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Document 52017XC1115(03)

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

OJ C 385, 15.11.2017, p. 20–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 385/20


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2017/C 385/08)

A Comissão Europeia aprovou o pedido de alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR

Pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho  (2)

«FINOCCHIONA»

N.o UE: PGI-IT-01120-AM01 — 25.7.2017

DOP ( ) IGP ( X ) ETG ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Consorzio di Tutela della Finocchiona

Via Carlo del Prete, 49/r

50127 Firenze (FI)

ITALIA

Tel. +39 0554221769

Correio eletrónico: info@finocchionaigp.it

PEC: finocchionaigp@pec.it

O Consorzio di Tutela della Finocchiona pode apresentar pedidos de alterações na aceção do artigo 13.o, parágrafo 1, do Decreto del Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali n.o 12511 de 14.10.2013.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália.

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Descrição do produto

Prova de origem

Método de produção

Relação

Rotulagem

Outras: [a precisar]

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e não requer alteração do Documento Único publicado.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e requer alteração do Documento Único publicado.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado.

Alteração do caderno de especificações de ETG registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor.

5.   Alterações

Descrição do produto

O requisito do ponto 2.1.3 do artigo 2.o, «Características químicas» do caderno de especificações e o ponto 3.2 do documento único relativo à «atividade da água (Aw) menor ou igual a 0,92» foi alterado.

Onde se lê «Atividade da água (Aw): menor ou igual a 0,92» deve ler-se: «Atividade da água (Aw): menor ou igual a 0,945».

O aumento do valor em causa é garantir uma maior humidade do produto do que permitido pelo caderno de especificações em vigor, contribuindo para preservar a consistência mole das fatias, uma característica essencial que distingue a IGP Finocchiona de outros produtos análogos presentes no mercado.

Consideram-se respeitadas as condições previstas no artigo 53.o, n.o 2, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, pelo que se trata de uma alteração menor.

DOCUMENTO ÚNICO

«FINOCCHIONA»

N.o UE: PGI-IT-01120-AM01 — 25.7.2017

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Denominação

«Finocchiona»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O salame «Finocchiona» IGP caracteriza-se pelo seu aroma de erva-doce, presente na mistura sob forma de sementes e/ou flores, e pela consistência macia da fatia, que tende a desfazer-se. A fatia apresenta cores variadas, que vão do vermelho-carne das partes magras ao branco ou branco rosado das partes gordas, que se misturam bem entre si e apresentam contornos indefinidos, com possíveis vestígios de sementes e/ou flores de erva-doce. O cheiro é agradável e característico, graças ao aroma marcado da erva-doce e ao aroma mais leve aroma do alho; o sabor é fresco e apetitoso, nunca ácido. Apresenta as seguintes características químicas: proteínas totais: não inferior a 20 %; gorduras totais: não superior a 35 %; pH: entre 5 e 6; atividade da água (Aw): menor ou igual a 0,945; sal: não superior a 6 %.

O salame é cilíndrico e revestido de bolores característicos desenvolvidos durante a maturação. O produto apresenta diferentes calibres, que vão dos formatos pequenos, com peso de 0,5 kg aquando do enchimento, aos formatos maiores, com peso que pode atingir 25 kg aquando do enchimento, sendo comercializado inteiro ou em porções (a granel, em vácuo ou em atmosfera protetora) ou fatiado (em vácuo ou em atmosfera protetora).

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A alimentação dos suínos cevados varia consoante a sua composição e utilização: articula-se em duas fases e baseia-se principalmente nos produtos derivados da atividade queijeira e na produção cerealífera. Os alimentos autorizados na primeira fase (até 80 kg de peso vivo) são, nas proporções adequadas, os mesmos que se utilizam na segunda fase, com a limitação de que a matéria seca dos cereais não deve ser inferior a 45 % do total: farinha de extração de soja, milho ensilado, farelo de glúten de milho e/ou alimentos à base de glúten de milho (corn gluten feed), alfarrobas descaroçadas, resíduos de destilaria, lípidos com um ponto de fusão superior a 36 °C, farinha de peixe, lisatos proteicos, leitelho. Os alimentos autorizados na segunda fase de engorda, com a limitação de que a matéria seca dos cereais não deve ser inferior a 55 % do total, são: cereais e cereais secundários, farelo e outros produtos derivados da transformação do trigo, batatas desidratadas, polpa de beterraba prensada e ensilada, farinha de extração de soja, farinha de girassol, mandioca, melaço, farinha de extração de coco, farinha de extração de germes de milho, ervilha e/ou outras sementes de leguminosas, polpa esgotada e seca de beterraba, farinha de gergelim, bagaço de linho, bagaço de maçã e pera, peles de uva e de tomate para facilitar o trânsito intestinal, farinha desidratada de luzerna, levedura de cerveja, levedura candida utilis e outras, lípidos com um ponto de fusão superior a 40 °C, soro de leite, leitelho. A alimentação dos suínos da raça Cinta Senese, criados ao ar livre ou em sistema misto, é fornecida pela pastagem em floresta e/ou em terras não cultivadas de essência forrageira e cerealífera. Também é permitida a utilização de suplementos alimentares diários, que constituem uma parte da ração diária autorizada para os suínos de idade superior a quatro meses, em quantidade não superior a 3 % do peso vivo do animal.

Para produzir o «Finocchiona» IGP utiliza-se normalmente carnes frescas não submetidas a congelamento, obtidas de carcaças de:

suínos cevados, criados durante pelo menos 9 meses, de modo a atingirem um peso elevado e uma carne adequada à produção do «Finocchiona» IGP, com determinadas características genéticas (são normalmente utilizadas as raças Large White italiana, Landrace italiana e Duroc italiana, ou varrascos das mesmas raças, de outras raças ou de híbridas selecionadas com a mesma finalidade genética), de modo a garantir a manutenção, distribuição e composição dos lípidos das carnes, a obtenção de carcaças classificadas como cevadas e que respeitem os limites das classes centrais correspondentes, com pesos elevados e idades avançadas aquando do abate. Todas estas características, assim como o regime alimentar específico composto essencialmente de cereais, constituem requisitos essenciais para a correta maturação e o perfil organolético do «Finocchiona»;

suínos da raça Cinta Senese, inscrita no registo das raças, criados e abatidos no território e alimentados segundo a tradição.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As fases de produção do «Finocchiona» IGP que devem ter lugar na área geográfica definida no ponto 4 do presente documento são as seguintes: limpeza e preparação dos pedaços de carne autorizados, trituração, mistura, enchimento, secagem e cura.

As carnes obtidas da raça Cinta Senese provêm de animais criados no território da área geográfica definida no ponto 4 do presente documento.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

Para a comercialização do «Finocchiona» fatiado e acondicionado, as operações de fatiagem e acondicionamento, também em vácuo ou em atmosfera protetora, devem ter lugar exclusivamente na área de produção identificada no ponto 4 do presente documento, sob vigilância da estrutura de controlo autorizada, a fim de garantir a qualidade do produto e, em particular, para evitar a alteração das características referidas no ponto 3.2.

Com efeito, a mistura dos pequenos pedaços de carne magra e gorda, finamente picados, torna as fatias particularmente delicadas, tanto aquando da manipulação como da fatiagem. A preparação do produto para a fatiagem requer a remoção da tripa e a exposição da parte comestível ao ambiente externo; a exposição a condições ambientais não controladas por períodos indefinidos altera as características do produto, dando origem a fenómenos de oxidação, alteração da cor e perda da humidade e provocando a degradação da consistência da fatia e do aroma que o deveria caracterizar. Para garantir e preservar a estabilidade das características originais do produto, é essencial que os operadores estejam em contacto com o produto em condições muito específicas e durante um período de tempo limitado.

A possibilidade de o produto destinado à fatiagem ser conservado por períodos indeterminados e em condições diferentes das estabelecidas poderia provocar o aparecimento de características indesejáveis, como a rancidez, a desidratação, a formação de bolores anormais, a dilatação ou o escurecimento, suscetíveis de criar sabores, aromas e consistências diferentes dos que o produto deve apresentar.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A denominação «Finocchiona» deve constar em caracteres claros e indeléveis, em cores que contrastem claramente com a cor do rótulo, claramente distinguíveis e em tamanho maior do que qualquer outra inscrição que conste do rótulo (em qualquer dos casos, sempre não inferiores a 3 mm), e ser imediatamente seguida da menção «Indicazione Geografica Protetta» (Indicação Geográfica Protegida) ou da sigla «IGP». O logotipo da União Europeia da IGP deve constar sempre no rótulo e pode ser acompanhado de menções conformes ao Regulamento (CE) n.o 628/2008 da Comissão (3). É também autorizada a utilização de indicações que façam referência a explorações agrícolas, nomes, razões sociais ou marcas privadas, desde que não tenham um significado laudatório e que não sejam de molde a induzir em erro o consumidor. Pode igualmente incluir-se o nome da exploração pecuária fornecedora do produto, desde que a matéria-prima dela provenha integralmente.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção do «Finocchiona» IGP compreende todo o território continental da Toscânia, excluindo as ilhas, que representa a área em que se desenvolveu ao longo do tempo a produção deste salame típico.

5.   Relação com a área geográfica

O território de produção do «Finocchiona» IGP caracteriza-se pela presença de uma cordilheira a norte e a este, que define os seus limites, e por uma vasta área de colinas, com vinhedos, bosques e pastagens de criação selvagem, que se estende até às planícies costeiras a oeste.

O sistema de «parceria», em vigor nas explorações até aos anos 70 e substituído em grande parte por um sistema de exploração em propriedades, permitiu preservar no território a criação de suínos da raça histórica Cinta Senese – que ao longo do tempo sobreviveu ao risco de extinção – e de suínos de raça branca, dos quais provém a matéria-prima utilizada na produção dos salames toscanos, e transmitir os conhecimentos especializados e as técnicas de produção artesanal do «Finocchiona». As carnes, o vinho e a presença difusa de erva-doce espontânea contribuíram para a formação do gosto dos operadores das empresas de charcutaria, depositários dos métodos de produção artesanais, herdeiros das técnicas e dos usos ancestrais que chegaram até hoje às instalações de produção de todo o território.

A principal característica que diferencia e torna o «Finocchiona» único entre os salames é o seu inconfundível aroma à erva-doce utilizada em sementes e/ou em flores na mistura e a macieza da fatia, que tende a desfazer-se ao corte. O sabor é fresco e apetitoso, nunca ácido.

O corte em rodelas evidencia uma massa constituída pela parte muscular envolvida por partículas de gordura, de modo que o produto se mantém macio mesmo depois de muito tempo de cura. A parte gorda e a parte magra, de dimensões médias, não têm contornos bem definidos. A fatia apresenta cores variadas, que vão do vermelho-carne das partes magras ao branco ou branco rosado das partes gordas, com possíveis vestígios de sementes e/ou flores de erva-doce.

O «Finocchiona» goza de uma reputação histórica demonstrada por vários documentos. Em 1875, Rigutini e Fanfani, no seu Vocabolario della lingua parlata, bem como a edição de 1889 do Vocabolario degli Accademici della Crusca, evidenciam a relação do «Finocchiona» com o território toscano; em 1977, a origem toscana do produto é confirmada pelo professor Italo Ghinelli. O «Finocchiona» encontra-se entre os salames mais divulgados na Toscânia e é regularmente referido nos boletins semanais de produtos de charcutaria publicados por uma revista especializada de renome e de grande difusão em Itália.

O «Finocchiona» deve as suas características às relações variadas entre o ambiente toscano em que nasceu e o fator humano, permitindo esta interação estabelecer um método de produção ao longo dos séculos. Os fatores que contribuíram para a criação de um produto único e incomparável e a sua reputação bem enraizada são a escolha original dos ingredientes, principalmente a erva-doce, que caracteriza um grande número de receitas da cozinha regional e faz parte da flora endémica do território de produção; a vocação salsicheira enraizada e a especificidade dos conhecimentos dos operadores qualificados, que trabalham manualmente e de forma artesanal e sabem escolher e preparar os melhores cortes de carne, verificar o grau adequado de homogeneização entre parte gorda e parte magra e reconhecer quando o «Finocchiona» tem a consistência e macieza adequadas. A utilização de vinho na mistura do «Finocchiona», conforme com o método histórico de produção, evidencia uma forte relação com o território de produção, famoso no mundo inteiro pelos seus vinhos. A produção de carnes de qualidade da raça Cinta Senese permitiu a implantação de instalações de produção em toda a região, contribuindo para afirmar o caráter do produto e reforçar a sua reputação e relação com a Toscânia junto dos consumidores.

O «Finocchiona», imprescindível no prato típico de charcutaria toscana, é também consumido além-fronteiras, com presença em muitos países da Europa Central e de fora da União Europeia.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.

(2)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(3)  JO L 173 de 3.7.2008, p. 3.


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