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Document 62018CN0276

Processo C-276/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 24 de abril de 2018 — KrakVet Marek Batko sp. K. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

OJ C 311, 3.9.2018, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 24 de abril de 2018 — KrakVet Marek Batko sp. K. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-276/18)

(2018/C 311/03)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: KrakVet Marek Batko sp. K.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Devem os objetivos da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA») (1), em especial as exigências de prevenção dos conflitos de competência entre Estados-Membros e da dupla tributação, estabelecidas nos considerandos 17 e 62, e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (2), em especial os considerandos 5, 7 e 8 e os artigos 28.o a 30.o, ser interpretados no sentido de que se opõem à prática de uma administração tributária de um Estado-Membro que, ao atribuir a uma operação uma qualificação que difere tanto da interpretação jurídica sobre a mesma operação e os mesmos factos que a administração tributária de outro Estado-Membro efetua como da resposta a um pedido de informação vinculativa facultada por esta última sobre o fundamento desta interpretação, bem como da conclusão a que a dita administração chega na inspeção tributária efetuada e que confirma ambas, dá lugar à dupla tributação do sujeito passivo?

2)

Se da resposta à primeira questão se concluir que tal prática não contraria o Direito comunitário, pode a administração tributária de um Estado-Membro, tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o Direito da União, determinar unilateralmente a obrigação tributária, sem ter em consideração que a administração tributária de outro Estado-Membro já confirmou em várias ocasiões que a atuação desse sujeito passivo está conforme com o Direito, primeiro a pedido do próprio sujeito passivo e posteriormente nas suas decisões na sequência de uma inspeção?

Ou devem as administrações tributárias de ambos os Estados-Membros, em nome do princípio da neutralidade fiscal e da prevenção da dupla tributação, cooperar e chegar a um acordo para que o sujeito passivo apenas deva pagar [IVA] num desses países?

3)

Se da resposta à segunda questão se concluir que a administração tributária de um Estado-Membro pode alterar a qualificação fiscal unilateralmente, devem as disposições da [Diretiva IVA] ser interpretadas no sentido de que a administração tributária de um segundo Estado-Membro é obrigada a devolver ao sujeito passivo obrigado ao pagamento do IVA o imposto fixado por essa administração na resposta ao pedido de informação vinculativa e já pago relativamente a um período já encerrado com uma inspeção, para que, dessa forma, fiquem garantidos tanto a prevenção da dupla tributação como o princípio da neutralidade fiscal?

4)

Como deve ser interpretada a expressão contida no primeiro período do n.o 1 do artigo 33.o da Diretiva harmonizada do IVA, segundo o qual o transporte é efetuado «pelo fornecedor ou por sua conta»? Esta expressão inclui o caso em que o sujeito passivo, na qualidade de vendedor, numa plataforma de compra em linha, oferece ao comprador a possibilidade de celebrar um contrato com uma empresa de logística com que o referido vendedor colabora para operações diferentes da venda, podendo o comprador escolher livremente outro transportador distinto do proposto, e sendo o contrato de transporte celebrado entre o comprador e o transportador, sem intervenção do vendedor?

Tem relevância para efeitos de interpretação — tendo em conta especialmente o princípio da segurança jurídica — que no ano de 2021 os Estados-Membros devam alterar a norma de transposição da mencionada disposição da [Diretiva IVA], de modo a que o artigo 33.o, n.o 1, da referida diretiva também se deva aplicar em caso de colaboração indireta na escolha do transportador?

5)

Deve o Direito da União, concretamente a [Diretiva IVA], ser interpretado no sentido de que os factos que a seguir se expõem, no seu conjunto ou em separado, relevam para analisar se, entre as empresas independentes que efetuam a entrega, a expedição ou o transporte dos bens, e a fim de contornar o artigo n.o 33 da [Diretiva IVA] e cometer, assim, um abuso de Direito, o sujeito passivo configurou relações jurídicas que pretendem aproveitar a circunstância da taxa de IVA ser mais baixa noutro Estado-Membro:

5.1)

a empresa de logística que efetua o transporte está vinculada ao sujeito passivo e presta-lhe outros serviços, independentes do transporte,

5.2)

ao mesmo tempo, o cliente pode a qualquer momento afastar-se da opção que lhe propõe o sujeito passivo, que é encomendar o transporte à empresa de logística com a qual mantém um vínculo contratual, podendo confiar o transporte a outro transportador ou recolher pessoalmente as mercadorias?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2010, L 268, p. 1).


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