EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52017IP0309

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre a Eritreia, nomeadamente os casos de Abune Antonios e Dawit Isaak (2017/2755(RSP))

OJ C 334, 19.9.2018, p. 140–145 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 334/140


P8_TA(2017)0309

Eritreia, nomeadamente os casos Abune Antonios e Dawit Isaak

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre a Eritreia, nomeadamente os casos de Abune Antonios e Dawit Isaak (2017/2755(RSP))

(2018/C 334/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Eritreia, em particular a de 15 de setembro de 2011 sobre a Eritreia: o caso de Dawit Isaak (1) e a de 10 de março de 2016, sobre a situação na Eritreia (2),

Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na Eritreia, de 23 de junho de 2017,

Tendo em conta a declaração do Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na Eritreia, de 14 de junho de 2017, na 35.a sessão do Conselho dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o relatório da Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos na Eritreia, publicado em 8 de junho de 2016,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança da ONU 751 (1992), 1882 (2009), 1907 (2009), 2023 (2011), 2244 (2015) e 2317 (2016), que prolongou o embargo de armamento à Eritreia até 15 de novembro de 2017,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a dar um novo impulso à Parceria África-UE, de 4 de maio de 2017,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonou) na sua versão revista em 2005 e 2010, de que a Eritreia é parte signatária,

Tendo em conta a Decisão 2010/127/PESC do Conselho, de 1 de março de 2010, sobre medidas restritivas contra a Eritreia (3), alterado pela Decisão 2010/414/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010 (4), e novamente alterado pela Decisão 2012/632/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012 (5),

Tendo em conta o processo 428/12 (2012) instaurado junto Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos em nome de Dawit Isaak e outros presos políticos,

Tendo em conta a Declaração Final da 60.a sessão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 22 de maio de 2017,

Tendo em conta o relatório do Serviço Europeu para a Ação Externa de 2015 sobre a parceria Eritreia-União Europeia,

Tendo em conta o Programa Indicativo Nacional para a Eritreia no âmbito do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, de 3 de fevereiro de 2016,

Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

Tendo em conta a Constituição da Eritreia, adotada em 1997, que garante as liberdades cívicas, incluindo a liberdade de religião,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Eritreia tem uma das piores situações do mundo em matéria de direitos humanos, com violações dos direitos humanos cometidas por rotina todos os dias e sem registo de qualquer melhoria nos últimos anos; considerando que o Governo da Eritreia empreendeu uma campanha generalizada, com o intuito de manter o controlo sobre a população e restringir as liberdades fundamentais, sob o pretexto da defesa da integridade do Estado;

B.

Considerando que a Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos na Eritreia concluiu que as violações nas áreas das execuções extrajudiciais, da tortura (incluindo a tortura e a escravatura sexuais), do serviço nacional como forma de escravatura, do trabalho forçado e da política de «atirar a matar» na fronteira podem constituir crimes contra a Humanidade;

C.

Considerando que, em setembro de 2001, as autoridades eritreias detiveram dezenas de cidadãos subscritores de uma carta aberta que apelava a reformas democráticas; considerando que as pessoas detidas que não foram acusados de qualquer crime nem levadas a julgamento e, na sua maioria, continuam detidos até hoje; considerando que, apesar dos apelos generalizados de organizações de defesa dos direitos humanos e observadores internacionais, várias destas pessoas terão morrido na prisão; considerando, no entanto, que, em 20 de junho de 2016, o ministro dos Negócios Estrangeiros da Eritreia, Osman Saleh, se referiu aos detidos como presos políticos, declarando que «todos estão vivos» e serão julgados «quando o governo o decidir»;

D.

Considerando que Dawit Isaak, que tem dupla nacionalidade eritreia e sueca, foi detido em 23 de setembro de 2001, após o Governo da Eritreia ter ilegalizado os meios de comunicação social privados; considerando que não é ouvido desde 2005; considerando que a detenção de Dawit Isaak se tornou um símbolo internacional da luta pela liberdade de imprensa na Eritreia, reconhecido recentemente por um júri internacional independente de profissionais da comunicação social com a atribuição do Prémio Mundial de Liberdade de Imprensa UNESCO-Guillermo Cano 2017 a Dawit Isaak, em reconhecimento da sua coragem, resistência e empenho em prol da liberdade de expressão;

E.

Considerando o insuportável sofrimento e incerteza da família de Dawit Isaak desde o seu desaparecimento, no desconhecimento do estado, do paradeiro ou das perspetivas de futuro do seu ente querido;

F.

Considerando que, nas detenções levadas a cabo em setembro de 2001, 11 políticos — todos antigos membros do Conselho Central do partido no poder, Frente Popular para a Democracia e a Justiça (FPDJ), incluindo o antigo ministro dos Negócios Estrangeiros Petros Solomon — foram detidos, depois de terem publicado uma carta aberta ao Governo e ao Presidente Isaias Afwerki apelando a reformas e ao «diálogo democrático»; considerando que 10 jornalistas, incluindo Dawit Isaak, foram detidos na semana seguinte;

G.

Considerando que um elevado número de eritreus estão detidos por diversos motivos injustificáveis, como a expressão de opiniões independentes, ou sem uma justificação explícita, detidos, assim, por tempo indeterminado; considerando que os detidos, incluindo crianças, são mantidos em condições extremamente duras, em alguns casos equivalentes a tortura e negação de cuidados médicos; considerando que não é autorizado o acesso de organizações internacionais às instalações prisionais, à exceção de uma prisão à superfície em Asmara;

H.

Considerando que apenas quatro confissões religiosas são autorizadas: a Igreja Ortodoxa Eritreia, a Igreja Católica, a Igreja Luterana e o Islão; considerando que todas as outras confissões religiosas são proibidas e os seus membros, assim como os seus familiares, são detidos e encarcerados; considerando que se verifica um ressurgimento do assédio e da violência contra os praticantes de confissões religiosas desde 2016; considerando que a Christian Solidarity Worldwide (CSW) estima que, só em maio de 2017, 160 cristãos foram detidos na Eritreia;

I.

Considerando que Abune Antonios, Patriarca da Igreja Ortodoxa Eritreia, a maior comunidade religiosa do país, está detido desde 2007, tendo-se recusado a excomungar 3 000 paroquianos opositores do governo; considerando que, desde então, está detido em lugar desconhecido, sendo-lhe negados cuidados médicos;

J.

Considerando que não existe um poder judicial independente nem uma assembleia nacional na Eritreia; considerando que, devido à ausência de instituições democráticas no país, existe um vazio em termos de boa governação e Estado de direito, que criou um clima de impunidade em relação aos crimes contra a humanidade;

K.

Considerando que existe apenas um partido político legal, a Frente Popular para a Democracia e a Justiça (FPDJ); considerando que são proibidos outros partidos políticos; considerando que, segundo a Freedom House, a FPDJ e as forças armadas são, na prática, as únicas instituições com importância política da Eritreia e ambas as entidades estão estritamente subordinadas ao Presidente;

L.

Considerando que não existe liberdade de imprensa, uma vez que os meios de comunicação independentes estão proibidos, com a Eritreia, no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa dos Repórteres Sem Fronteiras, a ocupar a última posição entre os 170 a 180 países avaliados, durante oito anos consecutivos;

M.

Considerando que as eleições presidenciais previstas para 1997 nunca tiveram lugar e a Constituição ratificada no mesmo ano nunca foi aplicada; considerando que não são realizadas eleições neste país há 24 anos, e não existe praticamente um poder judicial independente nem uma assembleia nacional operacional, nem sociedade civil;

N.

Considerando que, de acordo com o relatório sobre o desenvolvimento humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento de 2016, a Eritreia ocupa a 179.a posição entre 188 países no Índice de Desenvolvimento Humano de 2016;

O.

Considerando que, em 2016, os eritreus em fuga do país representaram o quarto maior contingente a arriscar a perigosa viagem para a Europa (a seguir aos sírios, iraquianos e afegãos), sofrendo a provação dos passadores impiedosos de seres humanos, para fazer a perigosa travessia do Mediterrâneo; considerando que a situação na Eritreia afeta diretamente a Europa, dado que se os direitos humanos fossem respeitados e protegidos no país e as pessoas pudessem viver sem medo, os eritreus poderiam regressar à sua pátria;

P.

Considerando que, de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), mais de 400 000 eritreus, ou seja, 9 % da população total, fugiram; considerando que, segundo o ACNUR, cerca de 5 000 eritreus abandonam o país todos os meses, o que se explica, em grande parte, pela persistência de graves violações dos direitos humanos; considerando que, em 2015, foi atribuído o estatuto de refugiado na UE em 69 % dos processos de asilo de eritreus, enquanto outros 27 % destes requerentes beneficiaram de proteção subsidiária, ilustrando a gravidade da perseguição na Eritreia;

Q.

Considerando que a Eritreia apoia o processo de Cartum (uma iniciativa da UE e da União Africana lançada em 28 de novembro de 2014 com o objetivo de lidar com a questão da migração e do tráfico de seres humanos), que engloba a execução de projetos concretos, nomeadamente o reforço de capacidades do poder judicial e ações de sensibilização;

R.

Considerando que muitos jovens fugiram do país para escapar ao governo repressivo e ao serviço militar obrigatório, que muitas vezes tem início numa idade muito precoce, com grande parte dos eritreus a permanecer ao serviço por tempo indeterminado; considerando que a maioria dos incorporados no serviço militar obrigatório permanece numa situação de escravatura, em que qualquer trabalho, candidatura a emprego e a possibilidade de ter uma vida familiar são objeto de controlo; considerando que, segundo as estimativas, existem 400 000 pessoas em serviço militar obrigatório forçado por tempo indeterminado e muitas delas são submetidas a trabalho forçado, com pouca ou nenhuma remuneração; considerando que as mulheres do serviço militar obrigatório são forçadas à servidão doméstica e sujeitas a abuso sexual;

S.

Considerando que a discriminação e a violência contra as mulheres estão presentes em todas as áreas da sociedade eritreia; considerando que não é só nas forças armadas e nos campos de treino militar que as mulheres estão extremamente em risco de ser alvo de violência sexual mas na sociedade em geral; considerando que é estimado que cerca de 89 % das jovens eritreias foram submetidas a mutilação genital feminina; considerando, no entanto, que, em março de 2007, o governo emitiu uma proclamação, declarando que a mutilação genital feminina é um crime, proibindo a sua prática e patrocinando programas de educação para desencorajar esta prática nesse ano;

T.

Considerando que o regime estende o seu domínio totalitário à diáspora, através de um imposto sobre o rendimento de 2 % para expatriados, e espiando a diáspora e usando os seus familiares que permanecem na Eritreia como alvos;

U.

Considerando que, desde 2011, o regime da Eritreia nega que o país esteja em risco de fome; considerando que, este ano, uma seca particularmente grave está a afetar toda a África Oriental e a preocupação com a situação na Eritreia está a aumentar; considerando que, de acordo com a UNICEF, 1,5 milhões de eritreus estavam afetados pela insegurança alimentar em janeiro de 2017, incluindo 15 000 crianças que sofrem de subnutrição;

V.

Considerando que a UE é um doador importante à Eritreia em termos de assistência para o desenvolvimento; considerando que, em janeiro de 2016, apesar da manifestação de uma séria preocupação e oposição pelo Parlamento, foi assinado um novo Programa Indicativo Nacional (PIN) entre a UE e a Eritreia, no âmbito do 11.o FED, com a atribuição de um montante de 200 milhões de EUR; considerando que as ações devem incidir sobre as energias renováveis, a governação e a gestão do financiamento público, em especial no setor da energia;

1.

Condena veementemente as violações sistemáticas, generalizadas e graves dos direitos humanos na Eritreia; insta o Governo da Eritreia a pôr termo à detenção de opositores, jornalistas, líderes religiosos e civis inocentes; solicita que todos os prisioneiros de consciência na Eritreia sejam imediata e incondicionalmente libertados, nomeadamente Dawit Isaak e outros jornalistas detidos desde setembro de 2001, assim como Abune Antonios; exige que o Governo eritreu forneça informações pormenorizadas sobre o destino e o paradeiro de todas as pessoas privadas de liberdade;

2.

Recorda a decisão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de maio de 2017, e solicita que a Eritreia confirme imediatamente que Dawit Isaak se encontra em boas condições, proceda à sua libertação, permita o reencontro com os seus familiares e o contacto com representantes legais e conceda as devidas indemnizações pelos anos em que esteve detido; apela ainda a Eritreia para que levante as sanções impostas aos meios de comunicação social independentes, como também estipulado pela Comissão Africana;

3.

Regista que, ao desrespeitar a decisão da Comissão Africana, a Eritreia continua a demonstrar um desprezo flagrante pelas normas internacionais e pelos direitos humanos, designadamente o direito a um julgamento justo, a proibição da tortura, a liberdade de expressão, o direito da família, e o respeito que cada país deve à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;

4.

Exorta o Governo da Eritreia a libertar Abune Antonios, a permitir que volte a exercer o seu papel de patriarca, e a deixar de intervir nas práticas religiosas pacíficas no país; recorda que a liberdade religiosa é um direito humano fundamental e condena de forma veemente qualquer tipo de violência ou discriminação com base na religião;

5.

Apela a julgamentos equitativos para os acusados e à abolição da tortura e de outros tratamentos desumanos, tais como restrições em matéria de alimentos, água e cuidados de saúde; recorda ao Governo da Eritreia a sua obrigação de diligência devida para investigar as execuções extrajudiciais;

6.

Recorda ao Governo da Eritreia que muitas das suas atividades constituem crimes contra a humanidade e que, apesar de a Eritreia não fazer parte no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, muitas disposições do Estatuto de Roma refletem o direito consuetudinário internacional vinculativo para a Eritreia; sublinha o seu apoio à recomendação da Comissão de Inquérito da ONU, e à realização de uma investigação exaustiva sobre as alegações de graves violações dos direitos humanos e crimes contra a humanidade cometidos pelas autoridades eritreias, a fim de garantir que todos os responsáveis por estes atos sejam responsabilizados;

7.

Manifesta o seu pleno apoio ao trabalho desenvolvido pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Eritreia; insta a UE, em colaboração com as Nações Unidas e a União Africana, a acompanhar de perto a situação geral na Eritreia e a notificar todos os casos de violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

8.

Solicita que a Eritreia respeite plenamente e aplique imediatamente a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e honre plenamente as suas obrigações ao abrigo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que proíbem a tortura; manifesta a sua apreensão pelo facto de os intervenientes públicos e privados, incluindo as empresas, serem severamente limitados pelo controlo governamental; reconhece que a inexistência de uma gestão das finanças públicas, incluindo de um orçamento nacional, inviabiliza o controlo orçamental;

9.

Insta o Governo da Eritreia a autorizar a criação de outros partidos políticos, constituindo este um instrumento fundamental para a promoção da democracia no país e solicita que as organizações de direitos humanos sejam autorizadas a operar livremente neste país;

10.

Recorda que a parceria da UE com a Eritreia é regida pelo Acordo de Cotonu e que todas as partes têm a obrigação de respeitar e aplicar os termos do referido acordo, em particular o respeito pelos direitos humanos, a democracia e o Estado de Direito; exorta, por conseguinte, a UE a condicionar a sua ajuda, nomeadamente, a impor a adesão do Governo da Eritreia às obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e a libertação dos prisioneiros políticos antes de conceder qualquer nova ajuda a este país; insta, além disso, a UE a fazer uso de todos os instrumentos e ferramentas de que dispõe para assegurar que o Governo da Eritreia respeite as suas obrigações em matéria de proteção e de garantia das liberdades fundamentais, e a ponderar, nomeadamente, o lançamento de consultas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Cotonu; solicita uma avaliação pormenorizada e abrangente dos fundos atribuídos pela UE e pelos seus Estados-Membros à Eritreia;

11.

Denuncia o reatamento de consideráveis ajudas da UE à Eritreia e, em particular, a afetação do PIN à Eritreia no valor de 200 milhões de euros; exorta a Comissão a rever os seus mecanismos de controlo com o Parlamento, a avaliar cuidadosamente as preocupações e sugestões expressas pelo Parlamento e a garantir que sejam comunicadas ao Comité do FED; entende que o Comité do FED deveria ter tomado em consideração as anteriores recomendações do Parlamento no sentido de não adotar o PIN e encetar um debate mais aprofundado;

12.

Insta a Comissão a assegurar que o financiamento atribuído não beneficie o governo da Eritreia e seja utilizado, de forma rigorosa e transparente, para satisfazer as necessidades do povo eritreu em matéria de desenvolvimento, democracia, direitos humanos, boa governação, segurança e liberdade de expressão, de imprensa e de reunião; exorta a UE a assegurar a condicionalidade da ajuda recentemente aprovada e a garantir que o programa indicativo nacional (PIN) apoie a Eritreia na execução de uma importante transição em matéria de política energética, a fim de tornar a energia acessível a todos, em particular nas zonas rurais que atualmente continuam sem eletricidade; considera, além disso, que a componente «governação» do PIN deve incidir predominantemente na aplicação das recomendações do Exame Periódico Universal da ONU em matéria de direitos humanos;

13.

Solicita à Comissão que obtenha garantias por parte do Governo eritreu de que este levará a cabo reformas democráticas e garantirá o respeito pelos direitos humanos, nomeadamente através da aplicação das recomendações formuladas na 18.a sessão do grupo de trabalho do Exame Periódico Universal sobre direitos humanos, que aceitou em 7 de fevereiro de 2014;

14.

Insta o Conselho a reavaliar a relação entre a UE e a Eritreia, bem como a prestação de assistência ao desenvolvimento ao país à luz do respetivo historial negativo em matéria de direitos humanos, e a publicar os resultados concretos dos programas de ajuda ao longo dos últimos anos; insta a UE e os Estados-Membros a recorrerem a todas as medidas disponíveis, em particular no âmbito do Acordo de Cotonu, no sentido de garantir que as autoridades da Eritreia respeitem os respetivos compromissos internacionais;

15.

Realça firmemente que a Eritreia tem de garantir às organizações internacionais e regionais de direitos humanos, incluindo aos relatores especiais, um acesso livre ao país, que lhes permita acompanhar quaisquer progressos; solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que apoie ativamente a renovação do mandato do Relator Especial da ONU sobre a situação dos direitos humanos na Eritreia; encoraja o Governo eritreu a executar reformas urgentes, tais como a abertura do Estado de partido único e o restabelecimento da Assembleia Nacional e das eleições;

16.

Exorta os Estados-Membros da UE a tomarem medidas adequadas contra a aplicação do «imposto sobre a diáspora» aos cidadãos eritreus que vivam nos respetivos territórios, em conformidade com a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 2033(2011); recorda ao Governo eritreu que o direito de abandonar o seu país está consagrado no direito internacional em matéria de direitos humanos; insta o Governo deste país a permitir a liberdade de circulação e a cessar de cobrar o «imposto sobre a diáspora» aos eritreus residentes no estrangeiro; exorta o Governo eritreu a pôr fim às políticas de «culpa por associação», que visam os familiares das pessoas que se eximam ao serviço nacional, tentem fugir da Eritreia ou não paguem o imposto sobre o rendimento de 2 % cobrado pelo Governo da Eritreia aos emigrantes eritreus;

17.

Insta o governo da Eritreia a aderir ao estatuto do período de serviço, a deixar de utilizar os seus cidadãos para trabalhos forçados, a impedir as empresas estrangeiras de utilizar pessoal a cumprir serviço militar mediante o pagamento de uma taxa, a permitir a objeção de consciência ao serviço nas forças militares e a garantir a proteção dos cidadãos conscritos;

18.

Recorda à Eritreia as suas obrigações decorrentes das convenções da OIT, mormente no que respeita ao direito de as organizações da sociedade civil e as organizações sindicais se organizarem, de se manifestarem de forma pacífica, de participarem nos assuntos públicos e de fazerem campanhas para melhorar os direitos dos trabalhadores; insta o Governo da Eritreia a revogar a política que proíbe as ONG que tenham menos de 2 milhões de dólares americanos nas suas contas bancárias; manifesta apreensão relativamente à ligação endémica entre o mundo empresarial, a esfera política e a corrupção na Eritreia; condena as empresas estrangeiras que se tornam cúmplices ao recorrerem ao trabalho forçado e solicita a todas as empresas com atividades na Eritreia que melhorem a prestação de contas, o dever de diligência e os sistemas de comunicação de informações;

19.

Regista as tentativas da UE no sentido de cooperar com a Eritreia na área da migração; destaca as taxas consideravelmente elevadas de concessão de asilo e proteção subsidiária a cidadãos eritreus pelos Estados-Membros e exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a não reenviarem os eritreus que requeiram asilo na Europa, em conformidade com a Convenção de Genebra; solicita que os Estados-Membros da UE adiram ao conceito de não repulsão e recorda-lhes que os requerentes de asilo reenviados serão, provavelmente, detidos e torturados por terem tentado fugir;

20.

Encoraja a Eritreia a cooperar com a comunidade internacional no domínio dos direitos humanos; solicita ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas que coopere com a Eritreia em matéria de desenvolvimento de capacidades no sistema judicial, através da organização de seminários e formações para juízes e advogados, o que constituiria uma via de progresso construtiva; regista que uma delegação do Alto Comissariado para os Direitos Humanos do Conselho dos Direitos Humanos se deslocará à Eritreia, em julho de 2017, e apela a esta delegação para que relate as suas observações e tente aceder a todas as partes do país, em particular a prisões, onde as instalações podem ser objeto de uma avaliação e de um relatório;

21.

Reitera a sua profunda preocupação relativamente às devastadoras condições climáticas que se vivem no Corno de África, incluindo na Eritreia, e ao grave risco de uma crise alimentar e em termos humanitários que daí resulta; solicita à UE que, em conjunto com os seus parceiros internacionais, reforce o seu apoio às populações afetadas e garanta a disponibilização de assistência e financiamento necessários;

22.

Condena a política do Governo da Eritreia de revogar arbitrariamente a nacionalidade e apela a que todos os cidadãos sejam tratados de forma justa e equitativa perante a lei; salienta que é imperativo dar prioridade à eliminação do défice de justiça, à governação democrática e ao restabelecimento do Estado de Direito na Eritreia, pondo termo ao regime autoritário com base no medo, às detenções arbitrárias e em regime de incomunicabilidade, à tortura e a outras violações dos direitos humanos, algumas das quais podem constituir crimes contra a humanidade;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao Conselho da União Africana, à Comunidade da África Oriental, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e às autoridades da Eritreia.

(1)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 146.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0090.

(3)  JO L 51 de 2.3.2010, p. 19.

(4)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 74.

(5)  JO L 282 de 16.10.2012, p. 46.


Top