizada pode desempenhar um papel importante no reforço da boa governação em países de origem e de trânsito, e, deste modo, reduzir os fluxos migratórios. Ações como a iniciativa de Nicósia, destinada a reforçar as capacidades em municípios líbios, ilustram até que ponto a cooperação pelos órgãos de poder local e regional podem promover a estabilidade e a prosperidade na vizinhança da UE;

18.

reafirma o seu papel de facilitador do diálogo e da cooperação com os órgãos de poder local e regional nos países de origem e de trânsito dos migrantes, nomeadamente através dos seus órgãos e plataformas (ARLEM, CORLEAP, comités consultivos mistos e grupos de trabalho), tendo em vista a consecução dos objetivos do Fundo para o Asilo e a Migração;

19.

está convicto de que os Estados-Membros devem ser incentivados a afetar parte das dotações do seu programa em particular a:

medidas de integração executadas pelos órgãos de local e regional e a sociedade civil

ações destinadas a desenvolver alternativas eficazes à privação de liberdade

programas de regresso voluntário assistido e de reintegração, bem como atividades conexas

medidas destinadas aos requerentes vulneráveis de proteção internacional com necessidades especiais em matéria de acolhimento e/ou de procedimentos, nomeadamente menores, em especial os menores não acompanhados;

20.

congratula-se com o enquadramento proposto para a ajuda de emergência que permitirá aos Estados-Membros fazer face aos desafios que resultam dos afluxos desproporcionados de nacionais de países terceiros, sobretudo quando estão em causa pessoas vulneráveis, nomeadamente os menores não acompanhados; insiste em que essa ajuda deve beneficiar em especial os órgãos de poder local e regional que enfrentam este fenómeno;

21.

considera que a legislação proposta tem um claro valor acrescentado europeu e, por conseguinte, que a proposta respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Bruxelas, 9 de outubro de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


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