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Document 52017AR4842

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Conclusões e recomendações do Grupo de Alto Nível sobre a Simplificação para o período pós-2020

OJ C 176, 23.5.2018, p. 51–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/51


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Conclusões e recomendações do Grupo de Alto Nível sobre a Simplificação para o período pós-2020

(2018/C 176/12)

Relator:

Oldřich Vlasák (CZ-CRE), membro do Conselho Municipal de Hradec Králové

Textos de referência:

Conclusões e recomendações do Grupo de Alto Nível sobre a Simplificação para o período pós-2020

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

sublinha a importância da política de coesão da UE para a coesão económica, social e territorial da União. Embora um terço do orçamento da UE tenha sido consagrado a este objetivo, tal como estabelecido nos artigos 174.o a 178.o do TFUE, esta política ainda não concretizou plenamente o seu potencial. Uma política de coesão reformada e melhorada de olhos postos no futuro da Europa tem de passar também por uma simplificação dos diferentes fundos;

2.

congratula-se com o caráter construtivo das recomendações do Grupo de Alto Nível sobre a Simplificação dos FEEI para o período pós-2020 e a declaração inequívoca de que a simplificação é uma tarefa que cabe a todas as partes implicadas na aplicação e gestão dos fundos — a Comissão, os colegisladores, os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional;

3.

regozija-se com o facto de muitas das recomendações do grupo de alto nível estarem em consonância com as posições expressas anteriormente pelo CR (1). O CR reitera ainda que a aplicação da política de coesão diz diretamente respeito aos órgãos de poder local e regional, na medida em que são os seus principais beneficiários, mas também, em muitos casos, os responsáveis diretos pela sua aplicação;

4.

observa que, apesar de as conclusões e recomendações do Grupo de Alto Nível sobre a Simplificação apresentarem numerosas propostas positivas, não se pode afirmar que a aplicação destas propostas permitirá completar o processo de simplificação. Há ainda uma série de domínios de grande importância e de problemas acessórios que não são abordados, ou são abordados apenas parcialmente, pelas conclusões do grupo de alto nível. Por conseguinte, o CR remete, neste contexto, para o seu Parecer — Simplificação dos FEEI do ponto de vista dos órgãos de poder local e regional, de outubro de 2016, que examina esta problemática de forma detalhada;

5.

reitera o seu apelo para uma nova visão territorial que atualize o Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário, de 1999. Esta estratégia poderia ser utilizada no período de programação pós-2020 para ajudar os fundos da UE a produzir resultados concretos no terreno, através de uma abordagem de base local;

6.

sublinha a importância de tirar partido da experiência adquirida e da capacidade desenvolvida até à data, bem como de facilitar a implementação do modelo de gestão partilhada no período pós-2020 mediante a aplicação do princípio da parceria. O princípio da parceria, tal como consagrado no Código de Conduta Europeu sobre Parcerias, continua a ser um mecanismo essencial para garantir que todos os parceiros, incluindo os órgãos de poder local e regional, são associados em todas as fases de programação. O sistema de execução também deve assentar numa maior confiança entre todos os intervenientes (autoridades a nível da UE, nacional, regional e local);

7.

advoga a adoção de um novo quadro estratégico comum que abranja todas as políticas e fundos da UE com dimensão territorial e secunda o objetivo de estabelecer regras horizontais comuns para facilitar a interação entre os FEEI («conjunto único de regras»). Sublinha que um quadro que abranja apenas os FEEI e não contemple os outros fundos com dimensão territorial, como é atualmente o caso, torna a aplicação mais difícil para os utilizadores finais, pelo que o quadro não é tão útil quanto possível. Os fundos atribuídos a um conjunto limitado de domínios de ação devem ser selecionados de entre um leque comum a nível europeu, que pode variar de região para região em função das necessidades de desenvolvimento de cada uma delas e dos objetivos da UE;

8.

concorda com a necessidade de assegurar condições equitativas para os FEEI e os fundos geridos a nível central. O CR apoia expressamente a necessidade de examinar a exequibilidade de isentar das regras em matéria de auxílios estatais a totalidade ou parte do financiamento dos FEEI, recordando as suas observações anteriores relativas, nomeadamente, à proporcionalidade;

9.

secunda o objetivo de alargar a aplicação do princípio da diferenciação, com vista a reduzir os encargos, aumentar a eficácia das despesas e promover a abordagem de base local;

10.

defende a adoção de soluções mais adaptadas a cada programa, que tenham em conta as capacidades das instituições dentro e fora do sistema de execução dos FEEI, o tipo de apoio prestado, assim como outros fatores;

11.

propõe que se intensifique o diálogo entre a Comissão, os Estados-Membros e as regiões e os municípios sobre a elaboração de projetos eficazes e medidas de simplificação fáceis de aplicar para a próxima geração de FEEI no período pós-2020;

12.

solicita que se recorra às avaliações do impacto territorial ao nível europeu para aferir os benefícios da simplificação dos FEEI;

Reforçar o modelo de gestão partilhada para o período pós-2020

13.

reitera o seu forte apoio à análise efetuada pelo grupo de alto nível quanto aos benefícios significativos do modelo de gestão partilhada para a eficácia da política de coesão, ao promover a apropriação pelas autoridades nacionais e pelos órgãos de poder local e regional e possibilitar o reconhecimento das especificidades regionais e a adoção de uma abordagem de base local; o modelo de gestão partilhada também tem um impacto positivo noutros domínios de política para além dos FEEI, incluindo um efeito indireto positivo no reforço da boa governação, bem como numa maior apropriação cívica e num maior empenho democrático;

14.

secunda o objetivo de assegurar uma aplicação eficaz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade que permita e apoie uma verdadeira governação a vários níveis neste contexto, o que exige uma correta capacitação tanto dos órgãos de poder local e regional como da Comissão e dos Estados-Membros, sob a forma de uma parceria genuína;

15.

sublinha que importa reforçar a confiança na capacidade dos beneficiários, ou seja, das administrações regionais e nacionais, de gerirem e utilizarem correta e eficientemente os fundos. A gestão partilhada aproxima a Europa dos seus cidadãos e estabelece a ligação entre as necessidades locais e os objetivos europeus;

16.

realça que o êxito do sistema de gestão partilhada depende, em parte, da plena adesão de todas as partes ao princípio da parceria; apoia plenamente as propostas do grupo de alto nível no sentido de reforçar no período pós-2020 o recurso efetivo à parceria, que considera incontornável;

17.

considera que é necessário alargar a abordagem assente na parceria, integrando-a também no Semestre Europeu, o quadro europeu de governação económica. Reitera o seu apelo para que se adote um código de conduta para a participação dos órgãos de poder local e regional no Semestre Europeu (2). Exorta igualmente a Comissão Europeia a assegurar, no âmbito dos FEEI, que os princípios do Código de Conduta Europeu sobre Parcerias sejam integrados enquanto elemento juridicamente vinculativo na regulamentação para o período pós-2020, a fim de proporcionar clareza jurídica sobre o seu estatuto. Apela também a compromissos mais formais de execução por parte dos intervenientes em causa;

18.

sublinha a conclusão do grupo de alto nível de que a tendência para atribuir à política de coesão a responsabilidade pela execução de muitos outros objetivos políticos da UE constitui um problema e leva as autoridades de gestão a tornarem-se, na prática, responsáveis pela aplicação de um número crescente de outras políticas da UE;

19.

apoia a proposta do grupo de alto nível de rever o papel do sistema de gestão e controlo dos FEEI na verificação do cumprimento das regras que não se aplicam a estes fundos;

Natureza complementar dos FEEI

20.

concorda com a ênfase colocada pelo grupo de alto nível na natureza mutuamente complementar de cada um dos FEEI, que só em conjunto conseguirão atingir o objetivo da política de coesão inscrito nos Tratados;

21.

sublinha a importância de assegurar que os atuais FEEI (FEDER, FSE, Feader, Fundo de Coesão e Fundo Europeu das Pescas) permanecem agrupados, uma vez que cada um deles contribui para a missão dos restantes e que todos são coordenados através de regras e disposições comuns para o período pós-2020;

22.

apela para que se adote um novo quadro estratégico comum que abranja todas as políticas e fundos da UE dotados de uma dimensão territorial. Este quadro asseguraria a coerência estratégica, as sinergias e a igualdade de tratamento dos instrumentos de financiamento e evitaria as sobreposições administrativas;

23.

reitera a sua recomendação de que sejam aplicadas regras idênticas ao financiamento ao abrigo dos diferentes FEEI e salienta que todas as condições horizontais devem ser definidas exclusivamente num conjunto geral de regras, ao passo que os regulamentos específicos dos fundos devem limitar-se às regras sobre o conteúdo de cada programa e a comunicação de informações a seu respeito;

24.

congratula-se com a recomendação do grupo de alto nível de que seja explorada a possibilidade de adotar regulamentação separada para a gestão dos FEEI («conjunto único de regras»), registando igualmente a sugestão de esta se aplicar ao longo dos diferentes períodos de financiamento, para melhorar a segurança e a estabilidade regulamentar;

25.

concorda com a necessidade de facilitar mais os programas multifundos e as abordagens integradas (tais como os investimentos territoriais integrados) à luz das atuais dificuldades com a implementação das disposições do Regulamento Disposições Comuns em vigor; remete, neste contexto, para o seu parecer sobre investimentos territoriais integrados (3), que descreve os êxitos deste instrumento ao nível local quando plenamente aproveitado;

26.

congratula-se com o reconhecimento da necessidade de um equilíbrio entre a necessidade de um melhor alinhamento das regras europeias de financiamento e a necessidade de conferir maior margem de manobra para uma aproximação às regras nacionais, tal como salientado no parecer do CR sobre a simplificação dos FEEI;

27.

afirma que os fundos da UE devem ser atribuídos através dos mecanismos administrativos existentes a nível nacional. Deve recorrer-se, tanto quanto possível, às regras e aos sistemas nacionais (incluindo as autoridades nacionais de auditoria e as autoridades nacionais de concorrência), visto que nada se afigura mais simples do que dispor de um conjunto reduzido de regras e, de preferência, iguais às que se aplicam a nível nacional;

Condições equitativas entre os FEEI e os fundos geridos a nível central

28.

confirma o seu apoio ao objetivo global delineado pelo grupo de alto nível de assegurar um tratamento e condições equitativos para os programas dos FEEI e os fundos geridos a nível central;

29.

secunda o ponto de vista do grupo de alto nível segundo o qual a atual diferenciação no tratamento dos FEEI em relação aos auxílios estatais e aos contratos públicos não constitui um elemento intrínseco da gestão partilhada. O princípio orientador deve ser que os projetos financiados pelos FEEI não devem receber um tratamento mais restritivo do que o dispensado a projetos semelhantes sob gestão central da UE;

30.

salienta a necessidade de que o quadro pós-2020 dê um novo impulso às sinergias entre os FEEI e os programas geridos centralmente, incluindo no contexto da cooperação inter-regional. Realça o impacto benéfico da simplificação eficaz e da flexibilização na gestão dos FEEI para a execução das Estratégias de Especialização Inteligente; a cooperação inter-regional poderá ser facilitada neste contexto através de medidas como a aplicação de métodos simplificados de fundamentação com base nos resultados ou a utilização de custos unitários, tal como indicado no Parecer do CR — Estratégias de especialização inteligente (RIS3) — Impacto nas regiões e na cooperação inter-regional (4);

31.

sublinha a necessidade de alinhar as regras em matéria de auxílios estatais e contratos públicos aplicáveis aos FEEI com as que se aplicam aos programas geridos a nível central. O CR reitera o seu apelo para que se avalie a exequibilidade de isentar parte ou a totalidade das despesas efetuadas no âmbito dos FEEI dos procedimentos em matéria de auxílios estatais no período pós-2020. Neste contexto, nota com satisfação que as suas recomendações sobre a necessidade de definições comuns que permitam comparar e combinar fundos foram retomadas pelo grupo de alto nível;

Simplificação da programação dos FEEI para o período pós-2020

32.

saúda a ênfase colocada pelo grupo de alto nível na importância decisiva de assegurar que as propostas legislativas da Comissão relativas ao quadro dos FEEI para o período pós-2020, incluindo a sua interpretação clara e uniforme, são apresentadas e acordadas pelo menos seis meses antes do início do novo período de programação, recordando as dificuldades operacionais significativas encontradas pelos órgãos de poder local e regional e as lições a extrair, por todas as partes implicadas, dos atrasos registados no início do atual período de programação. As propostas relativas aos FEEI devem ser apresentadas formalmente o mais rapidamente possível;

33.

recomenda, no que diz respeito ao futuro formato dos contratos de parceria, que se reavalie a necessidade e o objetivo do contrato de parceria ou dos documentos equivalentes a nível nacional, defendendo que tais contratos se devem concentrar, no futuro, numa estratégia global (evitando sobreposições entre programas), nas condicionalidades gerais ex ante, bem como nas ligadas às recomendações específicas por país (que são uma competência nacional) e na definição da concentração temática e do papel dos organismos responsáveis pela coordenação a nível nacional, quando lhes incumba um papel na execução num determinado Estado-Membro;

34.

apela para a simplificação dos documentos de programação estratégica pós-2020, assinalando que muitas das recomendações específicas enunciadas no Parecer do CR — Resultado das negociações sobre os contratos de parceria e os programas operacionais foram tidas em conta na elaboração das recomendações para o período pós-2020. O CR subscreve, nomeadamente, o apelo do grupo de alto nível para que se permita maior flexibilidade na programação de modo a possibilitar uma adaptação mais célere dos programas operacionais;

35.

propõe que seja possível transferir, sem autorização prévia da Comissão, parte da dotação de um eixo prioritário para outro (por exemplo, 10 %, tal como permitido no final do período de programação de 2007-2013);

36.

confirma a importância do princípio da concentração temática para uma programação estratégica e coerente, salientando que um sistema de concentração temática pós-2020 global e coerente também deve permitir uma aplicação eficaz de soluções integradas a nível regional ou local; os parceiros, incluindo os órgãos de poder local, devem ter uma palavra a dizer na fase de programação, nomeadamente no que respeita às ferramentas integradas utilizadas na execução das estratégias de desenvolvimento urbano e territorial sustentável;

37.

apoia a tónica no reforço da capacitação dos órgãos de poder local e regional neste contexto e salienta a necessidade de reconciliar o princípio da concentração temática com um contexto favorável à adoção de soluções integradas a nível local e regional. A relação entre a concentração temática e a orientação da política de coesão para os resultados, bem como a necessidade de assegurar que a política de coesão pode oferecer soluções integradas, flexíveis e diferenciadas no período pós-2020 já foi abordado no Parecer do CR — O futuro da política de coesão após 2020, no qual se defendia igualmente um diálogo de cooperação entre as autoridades responsáveis pela execução das políticas regionais e setoriais em tempo útil e antes do início do próximo período de financiamento, a fim de reforçar a abordagem territorial em consonância com a governação a vários níveis;

38.

congratula-se com o objetivo fixado pelo grupo de alto nível de simplificar o conjunto de indicadores comuns para o período pós-2020, e realça a necessidade de uma terminologia e definições harmonizadas, que permitam a avaliação e a comparação do desempenho dos diferentes fundos;

39.

destaca as suas propostas de medidas específicas para facilitar a transição para o próximo período de programação e proporcionar maior segurança às autoridades de gestão. O CR apoia a recomendação do grupo de alto nível de reavaliar a necessidade de uma designação pós-2020 e apela para que se proceda, no mínimo, a uma simplificação do processo, a fim de assegurar que as atuais designações transitam para o próximo período de programação;

Princípio da diferenciação — a reforçar em vários domínios

40.

acolhe favoravelmente o princípio geral de uma maior diferenciação no período pós-2020, que, ao permitir uma utilização mais adaptada e eficaz dos FEEI, será provavelmente fundamental perante o potencial cenário de redução global de recursos orçamentais após 2020, designadamente na sequência da saída do Reino Unido da UE. Uma abordagem diferenciada, baseada no princípio da subsidiariedade, não implica necessariamente a definição de todos os pormenores do sistema de execução do regulamento a nível da UE, mas deve basear-se na confiança entre todos os intervenientes, aplicando de forma concreta o princípio da parceria;

41.

afirma que o Governo da Áustria também partilhou ideias semelhantes, as quais poderão constituir um elemento importante da futura Presidência austríaca da UE, no segundo semestre de 2018. Por conseguinte, propõe que se convide a Presidência austríaca da UE para uma cooperação com o CR, logo na fase inicial, para aprofundar estas ideias;

42.

realça a importância de assegurar que os órgãos de poder local e regional participam plenamente enquanto parceiros iguais neste contexto e em todas as fases do processo de negociação a montante. O reforço da aplicação da abordagem de base local, através de uma adaptação mais eficaz dos fundos às diferentes necessidades dos territórios em toda a União e dotando as regiões dos meios necessários para reagir mais rapidamente aos desafios imprevistos ou a situações de emergência, será cada vez mais fundamental;

Auditoria, apresentação de relatórios e controlos

43.

recomenda que se avance para uma abordagem mais diferenciada no domínio da auditoria, da apresentação de relatórios e dos controlos, permitindo um maior recurso às regras nacionais e maior flexibilidade para integrar os atuais controlos e procedimentos nacionais;

44.

reitera a sua mensagem de que se poderia facilitar a auditoria diferenciada com base em contratos de confiança entre a UE e as autoridades nacionais de auditoria e de gestão. Atualmente, o problema fundamental reside no facto de, em reação aos problemas de execução do passado, se ter desenvolvido uma cultura de aversão ao risco, e o receio de sanções prevalecer sobre uma verdadeira cultura de melhoria;

45.

reitera a sua posição sobre a taxa de erro admissível (nível de significância), sempre que a experiência demonstre que esse nível não é adequado no contexto dos projetos da política de coesão. O CR considera que, uma vez que as normas internacionais de auditoria não impõem qualquer valor, deveria ser possível aumentar este limiar para 5 %. O atual sistema de controlo apertado, que torna qualquer erro mais visível, cria a impressão enganosa de que o modelo de gestão partilhada é mais propenso a erros;

Combinação dos FEEI com instrumentos financeiros

46.

congratula-se com o facto de também se prever a aplicação do princípio da abordagem diferenciada, tendo em conta que solicitara já uma avaliação ex ante da execução conjunta dos FEEI e do FEIE, numa base casuística. Esta abordagem deverá permitir reduzir os encargos significativos e ter mais em conta as especificidades do contexto de execução nas regiões em causa, facilitando assim uma abordagem de base local e estimulando o investimento;

47.

propõe a criação de balcões únicos a nível nacional/regional para ajudar os beneficiários a gerir em conjunto os FEEI e outros fundos;

Simplificação da cooperação territorial europeia

48.

congratula-se com o facto de o grupo de alto nível reconhecer a natureza específica da cooperação territorial europeia e a sua recomendação de que o atual quadro regulamentar separado para os programas Interreg se mantenha no período pós-2020;

49.

confirma o seu apoio a um regulamento separado para as disposições de aplicação específicas em matéria de cooperação territorial europeia, sublinhando que, como consequência da atual complexidade jurídica e regulamentar, a sobrerregulamentação tem constituído, de facto, um obstáculo de monta à aplicação efetiva da cooperação territorial europeia;

50.

solicita que se evitem as condicionalidades ex ante neste domínio, tendo em conta a natureza multilateral dos programas de cooperação territorial europeia;

51.

salienta o valor acrescentado europeu que resulta da cooperação territorial reforçada e a referência às recentes conclusões sobre as consequências a médio e a longo prazo para o crescimento económico global e a coesão económica, social e territorial, caso, no futuro, essa cooperação diminua em vez de aumentar;

52.

sublinha o papel essencial e o valor acrescentado europeu da cooperação transfronteiriça para superar o efeito segregador das fronteiras e eliminar os obstáculos existentes que afetam a vida dos habitantes das regiões fronteiriças. Reitera o importante papel dos projetos interpessoais, principalmente para criar confiança mútua, e propõe, neste contexto, que os «fundos para pequenos projetos» se insiram, com toda a legitimidade, nos futuros programas de cooperação transfronteiriça, de modo a tornarem-se, graças à sua simplicidade e à sua gestão descentralizada, acessíveis a beneficiários do nível menos elevado;

53.

congratula-se com a proposta de isentar os programas de cooperação territorial europeia dos requisitos de notificação aplicáveis aos auxílios estatais. O CR já anteriormente sublinhou que os esforços necessários para respeitar as regras relativas aos auxílios estatais no âmbito dos programas de cooperação territorial europeia são, de um modo geral, desproporcionais ao risco de distorção da concorrência. Além disso, chamou a atenção para as dificuldades com as restrições em matéria de taxas de cofinanciamento e de regimes de responsabilidade (uma vez que estes programas envolvem mais do que um Estado-Membro) e sublinhou a contradição inerente entre a lógica de cooperação e a lógica de concorrência, solicitando que a cooperação territorial europeia fique inteiramente de fora do âmbito de aplicação dos auxílios estatais, como já acontece com os programas de cooperação geridos pela Comissão (por exemplo, o Horizonte 2020).

Bruxelas, 1 de fevereiro de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  COR-2016-01814-00-00-AC-TRA; COR-2016-05838-00-00-AC-TRA; COR-2016-00008-00-01-AC-TRA; COR-2015-04285-00-00-AC-TRA; COR-2014-06248-00-01-AC-TRA; COR-2015-00487-00-00-AC-TRA; COR-2015-04287-00-00-AC-TRA; CDR2027-2012_00_00_TRA_AC; CDR1683-2012_00_00_TRA_AC; CDR4-2012_FIN_AC; COR-2017-01527-00-00-AC-TRA.

(2)  COR-2016-05386-00-00-AC.

(3)  COR-2017-03554-00-00-AC.

(4)  COR-2016-06963-00-00-AC.


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