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Document 52018AE1109

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições de mau desempenho [COM(2018) 134 final — 2018/0060 (COD)] e a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de créditos, aos compradores de créditos e à recuperação de garantias reais [COM(2018) 135 final — 2018/0063 (COD)]

EESC 2018/01109

OJ C 367, 10.10.2018, p. 43–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/43


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições de mau desempenho

[COM(2018) 134 final — 2018/0060 (COD)]

e a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de créditos, aos compradores de créditos e à recuperação de garantias reais

[COM(2018) 135 final — 2018/0063 (COD)]

(2018/C 367/09)

Relator:

Juan MENDOZA CASTRO

Consulta

Conselho da União Europeia, 24.4.2018;

Parlamento Europeu, 19.4.2018

Base jurídica

Artigos 114.o e 53.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

27.6.2018

Adoção em plenária

11.7.2018

Reunião plenária n.o

536

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

145/0/2

1.   Conclusões e recomendações

Pacote Crédito Não Produtivo

1.1.

O CESE congratula-se com o pacote da Comissão, que é um elemento central da ofensiva da UE para resolver o problema persistente dos créditos não produtivos (non-performing loans — NPL) e é fundamental para avançar na realização da União Bancária.

1.2.

As instituições financeiras da UE realizaram progressos tanto no que diz respeito à qualidade das carteiras de créditos como no que respeita ao volume total de NPL; no entanto, são necessárias medidas adicionais a nível da UE para prevenir a acumulação futura de NPL.

1.3.

Qualquer comparação efetuada pela UE quanto ao nível de NPL deve ter em conta o facto de que os bancos de alguns países beneficiaram de montantes avultados de auxílios estatais na fase inicial da crise (2008-2012), enquanto outros não puderam beneficiar desses auxílios devido a alterações nas regras relativas aos auxílios estatais.

1.4.

O CESE chama a atenção para as consequências sociais da crise financeira em termos de exclusão, justiça social e obstáculos à realização do mercado interno.

1.5.

A eliminação das dívidas com imparidade das contas das instituições financeiras é fundamental para evitar as consequências do sobre-endividamento no futuro. O CESE apela ainda à concessão responsável de empréstimos pelas instituições de crédito.

Mecanismos obrigatórios de salvaguardas prudenciais

1.6.

O CESE concorda com a aplicação de mecanismos obrigatórios de salvaguardas prudenciais como medida preventiva para assegurar que as perdas de crédito com futuros NPL tenham cobertura suficiente.

1.7.

O CESE toma nota da fundamentação da Comissão para a proposta, acrescentando que os mecanismos de salvaguarda se justificam tendo em conta os diversos objetivos perseguidos no quadro contabilístico relativo à regulamentação prudencial.

1.8.

No entanto, o CESE deve também assinalar o seguinte:

A abordagem única não tem em conta as diferenças ainda existentes no direito civil dos Estados-Membros nem a duração dos processos nos tribunais civis.

O calendário para o provisionamento de novos NPL poderá obrigar os bancos a vendê-los rapidamente, ao invés de esperarem que a empresa/sociedade em dificuldades financeiras retorne a uma situação mais viável.

1.9.

A Comissão deve considerar, se possível, a situação específica das empresas mais pequenas e especializadas com uma estrutura de ativos menos complexa.

1.10.

O CESE considera que a IFRS 9 deve ser obrigatória para todos os bancos da UE.

1.11.

O CESE propõe o lançamento de uma análise de impacto específica com vista a estimar o impacto potencial do regulamento proposto nos bancos, na concessão de crédito às famílias, nas pequenas e médias empresas (PME) e no crescimento do produto interno bruto (PIB).

1.12.

O CESE observa que o Banco Central Europeu (BCE) já publicou a sua adenda, sem ter em consideração as regras do Pilar 1 a emitir pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão e sem esperar pelas orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA).

Desenvolvimento dos mercados secundários

1.13.

O CESE reconhece que a Comissão dá resposta a muitos dos problemas suscitados pela fragmentação dos mercados secundários de NPL da UE e destaca as propostas específicas neste domínio. No entanto, entende que os reguladores não devem incentivar a venda de NPL.

1.14.

As propostas do CESE no que diz respeito às consequências das transferências de créditos são as seguintes:

Defesa do consumidor: em geral, as propostas da Comissão são bem-vindas. As autoridades devem ter em atenção as medidas e recomendações específicas destinadas a proteger os direitos dos devedores.

Proteção dos trabalhadores: as autoridades competentes devem ter em conta a mobilidade e a proteção dos trabalhadores das empresas envolvidas nas transferências de empresas em conformidade com as legislações nacionais e da UE.

Processo acelerado de execução extrajudicial de garantias reais

1.15.

O CESE sublinha, de forma positiva, o direito a um julgamento imparcial num tribunal nacional se necessário e na eventualidade de restrições à aplicação de tal processo em conformidade com o proposto na diretiva.

1.16.

Em muitos Estados-Membros, o processo de execução é já eficiente. A solução para o problema dos NPL encontra-se sobretudo no reforço dos processos judiciais em toda a UE.

2.   Propostas da Comissão Europeia

2.1.

No dia 14 de março, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento (1) que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições de mau desempenho (non-performing exposures — NPE), juntamente com uma proposta de diretiva (2) relativa aos gestores de créditos, aos compradores de créditos e à recuperação de garantias reais.

2.2.

Ambas as propostas foram acompanhadas de documentos de trabalho dos serviços da Comissão e de avaliações de impacto, e, no mesmo dia, a Comissão publicou ainda o seu segundo relatório de progresso (3) sobre a redução do crédito malparado na Europa e um roteiro (4) que fornece orientações técnicas para a criação de sociedades de gestão de ativos (SGA) nacionais.

2.3.

Estas propostas são componentes importantes dos esforços da Comissão para reforçar a União Económica e Monetária (UEM) europeia e são essenciais para a conclusão da União Bancária. A correção dos elevados volumes de NPL e NPE, para além da prevenção da sua eventual acumulação no futuro, constitui parte integrante dos esforços da União no sentido de continuar a reduzir os riscos no setor bancário e de permitir que os bancos se possam concentrar na concessão de crédito às empresas e aos cidadãos.

2.4.

Na proposta de regulamento, a Comissão propõe a criação de um mecanismo obrigatório de salvaguardas prudenciais através do estabelecimento de níveis mínimos comuns de cobertura para os créditos recém-concedidos que se tornem não produtivos, com o objetivo de prevenir qualquer futura acumulação excessiva de NPL sem cobertura suficiente para as perdas nos balanços dos bancos e de facilitar a sua resolução.

2.5.

Na proposta de diretiva, a Comissão visa aumentar a eficiência dos processos de recuperação de dívidas através da disponibilização de um processo acelerado de execução extrajudicial de garantias reais, comum e distinto. A proposta incentiva ainda o desenvolvimento de mercados secundários para os NPL através da harmonização dos requisitos e da criação de um mercado único para a prestação de serviços de gestão de créditos e para a transferência de créditos bancários para terceiros na UE.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE congratula-se com o pacote da Comissão, que é um elemento central da ofensiva da UE para resolver o problema persistente dos NPL (5) e é fundamental para avançar na realização da União Bancária.

3.2.

Uma vez que a solvabilidade e a estabilidade no sistema financeiro são fundamentais para a UE, o elevado volume de NPL acumulado nos bancos de alguns Estados-Membros durante a crise e a subsequente recessão é negativo para o sistema financeiro no seu conjunto, prejudicial para a economia e, em alguns casos, acarretou custos elevados para os contribuintes.

3.3.

Nos últimos anos, as instituições financeiras da UE realizaram progressos tanto no que diz respeito à qualidade das carteiras de créditos como no que respeita ao volume total de NPL; no entanto, este último mantém-se ao nível elevado de 813 mil milhões de euros brutos (6). Os bancos e os supervisores dispõem dos instrumentos necessários para reduzir o número de créditos em situação de incumprimento ou de imparidade, mas são necessárias medidas adicionais a nível da UE para prevenir a sua acumulação no futuro.

3.4.

O CESE salienta que os bancos de alguns países beneficiaram de montantes avultados de auxílios estatais na fase inicial da crise (2008-2012), enquanto outros não puderam beneficiar desses auxílios devido a alterações às regras relativas aos auxílios estatais para o setor financeiro. Por este motivo, qualquer comparação do nível de NPL deve ter em conta estas diferenças.

3.5.

O CESE chama a atenção para as consequências sociais da crise financeira em termos de exclusão, justiça social e obstáculos à realização do mercado interno. Em alguns Estados-Membros, os NPL são um reflexo da gravidade com que as famílias e os empresários de PME foram afetados, estando, nomeadamente, em risco de perderem as suas casas ou de serem excluídos do mercado.

3.6.

A eliminação das dívidas com imparidade das contas das instituições financeiras é fundamental para evitar as consequências do sobre-endividamento no futuro, e o plano do Conselho ECOFIN deve contribuir para este objetivo. O CESE apela ainda ao crédito responsável, que exigirá um maior comprometimento das instituições de crédito com as necessidades e condições dos seus devedores individuais e a procura do instrumento financeiro mais ajustado às circunstâncias de cada um (7).

4.   Observações na especialidade

4.1.    Mecanismos obrigatórios de salvaguardas prudenciais

4.1.1.

O CESE concorda com a aplicação de mecanismos obrigatórios de salvaguardas prudenciais como medida preventiva para assegurar que as perdas de crédito com futuros NPL tenham cobertura suficiente.

4.1.2.

Para reduzir os NPL e as NPE (8), a alteração proposta do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP) inclui um calendário progressivo para os créditos garantidos (até oito anos) e não garantidos (dois anos).

4.1.3.

A fundamentação da Comissão para a proposta é a seguinte (9):

O trabalho desenvolvido para resolver as perdas com créditos pode não ser sempre adequado na perspetiva prudencial, que tem um âmbito de aplicação, um objetivo e uma finalidade diferentes.

A IFRS 9 (10) deverá possibilitar um alinhamento muito mais estreito com as normas prudenciais do que a IAS 39 (11) e ajudar a resolver o problema das provisões em atraso e insuficientes, já que se aplica com base numa abordagem de «perdas esperadas». No entanto, a nova norma ainda deixa alguma margem discricionária no que respeita à avaliação dos NPL e das garantias subjacentes e, consequentemente, no que respeita à determinação das provisões.

A regulamentação prudencial confere poder ao supervisor bancário para influenciar o nível de provisionamento de um banco (incluindo no que diz respeito aos NPL) dentro dos limites do quadro contabilístico aplicável e para exigir ajustamentos específicos aos cálculos dos fundos próprios do banco em causa. No entanto, o supervisor só pode aplicar medidas e requisitos vinculativos numa base casuística, em função das circunstâncias específicas do banco (designados por «medidas do Pilar 2»).

Medidas de supervisão concebidas individualmente com base numa avaliação caso a caso realizada pelo supervisor competente são adequadas para fazer face aos riscos específicos relacionados com os NPL dos diferentes bancos.

4.1.4.

O CESE acrescenta que os mecanismos de salvaguarda se justificam tendo em conta os diversos objetivos perseguidos no quadro contabilístico relativo à regulamentação prudencial.

4.1.5.

No entanto, o CESE assinala também o seguinte:

O regulamento proposto, que segue uma abordagem única, não tem em conta as diferenças ainda existentes no direito civil dos Estados-Membros nem a duração dos processos nos tribunais civis.

O calendário para o provisionamento de novos NPL poderá obrigar os bancos a vendê-los rapidamente, ao invés de esperarem que a empresa/sociedade financiada em dificuldades retorne a uma situação mais viável. Tal poderá reduzir as possibilidades de permitir uma reestruturação das dívidas e a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários, o que terá um impacto negativo potencialmente elevado no plano social e um impacto negativo na taxa de emprego.

Segundo uma análise (12), as empresas mais pequenas e especializadas com uma estrutura de ativos menos complexa são suscetíveis de serem mais gravemente afetadas pela introdução simultânea da IFRS 9 e dos mecanismos de salvaguardas prudenciais para as NPE. A Comissão deve examinar a necessidade de ajustar a proposta para fazer face a este problema.

4.1.6.

Embora os mecanismos de salvaguarda propostos possam atenuar as diferenças no provisionamento decorrentes da adoção de quadros contabilísticos diferentes (IFRS 9 em vez de PCGA (13) nacionais), o CESE considera que a IFRS 9 deve ser obrigatória para todos os bancos da UE.

4.1.7.

O CESE propõe o lançamento de uma análise específica com vista a estimar o impacto potencial do regulamento proposto nos bancos, na concessão de crédito às famílias, nas PME e no crescimento do PIB.

4.1.8.

Outros riscos poderão criar problemas semelhantes aos suscitados pelos NPL, em especial os riscos associados a derivados complexos de montante elevado e a ativos recuperados de nível 2 e nível 3. À luz deste facto, o CESE considera que estes riscos devem ser incluídos na lista de prioridades para a redução dos riscos.

4.1.9.

O CESE observa que o BCE já publicou a sua adenda, sem ter em consideração as regras do Pilar 1 a emitir pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão e sem esperar pela finalização das orientações da EBA (que ainda se encontram em discussão). Tal poderá constituir uma violação dos princípios do Programa Legislar Melhor. A adenda do BCE sobre os NPL deve, por conseguinte, ser adaptada ao quadro em matéria de NPL do futuro Pilar 1, de modo que continue a assegurar a coerência das regras europeias.

4.2.    Medidas para desenvolver os mercados secundários para NPL

4.2.1.

Na UE, as transações em mercados secundários são relativamente pequenas (14). Para tal contribuem a fragmentação da regulamentação, as restrições legislativas aplicáveis aos detentores de algumas classes de ativos, ao âmbito de envolvimento de empresas gestoras e aos tipos de investidores (em alguns casos, apenas outros bancos podem gerir ou comprar NPL), bem como as divergências de opinião sobre as perspetivas económicas entre bancos locais e investidores estrangeiros. O CESE considera que a Comissão dá resposta a muitos destes problemas.

4.2.2.

Um dos principais desafios para o mercado de NPL é a falta de dados de alta qualidade, que resulta em assimetrias de informação. O CESE congratula-se com os modelos de dados destinados a fornecer dados uniformes e padronizados para os contratos de créditos não produtivos.

4.2.3.

No entanto, o CESE considera que os reguladores não devem incentivar a venda de NPL, uma vez que a gestão de créditos em situação de imparidade por parte dos bancos pode implicar valores mais elevados para a sua recuperação do que os preços cobrados pela sua venda.

4.2.4.

O CESE destaca e apoia os seguintes aspetos da proposta da Comissão:

Gestores de créditos. As regras aplicáveis em toda a UE estabelecem requisitos e procedimentos específicos para a concessão, recusa ou revogação da autorização (artigos 5.o a 7.o), entre os quais se incluem ter idoneidade suficiente, ter um registo criminal do qual não conste qualquer infração e não estar atualmente sujeito a qualquer processo de insolvência. Abrangem ainda o registo (artigo 8.o), a relação contratual com o credor (artigo 9.o), a subcontratação de atividades (artigo 10.o) e a prestação de serviços a nível transfronteiras (artigos 11.o e 12.o).

Compradores de créditos. O credor deve fornecer todas as informações necessárias sobre o contrato de crédito (artigo 13.o), em conformidade com as normas técnicas que serão elaboradas pela EBA (artigo 14.o), e não pode ficar sujeito a quaisquer requisitos adicionais para além dos previstos nas medidas nacionais de transposição (artigo 15.o). Os compradores de créditos podem executar o crédito diretamente (artigo 18.o) ou transferi-lo (artigo 19.o).

Os gestores de créditos, instituições de crédito ou respetivas filiais que intervêm ativamente em operações relacionadas com os NPL são contemplados no artigo 16.o.

Supervisão. Trata-se de um aspeto crucial, pois exige a aplicação das mesmas regras em toda a UE, a atribuição de uma função de supervisão às autoridades nacionais competentes e a aplicação de penalizações administrativas (artigos 20.o a 22.o).

Proteção dos dados. Uma condição para a transferência de um crédito é «o respeito pelos direitos do mutuário e a conformidade com as regras relativas à proteção de dados pessoais em conformidade com as leis que regem o contrato de crédito» (artigo 5.o, n.o 1, alínea c)).

4.2.5.   Defesa do consumidor

O CESE considera importante assegurar um elevado nível de defesa do consumidor no domínio dos serviços financeiros.

Neste sentido, aprecia o princípio geral da proposta, que é «assegurar o mesmo nível de defesa, independentemente do proprietário ou do prestador de serviços de gestão do crédito e ainda do regime jurídico em vigor no Estado-Membro do comprador de créditos ou do gestor de créditos»; há que respeitar, em especial, a Diretiva Crédito Hipotecário (15), a Diretiva Crédito ao Consumo (16) e a Diretiva Cláusulas Contratuais Abusivas (17).

O CESE destaca igualmente as obrigações do credor em relação ao consumidor em caso de alteração do contrato de crédito (artigo 34.o).

O CESE observa que a transferência de um empréstimo significa que o devedor tem de lidar com uma empresa não financeira que tem pessoal diferente, métodos de trabalho diferentes e uma finalidade diferente. Por conseguinte, é adequado que as autoridades nacionais tenham em atenção as medidas e recomendações destinadas a proteger os direitos dos devedores, como sucede com a Agência de Proteção Financeira do Consumidor dos Estados Unidos (18).

4.2.6.   Proteção dos trabalhadores

Em todos os casos de transferências de créditos para empresas externas, as autoridades competentes devem ter em conta a mobilidade e a proteção dos trabalhadores das empresas envolvidas nas transferências em causa em conformidade com as legislações nacionais e da UE.

4.3.    Processo acelerado de execução extrajudicial de garantias reais

4.3.1.

O CESE sublinha, de forma positiva, a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que o mutuário empresarial tem o direito de contestar a utilização deste mecanismo perante os tribunais nacionais (artigo 28.o). Tal deve proteger adequadamente o direito fundamental dos cidadãos e das empresas a um julgamento imparcial (19), em especial no caso de cláusulas contratuais abusivas ou desleais.

4.3.2.

Não obstante, o CESE assinala as dúvidas manifestadas por alguns Estados-Membros quanto à possibilidade de um tal instrumento acelerar de forma significativa o processo de execução nos Estados-Membros em que os processos nos tribunais são já tratados num curto período de tempo; embora os processos extrajudiciais possam ser benéficos para o credor, a solução para o problema dos NPL encontra-se sobretudo no reforço dos processos judiciais em toda a UE.

4.3.3.

Em todo o caso, o CESE sublinha, de forma positiva, as restrições à aplicação do processo acelerado de execução extrajudicial de garantias reais constantes da proposta. Em primeiro lugar, apenas os contratos celebrados entre credores e mutuários empresariais estão incluídos. Além disso, estão especificamente excluídos:

os consumidores que exercem atividades não profissionais (20);

as empresas sem fins lucrativos;

os acordos de garantia financeira (21); e

os bens imóveis destinados à habitação que correspondem à residência principal de um mutuário empresarial (22).

4.4.    Roteiro para as sociedades de gestão de ativos (SGA)

Regras relativas aos auxílios estatais

4.4.1.

O CESE concorda com a Comissão em que as SGA têm sido uma componente importante das soluções para sanear os balanços dos bancos em alguns Estados-Membros, em especial na sequência da crise financeira. No entanto, o CESE concorda também que, no caso de veículos apoiados ou garantidos pelo Estado, as SGA podem igualmente contribuir para a criação de riscos para a estabilidade financeira, incluindo o potencial reforço do denominado «círculo vicioso entre os bancos e a dívida soberana».

4.4.2.

Por conseguinte, o CESE apoia a coerência com o quadro jurídico da UE, em especial a Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB) (23) e o Regulamento Mecanismo Único de Resolução (RMUR) (24).

4.4.3.

Na prática, quase todas as SGA nacionais beneficiaram de alguma forma de apoio governamental, nomeadamente: garantias para cobrir eventuais perdas ou para assegurar o financiamento da SGA (o que pode resultar na atribuição de uma notação «soberana» à SGA, de modo que os seus títulos sejam, por exemplo, elegíveis como garantias de recompra); a compra de ativos pelas SGA a um preço superior ao seu valor de mercado (o valor que um investidor pagaria), em resultado da adoção de uma perspetiva a mais longo prazo do valor económico (o excesso de valor económico em relação ao valor de mercado constitui auxílio estatal e exige aprovação ao nível do banco pela Comissão Europeia); a recapitalização, pelo governo, de bancos que participam em regimes de SGA (25).

4.4.4.

Mesmo nos casos em que foi permitida alguma forma de auxílio estatal, as mais recentes regras da UE exigem, por norma, que, no mínimo, a dívida subordinada de um banco seja objeto de recapitalização interna (anulada ou convertida em capitais próprios), de modo que quaisquer encargos de recapitalização sejam, pelo menos, repartidos entre os setores público e privado.

Bruxelas, 11 de julho de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  COM(2018) 134 final — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições de mau desempenho.

(2)  COM(2018) 135 final — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de créditos, aos compradores de créditos e à recuperação de garantias reais.

(3)  COM(2018) 133 final — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu — Segundo relatório sobre os progressos realizados na redução do crédito malparado na Europa.

(4)  SWD(2018) 72 final — Documento de trabalho dos serviços da Comissão — AMC Blueprint Accompanying the document Communication from the Commission to the European Parliament, the European Council, the Council and the European Central Bank — Second Progress Report on the Reduction of Non-Performing Loans in Europe [Roteiro sobre as SGA que acompanha a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu — Segundo relatório sobre os progressos realizados na redução do crédito malparado na Europa].

(5)  Conclusões do Conselho — Plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa (11 de julho de 2017).

(6)  Dados do painel de riscos da EBA relativo ao quarto trimestre de 2017.

(7)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Crédito e exclusão social na sociedade da abundância (JO C 44 de 16.2.2008, p. 74).

(8)  Segundo a definição da EBA, entende-se por NPE qualquer exposição vencida há mais de 90 dias ou cujo pagamento seja pouco provável sem execução das garantias, mesmo que não seja reconhecida como estando em situação de incumprimento ou de imparidade. As exposições em situação de incumprimento e de imparidade nos termos do artigo 178.o do RRFP e do quadro contabilístico aplicável, respetivamente, são sempre consideradas como não produtivas. Além disso, todas as exposições a um devedor devem ser consideradas como não produtivas quando as posições patrimoniais vencidas há mais de 90 dias desse devedor representarem 20 % do montante em dívida de todas as exposições patrimoniais a esse devedor («efeito de conjunto» ou pulling effect). O total de NPE corresponde à soma dos créditos não produtivos, dos títulos de dívida não produtivos e das rubricas extrapatrimoniais não produtivas.

(9)  Consultation Document — Statutory Prudential Backstops — Addressing Insufficient Provisioning For Newly Originated Loans That Turn Non-Performing [Documento de consulta — mecanismos obrigatórios de salvaguardas prudenciais — corrigir o provisionamento insuficiente para os créditos recém-concedidos que se tornem não produtivos].

(10)  Norma Internacional de Relato Financeiro 9. Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2018.

(11)  Norma Internacional de Contabilidade 39.

(12)  Resposta da Federação Europeia das Associações de Instituições de Crédito (Eurofinas) à consulta da Comissão Europeia sobre os mecanismos obrigatórios de salvaguardas prudenciais.

(13)  Princípios contabilísticos geralmente aceites.

(14)  Segundo a KPMG, correspondem a 100 mil milhões de euros, representando menos de 10 % dos montantes em circulação.

(15)  Diretiva 2014/17/UE (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

(16)  Diretiva 2011/83/UE (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(17)  Diretiva 93/13/CEE (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(18)  https://www.consumerfinance.gov/about-us/newsroom/consumer-financial-protection-bureau-reminds-mortgage-servicers-of-legal-protections-for-consumers-when-transferring-loans

(19)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o.

(20)  Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores, artigo 3.o, alínea a).

(21)  Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

(22)  «A crise financeira que levou à falência inúmeros mutuários, obrigados a vender a preços irrisórios os imóveis que tinham adquirido […].» Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação (JO C 318 de 29.10.2011, p. 133).

(23)  Diretiva 2014/59/UE.

(24)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(25)  KPMG.


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