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Document 52018AE2825

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União [COM(2018) 259 final — 2018/0123 (COD)]

EESC 2018/02825

OJ C 367, 10.10.2018, p. 39–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/39


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

[COM(2018) 259 final — 2018/0123 (COD)]

(2018/C 367/08)

Relator:

Antonello PEZZINI

Consulta

Parlamento Europeu, 28.5.2018

Conselho, 29.5.2018

Base jurídica

Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em plenária

12.7.2018

Reunião plenária n.o

536

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

147/0/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) sempre defendeu que uma união aduaneira eficiente constitui um elemento essencial do processo de integração europeia para garantir uma livre circulação de mercadorias eficiente, segura e transparente, assegurando a máxima proteção aos consumidores e ao ambiente, melhorando o emprego e lutando eficazmente contra a fraude e a contrafação.

1.2.

O CESE sublinha a importância de assegurar um quadro regulamentar claro, transparente e inequívoco para todos os operadores e intervenientes públicos e privados, que atuam no território aduaneiro da União, dotado de definições, procedimentos e prazos claros aplicáveis às mercadorias que entram no território aduaneiro da UE ou que dele saem, e assim permitir à União Aduaneira funcionar de forma eficaz e coerente com a execução da política comercial comum.

1.3.

O CESE apoia, por conseguinte, o quadro regulamentar proposto, nomeadamente:

as alterações às normas e regulamentações técnicas do Código Aduaneiro da União (CAU);

as correções de erros técnicos e omissões, alinhando o código com o acordo internacional entre a UE e o Canadá (CETA);

a inclusão dos enclaves formados pelo município de Campione d’Italia e pelas águas territoriais do lago de Lugano no território aduaneiro da União, como pedido pelo Estado-Membro em causa.

1.4.

O CESE considera que é crucial para a União e para os países com os quais esta celebrou acordos de comércio livre apoiar este compromisso conjunto destinado a promover um comércio livre e justo numa sociedade dinâmica e orientada para o futuro, com o objetivo de estimular a atividade económica e promover a partilha de valores e ideias que se consubstanciaram no Ato Único Europeu de 1986, no Código Aduaneiro de 1992, aperfeiçoado pelo CAU de 2013, e que são incluídos na proposta de orçamento a longo prazo para o período 2021-2027, a fim de apoiar uma cooperação fiscal e aduaneira mais eficiente na União.

1.5.

No que respeita à inclusão dos «enclaves territoriais», o Comité recomenda que se tenha particular atenção à necessidade de fazer simultaneamente as alterações necessárias às Diretivas 2008/118/CE (Diretiva Impostos Especiais de Consumo) e 2006/112/CE (Diretiva IVA).

1.6.

O CESE solicita à Comissão que lhe transmita, em 2021, o relatório previsto de avaliação intercalar do quadro normativo do CAU, com vista a avaliar a sua adequação às alterações introduzidas pelo regulamento em apreço e a eficiência dos sistemas digitais comuns, que devem ser implementados nessa data.

2.   Introdução

2.1.

Nos termos do artigo 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União Aduaneira (UA) é da competência exclusiva da União Europeia, tendo o Código Aduaneiro da União (CAU) permitido:

a harmonização das anteriores diferentes regras;

a aplicação da igualdade de tratamento;

a legalidade da imposição de sanções.

2.2.

Em 1 de maio de 2016, entraram em vigor novas regras aduaneiras, com o objetivo de simplificar a vida das empresas que operam na Europa, assim como alcançar uma maior proteção dos consumidores. O novo Código Aduaneiro da União permitiu modernizar grandemente a legislação aduaneira da UE, que entrou em vigor em 1992.

2.3.

O Ato Único Europeu de 1986, que entrou em vigor em julho de 1987, marcou o início de um percurso que, ao longo de três fases — em 1990, para os capitais, em 1993, para as mercadorias e, em 1999, com a moeda única —, conduziu ao que está consagrado no artigo 28.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou seja: «[…] a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente […]».

2.4.

Após o Código de 1992 e o Regulamento de 2008, chegou-se ao atual CAU de 2013, articulado com vários regulamentos delegados e de execução, que é a pedra angular da União Aduaneira europeia: o CAU é o quadro que permite a bens em valor superior a 3 biliões de euros entrar e sair anualmente da UE.

2.5.

Na sequência da entrada em vigor das novas disposições substantivas do Regulamento (UE) n.o 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União, o processo de consultas com os Estados-Membros e as empresas possibilitou a identificação de erros e anomalias técnicas que precisam de ser corrigidos a fim de assegurar a segurança e a coerência jurídicas.

2.6.

Com efeito, o território aduaneiro da UE não coincide de forma exata com a soma dos territórios que fazem parte do seu espaço geográfico. Na verdade, algumas zonas encravadas em diferentes territórios nacionais estão excluídas do território aduaneiro comunitário, ao passo que outros territórios que não fazem parte do espaço geográfico da União são considerados, para todos os efeitos, como fazendo parte do território aduaneiro.

2.7.

Assim, os territórios austríacos de Jungholz e Mittelberg, o Principado do Mónaco, a República de São Marinho, os departamentos ultramarinos franceses (DOM — Martinica, Guadalupe, Guiana Francesa e Reunião), a Ilha de Man e as ilhas Canárias fazem parte do território aduaneiro da UE, enquanto outros territórios que fazem parte do espaço geográfico da UE, como as Ilhas Faroé, a ilha de Heligolândia e o território de Büsingen, Ceuta e Melilha, os territórios franceses ultramarinos (Polinésia Francesa, Território das Ilhas Wallis e Futuna, Nova Caledónia, Terras Austrais e Antárticas Francesas, Maiote e a Coletividade Territorial de São Pedro e Miquelão) e Livigno, estão excluídos. Até à data, estavam também excluídos o município de Campione d’Italia e as águas nacionais italianas do lago de Lugano, entre Ponte Tresa e Porto Ceresio, tendo a Itália solicitado a inclusão destes territórios.

2.8.

Em setembro de 2014, foram concluídas as negociações do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, tendo a Decisão (UE) 2017/37 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, marcado a conclusão deste processo. O acordo, que entrou em vigor em 21 de setembro de 2017, suprimiu 99 % dos direitos aduaneiros e muitos outros obstáculos que, até agora, oneravam os operadores comerciais.

2.9.

O Acordo CETA — sobre o qual o CESE teve oportunidade de se pronunciar em diversas ocasiões (1) — contém muitos aspetos de grande interesse do ponto de vista aduaneiro, tendo em conta o facto de que, tal como previsto no seu artigo 1.4. estabelece — entre o Canadá e a União Europeia — uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994 (2) e com o artigo V do GATS (3). O acordo, de qualquer forma, não afeta os direitos e as obrigações que vinculam as Partes Contratantes ao abrigo do Acordo OMC nem de outros acordos de que sejam Partes respetivas (4).

2.10.

Salvo disposição em contrário, a zona de comércio livre abrange (5):

no caso do Canadá: o seu território terrestre, o seu espaço aéreo, as suas águas interiores e o seu mar territorial; a sua zona económica exclusiva, conforme determinada pelo respetivo direito interno, em consonância com a Parte V da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982 (UNCLOS (6)); e a sua plataforma continental, conforme determinada pelo respetivo direito interno, em consonância com a Parte VI da UNCLOS;

no caso da União Europeia, os territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas. No que diz respeito às disposições relativas ao tratamento pautal das mercadorias, aplica-se igualmente às zonas do território aduaneiro da União Europeia que não estão abrangidas pela primeira frase do presente travessão.

2.10.1.

Juntamente com o CETA, a UE e o Canadá assinaram o Instrumento Comum Interpretativo (7) que terá força jurídica e que define, de forma clara e inequívoca, o teor do que foi acordado entre o Canadá e a União Europeia numa série de disposições do CETA, como as referentes ao novo sistema judicial em matéria de proteção dos investimentos, o direito de regulamentar, os serviços públicos e a proteção do ambiente e laboral.

2.10.2.

O processo de consultas regulares com os Estados-Membros e as empresas conduziu à identificação de erros e anomalias técnicas que precisam de ser corrigidos a fim de assegurar a segurança e a coerência jurídicas. As propostas da Comissão inserem-se neste contexto, nomeadamente o alinhamento do CAU com um acordo internacional que não estava em vigor no momento da adoção do CAU e o pedido de inclusão de uma parte do território, pela Itália.

3.   As propostas da Comissão

3.1.

A Comissão propõe alterar o Código Aduaneiro da UE a fim de:

corrigir os erros técnicos e as omissões, incluindo a harmonização do CAU com as disposições dos acordos internacionais que não estavam em vigor no momento da adoção do CAU, a saber, o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre a União Europeia e o Canadá;

alterar a definição do território aduaneiro da UE de modo a incluir o município de Campione d’Italia e as águas italianas do lago de Lugano;

estabelecer especificações e aditamentos em matéria de decisões e prazos legais sobre as informações pautais vinculativas (IPV), as declarações sumárias de entrada, as declarações de depósito temporário, as declarações sumárias de saída ou uma notificação de reexportação, as franquias de direitos de importação, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo.

4.   Observações gerais

4.1.

O CESE subscreve inteiramente o objetivo da Comissão de introduzir alterações técnicas ao Código Aduaneiro da União (CAU), a fim de garantir que este cumpra com êxito os objetivos de melhorar a competitividade das empresas europeias, assim como reforçar a proteção dos interesses financeiros e económicos da União, aumentar o emprego e defender a segurança dos consumidores da UE.

4.2.

O CESE sublinha a importância do comércio e do desenvolvimento sustentável no âmbito do CETA, bem como os compromissos pertinentes adotados pelas partes contratantes no âmbito do Instrumento Comum Interpretativo para reforçar as disposições do primeiro, assim como a abordagem positiva do novo modelo que foi adotado para a resolução dos litígios em matéria de investimento.

4.3.

Por conseguinte, o Comité considera positiva a intenção de alinhar a regulamentação da União com os acordos assinados com o Canadá, em matéria de:

informações pautais vinculativas;

depósito temporário;

declarações sumárias de entrada e de indicações a inserir em caso de não apresentação de informações prévias à chegada relativas às mercadorias não-UE;

anulação de uma declaração de depósito temporário;

franquia total de direitos de importação em certos casos;

prazos exatos de anulação, nos casos de declaração de depósito temporário, de declaração sumária de saída ou notificação de reexportação.

4.4.

O Comité apoia a resposta dada ao pedido do Governo italiano no sentido de incluir o município de Campione d’Italia e as águas nacionais italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da UE a partir de 1 de janeiro de 2019.

4.5.

O Comité recomenda que se realizem, paralelamente a este processo de inclusão, as alterações necessárias à Diretiva 2008/118/CE (Diretiva Impostos Especiais de Consumo) e à Diretiva 2006/112/CE (Diretiva IVA) a aplicar a partir da mesma data de 1 de janeiro de 2019.

4.6.

O Comité solicita que, em 2021, a Comissão apresente ao CESE o relatório previsto de avaliação da eficácia, coerência e exatidão do novo quadro normativo do CAU, tal como alterado pelas atuais propostas legislativas.

Bruxelas, 12 de julho de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO C 48 de 15.2.2011, p. 87; JO C 332 de 8.10.2015, p. 45; JO C 227 de 28.6.2018, p. 27.

(2)  Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

(3)  Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

(4)  Ver artigo 1.5 do CETA.

(5)  Ver artigo 1.3 do CETA.

(6)  United Nations Convention on the Law of the Sea.

(7)  Aprovado pelo Conselho no momento da assinatura, em 28 de outubro de 2016, estabelece uma interpretação vinculativa do CETA, em conformidade com o artigo 31.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-13541-2016-INIT/pt/pdf).


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