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Document 52014IP0231
European Parliament resolution of 12 March 2014 on evaluation of justice in relation to criminal justice and the rule of law (2014/2006(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a avaliação da justiça no que respeita à justiça penal e ao Estado de direito (2014/2006(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a avaliação da justiça no que respeita à justiça penal e ao Estado de direito (2014/2006(INI))
OJ C 378, 9.11.2017, p. 136–139
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 378/136 |
P7_TA(2014)0231
Avaliação da justiça no que respeita à justiça penal e ao primado do direito
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a avaliação da justiça no que respeita à justiça penal e ao Estado de direito (2014/2006(INI))
(2017/C 378/15)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia, em particular os seus artigos 2.o, 6.o e 7.o, |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 70.o, 85.o, 258.o, 259.o e 260.o, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de março de 2013, intitulada «Painel da Justiça na UE — Um instrumento para promover uma justiça efetiva e o crescimento económico» (COM(2013)0160), |
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Tendo em conta a carta, de 6 de março de 2013, endereçada pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Alemanha, da Dinamarca, da Finlândia e dos Países Baixos ao Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, apelando à criação de um mecanismo que promova o respeito pelos valores fundamentais nos Estados-Membros, |
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Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, |
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Tendo em conta a proposta da Comissão relativa à criação de uma Procuradoria Europeia (COM(2013)0534), que aborda a necessidade de criar um espaço de justiça penal na UE, |
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Tendo em conta as atividades, os relatórios anuais e os estudos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta as atividades e os relatórios da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza), nomeadamente o seu Relatório sobre o Estado de Direito (CDL AD(2011)003rev) e o seu Relatório sobre a Independência do Sistema Judicial — Parte I: A Independência dos Juízes (CDL-AD (2010) 004), bem como o seu Relatório sobre as Normas Europeias relativas à Independência do Sistema Judicial — Parte II: o Ministério Público (CDL-AD (2010)040), |
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Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia, |
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Tendo em conta o Estatuto Alterado da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de novembro de 2013, intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2014» (COM(2013)0800), |
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Tendo em conta as atividades e os relatórios da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ), nomeadamente o seu último relatório de avaliação sobre os sistemas judiciais europeus (2012), |
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Tendo em conta as suas resoluções sobre a situação, as normas e as práticas em termos de direitos fundamentais na União Europeia, bem como todas as resoluções pertinentes no domínio do Estado de direito e da justiça, incluindo as resoluções sobre corrupção e sobre o mandado de detenção europeu (1), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0122/2014), |
A. |
Considerando que, no domínio da justiça penal, a avaliação promove a confiança mútua e que esta, por sua vez, constitui um elemento essencial à implementação eficaz dos instrumentos de reconhecimento mútuo; que, no âmbito do programa de Estocolmo, a avaliação é indicada como um dos instrumentos principais para a integração nos domínios da liberdade, da segurança e da justiça; |
B. |
Considerando que os Tratados constituem a base necessária para avaliar as políticas no setor da liberdade, segurança e justiça, bem como o respeito pelos valores fundamentais da União, incluindo pelo Estado de direito; que a qualidade, a independência e a eficiência dos sistemas judiciais são igualmente consideradas prioridades no âmbito do Semestre Europeu, o novo ciclo anual da UE de coordenação das políticas económicas; |
C. |
Considerando que o painel de avaliação da justiça é atualmente tratado no contexto do semestre económico europeu, dando assim ênfase exagerada ao valor económico da justiça, apesar de a justiça ser um valor em si mesma e dever ser acessível para todos, independentemente dos interesses económicos; |
D. |
Considerando que é necessário que haja cooperação entre as autoridades nacionais e um entendimento comum da legislação da UE no domínio do direito penal; |
E. |
Considerando que o Painel de Justiça de 2013 se centra exclusivamente na justiça civil, comercial e administrativa, mas deveria também incluir a justiça penal, uma vez que o funcionamento e a integridade desta última têm igualmente repercussões importantes nos direitos fundamentais e, além disso, estão fortemente ligados ao Estado de direito; |
F. |
Considerando que o relatório anual, de 2012, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu capítulo sobre o «acesso a uma justiça eficiente e independente», manifestou alguma preocupação relativamente à situação do Estado de direito, em particular no que toca à independência judicial em alguns Estados-Membros, e, neste contexto, ao direito fundamental de acesso à justiça, que tem sido gravemente afetado pela crise financeira; |
G. |
Considerando que a duração excessiva dos processos judiciais continua a ser a principal razão pela qual o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condena os Estados-Membros da UE; |
H. |
Considerando que, desde a sua criação, em 2002, a Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) tem vindo a desenvolver em primeira mão uma competência especializada na análise de diversos sistemas judiciais nacionais e dispõe de uma base de conhecimentos inédita, com um verdadeiro valor acrescentado, ajudando os Estados-Membros a melhorar a avaliação e o funcionamento dos respetivos sistemas judiciais; que o seu esquema de avaliação, que chegou agora à sua quinta ronda, cobre todas as áreas da justiça e inclui diversas categorias para análise, por exemplo, dados demográficos e económicos, o processo equitativo, o acesso à justiça ou a carreira dos juízes, dos magistrados e dos advogados, etc.; |
I. |
Considerando que a Comissão de Veneza, no seu relatório mais recente sobre o Estado de direito, enumerou seis elementos consensuais que constituem os alicerces do Estado de direito: a legalidade, nomeadamente um processo legislativo transparente, responsável e democrático; a segurança jurídica; a proibição da arbitrariedade; o acesso à justiça em tribunais independentes e imparciais, designadamente a revisão judicial de atos administrativos; respeito pelos direitos humanos; e a não discriminação e a igualdade perante a lei; |
J. |
Considerando que o trabalho das instituições da UE se deveria basear na cooperação próxima e na interação, e deveria aproveitar as melhores práticas e a experiência de outros organismos internacionais, nomeadamente os organismos especializados do Conselho da Europa, a fim de evitar a sobreposição e a duplicação de atividades e assegurar uma utilização eficiente dos recursos; |
K. |
Considerando que o Conselho da Europa e a União Europeia reafirmaram o seu empenho em reforçar a cooperação em domínios de interesse comum, em particular a promoção e a proteção da democracia pluralista, o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais e o Estado de direito, em utilizar plenamente os organismos especializados, como a Comissão de Veneza, e em desenvolver formas apropriadas de cooperação em resposta a novos desafios; |
L. |
Considerando que o Parlamento tem apelado repetidamente a um reforço dos mecanismos existentes destinados a assegurar o respeito, a proteção e a promoção dos valores da União previstos no artigo 2.o do TUE, bem como à resolução rápida e eficiente das situações de crise na União e nos Estados-Membros; que está em curso um debate no Parlamento, no Conselho e na Comissão relativo à criação de um «novo mecanismo»; |
M. |
Considerando que a independência do sistema judicial, bem como dos juízes e dos procuradores-gerais dos Estados-Membros, tem de ser protegida contra interferências políticas; |
N. |
Considerando que todas as decisões nesta matéria devem garantir, com a maior brevidade possível, a correta aplicação do artigo 2.o do TUE e assegurar que todas as decisões sejam adotadas com base em critérios e numa avaliação objetivos, a fim de fazer face a críticas relativas a duplicidade de critérios, tratamento desigual e parcialidade política; |
O. |
Considerando que a aplicação dos instrumentos da União no domínio da justiça penal, incluindo, neste contexto, o respeito pelos direitos fundamentais, bem como a criação de um espaço de justiça penal, depende do funcionamento eficaz dos sistemas nacionais de justiça penal; |
P. |
Considerando que é necessária uma administração coerente e abrangente da justiça, visto ser imperativo que as diferenças entre os sistemas penais dos vários Estados-Membros não sejam exploradas pelos criminosos na passagem das fronteiras; |
Criação do Painel da Justiça em matéria de Direito penal
1. |
Acolhe com agrado o Painel de Justiça da UE criado pela Comissão; lamenta, contudo, que este se centre apenas na justiça civil, comercial e administrativa; |
2. |
Salienta que a criação de um Painel de Justiça em matéria penal contribuirá, de forma fundamental, para o estabelecimento de um entendimento comum da legislação da UE no domínio do direito penal entre juízes e procuradores-gerais, reforçando, assim, a confiança mútua; |
3. |
Insta, por conseguinte, a Comissão a alargar gradualmente o âmbito do painel, por forma a que este se torne um painel de justiça separado e abrangente que avalie, através da utilização de indicadores objetivos, todos os domínios judiciais, incluindo a justiça penal e todas as questões horizontais relacionadas com a justiça, tais como a independência, a eficiência e a integridade do sistema judicial, a carreira dos juízes e o respeito pelos direitos processuais; insta a Comissão a abranger todos os intervenientes relevantes e a basear-se na sua experiência e ensinamentos obtidos, bem como no trabalho já realizado pelos organismos do Conselho da Europa relativamente à avaliação do Estado de direito e dos sistemas de justiça, e ainda pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
O papel dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu
4. |
Insta a Comissão e o Conselho a garantirem que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais participem no processo, tal como previsto nos Tratados, e que os resultados das avaliações lhes sejam regularmente apresentados; |
Participação dos Estados-Membros
5. |
Lamenta a falta de dados disponíveis sobre os sistemas de justiça nacionais e apela, por isso, aos Estados-Membros para que cooperem plenamente com as instituições da UE e do Conselho da Europa e para que recolham e apresentem, regularmente, dados imparciais, fiáveis, objetivos e comparáveis sobre os seus sistemas de justiça; |
O Estado de direito e os direitos fundamentais
6. |
Exorta a Comissão a dar resposta ao pedido reiterado pelo Parlamento e a propor:
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7. |
Reitera que um tal mecanismo tem de ser aplicado a todos os Estados-Membros em condições transparentes, uniformes e iguais, e tem de procurar assegurar a complementaridade com o trabalho de outras instituições internacionais, como o Conselho da Europa e, em particular, a sua Comissão de Veneza; solicita um papel para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia na avaliação; |
8. |
Apela a uma cooperação reforçada entre o Parlamento Europeu e a Comissão de Veneza; convida o Parlamento e o Conselho da Europa a desenvolverem um mecanismo apropriado para a apresentação de pedidos de parecer de especial interesse à Comissão de Veneza e a assegurarem a participação do Parlamento, na qualidade de observador, no trabalho da Comissão de Veneza; |
9. |
Considera necessário reforçar ainda mais a cooperação entre as comissões competentes do Parlamento e a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, em conformidade com o artigo 199.o, nomeadamente sob a forma de reuniões regulares e ad hoc, bem como designar pontos fulcrais em ambas as partes; dirige um convite permanente aos representantes do Conselho da Europa (Comissões da APCE pertinentes, Comissão de Veneza, CEPEJ, Comissário para os Direitos Humanos) para que assistam às reuniões relevantes das comissões do PE; |
10. |
Solicita que o acordo de 2007 sobre o reforço da cooperação entre a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e o Parlamento Europeu seja atualizado, a fim de melhor ter em consideração os desenvolvimentos desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa; insta a Conferência dos Presidentes, com base no artigo 199.o do Regimento do Parlamento, a convidar a APCE a encetar negociações com vista à inclusão de medidas de cooperação prática entre os respetivos organismos neste quadro geral; |
11. |
Observa que o Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia deve ser igualmente objeto de avaliações regulares; |
12. |
Apela ao Conselho e aos Estados-Membros para que assumam plenamente as suas responsabilidades em matéria de direitos fundamentais, conforme disposto na Carta e nos artigos pertinentes dos Tratados, em particular nos artigos 2.o, 6.o e 7.o do TUE; considera que esta é uma pré-condição caso a UE pretenda lidar eficazmente com situações em que os princípios da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais sejam restringidos pelos Estados-Membros; |
13. |
Salienta que a Comissão tem competência para levar um Estado-Membro que não cumpra as suas obrigações decorrentes dos Tratados a responder perante o Tribunal de Justiça da União Europeia; |
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14. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0500, P7_TA(2013)0315, P7_TA(2011)0388, P7_TA(2013)0444, P7_TA(2014)0173 e P7_TA(2014)0174.