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Document 62018TN0383
Case T-383/18: Action brought on 26 June 2018 — Sta*Ware EDV Beratung v EUIPO — Accelerate IT Consulting (businessNavi)
Processo T-383/18: Recurso interposto em 26 de junho de 2018 — Sta*Ware EDV Beratung/EUIPO — Accelerate IT Consulting (businessNavi)
Processo T-383/18: Recurso interposto em 26 de junho de 2018 — Sta*Ware EDV Beratung/EUIPO — Accelerate IT Consulting (businessNavi)
OJ C 294, 20.8.2018, p. 55–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo T-383/18: Recurso interposto em 26 de junho de 2018 — Sta*Ware EDV Beratung/EUIPO — Accelerate IT Consulting (businessNavi)
Recurso interposto em 26 de junho de 2018 — Sta*Ware EDV Beratung/EUIPO — Accelerate IT Consulting (businessNavi)
(Processo T-383/18)
2018/C 294/69Língua em que o recurso foi interposto: alemãoPartes
Recorrente: Sta*Ware EDV Beratung GmbH (Starnberg, Alemanha) (representantes: M. Bölling e M. Graf, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Accelerate IT Consulting GmbH (Ahlen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia businessNavi — Marca da União Europeia n.o 9 155 698
Tramitação no EUIPO: Processo de anulação
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de maio de 2018 no processo R 434/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada, na medida em que ela anulou a decisão da Divisão de Anulação de 16 de fevereiro de 2017 (processo de anulação n.o 12 336 C) e declarou que se mantinha o registo da marca da União Europeia n.o 9 155 698, businessNavi (marca figurativa) para os seguintes serviços da classe 42: Atualização de software, serviços de consultadoria informática, consultadoria em matéria de software, análises de sistemas informáticos, conceção de sistemas informáticos, gestão de dados em servidores, serviços de programação informática, consultadoria informática (serviços de informática), elaboração de programas de processamento de dados, consultadoria em matéria de hardware e software, implementação de programas informáticos em redes, instalação e manutenção de software de acesso à Internet, instalação de programas de computador, configuração de redes informáticas através de software, monitorização do desempenho e análise da operação da rede, administração de servidores, gestão técnica de projetos na área da informática. |
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condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conjugação com a Regra 22, n.o 3, n.o 4 e a Regra 40, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão. |