EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52017TA1206(34)

Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Fundação

OJ C 417, 6.12.2017, p. 212–217 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/212


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Fundação

(2017/C 417/34)

INTRODUÇÃO

1.

A Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (a seguir designada por «Fundação»), sediada em Dublim, foi criada pelo Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (1). É seu objetivo contribuir para a conceção e o estabelecimento de melhores condições de vida e de trabalho na União através do desenvolvimento e divulgação dos conhecimentos na matéria.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Fundação (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Fundação

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

21,2

20,8

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

111

104

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Fundação, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Fundação, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Fundação relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Fundação, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Fundação a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Fundação para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Fundação estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Fundação para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Fundação aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Fundação, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (6).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

17.

No seu Relatório relativo às contas anuais do exercício de 2014, o Tribunal assinalou um pagamento por defeito aos funcionários durante o período de 2005 a 2014, relativo à transição para o novo Estatuto dos Funcionários da UE em 2005. Apesar de as razões para os pagamentos por defeito (2014: incumprimento dos salários mínimos garantidos; 2015: fator de multiplicação errado aplicado aos salários) serem diferentes, o Tribunal voltou a detetar pagamentos por defeito (43 350 euros) e alguns pagamentos excessivos (168 930 euros), que afetam 30 membros do pessoal, incluindo funcionários no ativo e antigos funcionários. A Fundação corrigiu todos os pagamentos por defeito mas não irá recuperar os pagamentos excessivos (em conformidade com o artigo 85.o do atual Estatuto dos Funcionários). A Fundação deve averiguar novamente eventuais erros relativos à transição para o Estatuto dos Funcionários de 2005 e realizar uma avaliação completa da sua função de processamento dos salários.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

18.

No seu relatório de auditoria de dezembro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão salientou a necessidade de a Fundação melhorar a gestão dos projetos, essencialmente no que se refere a disposições de governação, acompanhamento e prestação de informações. A Fundação e o SAI acordaram um plano de adoção de medidas corretivas.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

19.

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título III (despesas operacionais) foi elevado, tendo ascendido a 2,8 milhões de euros ou 43 % (2015: 2,1 milhões de euros, ou 31 %), essencialmente relacionados com projetos (estudos e sistemas-piloto) que se prolongam para além do final do exercício. O elevado nível de dotações transitadas não respeita o princípio orçamental da anualidade. A Fundação pode considerar a introdução de dotações orçamentais diferenciadas para refletir melhor a natureza plurianual das operações e os atrasos inevitáveis entre a assinatura dos contratos, as entregas e os pagamentos.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

20.

O regulamento que institui a Fundação não exige explicitamente avaliações externas das suas atividades. A proposta apresentada pela Comissão de um novo regulamento relativo à Fundação inclui a obrigatoriedade de realizar uma avaliação de cinco em cinco anos.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

21.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(2)  Podem encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Fundação no seu sítio Internet: www.eurofound.europa.eu

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Fundação.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observação do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

O nível das dotações autorizadas transitadas para 2016 relativas ao título III (despesas operacionais) foi elevado, tendo ascendido a 2 135 164 euros, ou 31,2  % (2014: 3 814 156 euros, ou 53,7  %), essencialmente relacionados com projetos plurianuais executados em conformidade com o calendário.

N/A


RESPOSTA DA FUNDAÇÃO

17.

Em abril de 2017, foi realizada uma auditoria interna abrangente da função de processamento dos salários. A Eurofound aguarda atualmente o relatório final e dará a devida atenção às recomendações nele formuladas.

18.

A Eurofound toma nota da referência do Tribunal ao último relatório do SAI. De acordo com as práticas de anos anteriores com o SAI, a Eurofound executará o plano de ação acordado em estreita cooperação e comunicação com o SAI.

19.

Tal como em anos anteriores, e com a concordância do Tribunal, a Eurofound estabelece uma distinção entre transições previstas e transições não previstas. Em 2016, a Fundação previra transições de 3,0 milhões de euros (tal como comunicado ao Tribunal), mas as transições reais contabilizaram apenas 2,8 milhões de euros. Este montante, inferior ao previsto, foi alcançado graças à conclusão dos projetos dentro dos prazos e aos pagamentos atempados aos contratantes, juntamente com reduções orçamentais no Título III, necessárias para contrabalançar um défice no Título I. Embora a Eurofound continue a considerar a distinção entre transições previstas e transições não previstas útil para refletir melhor a natureza plurianual das operações, a Fundação pondera cuidadosamente a introdução de dotações orçamentais diferenciadas.

20.

Embora o regulamento que institui a Eurofound não exija uma avaliação externa das suas atividades, todos os programas de trabalho quadrienais desde 2001 foram sujeitos a avaliações externas. Está em curso o atual exercício sobre o programa de trabalho 2013-2016.


Top