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Document 52017IE0694

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Da Declaração de Cork 2.0 a ações concretas» (parecer de iniciativa)

OJ C 345, 13.10.2017, p. 37–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 345/37


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Da Declaração de Cork 2.0 a ações concretas»

(parecer de iniciativa)

(2017/C 345/06)

Relatora:

Sofia BJÖRNSSON

Decisão da plenária

26.1.2017

Base jurídica

Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

Competência

Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

15.6.2017

Adoção em plenária

6.7.2017

Reunião plenária n.o

526

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

123/0/0

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE congratula-se com a Declaração de Cork 2.0 e com a conferência de setembro de 2016 que a adotou. A declaração reitera o firme apoio da conferência a uma política de desenvolvimento rural a nível da UE.

1.2.

Constata-se igualmente que as regiões rurais na UE não são homogéneas e que as suas condições variam entre Estados-Membros e dentro de cada Estado-Membro. O Comité considera que a diversidade de condições torna necessários um direcionamento claro e uma orientação estratégica na utilização dos fundos europeus existentes, a qual deve assentar nas prioridades definidas pelos Estados-Membros e pelas suas regiões e, acima de tudo, nas iniciativas das populações rurais. A verificação rural obrigatória das decisões políticas e das estratégias também pode ser uma forma de ter em conta e prestar atenção às condições específicas das zonas rurais.

1.3.

O desenvolvimento rural é uma questão transversal que diz respeito a praticamente todos os domínios de política. É necessária uma política rural e de desenvolvimento regional mais coerente, tal como um orçamento robusto para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). O Comité constata que, dos FEEI, é o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) que mais investe no desenvolvimento rural e salienta que os restantes FEEI, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu (FSE), devem aumentar a sua participação.

1.4.

A margem para simplificar a política é grande. O CESE gostaria de sublinhar que a simplificação da regulamentação dos FEEI é uma necessidade na aplicação da política tanto ao nível da UE como ao nível nacional e regional. O sistema atual é de tal modo complexo que alguns candidatos potenciais evitam candidatar-se a apoios.

1.5.

Em muitas partes da UE, sobretudo em zonas rurais, não existem ainda soluções fiáveis no domínio da comunicação via Internet. O Comité quer sublinhar que esta situação é inadequada. As zonas rurais precisam da banda larga, por exemplo, serviços de telefonia eficientes, para a sua segurança e para a sua qualidade de vida. O acesso à banda larga pode ser um dos fatores para determinar se, em especial, os jovens querem permanecer nas zonas rurais ou abandoná-las. Para as empresas e os empreendedores, o acesso aos serviços de banda larga é uma necessidade.

1.6.

O setor agrícola, com a sua forte ligação ao solo, desempenha um papel de primordial importância para as zonas rurais. A produção agrícola é tanto um elemento vital nas zonas rurais para satisfazer a procura de alimentos sustentáveis por parte da sociedade como um motor do desenvolvimento rural. Assim, o CESE considera natural que a maior parte dos recursos do FEADER seja afetada à atividade agrícola. Boas condições para os jovens agricultores são uma condição prévia para uma produção agrícola sustentável a longo prazo.

1.7.

O CESE salienta que a consecução de um desenvolvimento sustentável exige um ambiente propício à inovação.

1.8.

O Comité constata que os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, bem como os seus objetivos intermédios, nomeadamente o Acordo de Paris sobre alterações climáticas (COP 21), têm um caráter transversal e estão relacionados com todas as políticas da União Europeia e, em particular, com a política de desenvolvimento rural. Os órgãos de poder local e regional que desenvolvem a sua atividade nas zonas rurais devem participar ativamente na aplicação desses compromissos internacionais.

2.   Observações na generalidade

Cork 2.0

2.1.

Em 1996, a Comissão realizou uma conferência em Cork, na Irlanda, na qual foi adotada a Declaração de Cork, que estabeleceu as bases para o segundo pilar da política agrícola comum (PAC), bem como para os programas de desenvolvimento rural. No outono de 2016, a Comissão organizou uma segunda conferência em Cork, que adotou a Declaração de Cork 2.0.

2.2.

A declaração foi elaborada num contexto de amplo consenso. A conferência, organizada pela Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, teve cerca de 340 participantes, da maioria dos Estados-Membros da UE, que representavam a sociedade civil e órgãos de poder aos níveis nacional, regional e da União Europeia, incluindo representantes do CESE. Na conclusão dos trabalhos, foi apresentada a declaração, com o título «Uma vida melhor nas zonas rurais», que foi tacitamente aprovada pelos participantes.

2.3.

A declaração toma como ponto de partida a política agrícola e rural da UE, mas amplia, até certo ponto, o seu âmbito ao remeter para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (Agenda 2030) (1) e o Acordo de Paris sobre alterações climáticas (COP 21) (2).

2.4.

Na introdução, a declaração apresenta os seus fundamentos e, em seguida, enumera dez pontos que constituem orientações políticas:

Ponto 1: Promover a prosperidade rural

Ponto 2: Reforçar as cadeias de valor rurais

Ponto 3: Investir na viabilidade e na vitalidade rurais

Ponto 4: Preservar o ambiente rural

Ponto 5: Gerir os recursos naturais

Ponto 6: Incentivar a ação climática

Ponto 7: Impulsionar o conhecimento e a inovação

Ponto 8: Reforçar a governação rural

Ponto 9: Dinamizar a aplicação e a simplificação das políticas

Ponto 10: Melhorar o desempenho e a responsabilização.

2.5.

A declaração aborda amplamente o desenvolvimento rural, e a sua força reside não só no seu conteúdo, mas também na amplitude do seu âmbito, pois abrange todos os elementos e todos os aspetos das condições necessárias à robustez e sustentabilidade das zonas rurais na Europa. O CESE constata, no entanto, que essa amplitude de âmbito é, simultaneamente, a sua fraqueza, porque gera uma complexidade que não permite o enfoque ao nível da UE. Assim, tendo em conta os importantes desafios que se colocam às zonas rurais, o CESE sublinha a importância de uma utilização direcionada dos recursos existentes, a fim de se atingirem resultados concretos. O enfoque deve basear-se não só nas prioridades estabelecidas por cada Estado-Membro ou cada região, mas também, e acima de tudo, nas iniciativas das populações rurais.

2.6.

O conteúdo da Declaração de Cork 2.0 assemelha-se, em grande parte, ao da declaração de 1996, com a diferença de terem sido acrescentadas as questões do clima e da digitalização.

2.7.

O CESE considera ser, ele próprio, parte integrante da execução da declaração e exorta a Comissão a continuar a apresentar relatórios intercalares sobre os progressos da execução.

Fundos da UE para a política de desenvolvimento rural

2.8.

Todos os países da União Europeia têm programas de desenvolvimento rural a nível nacional ou regional, que são financiados em parte pelo FEADER e em parte por fundos nacionais (públicos e privados). Estes programas incluem medidas que visam contribuir para o desenvolvimento sustentável em três dimensões — ambiental, social e económica. As medidas são elaboradas pelo Estado-Membro ou região respetivos e aprovadas pela Comissão.

2.9.

O FEADER faz parte dos chamados FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento), do mesmo modo que o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). A execução técnica dos fundos FEEI é objeto de um regulamento (3). Além disso, cada Estado-Membro elaborou acordos de parceria em conjunto para os fundos, com prioridades para a execução das políticas. Esses acordos constituem uma etapa na realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020. Existe, pois, uma íntima ligação entre os fundos e uma estratégia de ação colaborativa.

2.10.

No quadro do FEADER existem redes rurais, quer a nível europeu, com a Rede Europeia de Desenvolvimento Rural, quer a nível nacional e regional. As redes constituem plataformas de encontro e troca de experiências, e a sua atividade produz uma melhoria das condições para uma execução produtiva e uma boa realização dos objetivos dos programas de desenvolvimento rural.

2.11.

O Comité das Regiões encomendou um estudo que visa apurar em que medida os FEEI são usados para fins de desenvolvimento rural (4). O estudo revela, previsivelmente, que o FEADER é o fundo mais utilizado para este fim. O contributo dos restantes fundos varia entre o nível relativamente baixo e o muito baixo. Sendo o desenvolvimento rural uma questão transversal e de grande importância para a coesão da União, o CESE considera que devem ser tomadas medidas com vista a aumentar esse contributo.

2.12.

Os FEEI têm sido e continuarão a ser o principal meio, a nível da UE, para concretizar as intenções das declarações de Cork. O próximo período de financiamento na UE inicia-se em 2021, e a elaboração da política para esse período é determinante para uma boa realização das intenções da Declaração de Cork 2.0. O CESE salienta igualmente que a aplicação da declaração e a realização dos objetivos de política requerem um orçamento significativo para os FEEI.

3.   Medidas para o futuro

«Mecanismo de verificação» rural

3.1.

O ponto 1 da declaração afirma que deve existir um «mecanismo de verificação» rural capaz de assegurar que o potencial das zonas rurais se reflete nas políticas e estratégias da União. As políticas rurais e agrícolas devem partir da identidade e do dinamismo das zonas rurais aplicando abordagens multissetoriais e tendo em conta o valor da sustentabilidade, da inserção social e do desenvolvimento local.

3.2.

O mecanismo de verificação pode levar a que, de uma forma objetiva e sistemática, se tenha em conta e se respeite as condições específicas das zonas rurais. Pode ser uma ferramenta que revele as repercussões das decisões políticas no universo rural, a fim de evitar eventuais efeitos negativos.

3.3.

O mecanismo de verificação é utilizado, por exemplo, na Finlândia, no Reino Unido e no Canadá. Pode ser obrigatório ou facultativo. Na Irlanda do Norte, a verificação é obrigatória desde 2016. Os sistemas utilizados pelos diferentes países são semelhantes.

3.4.

Para que o mecanismo de verificação dê resultados, tem de ser de aplicação obrigatória. Tem de assegurar aos responsáveis pelas decisões uma base adequada para essas decisões. Um mecanismo de verificação que apenas conduza a um estudo e a constatações, sem influenciar as decisões a tomar, seria inútil.

3.5.

É necessário, também, reconhecer que na UE e nos Estados-Membros não há uma zona rural, mas sim várias zonas rurais diferenciadas, com potencial e condições diversos. Este facto tem de ser refletido na verificação rural e na política, quer a nível da UE, quer dos Estados-Membros, para que o desenvolvimento rural possa produzir resultados. A população rural tem igualmente um papel a desempenhar na criação de uma identidade local e na promoção do seu desenvolvimento, bem como no debate e na decisão sobre a medida em que se deve preservar o caráter rural.

O programa LEADER e o desenvolvimento local de base comunitária

3.6.

O ponto 8 da declaração afirma que se deve desenvolver a abordagem «da base para o topo» utilizada com sucesso pelo programa LEADER. O CESE tem manifestado, em vários documentos, os seus pontos de vista sobre a política de coesão da UE e as suas parcerias, o método LEADER e o novo método para o desenvolvimento local de base comunitária.

3.7.

O CESE reiterou a análise desenvolvida pela Comissão no seu Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social, de 2004, que afirmava o objetivo de promover um desenvolvimento mais equilibrado reduzindo as disparidades existentes, evitando os desequilíbrios territoriais e aumentando a coerência entre as políticas regionais e as políticas setoriais (5).

3.8.

O Comité constata, porém, que este objetivo não foi atingido e que é necessária uma política rural e de desenvolvimento regional mais coerente.

3.9.

O CESE saudou também o princípio de parceria como um método eficaz de promover os programas no âmbito dos FEEI. Este princípio implica a participação, para além dos atores económicos e sociais tradicionais, também de organizações da sociedade civil, parceiros no domínio do ambiente, organizações não governamentais e organismos que promovem a igualdade entre mulheres e homens.

3.10.

O método LEADER é um instrumento comprovado de desenvolvimento, que envolve a participação das entidades públicas e da sociedade civil nas parcerias locais. O CESE considerava, já em 2011, que este método deveria ter acesso aos recursos dos FEEI, constituindo ainda um fator positivo dada a sua capacidade de melhor interligar as cidades e as zonas rurais (6). Este método também pode ser utilizado nas zonas urbanas, mas o CESE gostaria de sublinhar que tal não deve ser feito em detrimento do desenvolvimento rural.

3.11.

Durante o período de programação 2014-2020, o desenvolvimento local de base comunitária (CLLD, Community-Led Local Development) no âmbito do método LEADER tornou-se um novo instrumento através do qual os quatro FEEI contribuem conjuntamente. O desenvolvimento local é mais eficazmente realizado por aqueles que vivem, trabalham e conhecem a região.

3.12.

Pelo menos cinco por cento dos fundos do FEADER devem ser executados através dessa opção. A sua construção, que implica o cumprimento dos quatro regulamentos para cada um dos fundos, tem limitado a possibilidade de uma utilização racional e simples. Na perspetiva do próximo período de programação, a Comissão deve apresentar propostas com vista a uma nítida simplificação, a fim de que o desenvolvimento local de base comunitária possa realizar plenamente o seu potencial enquanto ferramenta ao serviço das zonas rurais e das cidades, bem como a uma percentagem mínima de financiamento para o método.

Serviços e emprego

3.13.

Fatores como o acesso a serviços e o emprego influenciam a vontade ou a possibilidade de as pessoas permanecerem nas zonas rurais ou optarem por ir viver nelas. Na UE, existe uma tendência generalizada para o abandono das zonas rurais, que cria uma espiral descendente e reduz as possibilidades de realizar os objetivos da UE e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. A evolução demográfica pode representar um desafio no futuro, e tanto os jovens como os idosos que vivem em zonas rurais devem ter as condições necessárias para uma boa qualidade de vida.

3.14.

O acesso a serviços públicos fundamentais e a serviços comerciais como escolas, serviços de saúde e hospitalares, correios, comércio alimentar, transportes coletivos, etc., pode ser diferente nas zonas urbanas e nas zonas rurais. Este fator pode ser decisivo na escolha do local onde se quer e pode viver. Por exemplo, para as famílias com crianças, o acesso a serviços de acolhimento de crianças influencia a possibilidade de os pais trabalharem. Em muitas regiões da UE, o acesso a serviços é geralmente pior nas zonas rurais do que nas zonas urbanas. No processo do ordenamento do território, há que ter este problema em conta, a fim de garantir que a qualidade de vida nas zonas rurais não é afetada.

3.15.

Em vários Estados-Membros, a taxa de desemprego é mais elevada nas zonas rurais do que nas zonas urbanas. No entanto, a variação é grande, como demonstram as estatísticas do Eurostat (7). Ao mesmo tempo, há empresas que referem dificuldade em encontrar mão de obra competente nas zonas rurais, o que sugere uma distorção nos dois sentidos, do lado da oferta e do lado da procura. A tendência dominante é a de os jovens que querem estudar procurarem locais com liceus e universidades e depois não regressarem ao local de origem.

3.16.

Para a população rural, o desafio é e continuará a ser, nos próximos anos, gerir a instalação dos imigrantes, especialmente das suas famílias. Há que encorajar a criação e a manutenção de uma consideração e de um respeito mútuos. As zonas rurais podem oferecer boas condições de vida às famílias migrantes. Em países com níveis elevados de imigração — por exemplo, refugiados — e de migração laboral, encontrar oportunidades de emprego pode ser um desafio, mas a migração também pode criar possibilidades de contratação.

3.17.

A declaração aborda as questões das oportunidades de emprego e da educação principalmente nos pontos 3 e 7. A questão dos serviços é referida de forma mais indireta. O CESE entende que as iniciativas da UE são importantes, direta e indiretamente, para o desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à criação de emprego através de medidas de estímulo às empresas. Relativamente ao acesso a serviços, trata-se de uma questão mais do âmbito de cada Estado-Membro, se bem que, por exemplo, os FEEI possam funcionar como catalisador.

Agricultura e desenvolvimento rural

3.18.

As áreas agrícolas e florestais ocupam cerca de 85 % do território da UE, com grandes variações entre países e regiões. As áreas cultivadas permitem a produção de alimentos humanos e para animais, energia e fibras, mas são também fonte de preservação e produção de bens públicos, como a diversidade de flora e fauna. O território não urbano é um fator que distingue as zonas rurais das zonas urbanas e é um aspeto único do desenvolvimento rural da UE, e o setor agrícola, com a sua forte ligação ao solo, desempenha um papel de primordial importância para as zonas rurais. As questões da preservação do ambiente rural e da gestão dos recursos naturais são abordadas nos pontos 4 e 5 da declaração. As condições para uma agricultura e uma gestão sustentáveis constituem um elemento decisivo para o valor intrínseco do ambiente rural, a qualidade da água e a biodiversidade.

3.19.

A produção agrícola é abordada na declaração, ainda que de forma indireta, e o texto permite inferir que ela (sob a forma de géneros alimentícios) é, até certo ponto, encarada como um elemento inquestionável. Como já foi referido, os aspetos da preservação e gestão do ambiente rural e dos recursos naturais são abordados de um modo mais explícito. O CESE chama a atenção para o facto de a produção agrícola ser, por um lado, um elemento vital nas zonas rurais para satisfazer a procura pela sociedade de alimentos sustentáveis e, por outro lado, um motor para o desenvolvimento rural. Os intervenientes do setor da agricultura e silvicultura constituem uma parte importante da população rural, criam emprego e são a base da procura de serviços. Neste contexto, a possibilidade de novos agricultores, nomeadamente jovens, virem a exercer esta atividade e a expandi-la é um aspeto importante. A percentagem de agricultores jovens é baixa, e são necessárias medidas que facilitem a renovação das gerações.

3.20.

Uma produção agrícola sustentável impõe a conjugação das três dimensões — económica, social e ambiental — do desenvolvimento sustentável. A dimensão económica pode, em certos casos, ser decisiva em termos de gestão. Como exemplo, pode mencionar-se o caso das áreas de prado natural e pastagem, cuja superfície vai sendo sucessivamente reduzida em razão da perda de rentabilidade da produção animal baseada na pastagem, o que, por sua vez, tem um efeito negativo sobre a biodiversidade. Trata-se de um exemplo de repercussões ambientais resultantes de uma deficiente viabilidade económica das explorações agrícolas, bem como da importância de os agricultores serem compensados pelos serviços ambientais que prestam.

3.21.

O CESE considera que o setor agrícola é um domínio do desenvolvimento rural de que o FEADER deve ter a principal responsabilidade. A maior parte dos recursos do FEADER destina-se à atividade agrícola — o que é correto –, sob a forma, por exemplo, de compensações ambientais, desenvolvimento de competências, pagamento para zonas com condicionantes naturais e apoio ao investimento. Noutras áreas abrangidas pelo FEADER — por exemplo, energia, banda larga e apoio à inovação –, os efeitos positivos para as zonas rurais são vistos numa perspetiva mais ampla. Ao mesmo tempo, a agricultura é uma atividade económica como qualquer outra e constitui um grupo-alvo que não deve ser excluído do benefício de outros FEEI.

3.22.

Os agricultores e silvicultores atuais podem ser vistos não só como produtores, mas também como gestores de um território rural que foi cultivado pelas gerações anteriores. Para muitos, a paisagem cultural agrícola é um fator importante de uma boa qualidade de vida, e a sua relevância em termos recreativos, de convívio com a natureza e de atividade turística não deve ser subestimada. O valor intrínseco da paisagem natural e dos recursos do solo pode criar oportunidades de negócio e de subsistência de muitas formas diferentes.

3.23.

Um desenvolvimento territorial mais equilibrado deverá incluir igualmente a transição para sistemas alimentares sustentáveis (8). É essencial desenvolver uma abordagem holística para os sistemas alimentares, de forma a dar resposta aos desafios económicos, ambientais e sociais relacionados com a produção e o consumo de alimentos e a garantir uma boa governação das iniciativas em vários níveis e setores. Essas iniciativas incluem, por exemplo, a promoção de cadeias curtas de abastecimento que visam melhorar o desenvolvimento rural através da promoção do acesso a dietas saudáveis e frescas pelos consumidores (9). Tal beneficiaria igualmente as economias locais e a produção agrícola.

Inovação

3.24.

Não é demais insistir na importância da inovação para o desenvolvimento rural, no que respeita à conceção e realização de novas ideias. Soluções inovadoras criam condições para uma sociedade sustentável através do contributo das zonas rurais para, por exemplo, uma economia circular de base biológica, soluções inteligentes na perspetiva ambiental e a possibilidade de produzir mais com menos. A transferência e o acesso aos conhecimentos são fatores essenciais para realizar ideias inovadoras.

3.25.

Novas técnicas e formas de produção inovadoras trazem boas perspetivas de uma maior sustentabilidade na produção agrícola, que resultaria na melhoria do bem-estar animal e na possibilidade de produzir mais com menos fatores de produção — por exemplo, adubos ou produtos fitossanitários. A introdução de novas técnicas e de inovações exige frequentemente importantes investimentos que podem envolver riscos para os agricultores individuais, e estes não têm, muitas vezes, a possibilidade de assumir esse risco sozinhos. A fim de estimular a aplicação de tecnologias e métodos desejáveis para a sociedade, deve ser possibilitado o apoio ao investimento a título, por exemplo, de programas de desenvolvimento rural. Pode existir um conflito entre o desenvolvimento técnico da agricultura e a criação de emprego, dado que o aumento da mecanização e o desenvolvimento estrutural resultam, em muitos casos, na perda de postos de trabalho, mas esta evolução também pode proporcionar oportunidades no que diz respeito a empregos economicamente mais estáveis.

3.26.

As estratégias para a concretização de investimentos em inovação devem ter como ponto de partida as necessidades reais e não os recursos existentes. No ponto 7 da declaração, aponta-se a necessidade de mais conhecimento e inovação técnica e social e salienta-se a necessidade de cooperação entre os intervenientes para utilizarem e partilharem informação. Neste contexto, iniciativas comuns como a Parceria Europeia de Inovação (PEI), especialmente a PEI-AGRI, podem ser úteis, através da sua abordagem ascendente, que promove a comunicação em rede e o intercâmbio entre intervenientes em diferentes níveis, nomeadamente no da prática empresarial. A fim de promover mais a inovação nas zonas rurais, poderá ser necessário apoiar «mediadores da inovação».

Digitalização

3.27.

O acesso à banda larga de alta velocidade é, na sociedade de hoje, um elemento indispensável das infraestruturas e uma condição necessária de uma sociedade funcional, seja rural ou urbana, e influencia quer o acesso a mão de obra, quer o acesso a emprego. A tendência de evolução é para um crescente funcionamento em linha. Contudo, em diversas partes da Europa, sobretudo em zonas rurais, não existem ainda soluções de acesso estáveis. O Comité sublinha que esta situação é inadequada. Os habitantes das zonas rurais precisam da banda larga para a sua segurança — por exemplo, serviços de telefonia eficientes — e para a sua qualidade de vida — por exemplo, serviço de televisão. O acesso à banda larga pode ser um dos fatores para determinar se, em especial, os jovens querem permanecer nas zonas rurais ou abandoná-las. A banda larga é uma necessidade para a atividade empresarial, pois, na maioria dos casos, ela não pode ser desenvolvida sem a existência de uma rede de banda larga funcional. Como exemplos, podem referir-se as soluções de pagamento numa sociedade cada vez mais livre de numerário, a contabilidade, o comércio eletrónico ou a comunicação com clientes. O empreendedorismo agrícola é exemplo de um domínio em que as TIC são cada vez mais proeminentes no fornecimento de novas soluções técnicas.

3.28.

A necessidade da informatização e as possibilidades que ela abre são abordadas na declaração. O CESE considera que, quando as forças de mercado não são suficientes para assegurar a extensão da rede de banda larga, o que é frequente no caso das zonas rurais, deve existir a possibilidade de apoios. O Comité entende que o FEDER deve ser a principal fonte do apoio às infraestruturas, enquanto o FEADER deve ser reservado para ações mais específicas e pormenorizadas. Além disso, o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos podem prestar assistência, por exemplo, através de instrumentos financeiros inovadores.

O papel das zonas rurais na economia circular e no combate às alterações climáticas

3.29.

O papel das zonas rurais numa economia circular reveste-se de grande importância. O ponto 6 da declaração, «Incentivar a ação climática», faz referência à economia circular, mas esta tem ainda outros aspetos positivos, que o CESE destaca no seu parecer sobre o «Pacote Economia Circular» (10) Um circuito sustentável entre cidade e campo não só é necessário da perspetiva dos recursos como também contribui para fortalecer a atividade agrícola e reduzir a importação de fatores de produção. Por conseguinte, as zonas rurais têm um grande potencial para contribuir para uma sociedade mais circular, quer pela sua capacidade de absorver produtos residuais e transformá-los em recursos (por exemplo, fertilizantes e condicionadores do solo), quer pela produção de energia renovável e de biomateriais.

3.30.

Um passo no sentido do combate às emissões com efeitos no clima consiste na redução da utilização de energias fósseis e no recurso a energia de fontes renováveis. Também neste aspeto, as zonas rurais têm a possibilidade de oferecer um importante contributo, com a produção de energia solar, eólica e hídrica, bem como de bioenergia. Esta última, porém, pode ter fortes repercussões para os habitantes e o ambiente. Assim, é imprescindível ter em consideração todos os aspetos do desenvolvimento sustentável.

3.31.

A abordagem da questão das alterações climáticas envolve quer a atenuação dos efeitos, quer a adaptação aos efeitos. As zonas rurais, com as suas extensas áreas de agricultura e silvicultura, têm um grande potencial de sequestro e armazenamento de carbono e, consequentemente, podem contribuir para reduzir a sua emissão para a atmosfera, mas ao mesmo tempo a produção em si contribui para as emissões. É necessário, portanto, utilizar a melhor técnica disponível na produção para minimizar as emissões. O desenvolvimento de competências em todos os níveis — do produtor ao decisor — torna-se necessário, a par das possibilidades de investimento.

3.32.

Em resumo, as zonas rurais têm um forte potencial de contributo para uma sociedade sustentável e, em consequência, para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (Agenda 2030), bem como do Acordo de Paris sobre alterações climáticas (COP 21), o que fica claramente expresso na Declaração de Cork 2.0. Os desafios são, contudo, grandes, e são necessários investimentos, quer em sentido figurado, que em sentido literal, para lhes dar resposta.

Simplificação

3.33.

Nos debates sobre os apoios a título dos fundos europeus, alega-se frequentemente que as políticas são complicadas tanto para os beneficiários do apoio como para as autoridades. Esta complexidade é abordada no ponto 9 da declaração. O CESE gostaria de sublinhar que a simplificação é uma necessidade na aplicação da política tanto ao nível da UE como ao nível nacional e regional. O sistema atual é de tal modo complexo que alguns indivíduos evitam candidatar-se a apoios, e, assim, a complexidade compromete a aplicação da política e a realização dos seus objetivos. Para algumas candidaturas, é necessária, geralmente, a ajuda de um consultor no preenchimento dos documentos. A tónica deve ser colocada na segurança jurídica dos indivíduos.

3.34.

Na perspetiva do atual período de programação 2014-2020, foi feita uma compilação das regras administrativas dos FEEI através de um regulamento (11). Isto é, em si, positivo, porque uma melhor coordenação traz ganhos de eficiência, principalmente na ação das autoridades, enquanto os ganhos para os beneficiários são, provavelmente, menores, entre outras razões, porque não é frequente um beneficiário candidatar-se a apoios de vários fundos. Poderão verificar-se ganhos maiores no caso do desenvolvimento local de base comunitária, nos países onde ele é realizado a título de diferentes fundos. O impacto do Regulamento Disposições Comuns é uma questão que tem ainda de ser mais estudada.

3.35.

A atual política de desenvolvimento rural seguida pelo FEADER é executada através de programas neste domínio, com estabelecimento de prioridades e domínios de incidência. Surgiu assim um sistema em que o orçamento do programa é muito fragmentado, dado que a repartição por medidas, domínios de incidência e prioridades corresponde a rubricas distintas. A visão de conjunto dos programas saiu prejudicada, e a conceção criou uma maior carga administrativa para as autoridades responsáveis, o que, por sua vez, vai retirar recursos do trabalho de execução dos programas, diminuindo as possibilidades de se cumprirem os objetivos.

3.36.

No ponto 10 da declaração, expõe-se a necessidade de melhorar o desempenho e a responsabilização. Este é também um lema do trabalho da Comissão no domínio do orçamento e, nesse contexto, foi lançada em 2015 a iniciativa «Orçamento centrado nos resultados». Os cidadãos e os contribuintes têm de poder obter informação sobre os resultados produzidos pelas políticas e o seu desempenho face aos objetivos.

Bruxelas, 6 de julho de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Ver parecer sobre o tema «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável» (ver página 15 do presente Jornal Oficial).

(2)  Parecer sobre o tema «Depois de Paris» (JO C 75 de 10.3.2017, p. 103).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013.

(4)  http://cor.europa.eu/en/documentation/studies/Documents/Evolution-Budget-Dedicated-Rural-Development-Policy.pdf

(5)  Parecer sobre «Coesão territorial» (JO C 228 de 22.9.2009, p. 123).

(6)  Parecer sobre o tema «LEADER — Instrumento para o desenvolvimento local» (JO C 376 de 22.12.2011, p. 15).

(7)  http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Unemployment_statistics_at_regional_level

(8)  Ver parecer sobre «Sistemas alimentares mais sustentáveis» (JO C 303 de 19.8.2016, p. 64).

(9)  Este tema é objeto de um parecer de iniciativa do CESE sobre o «Contributo da sociedade civil para o desenvolvimento de uma política alimentar global na UE», cuja adoção está prevista para dezembro de 2017.

(10)  Ver parecer sobre o «Pacote Economia Circular» (JO C 264 de 20.7.2016, p. 98).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013: https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/eu-regulation-common-provision-regulation-cpr


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