EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CA0544

Processo C-544/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — Marcandi Limited, que atua com o nome comercial Madbid / Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs «Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, alínea c) — Emissão de “créditos” que permitem licitar nos leilões em linha — Prestação de serviços a título oneroso — Operação prévia — Artigo 73.° — Valor tributável»

OJ C 301, 27.8.2018, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — Marcandi Limited, que atua com o nome comercial Madbid / Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-544/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) - Emissão de “créditos” que permitem licitar nos leilões em linha - Prestação de serviços a título oneroso - Operação prévia - Artigo 73.o - Valor tributável»)

(2018/C 301/03)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Marcandi Limited, que atua com o nome comercial Madbid

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a emissão de «créditos» como os que estão em causa no processo principal, que permitem aos clientes de um operador licitar nos leilões organizados por este último, é uma prestação de serviços a título oneroso, cuja contraprestação é o montante pago em troca dos referidos «créditos».

2)

O artigo 73.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o valor dos «créditos» utilizados para licitar não está incluído na contraprestação cobrada pelo sujeito passivo em troca das entregas de bens que efetua a favor dos utilizadores que venceram um leilão que organizou ou daqueles que efetuaram a sua aquisição através das opções «Comprar Agora» ou «Desconto Ganho».

3)

Quando interpretem as disposições pertinentes do direito da União e do direito nacional, os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro que constatem que uma mesma operação é objeto de um tratamento diferente para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num outro Estado-Membro, têm a faculdade, e mesmo a obrigação, consoante as suas decisões sejam ou não suscetíveis de ser objeto de um recurso judicial no direito interno, de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia.


(1)  JO C 14, de 16.1.2017.


Top