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Document 52017TA1206(28)

Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Autoridade

OJ C 417, 6.12.2017, p. 176–180 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/176


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Autoridade

(2017/C 417/28)

INTRODUÇÃO

1.

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada por «Autoridade»), sediada em Paris, foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus objetivos melhorar o funcionamento do mercado financeiro interno da UE através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, promover a integridade e estabilidade dos sistemas financeiros e reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão para garantir a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Autoridade (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Autoridade

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros) (3)

36,8

39,4

Total dos efetivos em 31 de dezembro (4)

202

204

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Autoridade, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Autoridade, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Autoridade relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Autoridade, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Autoridade a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Autoridade para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Autoridade estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Autoridade para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Autoridade aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício, quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Autoridade, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (7).

Outras questões

16.

Sem colocar em causa a sua opinião, o Tribunal chama a atenção para o facto de, em 29 de março de 2017, o Reino Unido ter notificado o Conselho Europeu da sua decisão de sair da União Europeia. Será negociado um acordo para definir as disposições da sua saída. O orçamento da Autoridade é financiado em 26 % por fundos da União Europeia, em 47 % através de contribuições diretas dos Estados-Membros da UE e em 27 % por taxas recebidas de entidades supervisionadas (agências de notação de risco e repositórios de transações). A saída do Reino Unido poder afetar as atividades da Autoridade, na medida em que as entidades supervisionadas mais importantes estão atualmente localizadas naquele país. É possível uma futura diminuição das receitas da Autoridade decorrente da decisão do Reino Unido de sair da UE.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

17.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Autoridade no seu sítio Internet: www.esma.europa.eu

(3)  Os dados relativos ao orçamento baseiam-se nas dotações de pagamento.

(4)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Autoridade.

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2011

Foram constatadas insuficiências no que se refere a seis compromissos jurídicos assumidos antes das autorizações orçamentais (483 845 euros).

Concluída

2012

Durante o seu segundo ano de atividade, a Autoridade deu um passo importante com a adoção e execução dos requisitos básicos para todas as normas de controlo interno. Contudo, ainda não foi concretizada a plena aplicação das normas.

Concluída

2012

O cumprimento dos prazos e a documentação dos procedimentos de adjudicação de contratos podem ser consideravelmente melhorados.

Concluída

2014

O montante das taxas cobradas às entidades supervisionadas (agências de notação de risco e repositórios de transações) em 2014 (6 623 000 euros) inscrito como receita nas demonstrações definitivas dos resultados financeiros baseia-se numa estimativa e não nos custos reais das atividades de supervisão realizadas. As taxas cobradas às entidades supervisionadas devem ser tão próximas quanto possível dos custos efetivos incorridos neste domínio. Para alcançar esse objetivo, a Autoridade está a realizar um exercício de modelização dos custos baseados nas atividades.

Concluída

2015

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título II (despesas administrativas) foi elevado, tendo ascendido a 2,2  milhões de euros, ou 26 % (2014: 1,4  milhões de euros, ou 19 %). Estas transições dizem essencialmente respeito a projetos informáticos cujos serviços ainda não tinham sido prestados ou cujas faturas apenas serão recebidas em 2016.

N/A

2015

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título III (despesas operacionais) também foi elevado, tendo ascendido a 2,3  milhões de euros, ou 33 % (2014: 4,1  milhões de euros, ou 45 %). Estas transições dizem essencialmente respeito a projetos informáticos cujos serviços ainda não tinham sido prestados ou cujas faturas apenas serão recebidas em 2016 (1,7  milhões de euros), assim como despesas de deslocações em serviço que apenas serão reembolsadas em 2016 (0,1  milhões de euros).

N/A


RESPOSTA DA AUTORIDADE

A Autoridade tomou nota do relatório do Tribunal.


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