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Document 52017XC1025(04)

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

OJ C 361, 25.10.2017, p. 42–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 361/42


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2017/C 361/09)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«LAGUIOLE»

N.o UE: PDO-FR-0120-AM05 — 5.4.2017

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Syndicat de défense et de gestion du Fromage de Laguiole

Route de Chaudes-Aigues

12210 Laguiole

FRANÇA

Tel. +33 565444751

Fax +33 565444757

Correio eletrónico: contact@fromagedelaguiole.fr

O grupo é composto por produtores e transformadores de «Laguiole», pelo que, a este título, possui legitimidade para propor o pedido de alteração.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Diversos: controlo

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, não possa ser considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

Rubrica «Área geográfica»

A área geográfica é alargada às comunas de Buisson, Saint-Juéry e Saint-Chély-d’Apcher, no departamento de Lozère. Estas comunas estão localizadas na continuidade da área geográfica atual e possuem características semelhantes às das comunas nela incluídas. Assim, a sua integração na área geográfica não altera a relação com a origem.

A lista das comunas que compõem a área geográfica é atualizada devido à fusão de várias comunas, mantendo o mesmo perímetro. Nesse contexto, a nova comuna de Argences en Aubrac agrupa as antigas comunas de Alpuech, Graissac, Lacalm, La Terrisse, Sainte-Geneviève-sur-Argence e Vitrac-en-Viadène. A nova comuna de Saint-Geniez-d’Olt-et-d’Aubrac agrupa as antigas comunas de Aurelle-Verlac e de Saint-Geniez-d’Olt. A nova comuna de Banassac-Canilhac agrupa as antigas comunas de Banassac e de Canilhac. Nos casos em que as antigas comunas apenas parcialmente faziam parte da área geográfica, só serão incluídas na área geográfica as partes correspondentes das novas comunas.

Por fim, no documento único, os cantões são substituídos pela lista de comunas que os compõem, integrando as alterações atrás referidas.

Diversos

Na rubrica «Referências sobre as estruturas de controlo», os dados de contacto do organismo de controlo são substituídos pelos da autoridade competente em matéria de controlo, de modo a evitar a alteração do caderno de especificações em caso de mudança de organismo de controlo.

DOCUMENTO ÚNICO

«LAGUIOLE»

N.o UE: PDO-FR-0120-AM05 — 5.4.2017

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Laguiole»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3 Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Laguiole» designa um queijo de leite de vaca de crosta seca, pasta prensada não cozida, de forma cilíndrica e teor mínimo de 45 gramas de matéria gorda por 100 gramas de queijo após dessecação completa, cujo teor em matéria seca não deve ser inferior a 58 gramas por 100 gramas de queijo.

O «Laguiole» tem a forma de um cilindro de 30 a 40 centímetros de diâmetro, numa relação altura-diâmetro de 0,8 a 1 e 20 a 50 quilos de peso.

A cura tem a duração mínima de quatro meses a contar da data de coagulação.

A pasta tem cor de marfim a amarelo-palha e a crosta é esbranquiçada a cinzento-clara, podendo tornar-se castanho-ambarina a cinzenta com manchas, com a cura.

Apresenta paladar láctico médio a intenso consoante o grau de cura, equilibrado e com um caráter específico que se exprime em matizes que variam entre o feno fresco e a avelã seca, de boa persistência no palato sustentada por uma tipicidade derivada do fabrico com leite cru.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A ração de base da manada leiteira é assegurada por forragens provenientes da área geográfica. As únicas forragens grosseiras autorizadas compõem-se de flora local dos prados e pastagens naturais ou permanentes, bem como de gramíneas e leguminosas forrageiras cultivadas dos prados temporários. É proibida a presença de silagem de milho, forragens e fardos e quaisquer outras forragens conservadas por via húmida.

Em período de disponibilidade de forragens e exceto quando as condições climáticas o não permitam, a ração de base da manada leiteira compõe-se essencialmente de forragens pastadas durante, no mínimo, um período anual cumulado de 120 dias. Durante este período, a distribuição de forragens em complemento da ração de forragens pastadas não pode ultrapassar 3 kg de matéria seca por dia e por vaca leiteira, em média, por manada e período de pastagem.

A adição de alimentos complementares à ração de base está limitada a 6 kg por vaca em lactação e por dia, em média, no conjunto das vacas leiteiras em lactação e por ano. Não é obrigatório que os alimentos complementares provenham da área geográfica, nos casos em que esta não disponha de recursos agrícolas suficientes.

Na alimentação dos animais, apenas são autorizados vegetais, coprodutos e alimentos complementares derivados de produtos não transgénicos.

Só são autorizados na alimentação complementar da manada leiteira as matérias-primas e aditivos constantes da lista positiva afim.

O «Laguiole» é fabricado exclusivamente com leite de vaca cru e inteiro, não normalizado em proteínas e matérias gordas. São proibidos todos os tratamentos físicos.

O leite utilizado no fabrico do «Laguiole» deve provir unicamente de manadas leiteiras compostas de vacas de raça Simmental francesa (código de raça 35) ou Aubrac (código de raça 14) ou produtos do cruzamento das mesmas de filiações certificadas. Quanto a estes últimos, além da primeira geração, só é autorizado a fazer parte da manada leiteira o produto do cruzamento com machos da raça Aubrac (código de raça 14).

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

A produção do leite e o fabrico e maturação dos queijos são realizados na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

É proibida a comercialização de «Laguiole» ralado.

O «Laguiole» pode apresentar-se em pedaços. No queijo comercializado pré-embalado, os pedaços devem obrigatoriamente apresentar uma parte com crosta característica da denominação, exceto nas porções individuais com menos de 70 gramas.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A rotulagem do queijo inclui:

o nome da denominação inscrito em carateres de dimensões iguais ou superiores a dois terços das dos carateres maiores que figurem no rótulo;

o logótipo DOP da União Europeia.

É permitida a utilização da menção «buron» (pequena queijaria) na rotulagem, publicidade, faturas ou documentos comerciais, nas seguintes condições: a menção em causa está reservada ao queijo fabricado com leite de uma única manada ordenhada em período de transumância (25 de maio a 13 de outubro) em pastagem, durante o referido período, em prados de altitude superior a 1 000 metros. Para poder beneficiar deste termo, o queijo deve ser fabricado em instalações destinadas a funcionar como queijarias, construídas nas áreas de prados de altitude, numa relação de uma única manada por queijaria. Não são autorizadas as instalações móveis ou leves, como os abrigos de madeira.

A rotulagem pode ser substituída pela impressão direta na crosta do queijo ou por aplicação de musselina pré-impressa à flor da crosta.

A identificação do produto é igualmente assegurada pela gravação em relevo representando o touro de Laguiole e o termo «Laguiole», bem como por uma marca de identificação aposta no queijo.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica é delimitada pelas seguintes divisões administrativas (comunas ou partes das mesmas):

Departamento de Aveyron: Comunas de Argences en Aubrac, Campouriez, Cantoin, Cassuéjouls, Castelnau-de-Mandailles, Le Cayrol, Condom-d’Aubrac, Coubisou, Curières, Entraygues-sur-Truyère (margem direita do Lot e margem esquerda do Truyère a montante da confluência Lot-Truyère), Espalion (margem direita do Lot), Estaing, Florentin-la-Capelle, Huparlac, Laguiole, Montézic, Montpeyroux, Le Nayrac, Pomayrols, Prades-d’Aubrac, Saint-Amans-des-Cots, Saint-Chély-d’Aubrac, Saint-Côme-d’Olt (margem direita do Lot), Saint-Geniez-d’Olt et d’Aubrac (margem direita do Lot), Saint-Laurent-d’Olt (margem direita do Lot), Saint-Symphorien-de-Thénières, Sainte-Eulalie-d’Olt (margem direita do Lot), Soulages-Bonneval.

Departamento de Cantal: Comunas de Anterrieux, Chaudes-Aigues, Deux-Verges, Espinasse, Fridefont, Jabrun, Lieutadès, Maurines, Saint-Martial, Saint-Rémy-de-Chaudes-Aigues, Saint-Urcize, La Trinitat.

Departamento de Lozère: Comunas de Aumont-Aubrac, Banassac-Canilhac (margem direita do Lot), Les Bessons, Brion, Le Buisson, Chauchailles, La Chaze-de-Peyre, La Fage-Montivernoux, La Fage-Saint-Julien, Fau-de-Peyre, Fournels, Grandvals, Les Hermaux, Malbouzon, Marchastel, Nasbinals, Noalhac, Prinsuéjols, Recoules-d’Aubrac, Saint-Chély-d’Apcher, Saint-Germain-du-Teil, Saint-Juéry, Saint-Laurent-de-Muret, Saint-Laurent-de-Veyrès, Saint-Pierre-de-Nogaret, Sainte-Colombe-de-Peyre, Les Salces, Termes, Trélans.

5.   Relação com a área geográfica

A área geográfica apresenta carateres específicos ligados à natureza do solo, ao clima, à altitude e à delimitação natural pelo relevo. Os solos são de natureza basáltica ou granítica. O clima contrastado e rude é o resultado da confrontação entre as influências continentais e montanhosas de Auvergne, fontes de invernos longos, frios, ventosos e frequentemente nevados, e as do sul, que trazem calor e pluviosidade abundante e tumultuosa. No centro da área geográfica, as montanhas de Aubrac constituem um conjunto homogéneo à altitude média de 1 000 m. A oeste e a sul, a área geográfica está naturalmente delimitada pelos rios Truyère e Lot. A combinação solo-clima-altitude confere qualidades notáveis às pastagens, nomeadamente flora rica, aromática e abundante. Aí se encontram, muito mais do que noutros locais, plantas características ricas em moléculas terpénicas com aroma, entre as quais se contam apiáceas como o Meum athamanticum, geraniáceas como o Geranium sylvaticum, compostas como a Achillea e a Centaurea e labiadas como a Prunella grandiflora e o Thymus.

A produção queijeira é muito antiga nesta região. A partir do século XII, os monges das abadias de Aubrac e Bonneval fixaram as regras de fabrico do «Laguiole», para que a produção leiteira de verão pudesse alimentar os peregrinos no inverno, imitados pelos camponeses da região. Em 1897, os produtores de montanha agruparam-se em associação de venda, transformada em associação de defesa em 1939, conduzindo ao reconhecimento da denominação de origem em 1961.

O «Laguiole» continua ainda hoje a fabricar-se com leite cru inteiro, proveniente de vacas de raças Simmental francesa e Aubrac adaptadas às condições ambientais da área geográfica (montanha média) e alimentadas essencialmente de pastagem e de feno produzido na área geográfica, sem forragens conservadas por via húmida e com complementação limitada. A seleção genética no seio destas raças permitiu reforçar o teor de matéria proteica do leite em detrimento da matéria gorda, de modo a obter leite de potencial queijeiro. Para tal contribui igualmente a alimentação, com proibição de milho entre as forragens, contendo-se assim a matéria gorda do leite.

O «Laguiole» resulta de cura longa em câmara fria (6 a 12 °C) e húmida, cujo êxito depende nomeadamente de uma tecnologia de fabrico especial (que inclui esgotamento duplo na prensa de coalhada e o encinchamento que visa reforçar o extrato seco) e cuidados aturados (é necessário esfregá-lo e virá-lo), assegurados pelo saber que perdura na área geográfica.

O «Laguiole» é um queijo de leite cru e inteiro, de grande formato (20 a 50 kg). A pasta prensada não cozida apresenta teor elevado de matéria seca (58 %, no mínimo). A cura tem a duração mínima de quatro meses.

Apresenta paladar láctico médio a intenso consoante o grau de cura, equilibrado e com um caráter específico que se exprime em nuances que variam entre o feno fresco e a avelã seca, de boa persistência no palato.

A produção leiteira na área geográfica do «Laguiole» começou por ser muito sazonal. Efetivamente, só era possível obter leite paralelamente ao aleitamento dos vitelos quando, graças à fertilidade natural do solo da área geográfica, a flora abundava e permitia cobrir as necessidades dos animais. Para poder conservar e adiar a utilização deste leite, os criadores da área geográfica elaboraram um queijo de longa conservação e de grande formato, o «Laguiole».

Sendo fabricado com leite inteiro, a aptidão deste queijo para a conservação está ligada a condições de produção do leite e de fabrico que privilegiam leite de potencial queijeiro, rico em matéria proteica mas de matéria gorda limitada, propício a esgotamento intenso, quer em prensa de coalhada quer na prensagem após encinchamento, permitindo a obtenção de pasta prensada não cozida de elevado teor de matéria seca.

As vacas leiteiras das raças Simmental francesa e Aubrac estão especialmente bem adaptadas às condições do meio da área geográfica. Graças à sua rusticidade, permitem exprimir plenamente o potencial forrageiro da área geográfica, suportando as contingências de invernos longos e rudes. As forragens de que se alimentam são ricas em plantas aromáticas que perfumam o leite e, consequentemente, o «Laguiole» que dele resulta.

O fabrico com leite cru e a cura longa a baixa temperatura conduzem à tipicidade do «Laguiole», associada à flora láctica do leite cru e inteiro.

Referência à publicação do Caderno de Especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-eee5e8f9-73b8-403f-8ad2-db22ef109a27/telechargement


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


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