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Document 52017TA1206(06)

Relatório sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Formação Policial relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

OJ C 417, 6.12.2017, p. 47–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/47


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Formação Policial relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/06)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência da União Europeia para a Formação Policial (a seguir designada por «Agência»), sediada em Budapeste, foi criada pelo Regulamento (UE) 2015/2219 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho. É seu objetivo funcionar como uma rede, agrupando os institutos nacionais de formação policial nos Estados-Membros para realizar sessões de formação, com base em normas comuns, para altos funcionários dos serviços de polícia.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (2).

Quadro

Dados sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

8,8

10,3

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

41

51

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310.o a 325.o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no artigo 208.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro da UE (6).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

17.

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o Título II (despesas relativas a atividades de apoio), tendo ascendido a 140 055 euros, ou 30 % (2015: 212 456 euros, ou 49 %). Dizem essencialmente respeito a consultoria e outros produtos e serviços informáticos encomendados perto do final do exercício.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

18.

Verifica-se uma elevada taxa de rotação do pessoal, que pode ter impacto na continuidade das atividades e na capacidade da Agência de executar as atividades previstas no seu programa de trabalho. Em 2016, 11 membros do pessoal deixaram a Agência, tendo sido recrutados 21. O reduzido número de candidaturas, especialmente de outros Estados-Membros que não o Estado anfitrião, põe em risco a capacidade da Agência de recrutar candidatos adequados. Entre 2013 e 2016, o pessoal oriundo do Estado anfitrião aumentou de 1 para 16, representando 31 % do total dos efetivos em 2016. As possíveis razões para o número limitado de candidaturas de outros Estados-Membros incluem o coeficiente de correção salarial aplicado para o Estado anfitrião (69 %) e a concorrência com outro organismo da UE sediado em Budapeste.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

19.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1).

(2)  Mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.cepol.europa.eu.

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: Dados fornecidos pela Agência.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

O relatório de execução orçamental da Agência auditado não tem o nível de pormenor apresentado pela maioria das outras agências, o que demonstra a necessidade de orientações claras sobre a prestação de informações orçamentais por parte das agências.

Concluída

2015

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título II (despesas administrativas) foi elevado, tendo ascendido a 212 456 euros ou 49 % (2014: 383 940 euros ou 59 %). Esta situação resultou da transferência da Agência do Reino Unido para a Hungria em setembro de 2014 e da consequente necessidade de dar início a novos contratos de serviços e de fornecimento. A maioria dos serviços adjudicados ao abrigo destes contratos anuais ainda não tinha sido prestada no final de 2015.

N/A


RESPOSTA DA AGÊNCIA

Ponto 18.

A CEPOL toma nota das observações do Tribunal. As transições de dotações do Título II justificam-se tendo em conta a consultoria e outros produtos e serviços informáticos encomendados perto do final do exercício. A CEPOL melhorou ainda mais a sua gestão orçamental e está empenhada em manter a conformidade com o princípio orçamental da anualidade estabelecido no Regulamento Financeiro.

Ponto 19.

A CEPOL toma nota das observações do Tribunal. Como consequência da mudança de instalações do Reino Unido para a Hungria, o número dos membros do pessoal que deixaram a Agência aumentou, devido ao coeficiente de correção salarial significativamente mais baixo aplicado. O número de candidaturas diminuiu, comparativamente ao período anterior à mudança de instalações, o que não influenciou a qualidade das candidaturas recebidas nem a capacidade da Agência de recrutar candidatos adequados. A baixa classificação dos lugares, juntamente com o baixo coeficiente de correção salarial, não encorajam os cidadãos de outros países (em especial dos países da Europa Ocidental e da Europa do Norte) a mudarem-se para a Hungria, pelo que o equilíbrio geográfico nem sempre pode ser garantido durante o processo de recrutamento. A CEPOL continua a implementar medidas de retenção do pessoal e continuidade das atividades, mas, enquanto a Agência não puder alterar positivamente a classificação dos lugares, é possível que a rotação do pessoal continue a aumentar.


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