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Document 62018TN0544
Case T-544/18: Action brought on 13 September 2018 — ArcelorMittal Bremen v Commission
Processo T-544/18: Recurso interposto em 13 de setembro de 2018 — ArcelorMittal Bremen/Comissão
Processo T-544/18: Recurso interposto em 13 de setembro de 2018 — ArcelorMittal Bremen/Comissão
OJ C 399, 5.11.2018, p. 52–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/52 |
Recurso interposto em 13 de setembro de 2018 — ArcelorMittal Bremen/Comissão
(Processo T-544/18)
(2018/C 399/67)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ArcelorMittal Bremen GmbH (Bremen, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e D. Jacob, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar, em conformidade com o artigo 265.o TFUE, que a Comissão violou o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão (1), na medida em que se absteve de dar instruções ao administrador central para ter em consideração no DOUE a alteração da tabela nacional de atribuição, notificada pela República Federal da Alemanha em 8 de fevereiro de 2018, para a instalação da recorrente com a ID-UE DE000000000000060; |
— |
a título subsidiário, anular a decisão da Comissão, de 31 de agosto de 2018 relativa ao pedido da recorrente de 14 de maio de 2018; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
Violação do direito da União
A recorrente alega que a Comissão está obrigada a adotar a decisão ao abrigo do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 389/2013, uma vez que a alteração da tabela nacional de atribuição cumpre os requisitos do direito da União.
Além disso, alega que o nível histórico de atividade do produto minério de ferro sinterizado deve, nos termos das disposições da Decisão 2011/278/UE da Comissão (2), ser determinado com base nas quantidades de minério de ferro sinterizado pesadas à saída da instalação de sinterização.
Por último, a recorrente considera que o minério de ferro sinterizado, que após a sua produção é novamente filtrado num alto-forno no âmbito da preparação da carga e é outra vez colocado como material reciclado numa instalação de sinterização, não deve ser retirado para determinar o nível de atividade da instalação de sinterização.
(1) Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO 2013, L 122, p. 1).
(2) Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772] (JO 2011, L 130, p. 1).