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Document 62018CN0327

Processo C-327/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 18 de maio de 2018 — Minister for Justice and Equality/R O

OJ C 249, 16.7.2018, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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Processo C-327/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 18 de maio de 2018 — Minister for Justice and Equality/R O

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C2492018PT1910120180518PT0024191202

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 18 de maio de 2018 — Minister for Justice and Equality/R O

(Processo C-327/18)

2018/C 249/24Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court

Partes no processo principal

Demandante: Minister for Justice and Equality

Demandado: R O

Questões prejudiciais

Atendendo:

a)

À notificação apresentada pelo Reino Unido nos termos do artigo 50.o TUE;

b)

À incerteza quanto aos acordos que serão celebrados entre a União Europeia e o Reino Unido que virão a regular as relações após a saída do Reino Unido; e

c)

À consequente incerteza quanto à medida em que o demandante poderá, na prática, gozar dos direitos conferidos pelos Tratados, pela Carta ou pela legislação relevante, no caso de ser entregue ao Reino Unido e de permanecer preso após a saída do Reino Unido,

1.

Um Estado-Membro requerido é obrigado, à luz do direito da União, a recusar a entrega ao Reino Unido de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu, entrega essa que, de outro modo, seria obrigatória por força da legislação nacional do Estado-Membro em questão:

i)

Em todos os casos?

ii)

Em certos casos, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso?

iii)

Em nenhum caso?

2.

Se a resposta à primeira questão for a indicada na alínea ii), quais são os critérios ou considerações que um tribunal do Estado-Membro requerido deve apreciar para determinar se a entrega é proibida?

3.

No contexto da segunda questão, deve o tribunal do Estado-Membro requerido adiar a decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu, enquanto aguarda maior clareza sobre o regime jurídico relevante que vier a ser adotado após a saída da União Europeia do Estado-Membro requerente em questão:

i)

Em todos os casos?

ii)

Em certos casos, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso?

iii)

Em nenhum caso?

4.

Se a resposta à terceira questão for a indicada na alínea ii), quais são os critérios ou considerações que um tribunal do Estado-Membro requerido deve apreciar para determinar se deve adiar a decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu?

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