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Document 32018D1207(01)

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de novembro de 2018, relativa à publicação no Jornal Oficial da União Europeia do pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações de um produto prevista no artigo 53.° do Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à denominação «Vitellone Bianco dell’Appennino Centrale» (IGP)

C/2018/8286

OJ C 441, 7.12.2018, p. 20–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2018

relativa à publicação no Jornal Oficial da União Europeia do pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações de um produto prevista no artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à denominação «Vitellone Bianco dell’Appennino Centrale» (IGP)

(2018/C 441/08)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 53.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Itália apresentou um pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações da IGP «Vitellone Bianco dell’Appennino Centrale» ao abrigo do artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(2)

A Comissão examinou o pedido em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e concluiu que cumpre as condições estabelecidas no referido regulamento.

(3)

Para permitir a apresentação de declarações de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (2), incluindo o documento único alterado e a referência da publicação do caderno de especificações pertinente do nome registado como «Vitellone Bianco dell’Appennino Centrale» (IGP), deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia,

DECIDE:

Artigo único

O pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014, incluindo o documento único alterado e a referência da publicação do caderno de especificações pertinente do nome registado como «Vitellone Bianco dell’Appennino Centrale» (IGP), consta do anexo à presente decisão.

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia confere, por um período de três meses a contar da data dessa publicação, o direito de oposição ao registo da denominação referida no primeiro parágrafo do presente artigo.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


ANEXO

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR AO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de uma alteração em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«Vitellone bianco dell’Appennino centrale»

N.o UE: PGI-IT-1552-AM02 – 26.9.2017

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Consorzio di tutela «Vitellone bianco dell’Appennino centrale»

Via delle Fascine, 4

06132 SAN MARTINO IN CAMPO

Perugia (PG)

ITALIA

info@vitellonebianco.it

O Consorzio di tutela «Vitellone bianco dell’Appennino centrale» está habilitado a apresentar pedidos de alteração ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto del Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali n.o 12511 de 14 de outubro de 2013.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras: Documento de controlo; Acondicionamento; Atualizações regulamentares.

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações da DOP ou IGP registada que não pode ser considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Alteração do caderno de especificações da DOP ou IGP registada que não pode ser considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado.

5.   Alteração(ões)

Descrição do produto

Artigo 5.o, n.o 4, do caderno de especificações e ponto 3.2 do documento único

1.

Foram suprimidos os parâmetros relativos à redução quando cozinhado (inferior a 35 %) e ao grau de pureza do produto cozinhado (inferior a 2,5 kg/cm2).

Esta alteração decorre do prazo mínimo necessário à realização das análises que devem ser efetuadas obrigatoriamente em laboratório. A «carne de bovino» fresca é um produto com um prazo de validade muito limitado, em particular certas partes anatómicas.

As carcaças devem sair do matadouro no prazo máximo de 2 dias após o abate, nomeadamente pelo facto de as câmaras frigoríficas dos matadouros serem fisicamente concebidas para a refrigeração das carcaças e não para a sua conservação ou maturação.

Atualmente, os resultados das análises são enviados com prazos superiores a 7 dias. Este facto suscita graves problemas de natureza comercial e de certificação, pois a transferência do produto para desmancha deve ocorrer 48 horas, no máximo, após o abate, prazo este que não é compatível com o período necessário à realização das análises. Outra opção seria a de desclassificar o produto certificado e classificá-lo como produto convencional, o que resultaria em perdas económicas importantes.

Método de obtenção

Artigo 4.o, n.o 1, do caderno de especificações

2.

As frases

«Do nascimento ao desmame, são autorizados os seguintes sistemas de criação: pastoreio, estabulação livre, estabulação controlada.

Nas fases posteriores ao desmame e até ao abate, os animais devem ser exclusivamente criados em regime de estabulação livre ou controlada.»

passam a ter a seguinte redação:

«Do nascimento ao desmame, são autorizados os seguintes sistemas de criação: pastoreio, estabulação livre, semi-estabulação.

Nas fases posteriores ao desmame e até ao abate, os animais devem ser criados exclusivamente em regime de estabulação livre, estabulação presa ou semi-estabulação.»

No que diz respeito às fases de criação que vão do nascimento ao desmame, é suprimida a referência à «estabulação presa», em conformidade com a Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos.

Relativamente a todo o período de criação, nomeadamente do nascimento ao abate, é aditada uma referência à semi-estabulação, de modo a precisar o que, até à data, se considerava «estabulação livre».

Os bovinos criados em regime de semi-estabulação podem deslocar-se livremente numa zona delimitada por meios físicos que os impeçam de ultrapassar os limites.

Artigo 4.o, n.o 1, do caderno de especificações – Ponto 3.3 do documento único

3.

O parágrafo

«Seguidamente, a base da alimentação compõe-se de forragem fresca e/ou conservada proveniente de prados naturais e artificiais e de culturas herbáceas típicas da área geográfica identificada; é ainda autorizada a alimentação para animais concentrada simples ou composta e a adição de complementos minerais e vitaminas.»

passa a ter a seguinte redação:

«Seguidamente, a base da alimentação compõe-se de forragem fresca e/ou conservada, proveniente de prados naturais e artificiais, e de culturas herbáceas típicas da área geográfica identificada; é ainda autorizada a alimentação para animais concentrada, simples ou composta, e a adição de suplementos alimentares.»

A menção «complementos minerais e vitaminas» é substituída pela menção «suplementos alimentares». Esta alteração permite alargar a outras substâncias nutritivas, além das vitaminas e os minerais, os tipos de suplemento administrados aos animais.

Artigo 4.o, n.o 2, do caderno de especificações – Ponto 3.3 do documento único

4.

O número

«Nos quatro meses que antecedem o abate, é proibido alimentar o gado com produtos de ensilagem.

É proibido alimentar o gado com os seguintes subprodutos da indústria:

Polpa de beterraba fresca;

Restos moídos da poda de oliveiras;

Folhas de oliveira frescas ou secas;

Polpa de laranja;

Polpa de citrinos seca;

Polpa de laranja seca;

Bagaço de azeitona;

Pele de azeitona;

Pele e sementes de tomate;

Resíduos de destilaria;

Radículas de malte;

Borras de cervejaria;

Borras frescas ou secas;

Vinhaças frescas ou secas;

Farelo virgem ou comercial;

Farinha de carne;

Torresmos;

Farinha de peixe;

Sangue;

Gordura de origem animal;

Bagaço de maçã;

Frutos frescos ou em conserva;

Resíduos de confeitaria.»

passa a ter a seguinte redação:

«Nos quatro meses que antecedem o abate, é proibido alimentar o gado com forragem ensilada.

É proibido alimentar o gado com os seguintes subprodutos industriais:

Farinha de carne;

Torresmos;

Farinha de peixe;

Sangue;

Gordura de origem animal;

Resíduos de confeitaria.

São autorizados exclusivamente os subprodutos industriais seguintes, sob a forma de componentes de alimentos concentrados para animais:

Polpa de beterraba fresca;

Restos triturados da poda de oliveiras;

Folhas de oliveira frescas ou secas;

Polpa de laranja;

Polpa de citrinos seca;

Polpa de laranja desidratada;

Bagaço de azeitona;

Pele de azeitona;

Pele e sementes de tomate;

Resíduos de destilaria;

Radículas de malte;

Borras de cervejaria;

Borras frescas ou desidratadas;

Vinhaças frescas ou desidratadas;

Farelo virgem ou comercial;

Bagaço de maçã;

Frutos frescos ou em conserva;»

Esta alteração permite autorizar a presença nos alimentos para animais de certos alimentos (subprodutos industriais) atualmente proibidos. Originalmente, a proibição, imposta pelo caderno de especificações, de certos subprodutos na alimentação para animais tinha como objetivo evitar a utilização de subprodutos estremes nos alimentos, pois constituíam um risco para o equilíbrio das rações alimentares.

Em contrapartida, a alteração proposta precisa que os subprodutos industriais só são autorizados se entrarem na composição de alimentos para animais. Estes subprodutos secos, utilizados nos alimentos para animais, entram na composição de uma ração já equilibrada, cujas características são claramente definidas e indicadas no rótulo desses alimentos.

Artigo 4.o, n.o 3, do caderno de especificações – Ponto 3.4 do documento único

5.

A frase

«O abate deve ser realizado em matadouros adaptados, localizados no interior da área de produção;»

passa a ter a seguinte redação:

«O abate deve efetuar-se em matadouros adequados.»

É suprimida a obrigação de abater o animal na área geográfica de produção. Esta alteração prende-se com a necessidade de acesso a matadouros mais organizados e mais estruturados, próximos da área de produção, que permitam reduzir as distâncias percorridas pelos animais destinados a abate, limitando as distâncias às estabelecidas pelas normas de bem-estar animal, bem como de acesso a matadouros que respeitem certos ritos religiosos.

O ponto 3.4 do documento único foi alterado pela supressão da referência à fase de abate.

Artigo 5.o, n.o 3, do caderno de especificações

1.

A frase

«Tendo em conta a necessidade de melhorar a tenrura das carcaças dos animais machos, os quais possuem menor capacidade de armazenamento de gorduras, também intramusculares, em comparação com as fêmeas, deve ser respeitado um período mínimo de maturação das carcaças de 4 dias para os quartos dianteiros e de 10 dias para os quartos traseiros.»

passa a ter a seguinte redação:

«Tendo em conta a necessidade de aumentar a tenrura das carcaças dos animais machos, cuja capacidade de armazenamento de gorduras, inclusivamente intramusculares, é inferior à das fêmeas, deve ser respeitado um período mínimo de maturação das carcaças de 4 dias para todos os cortes, à exceção da alcatra, da rabadilha, da aba e do lombo, cujo período de maturação mínimo deve ser de 10 dias.»

Precisa-se que só a alcatra, a rabadilha, a aba e o lombo devem ter um período mínimo de maturação de 10 dias; o período mínimo de maturação de todos os outros cortes é de 4 dias.

Esta alteração é necessária porquanto os cortes dos quartos traseiros não possuem todos as mesmas características físicas nem são utilizados da mesma forma. Devido à sua natureza, alguns destes cortes são mais propícios à transformação em carne picada, a qual, por razões sanitárias, está sujeita a períodos de maturação mais curtos do que os atualmente estipulados pelo caderno de especificações.

É necessário um período de maturação longo para determinados cortes de maior dimensão, que contêm pouco tecido conjuntivo e são particularmente utilizados para cozeduras curtas, como a alcatra, a rabadilha, a aba e o lombo, cujo período mínimo de maturação é determinante para a qualidade do produto.

Rotulagem

Artigo 6.o, n.o 3, do caderno de especificações – Ponto 3.6 do documento único

2.

Os pontos seguintes

«—

a menção “Indicação geográfica protegida” e/ou o logótipo da União Europeia previsto pela regulamentação em vigor. É também possível utilizar o acrónimo “I.G.P.”;

a raça do animal;»

passam a ter a seguinte redação:

«—

o logótipo da União Europeia estabelecido pela regulamentação europeia em vigor. Além disso, pode também ser utilizada a menção “Indicação geográfica protegida” e/ou a sigla “I.G.P.”.

a raça do animal, à exceção dos lotes constituídos por várias raças.»

Passa a ser obrigatória a inclusão do logótipo da União Europeia no rótulo.

É aditada uma disposição que estabelece que a obrigação de indicar a raça no rótulo só se aplica aos lotes constituídos por uma única raça. Esta alteração tem em conta as dimensões por vezes limitadas dos rótulos e a falta relativa de espaço, que podem dificultar a indicação de duas ou três raças na embalagem.

3.

É suprimida a frase seguinte:

«—

A adição de qualquer qualificação que não se encontre expressamente prevista é contudo proibida.»

É suprimida a proibição de acrescentar no rótulo qualificações não expressamente previstas. Esta alteração justifica-se pela possibilidade de inserir outras informações no rótulo, como os regimes alimentares específicos dos bovinos (por exemplo, «sem adição de gordura animal», «sem OGM», etc.) ou os sistemas de certificação empresarial.

Outras

Artigo 6.o, n.o 2, do caderno de especificações – Ponto 3.6 do documento único

4.

A «raça» deve ser aditada à lista das informações constantes do documento de controlo.

Esta alteração completa a lista das informações contidas no documento de controlo, que permite verificar as condições de conformidade da denominação. Esta alteração visa ainda garantir que as informações relativas à raça do animal são registadas.

Foi atualizada a correspondente parte do documento único.

Acondicionamento

Artigo 6.o, n.o 4, do caderno de especificações – Ponto 3.5 do documento único

5.

A frase

«A carne fresca ou congelada comercializada em pedaços pré-cortados deve ser embalada de uma das formas seguintes: pré-embalada, embalada em vácuo ou embalada em atmosfera modificada.»

passa a ter a seguinte redação:

«A carne fresca ou congelada comercializada em pedaços pré-cortados deve ser acondicionada de uma das formas seguintes: pré-acondicionada, pré-embalada, acondicionada em vácuo ou acondicionada em atmosfera modificada.»

Esta alteração permite acrescentar a possibilidade de venda desses produtos em embalagens confecionadas no local de venda, tendo em conta que a venda de produtos embalados desta forma é usual, em particular no setor da grande distribuição.

Foi atualizado o correspondente ponto do documento único.

6.

A frase

«O acondicionamento ocorre obrigatoriamente nos laboratórios de desmancha habilitados e controlados pela estrutura competente, que autoriza a aposição do logótipo da indicação geográfica protegida nas diversas embalagens.»

passa a ter a seguinte redação:

«O acondicionamento deve ocorrer obrigatoriamente nos talhos e laboratórios de desmancha habilitados e controlados pela estrutura competente, que autoriza a aposição do logótipo da indicação geográfica protegida nas diversas embalagens.»

Tendo em conta a alteração anterior, considerou-se oportuno acrescentar os talhos à lista das partes autorizadas a proceder ao acondicionamento.

Foi atualizado o correspondente ponto do documento único.

Atualizações regulamentares

7.

As referências ao Regulamento (CE) n.o 510/2006, nos artigos 1.o e 7.o do caderno de especificações, foram adaptadas à regulamentação em vigor.

DOCUMENTO ÚNICO

«Vitellone bianco dell’Appennino centrale»

N.o UE: PGI-IT-1552-AM02 – 26.9.2017

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Denominação(ões)

«Vitellone bianco dell’Appennino centrale»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

A carne IGP «Vitellone bianco dell’Appennino centrale» é produzida a partir de bovinos machos e fêmeas das raças puras chianina, marchigiana e romagnola, com idade compreendida entre 12 e 24 meses, nascidos e criados na área geográfica típica de produção.

Os bovinos devem provir de explorações selecionadas e estar inscritos no registo genealógico de gado jovem do livro genealógico nacional, para certificação da pureza da raça, fator genético importante para a definição das características físicas e organolépticas da carne.

A cor das partes carnudas expostas da carcaça não pode apresentar coloração anormal (magenta ou escurecida). A cor da gordura visível não pode tender para o amarelo-acinzentado, nem os veios podem tender para o amarelo-vivo.

Parâmetros qualitativos médios da carne «Vitellone bianco dell’Appennino centrale»:

pH entre 5,2 e 5,8

Extrato etéreo (em bruto) inferior a 3 %

Cinzas (em bruto) inferior a 2 %

Proteínas (em bruto) superior a 20 %

Colesterol inferior a 50 mg/100 g

Relação ácidos gordos insaturados/saturados superior a 1,0

Redução a frio inferior a 3 %

Grau de dureza (cru) inferior a 3,5 kg/cm2

Cor (cor de dia 2667 K): — L superior a 30

C superior a 20

H entre 25 e 45.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Os vitelos de raça «bianca» dos Apeninos são amamentados naturalmente pela mãe até ao desmame. Seguidamente, a base da alimentação compõe-se de espécies herbáceas e/ou forragens de prados naturais ou artificiais, ou de culturas herbáceas da área geográfica identificada. É ainda autorizada a alimentação para animais concentrada, simples ou composta, e a adição de suplementos alimentares.

A ração é calculada de modo a garantir níveis nutricionais elevados ou mediamente elevados, com 0,8 UF/kg de matéria seca para os machos e 0,7 UF/kg de matéria seca para as fêmeas (valores máximos).

São autorizados exclusivamente os subprodutos industriais seguintes, sob a forma de componentes de alimentos concentrados para animais:

Polpa de beterraba fresca;

Restos triturados da poda de oliveiras;

Folhas de oliveira frescas ou secas;

Polpa de laranja;

Polpa de citrinos seca;

Polpa de laranja desidratada;

Bagaço de azeitona;

Pele de azeitona;

Pele e sementes de tomate;

Resíduos de destilaria;

Radículas de malte;

Borras de cervejaria;

Borras frescas ou desidratadas;

Vinhaças frescas ou secas;

Farelo virgem ou comercial;

Bagaço de maçã;

Frutos frescos ou em conserva.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Fases específicas da produção que devem ocorrer na área geográfica identificada: nascimento e crescimento, incluindo o período de desmame e engorda.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto objeto da denominação

A carne fresca ou congelada comercializada em pedaços pré-cortados deve ser embalada de uma das formas seguintes: pré-acondicionada, pré-embalada, acondicionada em vácuo ou acondicionada em atmosfera modificada.

O acondicionamento deve ocorrer obrigatoriamente em talhos e laboratórios de desmancha habilitados e controlados pela estrutura competente, que autoriza a aposição do logótipo da indicação geográfica protegida nas diversas embalagens.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto objeto da denominação

A carne «Vitellone bianco dell’Appennino centrale» deve ser comercializada com uma marcação que contenha a menção «Vitellone bianco dell’Appennino centrale IGP».

A marcação deve ser efetuada no matadouro, pela estrutura de controlo.

Além das informações obrigatórias por força da regulamentação em vigor, o rótulo deve conter as seguintes informações:

1.

Número de referência ou código de rastreabilidade;

2.

Denominação «Vitellone Bianco dell’Appennino Centrale» e/ou o logótipo;

3.

Logótipo da União Europeia estabelecido pela regulamentação europeia em vigor. O rótulo pode ainda incluir a menção «Indicação geográfica protegida» e/ou a sigla «I.G.P.».

4.

Raça do animal, à exceção dos lotes constituídos por várias raças.

O rótulo pode ainda conter outras informações previstas no documento de controlo (documento informático necessário à verificação das disposições de conformidade), nomeadamente: número de identificação do animal (matrícula); exploração de nascimento; explorações de criação e/ou engorda; movimentações do animal; data de nascimento; raça; sexo; data e número de abate; categoria do animal; peso da carcaça e dos cortes de carne; conformação e gordura da carcaça, segundo classificação CE; nome e endereço do matadouro de abate; nome e endereço do laboratório de desmancha; tipo de produto recebido (carcaça, meia-carcaça, sexto, quarto, cortes individuais ou mistos); nome e endereço do destinatário (talho, laboratório de desmancha, operador comercial); nome do técnico responsável pela certificação.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica de produção da carne «Vitellone Bianco dell’Appennino Centrale» é constituída pelas províncias e concelhos situados ao longo da cadeia dos Apeninos, na Itália central.

Mais precisamente, a área de produção é constituída pelas atuais províncias seguintes: Bologna, Ravenna, Forlì-Cesena, Rimini, Ancona, Ascoli Piceno, Fermo, Macerata, Pesaro-Urbino, Teramo, Pescara, Chieti, L’Aquila, Campobasso, Isernia, Benevento, Avellino, Frosinone, Rieti, Viterbo, Terni, Perugia, Grosseto, Siena, Arezzo, Firenze, Prato, Livorno, Pisa e Pistoia; Roma (limitada aos concelhos de Arcinazzo Romano, Camerata Nuova, Cervara di Roma, Jenne, Mazzano Romano, Ponzano Romano, Sant’Oreste, Subiaco, Vallepietra, Vallinfreda, Vivaro Romano), Latina (limitada aos concelhos de Campodimele, Castelforte, Fondi, Formia, Itri, Lenola, Minturno, Monte San Biagio, Prossedi, Roccasecca dei Volsci, Santi Cosma e Damiano, Sonnino, Spigno Saturnia) e Caserta (limitada aos concelhos de Ailano, Alife, Alvignano, Baia e Latina, Bellona, Caianello, Caiazzo, Calvi Risorta, Camigliano, Capriati a Volturno, Castel Campagnano, Castel di Sasso, Castello del Matese, Ciorlano, Conca della Campania, Dragoni, Fontegreca, Formicola, Francolise, Gallo Matese, Galluccio, Giano Vetusto, Gioia Sannitica, Letino, Liberi, Marzano Appio, Mignano Monte Lungo, Pastorano, Piana di Monte Verna, Piedimonte Matese, Pietramelara, Pietravairano, Pignataro Maggiore, Pontelatone, Prata Sannita, Pratella, Presenzano, Raviscanina, Riardo, Rocca D’Evandro, Roccaromana, Rocchetta e Croce, Ruviano, San Gregorio Matese, San Pietro Infine, San Potito Sannitico, Sant’Angelo d’Alife, Sparanise, Teano, Tora e Piccilli, Vairano Patenora, Valle Agricola e Vitulazio).

5.   Relação com a área geográfica

Os territórios dos Apeninos caracterizam-se por um ecossistema muito específico do ponto de visto do clima, das amplitudes térmicas e da pluviosidade total. Estas condições ambientais, aliadas à morfologia e à posição dos terrenos, influenciam o desenvolvimento de uma flora de pastagem variada e muito característica. A identidade precisa dos prados está associada aos seus elementos «essenciais», como sejam as componentes aromáticas específicas e os pigmentos.

Esta zona insere-se num ambiente de colinas e montanhas, predominando as florestas nas regiões mais baixas, as quais vão dando lugar a pastagens à medida que se vai aproximando a linha de separação dos Apeninos, onde a utilização dos terrenos deu lugar à alternância de parcelas de dimensões modestas, de utilização diversificada: terras de cultivo, zonas de floresta e pastagens.

Aí se registam condições ambientais típicas do clima dos Apeninos e do Mediterrâneo, influenciadas por pluviosidade média anual de aproximadamente 1 200 mm (podendo atingir, no máximo, 2 000 mm, em anos excecionais), e temperaturas médias anuais que variam entre 0 °C, no inverno, e 24 °C, no verão, com mínimas de –10 °C e máximas que podem ir além dos 30 °C.

O teor em proteínas e a relação entre ácidos gordos insaturados e saturados constituem elementos importantes para a avaliação das características qualitativas da carne «Vitellone Bianco dell’Appennino Centrale».

A carne obtida, incluindo a cortada nos locais de venda, apresenta-se isenta de fenómenos de escurecimento rápido das superfícies expostas, facto que permite uma diminuição considerável dos resíduos resultantes da transformação.

A relação entre a área geográfica identificada e o produto resulta da associação do património genético, do tipo de criação e do meio climático.

Os regimes de criação assemelham-se, na sua maioria, aos regimes tradicionais de estabulação controlada ou em semiliberdade dos animais em fase de engorda. Os alimentos utilizados durante as fases de crescimento e engorda são, na maioria dos casos, produzidos na própria exploração. A maior parte das explorações opera em circuito fechado e procede à engorda dos vitelos nascidos em estábulo, de vacas reprodutoras, até atingirem a idade de abate.

As principais características do produto são determinadas em primeiro lugar pela raça, uma das três raças de bovino autóctones, criadas há séculos no território delimitado, segundo técnicas de produção tradicionais consolidadas.

A carne absorve dinamicamente as influências do ambiente, as quais determinam diferenças, não só do ponto de vista organoléptico, mas também em termos de massa muscular, tecido fibroso e gordura. Considerando que se trata de animais que vivem sobretudo em liberdade, o ciclo biológico está estreitamente ligado ao meio geográfico em que se inserem.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, parágrafo segundo, do presente regulamento)

A administração lançou o procedimento nacional de oposição, mediante publicação da proposta de reconhecimento da IGP «Vitellone bianco dell’Appennino centrale» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 131, de 8 de junho de 2017.

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no sítio Internet

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

acedendo diretamente à página principal do sítio Internet do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP, IGP e STG» (à esquerda do ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


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