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Document 52017TA1206(06)
Report on the annual accounts of the European Union Agency for Law Enforcement Training for the financial year 2016, together with the Agency’s reply
Relatório sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Formação Policial relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência
Relatório sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Formação Policial relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência
OJ C 417, 6.12.2017, p. 47–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 417/47 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Formação Policial relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência
(2017/C 417/06)
INTRODUÇÃO
1. |
A Agência da União Europeia para a Formação Policial (a seguir designada por «Agência»), sediada em Budapeste, foi criada pelo Regulamento (UE) 2015/2219 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho. É seu objetivo funcionar como uma rede, agrupando os institutos nacionais de formação policial nos Estados-Membros para realizar sessões de formação, com base em normas comuns, para altos funcionários dos serviços de polícia. |
2. |
O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (2). Quadro Dados sobre a Agência
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INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
3. |
O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão. |
OPINIÃO
Fiabilidade das contas Opinião sobre a fiabilidade das contas
Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas Receitas Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas
Pagamentos Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas
Competências da gestão e dos responsáveis pela governação
Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes
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16. |
As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL
17. |
As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o Título II (despesas relativas a atividades de apoio), tendo ascendido a 140 055 euros, ou 30 % (2015: 212 456 euros, ou 49 %). Dizem essencialmente respeito a consultoria e outros produtos e serviços informáticos encomendados perto do final do exercício. |
OUTRAS OBSERVAÇÕES
18. |
Verifica-se uma elevada taxa de rotação do pessoal, que pode ter impacto na continuidade das atividades e na capacidade da Agência de executar as atividades previstas no seu programa de trabalho. Em 2016, 11 membros do pessoal deixaram a Agência, tendo sido recrutados 21. O reduzido número de candidaturas, especialmente de outros Estados-Membros que não o Estado anfitrião, põe em risco a capacidade da Agência de recrutar candidatos adequados. Entre 2013 e 2016, o pessoal oriundo do Estado anfitrião aumentou de 1 para 16, representando 31 % do total dos efetivos em 2016. As possíveis razões para o número limitado de candidaturas de outros Estados-Membros incluem o coeficiente de correção salarial aplicado para o Estado anfitrião (69 %) e a concorrência com outro organismo da UE sediado em Budapeste. |
SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
19. |
O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores. |
O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.
Pelo Tribunal de Contas
Klaus-Heiner LEHNE
Presidente
(1) Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1).
(2) Mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.cepol.europa.eu.
(3) O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.
Fonte: Dados fornecidos pela Agência.
(4) As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.
(5) Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.
(6) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
ANEXO
Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores
Ano |
Observações do Tribunal |
Fase da medida corretiva (Concluída/Em curso/Pendente/N/A) |
2015 |
O relatório de execução orçamental da Agência auditado não tem o nível de pormenor apresentado pela maioria das outras agências, o que demonstra a necessidade de orientações claras sobre a prestação de informações orçamentais por parte das agências. |
Concluída |
2015 |
O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título II (despesas administrativas) foi elevado, tendo ascendido a 212 456 euros ou 49 % (2014: 383 940 euros ou 59 %). Esta situação resultou da transferência da Agência do Reino Unido para a Hungria em setembro de 2014 e da consequente necessidade de dar início a novos contratos de serviços e de fornecimento. A maioria dos serviços adjudicados ao abrigo destes contratos anuais ainda não tinha sido prestada no final de 2015. |
N/A |
RESPOSTA DA AGÊNCIA
Ponto 18. |
A CEPOL toma nota das observações do Tribunal. As transições de dotações do Título II justificam-se tendo em conta a consultoria e outros produtos e serviços informáticos encomendados perto do final do exercício. A CEPOL melhorou ainda mais a sua gestão orçamental e está empenhada em manter a conformidade com o princípio orçamental da anualidade estabelecido no Regulamento Financeiro. |
Ponto 19. |
A CEPOL toma nota das observações do Tribunal. Como consequência da mudança de instalações do Reino Unido para a Hungria, o número dos membros do pessoal que deixaram a Agência aumentou, devido ao coeficiente de correção salarial significativamente mais baixo aplicado. O número de candidaturas diminuiu, comparativamente ao período anterior à mudança de instalações, o que não influenciou a qualidade das candidaturas recebidas nem a capacidade da Agência de recrutar candidatos adequados. A baixa classificação dos lugares, juntamente com o baixo coeficiente de correção salarial, não encorajam os cidadãos de outros países (em especial dos países da Europa Ocidental e da Europa do Norte) a mudarem-se para a Hungria, pelo que o equilíbrio geográfico nem sempre pode ser garantido durante o processo de recrutamento. A CEPOL continua a implementar medidas de retenção do pessoal e continuidade das atividades, mas, enquanto a Agência não puder alterar positivamente a classificação dos lugares, é possível que a rotação do pessoal continue a aumentar. |