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Document 52017TA1206(02)

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

OJ C 417, 6.12.2017, p. 25–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/25


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/02)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada por «Agência»), sediada em Liubliana, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). É seu objetivo principal assistir as entidades reguladoras nacionais no exercício, a nível da União, das funções de regulação desempenhadas nos Estados-Membros e, se necessário, coordenar a sua atuação. O Regulamento REMIT (2) confere responsabilidades adicionais à Agência, bem como às entidades reguladoras nacionais, relativas à monitorização do mercado grossista da energia europeu.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (3).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

11,3

15,9

Total dos efetivos em 31 de dezembro (4)

80

103

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas;

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310.o a 325.o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da Agência.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no artigo 208.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro da UE (7).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

17.

No seu relatório de auditoria datado de maio de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão salientou a necessidade premente de clarificar as tarefas e as responsabilidades, bem como de analisar o volume de trabalho da unidade de contratos públicos, tendo em vista a obtenção de processos e procedimentos mais eficientes. Concluiu igualmente que o planeamento e o acompanhamento da contratação devem ser melhorados de forma significativa. A Agência e o SAI acordaram um plano de adoção de medidas corretivas.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

18.

A Agência transitou um montante de 4,9 milhões de euros, ou seja, 86 % do total das dotações autorizadas do título III (despesas operacionais) (2015: 1,4 milhões de euros, ou 59 %). Tal como sucedeu em anos anteriores, as transições dizem essencialmente respeito à execução do Regulamento REMIT relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (8), ascendendo a 4,7 milhões de euros em 2016 (2015: 1,1 milhões de euros). A Agência transitou igualmente 1 milhão de euros ou 38 % das dotações autorizadas para o título II (despesas administrativas) (2015: 0,8 milhões de euros, ou 35 %).

19.

Este aumento do nível das transições é motivo de preocupação e contradiz o princípio orçamental da anualidade. Está diretamente relacionado com uma concentração de procedimentos de contratação finalizados e de contratos assinados perto do final do exercício, o que resulta em entregas e/ou pagamentos no exercício seguinte. Em 2016, 98 dos 299 contratos foram assinados em novembro e em dezembro (5 976 122,47 euros ou 40 % do montante total dos contratos celebrados em 2016). A Agência pode considerar a introdução de dotações orçamentais diferenciadas para refletir melhor a natureza plurianual das operações e os atrasos inevitáveis entre a assinatura dos contratos, as entregas e os pagamentos.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

20.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1), que atribui à Agência um papel importante na supervisão da negociação dos mercados grossistas da energia na Europa.

(3)  Podem encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.acer.europa.eu.

(4)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: Orçamento publicado no JO.

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2014

Nos termos do Acordo de Sede celebrado entre a Agência e o governo esloveno, será criada uma escola europeia na Eslovénia. No entanto, mais de quatro anos após o acordo, essa escola ainda não foi criada.

Pendente

2015

A Agência transitou um montante de 1,36  milhões de euros, ou seja, 59 % do total das dotações autorizadas do título III (despesas operacionais) (2014: 1,57  milhões de euros, ou 62 %). Estas transições dizem sobretudo respeito à execução do regulamento REMIT (1,1  milhões de euros), uma atividade operacional complexa de caráter plurianual relativa à integridade e à transparência no mercado grossista da energia. A Agência transitou igualmente 0,79  milhões de euros, ou seja, 35 % (2014: 0,98  milhões de euros ou 41 %) das dotações autorizadas para o título II (despesas administrativas), essencialmente relativas a estudos e serviços ainda não fornecidos em 2015.

N/A


RESPOSTA DA AGÊNCIA

Ponto 18.

A Agência implementou efetivamente as ações, tal como acordado mutuamente com o SAI. Das 6 recomendações, 2 consideradas muito importantes e 3 consideradas importantes foram já encerradas. A Agência prevê encerrar a última recomendação até outubro de 2017.

Ponto 19.

A Agência reconhece o nível elevado de fundos transitados decorrente da natureza plurianual de investimentos relacionados com o Regulamento REMIT, o que não se coaduna com o princípio orçamental da anualidade. O elevado nível de dotações transitadas deve-se à calendarização do ciclo contratual anual definido em 2013, tendo a Agência recebido um orçamento adicional substancial para o projeto REMIT no final desse ano. Não obstante, convém destacar que a dotação de autorização para o exercício de 2016 inscrita no capítulo orçamental referente às despesas do REMIT foi executada ao nível máximo de 100 %. A Agência irá analisar a execução de dotações orçamentais diferenciadas para o título III.

Ponto 20.

A Agência pondera a introdução de dotações orçamentais diferenciadas para o título III no sentido de melhor refletir a natureza plurianual de algumas das suas operações, em particular na esfera do REMIT, contanto que os recursos financeiros disponibilizados à Agência apresentem estabilidade e previsibilidade.


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