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Document 62018TN0544

Processo T-544/18: Recurso interposto em 13 de setembro de 2018 — ArcelorMittal Bremen/Comissão

OJ C 399, 5.11.2018, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/52


Recurso interposto em 13 de setembro de 2018 — ArcelorMittal Bremen/Comissão

(Processo T-544/18)

(2018/C 399/67)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ArcelorMittal Bremen GmbH (Bremen, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e D. Jacob, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar, em conformidade com o artigo 265.o TFUE, que a Comissão violou o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão (1), na medida em que se absteve de dar instruções ao administrador central para ter em consideração no DOUE a alteração da tabela nacional de atribuição, notificada pela República Federal da Alemanha em 8 de fevereiro de 2018, para a instalação da recorrente com a ID-UE DE000000000000060;

a título subsidiário, anular a decisão da Comissão, de 31 de agosto de 2018 relativa ao pedido da recorrente de 14 de maio de 2018;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

Violação do direito da União

A recorrente alega que a Comissão está obrigada a adotar a decisão ao abrigo do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 389/2013, uma vez que a alteração da tabela nacional de atribuição cumpre os requisitos do direito da União.

Além disso, alega que o nível histórico de atividade do produto minério de ferro sinterizado deve, nos termos das disposições da Decisão 2011/278/UE da Comissão (2), ser determinado com base nas quantidades de minério de ferro sinterizado pesadas à saída da instalação de sinterização.

Por último, a recorrente considera que o minério de ferro sinterizado, que após a sua produção é novamente filtrado num alto-forno no âmbito da preparação da carga e é outra vez colocado como material reciclado numa instalação de sinterização, não deve ser retirado para determinar o nível de atividade da instalação de sinterização.


(1)  Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO 2013, L 122, p. 1).

(2)  Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772] (JO 2011, L 130, p. 1).


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