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Document 62016CA0103

Processo C-103/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Espanha) — Jessica Porras Guisado / Bankia SA e o. «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 92/85/CEE — Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho — Artigo 2.°, alínea a) — Artigo 10.°, n.os 1 a 3 — Proibição de despedimento de uma trabalhadora durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade — Âmbito de aplicação — Casos excecionais não relacionados com o estado de gravidez da trabalhadora — Diretiva 98/59/CE — Despedimentos coletivos — Artigo 1.°, n.° 1, alínea a) — Motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores — Trabalhadora grávida despedida no âmbito de um despedimento coletivo — Motivação do despedimento — Prioridade de permanência da trabalhadora na empresa — Prioridade de reafetação»

OJ C 134, 16.4.2018, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Espanha) — Jessica Porras Guisado / Bankia SA e o.

(Processo C-103/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 92/85/CEE - Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho - Artigo 2.o, alínea a) - Artigo 10.o, n.os 1 a 3 - Proibição de despedimento de uma trabalhadora durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade - Âmbito de aplicação - Casos excecionais não relacionados com o estado de gravidez da trabalhadora - Diretiva 98/59/CE - Despedimentos coletivos - Artigo 1.o, n.o 1, alínea a) - Motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores - Trabalhadora grávida despedida no âmbito de um despedimento coletivo - Motivação do despedimento - Prioridade de permanência da trabalhadora na empresa - Prioridade de reafetação»)

(2018/C 134/04)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Cataluña

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Jessica Porras Guisado

Demandados e recorridos: Bankia SA, Sección Sindical de Bankia de CCOO, Sección Sindical de Bankia de UGT, Sección Sindical de Bankia de ACCAM, Sección Sindical de Bankia de SATE, Sección Sindical de Bankia de CSICA, Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)

sendo interveniente: Ministerio Fiscal

Dispositivo

1)

O artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite o despedimento de uma trabalhadora grávida em virtude de um despedimento coletivo na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/59/CE, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos.

2)

O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite a um empregador despedir uma trabalhadora grávida no quadro de um despedimento coletivo sem lhe indicar outros motivos além dos que justificam esse despedimento coletivo, desde que sejam indicados os critérios objetivos para designar os trabalhadores a despedir.

3)

O artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não proíbe, em princípio, o despedimento de uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante a título preventivo, e que prevê unicamente a nulidade do despedimento quando ele for ilegal, a título de reparação.

4)

O artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que, no quadro de um despedimento coletivo, na aceção da Diretiva 98/59, não prevê nem uma prioridade de permanência na empresa, nem uma prioridade de reafetação aplicáveis antes desse despedimento para as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, sem excluir, no entanto, a faculdade de os Estados-Membros garantirem uma proteção de grau mais elevado às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.


(1)  JO C 165, de 10.5.2016.


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