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Document 52017AE1765

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação para os serviços financeiros prestados a consumidores: mais qualidade nos produtos, mais escolha» [COM(2017) 139 final]

OJ C 434, 15.12.2017, p. 51–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/51


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação para os serviços financeiros prestados a consumidores: mais qualidade nos produtos, mais escolha»

[COM(2017) 139 final]

(2017/C 434/08)

Relator:

Michael IKRATH

Correlator:

Carlos TRIAS PINTÓ

Consulta

Comissão Europeia, 26.4.2017

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

5.9.2017

Adoção em plenária

20.9.2017

Reunião plenária n.o

528

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

136/0/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE congratula-se com o facto de a Comissão Europeia estar, nesta fase, a abster-se de adotar medidas regulamentares e apoia a sua determinação em aplicar as regras pertinentes em matéria de concorrência, caso tal se revele necessário para assegurar condições de concorrência equitativas e proteger os consumidores.

1.2.

O CESE acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão Europeia que visa aprofundar o mercado único mediante o plano de ação proposto. Isto exigirá, por um lado, uma expansão progressiva da União Económica e Monetária e, por outro, uma maior harmonização dos produtos e serviços financeiros em conjugação com a inovação digital, mantendo, ao mesmo tempo, condições de concorrência justas e neutras de um ponto de vista tecnológico e do modelo empresarial.

1.3.

O CESE exorta os Estados-Membros a redobrarem de esforços para lograrem uma aplicação aprofundada, harmonizada, coordenada e sistemática do vasto leque de normas pan-europeias atualmente em vias de implementação, a fim de garantir que estas são plenamente inclusivas para os consumidores, protegendo-os dos inúmeros riscos associados aos novos cenários financeiros.

1.4.

O CESE assinala que importa prestar especial atenção aos bancos de retalho tradicionais («boring banking») enquanto intermediários essenciais desses produtos e serviços. Tradicionalmente, estes bancos, especialmente os bancos regionais ou locais, gozam de um nível elevado de confiança junto dos consumidores da UE, cuja propensão para mudar de prestador é bastante baixa. Não obstante, cabe promover os produtos transfronteiras para sublinhar a ideia do mercado único e da livre circulação de pessoas e de mercadorias.

1.5.

Ao mesmo tempo, é necessário dar resposta às preocupações dos consumidores, por exemplo no que respeita às diferenças no plano linguístico e da legislação, às comissões mais elevadas para os não residentes, à recusa de acesso de não residentes a determinados serviços e produtos financeiros, às diferenças no plano fiscal, ao recurso excessivo à legislação em matéria de branqueamento de capitais e aos riscos cambiais.

1.6.

O CESE convida a Comissão a elaborar um estudo que esclareça quantas pessoas economicamente vulneráveis contraíram créditos ao consumo transfronteiras a que não teriam acesso no seu país («loan shopping»), expondo-se assim a um elevado risco de sobre-endividamento.

1.7.

Para assegurar a comparabilidade e a transparência dos produtos e serviços financeiros e, assim, proporcionar condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros, o CESE recomenda a adoção de medidas que visem garantir que os regimes fiscais aplicáveis aos produtos e serviços deixam de constituir um obstáculo à concorrência leal.

1.8.

O CESE insta a Comissão a garantir instrumentos de comparação adequados, independentes e obrigatoriamente certificados dos diferentes produtos financeiros disponíveis nas diferentes jurisdições da União Europeia.

1.9.

O CESE recomenda que se elabore regulamentação para os gigantes informáticos não europeus, tais como a Google, a Apple, etc., que podem utilizar as suas bases de dados de clientes para oferecer produtos personalizados para venda direta sem estarem sujeitos às regras de proteção dos consumidores da UE e a outras disposições regulamentares.

1.10.

O CESE está firmemente convicto de que a digitalização modifica o comportamento dos consumidores de forma contínua e constante. Por conseguinte, saúda e apoia a tónica que a Comissão coloca no reforço do mercado único digital, em geral, e dos serviços financeiros, em particular. A Comissão concentra-se legitimamente na supressão das barreiras que dificultam a distribuição digital transfronteiras (bloqueio geográfico). Esta é, no entender do CESE, a única forma de concretizar um verdadeiro mercado único dos serviços financeiros prestados aos consumidores.

1.11.

No domínio da tecnologia financeira («FinTech»), e a fim de assegurar uma regulamentação sustentável e de preservar, tanto quanto possível, a estabilidade financeira, o Comité considera que devem existir condições de concorrência equitativas entre todos aqueles que prestam os serviços financeiros em questão, devendo prevalecer, em todas as circunstâncias, as mesmas garantias para os consumidores que já existem no setor bancário tradicional.

1.12.

O CESE recomenda à Comissão que especifique, além dos produtos de consumo já previstos no plano de ação, outros produtos, que sejam simples, tenham as mesmas características e sejam, por conseguinte, comparáveis e transparentes. Tal permitiria disponibilizá-los como «produtos emblemáticos» em toda a UE através de diferentes sistemas de distribuição (plataformas de tecnologia financeira, sucursais tradicionais, etc.) e encorajar os consumidores a confiarem nestes produtos. Ao disporem de informações completas sobre um produto transparente, os consumidores podem escolher sem riscos o melhor prestador de toda a UE.

1.13.

Há que reforçar a independência das diferentes partes envolvidas na gestão do mesmo serviço financeiro, evitando qualquer conflito de interesses, uma vez que tal facilita a boa governação e uma supervisão eficaz dos serviços financeiros.

1.14.

O CESE salienta a necessidade de avaliar periodicamente o impacto de cada norma no desenvolvimento de produtos e serviços financeiros destinados aos consumidores e, ao mesmo tempo, reforçar devidamente os recursos das autoridades de supervisão. Salienta igualmente que são necessários mecanismos eficazes de resolução alternativa de litígios (RAL) e de resolução de litígios em linha (RLL) para as transações transfronteiras, o que constitui um fator essencial para aumentar a confiança dos consumidores.

1.15.

Em última análise, segundo o Comité, se se quer que os resultados obtidos em benefício dos cidadãos e das empresas sejam eficazes e eficientes do ponto de vista da minimização dos custos, toda e qualquer ação ou texto a este respeito deve basear-se nos princípios do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) e levar esses mesmos princípios em linha de conta. Sem comprometer os objetivos claros neste domínio, é importante que a futura legislação e regulamentação sobre este assunto continue a ser simples e evite encargos desnecessários. Da mesma forma, a fim de realizar um verdadeiro mercado único, que não seja fragmentado, cumpre evitar o excesso de regulamentação ao nível nacional e regional.

2.   Contexto

2.1.

O plano de ação em apreço visa proporcionar aos consumidores europeus maior escolha e melhor acesso aos serviços financeiros na UE.

2.2.

Abrange os serviços financeiros que são uma parte importante da vida quotidiana dos consumidores, tais como as poupanças em contas correntes, serviços de pagamento, cartões de crédito, empréstimos hipotecários e outros, e vários tipos de seguros.

2.3.

O plano de ação representa uma componente essencial do desenvolvimento de um mercado único mais aprofundado e equitativo. No domínio dos serviços financeiros, tal significa que importa melhorar a concorrência entre os prestadores de serviços financeiros e as possibilidades de escolha dos consumidores, de modo que estes possam beneficiar de preços mais baixos, de maior qualidade dos produtos e de inovação.

2.4.

Os consumidores devem poder escolher livremente entre uma vasta gama de produtos e serviços financeiros disponíveis em toda a UE. O Estado-Membro em que o prestador de serviços está situado deve deixar de ser um fator relevante.

2.5.

Os prestadores de serviços e produtos financeiros devem ter a possibilidade de tirar partido do mercado da UE (o mercado único).

2.6.

A UE já adotou uma série de medidas para criar um mercado único dos serviços financeiros prestados aos consumidores, como as diretivas sobre contas de pagamento (1), crédito hipotecário (2) e distribuição de seguros (3), o Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais (4), a estratégia para o mercado interno europeu (5) e a estratégia para o mercado único digital (6).

2.7.

Este plano de ação — que se baseia nas consultas relativas ao Livro Verde da Comissão (7) — foi elaborado para identificar e superar os obstáculos remanescentes.

2.8.

O plano de ação concentra-se em três domínios principais:

aumentar a confiança dos consumidores e capacitá-los;

promover a supressão dos obstáculos legais e regulamentares;

apoiar continuamente o desenvolvimento de serviços digitais inovadores.

Foram definidas doze ações a implementar.

2.9.

Tendo em conta que apenas 7 % dos consumidores fazem atualmente uso de serviços financeiros a partir de outro Estado-Membro, o plano de ação dá prioridade ao desenvolvimento das empresas de tecnologia financeira e em linha.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE assinala que a criação de um mercado único para os serviços financeiros a nível da UE requer a harmonização dos diferentes projetos do mercado financeiro da União. Por exemplo, a União dos Mercados de Capitais afeta todos os Estados-Membros, ao passo que a união bancária, com os seus três pilares, só é pertinente para a área do euro, e os mercados dos «novos» Estados-Membros não são tidos em conta. Isto significa que a ansiada prestação transfronteiras de serviços e produtos financeiros se deparará com fronteiras invisíveis.

3.2.

Por conseguinte, o CESE considera que, a par do aprofundamento do mercado único dos serviços financeiros, é necessário alargar a União Económica e Monetária: só será possível executar plenamente o plano de ação se todos os países aderirem progressivamente à moeda única, especialmente no domínio digital. Há também o risco de as moedas digitais alternativas, como a Bitcoin, explorarem esta situação, o que pode pôr em causa a segurança, a proteção dos dados e a confiança dos consumidores nos serviços financeiros transfronteiras.

3.3.

O CESE assinala que, atualmente, os consumidores consideram o comércio de serviços financeiros um modelo empresarial de índole local e regional. Por conseguinte, uma vez que subsistem preocupações e incertezas quanto ao novo panorama financeiro, concorda com a afirmação da Comissão de que é «provável que os consumidores de serviços financeiros de retalho continuem, na sua maioria, a utilizar serviços locais» (8).

3.4.

O CESE considera os diferentes regimes fiscais nos Estados-Membros um obstáculo de monta à comparabilidade e transparência dos produtos financeiros. A atratividade dos principais produtos reside, muitas vezes, nos seus incentivos fiscais, que, no entanto, apenas beneficiam os contribuintes nacionais. Além disso, a luta contra a elisão fiscal, ao abrigo da qual os proprietários de contas estrangeiras são considerados suspeitos de conduta fiscal desonesta, constitui um sério obstáculo aos mercados financeiros transfronteiras. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a acrescentar outras propostas ao plano de ação.

3.5.

Apesar dos esforços consideráveis desenvolvidos pela Comissão, de acordo com o Eurobarómetro 446 (EBS 446), até ao momento, apenas 7 % dos cidadãos da UE recorreram a serviços financeiros transfronteiras. Também não é claro quantas pessoas economicamente vulneráveis contraíram créditos ao consumo transfronteiras a que não teriam acesso no seu país («loan shopping»), expondo-se assim a um elevado risco de sobre-endividamento. O CESE propõe, assim, a elaboração de um estudo sobre este assunto.

3.6.

No entanto, importa mencionar que esta procura transfronteiras se regista em regiões fronteiriças com uma língua comum. E que mesmo no interior dos mercados nacionais, menos de um terço dos consumidores muda de prestador. Uma das principais razões para esta situação é o nível de satisfação mais elevado associado aos bancos de retalho tradicionais de índole local ou regional (ver EBS 446). Neste contexto, o CESE gostaria de salientar que, desde a crise financeira, a rendibilidade dos bancos de retalho regionais tem estado particularmente sob pressão. Importa, portanto, analisar a questão de saber como é que os bancos podem suportar os elevados custos de ter uma proporção relativamente pequena de clientes de outros Estados-Membros. O CESE insta a Comissão a dar resposta aos outros fatores subjacentes a esta baixa percentagem de aquisição transfronteiras de produtos financeiros, por exemplo as diferenças no plano linguístico e da legislação, as comissões mais elevadas para os não residentes, a recusa de acesso de não residentes a determinados serviços e produtos financeiros, as diferenças no plano fiscal, o recurso excessivo à legislação em matéria de branqueamento de capitais e os riscos cambiais.

3.7.

Neste contexto, o CESE considera que é necessário dedicar mais atenção precisamente à preservação deste papel desempenhado pelos bancos de retalho locais e regionais: prestadores de serviços financeiros que gozam da confiança dos consumidores. Tal exige uma regulamentação bancária bem mais diferenciada e uma aplicação coerente do princípio da proporcionalidade (9). Só nesta base estes bancos poderão assumir com êxito o papel de líderes ou seguidores da inovação.

3.8.

Na opinião do CESE, apenas cumprindo este requisito será possível dar resposta às legítimas aspirações da Comissão de que o setor financeiro seja capaz de utilizar as tecnologias modernas necessárias ao desenvolvimento do mercado único e que este setor continue a ser financeiramente sólido e seguro para os consumidores e os investidores.

3.9.

O CESE está firmemente convicto de que a digitalização modifica o comportamento dos consumidores de forma contínua e constante. Por conseguinte, saúda e apoia a tónica que a Comissão coloca no reforço do mercado único digital, em geral, e dos serviços financeiros, em particular. A Comissão concentra-se legitimamente na supressão das barreiras que dificultam a distribuição digital transfronteiras (bloqueio geográfico). Esta constitui, no entender do CESE, uma boa forma de concretizar um verdadeiro mercado único dos serviços financeiros prestados aos consumidores. No entanto, são também necessárias outras medidas (como descrito no ponto 3.6).

3.10.

O CESE partilha da opinião da Comissão de que as ações futuras deverão centrar-se principalmente na correta aplicação da legislação anteriormente adotada (ver ponto 2.6). A par disto, há a necessidade de medidas adicionais para garantir que os consumidores podem tirar partido das vantagens de um mercado único de serviços financeiros a nível da UE.

3.11.

A este respeito, o CESE congratula-se com o facto de o plano de ação incluir um roteiro ambicioso de ações e espera que os legisladores nacionais, as autoridades de supervisão e as organizações de consumidores desempenhem um papel ativo na sua aplicação. Os parceiros sociais têm igualmente um papel importante a desempenhar neste âmbito.

3.12.

O CESE regozija-se igualmente com o facto de serem dadas mais oportunidades aos intervenientes do mercado de desenvolverem os seus próprios serviços financeiros, especialmente no que diz respeito à inovação digital. Desta forma, tem-se devidamente em conta as condições do mercado, atualmente muito diferentes nos Estados-Membros, em consonância com o objetivo comum.

3.13.

O CESE recomenda à Comissão que especifique, a par dos produtos de consumo já previstos no plano de ação, outros produtos facilmente comparáveis e completamente transparentes, que sejam simples e tenham as mesmas características. Tal permitiria disponibilizá-los como «produtos emblemáticos» em toda a UE através de diferentes sistemas de distribuição (plataformas de tecnologia financeira, sucursais tradicionais, etc.) e encorajar os consumidores a confiarem nestes produtos. Ao disporem de informações completas sobre um produto transparente (terminologia harmonizada, ausência de descrições demasiado técnicas, condições contratuais de fácil compreensão), os consumidores podem escolher sem riscos o melhor prestador de toda a UE.

3.14.

Na opinião do CESE, a conjugação eficaz de novas tecnologias em linha com produtos de consumo comparáveis e transparentes será extremamente importante para o aprofundamento de um mercado único dos serviços financeiros.

3.15.

O CESE congratula-se, por conseguinte, com o facto de o documento de reflexão da Comissão sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária, publicado em 1 de junho, fazer referência aos principais aspetos da harmonização dos produtos e serviços financeiros na UE. Trata-se, em particular, da criação de condições de concorrência equitativas entre os vários Estados-Membros e, por conseguinte, os prestadores de serviços financeiros. As propostas da União sobre a UEM simplificam, assim, a comparabilidade e a apresentação dos diferentes produtos financeiros «transfronteiras».

3.16.

Neste contexto, o CESE também considera importante continuar a exigir a regulamentação das empresas de tecnologia financeira. Durante a crise financeira de 2008-2010, a grande rigidez da regulamentação (Basileia III, CRD IV) foi um dos fatores que levou os bancos de retalho tradicionais a deixarem de poder desempenhar de forma adequada a sua principal função (ou seja, a concessão de crédito às PME e às pessoas singulares); entretanto, o que as empresas de tecnologia financeira oferecem não está sujeito às disposições desta regulamentação. Por conseguinte, o CESE solicita que, antes da aplicação do plano de ação para os serviços financeiros transfronteiras prestados a consumidores, se criem condições equitativas em matéria de regulamentação aplicável aos bancos de retalho tradicionais e às empresas de tecnologia financeira (10).

3.16.1.

É imperativo que a Comissão dê resposta às preocupações dos consumidores relativamente à tecnologia financeira — como a proteção dos dados pessoais e da privacidade, os mecanismos de reparação, os riscos de sobre-endividamento, as consequências da eventual insolvência destas plataformas, a falta de aconselhamento independente e responsável sobre os produtos e os serviços que estas oferecem, o risco de exclusão financeira dos consumidores que são analfabetos digitais, a exploração e utilização de megadados, a disponibilidade destes produtos e o acesso aos mesmos — para que a confiança dos consumidores nas instituições financeiras, abalada pela crise, possa ser restabelecida.

3.17.

O CESE insta os Estados-Membros a assegurarem que a aplicação de cada uma das medidas previstas no plano de ação será sempre feita em conformidade com as disposições da Diretiva relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços e o Ato Europeu da Acessibilidade.

3.18.

O plano de ação só terá a eficácia pretendida se for acompanhado de um reforço gradual (tanto em termos qualitativos como quantitativos) das funções de supervisão das autoridades financeiras, mediante a introdução de uma monitorização sistemática da conduta dos fornecedores de serviços financeiros no âmbito da aplicação das diretivas revistas relativas aos serviços de pagamentos (DSP 2) e aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF 2), e assegurando o equilíbrio complexo entre privacidade e transparência, bem como a distinção entre aconselhamento e comercialização do produto. A par de tudo isto, cumpre consagrar especial atenção às agências de notação de crédito e aos serviços independentes de intermediação financeira, como o CESE sublinhou no seu parecer sobre o Livro Verde.

3.19.

A educação e a formação ao longo da vida são necessárias para combater o analfabetismo financeiro que pode conduzir ao sobre-endividamento e à exclusão financeira e social.

4.   Observações na especialidade

4.1.

Tendo em conta as observações formuladas no ponto 3, o CESE recomenda que a Comissão se concentre em aplicar rapidamente as medidas relativas ao reforço da qualidade e fiabilidade dos sítios web de comparação de serviços financeiros (ação 4), ao exame das regras nacionais em matéria de defesa do consumidor (ação 8), à tecnologia financeira (ação 10) e à identificação eletrónica (ação 11).

4.2.   (Ação 11)

O CESE considera que a aplicação incoerente a nível nacional das disposições em vigor de luta contra o branqueamento de capitais (o requisito de residência, por exemplo) constitui um obstáculo decisivo ao futuro desenvolvimento do mercado único de retalho. Cabe envidar todos os esforços para fornecer os meios de identificação eletrónica que assegurem que se possam estabelecer, tão rapidamente quanto possível, novas relações com os clientes no mercado único. Importa dar resposta às preocupações em matéria de segurança e de responsabilidade, de forma a reforçar a confiança dos consumidores nos procedimentos de identificação eletrónica.

4.3.

Por conseguinte, o CESE congratula-se particularmente com as medidas propostas no âmbito da ação 11, tais como a promoção da utilização do Regulamento eIDAS (Regulamento relativo à identificação eletrónica) — por exemplo, alargando-o ao B2C —, bem como o fomento de novos meios de inscrição digital (por exemplo, o procedimento de identificação vídeo). A este respeito, o CESE apoia a posição do Parlamento Europeu (11) sobre a quinta diretiva relativa ao branqueamento de capitais (12). Todos estes procedimentos digitais não devem prejudicar a proteção de dados e da privacidade.

4.4.   (Ação 10)

Para garantir que a inovação financeira vai de par com a proteção do consumidor, o CESE defende a criação de um quadro para ensaiar novos serviços financeiros (13) que, uma vez testados em cooperação com as partes interessadas, poderiam completar a gama de produtos financeiros normalizados (em conformidade com o ponto 3.12).

4.5.   (Ação 8)

O CESE apoia as medidas propostas no âmbito da ação 8, que visam identificar e eliminar a sobrerregulamentação injustificada adotada pelos Estados-Membros. No entanto, as regras de proteção dos consumidores não devem ser enfraquecidas.

4.6.

O CESE recomenda igualmente a revisão da atual legislação especial em matéria de serviços financeiros no que respeita ao seu impacto no mercado único pretendido e à sua adequação do ponto de vista digital. As informações disponibilizadas aos consumidores devem ser compreensíveis, simples e adequadas, de modo a permitir-lhes fazer escolhas adaptadas à sua situação. Obrigações excessivas em matéria de informação, aconselhamento e documentação são particularmente prejudiciais para o desenvolvimento de um mercado único digital no domínio dos serviços financeiros. Importa, portanto, adotar uma abordagem holística da avaliação.

4.7.   (Ação 1)

No que toca à proposta, apresentada no âmbito da ação 1, de alargar o Regulamento relativo aos pagamentos transfronteiriços (14) a pagamentos noutras divisas que não o euro, o CESE salienta que, para os prestadores, os custos dessas operações são substancialmente superiores aos pagamentos em euros. Por conseguinte, o CESE considera que se justifica haver uma diferença de preço comparativamente aos pagamentos efetuados unicamente em euros. Advoga, portanto, que os preços aplicados às transações efetuadas noutras divisas que não o euro permitam cobrir os custos reais. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estes preços também devem ter em conta a dimensão do prestador que executa a operação e a frequência das transferências.

4.8.   (Ação 2)

A Comissão deve reforçar os requisitos de transparência para a conversão dinâmica de divisas.

4.9.   (Ação 3)

O CESE apoia, em princípio, esta medida da Comissão, mas assinala que a aplicação, até à data incorreta, do Regulamento SEPA (15) por muitos participantes do mercado coloca problemas que não são da responsabilidade dos consumidores nem dos prestadores de serviços financeiros. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a dar prioridade à aplicação integral do artigo 9.o do Regulamento SEPA (proibição de discriminar o IBAN). Esta é a única forma de alargar o serviço de mudança, de modo que seja eficiente em todo o mercado único.

4.10.   (Ação 4)

O CESE considera que é imperativo respeitar os «Key principles for comparison tools» [princípios fundamentais para ferramentas de comparação] e insta a Comissão a acompanhar de perto os sítios web existentes, em cooperação com as partes interessadas, em especial as organizações de consumidores. Os sítios web de comparação deverão respeitar certos critérios de independência e transparência. Devem, além disso, ser obrigatoriamente objeto de certificação.

O CESE propõe que se analise com as partes interessadas a possibilidade de criar um sítio web de comparação pan-europeu, que cobriria os produtos transfronteiras emblemáticos referidos acima (ver ponto 3.13).

4.11.   (Ação 9)

O CESE apoia as medidas propostas para avançar com a harmonização da avaliação da solvabilidade a nível europeu, uma vez que, caso não se caminhe nesse sentido, os consumidores economicamente desfavorecidos ficarão expostos ao risco de endividamento aquando da contração de créditos ao consumo transfronteiras. Por conseguinte, é a favor da adoção de critérios mínimos harmonizados para a avaliação da solvabilidade, que incluam as normas existentes para o controlo uniforme do crédito (Diretiva 2008/48/CE (16) e Diretiva 2014/17/UE (17)). Há que assegurar que tal não põe em causa os novos modelos de pontuação de crédito de Basileia III, que se baseiam num algoritmo (tecnologia para concessão de crédito).

4.12.   (Ação 7)

O CESE apoia os esforços envidados pela Comissão para encontrar formas de evitar o sobre-endividamento dos consumidores. A educação financeira e a formação ao longo da vida, associadas a regras para a concessão responsável de empréstimos e à legislação sobre a insolvência do consumidor (18), deverão, por conseguinte, constituir uma preocupação fundamental. Para promover uma educação financeira mais ambiciosa e harmonizada, o CESE recomenda que a Comissão a considere uma competência suplementar no âmbito da revisão em curso do Quadro Europeu de Competências Essenciais. Os parceiros sociais têm uma responsabilidade particular a este respeito.

4.13.

É igualmente essencial que a Comissão se concentre na concessão de crédito imediato ao consumo, que carece frequentemente de transparência e inclui todo o tipo de cláusulas abusivas, recorrendo a práticas comerciais enganosas sustentadas em campanhas publicitárias nos principais meios de comunicação social (imprensa, rádio, televisão). Neste contexto, o CESE insta as autoridades de supervisão dos Estados-Membros a exercer um controlo adequado do comportamento no mercado das empresas em questão, em estreita cooperação com as organizações de consumidores.

Bruxelas, 20 de setembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 214.

(2)  JO L 60 de 28.2.2014, p. 34.

(3)  JO L 26 de 2.2.2016, p. 19.

(4)  COM(2015) 468 final, parecer do CESE (JO C 133 de 14.4.2016, p. 17).

(5)  COM(1999) 624 final.

(6)  COM(2016) 176 final.

(7)  COM(2015) 630 final.

(8)  Livro Verde sobre os serviços financeiros de retalho no Mercado Único, COM(2007) 226, ponto 10, página 6.

(9)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 36.

(10)  JO C 246 de 28.7.2017, p. 8.

(11)  A8-0056/2017.

(12)  COM(2016) 450 final, parecer do CESE (JO C 34 de 2.2.2017, p. 121).

(13)  Ver JO C 246 de 28.7.2017, p. 8, ponto 1.4.1.

(14)  JO L 266 de 9.10.2009, p. 11.

(15)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 214.

(16)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.

(17)  JO L 60 de 28.2.2014, p. 34.

(18)  JO C 311 de 12.9.2014, p. 38.


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