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Document 62017TN0750

Processo T-750/17: Recurso interposto em 10 de novembro 2017 — Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych/Comissão

OJ C 22, 22.1.2018, p. 51–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/51


Recurso interposto em 10 de novembro 2017 — Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych/Comissão

(Processo T-750/17)

(2018/C 022/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych (Varsóvia, Polónia) (representante: P. Hoffman, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia de 29 de agosto de 2017 que recusa o acesso aos comentários da Comissão Europeia e ao parecer circunstanciado da República de Malta, apresentados no âmbito do procedimento de notificação 2016/398/PL, relativo à alteração da Lei Polaca sobre jogos de fortuna ou azar,

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas, bem como as da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma distorção dos factos e a uma violação do artigo 296.o TFUE.

A recorrente alega que a decisão se baseia em várias declarações factualmente incorretas, incluindo as alegações de que a medida notificada constituía uma resposta à interpelação para cumprir da Comissão Europeia e que se destinava a expor as medidas tomadas pela Polónia para sanar a infração objeto dessa interpelação, isto é, determinados requisitos para a obtenção de licenças para a prestação de serviços de jogos de fortuna ou azar na Polónia, pese embora, na realidade, os referidos requisitos terem sido eliminados pela Polónia há mais de dois anos, e apesar de a medida notificada não estar de forma alguma relacionada com a interpelação para cumprir da Comissão.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos considerandos 3, 7 e 9 e do artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva n.o 2015/1535 (1) e do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 (2)

A recorrente alega que, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça C-331/15 P, França/Schlyter (3), ao basear-se numa presunção geral e ao não ter demonstrado que a divulgação dos documentos pedidos prejudicaria concreta e efetivamente o processo de infração, a Comissão violou o princípio da transparência subjacente à Diretiva 2015/1535.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 e do artigo 296.o TFUE

A recorrente alega que, devido à duração do processo de infração e à falta de atuação da Comissão no contexto desse procedimento num prazo razoável, a Comissão não pode fundamentar a sua recusa na necessidade de proteger o objetivo desse processo.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 e do artigo 296.o TFUE e a uma distorção dos factos

A recorrente alega que os documentos pedidos não estão cobertos por qualquer presunção geral. Sustenta que a alegação da Comissão de que existe um «vínculo indissociável» entre o procedimento de notificação e o processo de infração é factualmente incorreta e demasiado vaga. Em todo o caso, a Comissão não pode provar que os documentos estão cobertos por uma presunção geral, pois tal depende exclusivamente do facto de fazerem parte dos autos do processo de infração. O critério correto para saber se um documento faz parte de tais autos consiste em saber se a Comissão tomou posse desse documento no contexto de um processo de infração previsto ou em curso, isto é, se produziu, recebeu, comissionou, etc., o documento no contexto de tal processo ou com o propósito de o iniciar. A recorrente sustenta que este critério não se encontra preenchido no presente caso.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 e do artigo 296.o TFUE

O simples facto de a Comissão pretender tomar em conta o parecer circunstanciado de Malta e utilizá-lo no seu diálogo com a Polónia no âmbito do processo de infração que atualmente corre termos não basta para justificar uma recusa da sua divulgação.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001

A recorrente alega que, atendendo à duração do processo de infração e ao conteúdo, natureza e contexto dos documentos pedidos, a sua divulgação prejudica, de modo algum, a proteção do referido processo, o que ilide a presunção geral de não-divulgação.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001 e do artigo 296.o TFUE

A recorrente alega que, em qualquer caso, a Comissão deveria ter procedido à divulgação parcial dos documentos pedidos, isto é, após remover as referências às questões relativas aos serviços de jogos de fortuna ou azar online objeto do processo de infração.

8.

Oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 e do artigo 296.o TFUE

A recorrente alega que existe um interesse público superior em conhecer a reação da Comissão a uma medida notificada que infringe as liberdades e os direitos fundamentais da União. Sustenta que a Comissão não explicou a razão pela qual considera que este interesse é menos importante do que o interesse na não-divulgação.


(1)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2015 L 241, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

(3)  Acórdão de 7 de setembro de 2017, França/Schlyter (C-331/15 P, EU: C:2017:639).


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