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Document 52017AR0830

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Governação da União da Energia e energias limpas

OJ C 342, 12.10.2017, p. 111–118 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/111


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Governação da União da Energia e energias limpas

(2017/C 342/13)

Relator:

Bruno Hranić (HR-PPE), presidente do município de Vidovec

Textos de referência:

Proposta de regulamento relativo à Governação da União da Energia,

COM(2016) 759 final

Comunicação — Energias limpas para todos os europeus,

COM(2016) 860 final

Comunicação — Acelerar o ritmo da inovação no domínio das energias limpas,

COM(2016) 763 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

(1)

O presente regulamento visa criar as necessárias parcerias entre a União, os Estados-Membros, individualmente e agrupados em parcerias macrorregionais, e os níveis infranacionais de governação para, em conjunto, fazer avançar a transição energética. Estes diferentes níveis devem trabalhar em conjunto com espírito de solidariedade e confiança, para benefício mútuo.

Justificação

O regulamento deve assinalar, logo de início, a necessidade da cooperação em todos os vários níveis de governação. A proposta baseia-se em ideia semelhante proposta no projeto de relatório do Parlamento Europeu PE 604.777 (alteração 2).

Alteração 2

Proposta de regulamento

Artigo 9.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Elaboração dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima

2.   Ao abrigo do artigo 28.o, a Comissão pode formular recomendações sobre os projetos de plano dos Estados-Membros. Essas recomendações devem indicar, em particular :

2.   Ao abrigo do artigo 28.o, a Comissão deve avaliar os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e formular recomendações específicas por país sobre esses projetos dos Estados-Membros , a fim de :

a)

O nível de ambição dos objetivos, metas e contributos para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia , em especial das metas da União para 2030 em matéria de energias de fontes renováveis e eficiência energética ;

a)

Contribuir para a concretização dos objetivos, metas e contributos da União da Energia;

b)

As políticas e medidas relacionadas com os objetivos dos Estados-Membros e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional;

b)

Garantir que as políticas e medidas relacionadas com os planos de ação e outras políticas e medidas dos Estados-Membros são adequadas às finalidades previstas, sobretudo as que têm potencial relevância transfronteiriça;

c)

As interações e a compatibilidade entre as políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e clima numa dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

c)

Promover as interações e a compatibilidade entre as políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e clima numa dimensão e entre as diversas dimensões da União da Energia;

 

d)

Insistir para que os Estados-Membros tenham explicitamente em conta as obrigações contraídas a nível local e regional e os resultados alcançados no quadro de iniciativas como o Pacto de Autarcas; e para que criem procedimentos com vista à inclusão dos contributos de todos os níveis governativos e administrativos pertinentes nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

Justificação

É muito importante assegurar a coerência e complementaridade entre os diferentes planos de ação dos Estados-Membros e as políticas a nível da UE, e promover a participação dos órgãos de poder local e regional e respetivos contributos. A proposta baseia-se em sugestões semelhantes do projeto de relatório do Parlamento Europeu PE 604.777 (alterações 97-100).

Alteração 3

Proposta de regulamento

Artigo 10.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Consulta pública

Sem prejuízo de outros requisitos da legislação da União, os Estados-Membros devem assegurar-se de que são dadas ao público oportunidades atempadas e eficazes de participar na preparação dos projetos de plano referidos no artigo 9.o, e anexar um resumo dos pontos de vista do público ao seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e clima a apresentar à Comissão. Na medida em que sejam aplicáveis as disposições da Diretiva 2001/42/CE, considera-se que as consultas realizadas em conformidade com essa Diretiva correspondem ao cumprimento dos deveres de consulta do público por força do presente regulamento.

Sem prejuízo de outros requisitos da legislação da União, os Estados-Membros devem assegurar-se de que são dadas ao público oportunidades atempadas e eficazes de participar na preparação dos projetos de plano referidos no artigo 9.o, e anexar um resumo dos pontos de vista do público ao seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e clima a apresentar à Comissão. Na medida em que sejam aplicáveis as disposições da Diretiva 2001/42/CE, considera-se que as consultas realizadas em conformidade com essa Diretiva correspondem ao cumprimento dos deveres de consulta do público por força do presente regulamento.

Atendendo ao papel político reconhecido dos órgãos de poder local e regional na execução das medidas no domínio das energias sustentáveis, e tendo em conta o objetivo da Comissão Europeia de promover uma melhor regulamentação, as autoridades nacionais devem associar os órgãos de poder local e regional ao planeamento e acompanhamento, em conformidade com as normas constitucionais e com as disposições políticas de cada Estado-Membro.

Justificação

Uma coordenação eficaz entre os governos nacionais e os órgãos de poder local e regional no planeamento, na execução e na comunicação das medidas em matéria de energia e clima pode contribuir para evitar encargos administrativos desnecessários e para satisfazer as condições para uma melhor regulamentação.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Novo artigo após o artigo 10.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Plataforma de diálogo a vários níveis sobre energia

1.     Num espírito de parceria, os Estados-Membros devem criar um diálogo permanente sobre energia, para apoiar a participação ativa dos órgãos de poder local e regional, organizações da sociedade civil, comunidade empresarial, investidores, outros interessados e público em geral na gestão da transição energética, incluindo a pobreza energética.

2.     Os Estados-Membros devem apresentar a este diálogo sobre energia diferentes opções e cenários das respetivas políticas energéticas e climáticas de curto, médio e longo prazo, juntamente com a análise custo-benefício de cada opção.

3.     Os Estados-Membros devem garantir que o diálogo sobre energia dispõe dos recursos humanos e financeiros e apoiar, juntamente com a Comissão Europeia, os intercâmbios entre os diferentes diálogos sobre esta matéria.

Justificação

Num tema tão importante como a transição energética, é necessário criar estruturas que garantam o diálogo permanente entre todos os interessados, no intuito de analisar as diversas opções e cenários e conceber soluções comuns. A proposta baseia-se em ideia semelhante proposta no projeto de relatório do Parlamento Europeu PE 604.777.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Artigo 18.o, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem incluir nos relatórios nacionais sobre o progresso integrado em matéria de energia e clima, as informações sobre:

Os Estados-Membros devem incluir nos relatórios nacionais sobre o progresso integrado em matéria de energia e clima, as informações sobre:

b)

A aplicação das seguintes políticas e medidas:

b)

A aplicação das seguintes políticas e medidas:

 

(1)

políticas e medidas aplicadas, adotadas e planeadas de modo a atingir o contributo nacional para a meta vinculativa para 2030 ao nível da União relativa às energias de fontes renováveis, a que se refere o artigo 4.o, alínea a), ponto 2, subalínea i), incluindo medidas específicas a um setor e a uma tecnologia, com uma análise específica da aplicação de medidas estabelecidas nos artigos 23.o, 24.o e 25.o da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767],

 

(1)

políticas e medidas aplicadas, adotadas e planeadas de modo a atingir o contributo nacional para a meta vinculativa para 2030 ao nível da União relativa às energias de fontes renováveis, a que se refere o artigo 4.o, alínea a), ponto 2, subalínea i), incluindo medidas específicas a um setor e a uma tecnologia, com uma análise específica da aplicação de medidas estabelecidas nos artigos 23.o, 24.o e 25.o da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767],

 

(2)

medidas específicas para a cooperação regional,

 

(2)

medidas específicas para a cooperação regional,

 

(3)

medidas específicas sobre apoio financeiro, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, para a promoção da utilização de energia de fontes renováveis em eletricidade, aquecimento e arrefecimento, e transportes, sem prejuízo do disposto nos artigos 107.o e 108.o do TFUE,

 

(3)

medidas específicas sobre apoio financeiro, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, para a promoção da utilização de energia de fontes renováveis em eletricidade, aquecimento e arrefecimento, e transportes, sem prejuízo do disposto nos artigos 107.o e 108.o do TFUE,

 

(4)

medidas específicas para cumprimento dos requisitos dos artigos 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 21.o e 22.o da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE proposta COM(2016) 767],

 

(4)

medidas específicas para cumprimento dos requisitos dos artigos 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 21.o e 22.o da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE proposta COM(2016) 767],

 

(5)

medidas de promoção da utilização de energia produzida a partir de biomassa, em especial da nova mobilização da biomassa, tendo em conta a disponibilidade da biomassa (tanto o potencial doméstico como as importações de países terceiros) e outras aplicações da biomassa (agricultura e outros setores florestais), bem como medidas para a sustentabilidade da biomassa produzida e utilizada;

 

(5)

medidas de promoção da utilização de energia produzida a partir de biomassa, em especial da nova mobilização da biomassa, tendo em conta a disponibilidade da biomassa (tanto o potencial doméstico como as importações de países terceiros) e outras aplicações da biomassa (agricultura e outros setores florestais), bem como medidas para a sustentabilidade da biomassa produzida e utilizada;

 

 

(6)

progressos no aumento da proporção das energias renováveis na prestação de serviços de geração de aquecimento e arrefecimento, sem, contudo, impor encargos administrativos indevidos aos órgãos de poder local e regional ou aos utilizadores finais;

c)

O indicado no anexo VII, parte 1.

c)

O indicado no anexo VII, parte 1.

Justificação

O aquecimento e o arrefecimento encerram um enorme potencial inexplorado de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de reforço da utilização e produção de energia a partir de fontes renováveis (ver o parecer do Comité das Regiões sobre a «Estratégia da UE para o Aquecimento e a Refrigeração»). No que toca à Diretiva Energias Renováveis, deveria perseguir-se, numa cooperação estreita entre os governos nacionais e o poder local e regional, o objetivo vinculativo de aumentar 1 % por ano a proporção de energias produzidas a partir de fontes renováveis nos setores do aquecimento e do arrefecimento, o que seria um contributo concreto e eficaz para alcançar o objetivo global da UE de 27 % de energias renováveis até 2030.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 37.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Comité da União da Energia

1.   A Comissão é assistida pelo Comité da União da Energia. O comité deve ser um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 e funcionar nas respetivas formações setoriais relevantes para o presente regulamento.

1.   A Comissão é assistida pelo Comité da União da Energia. O comité deve ser um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 e funcionar nas respetivas formações setoriais relevantes para o presente regulamento.

2.   Este comité substitui o comité estabelecido pelo artigo 8.o da Decisão 93/389/CEE, pelo artigo 9.o da Decisão 280/2004/CE e pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013. As referências para o comité instituído nos termos desses atos legais devem ser entendidas como referências para o comité estabelecido pelo presente regulamento.

2.   Este comité substitui o comité estabelecido pelo artigo 8.o da Decisão 93/389/CEE, pelo artigo 9.o da Decisão 280/2004/CE e pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013. As referências para o comité instituído nos termos desses atos legais devem ser entendidas como referências para o comité estabelecido pelo presente regulamento.

3.   Sempre que se remeta para o presente artigo, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se remeta para o presente artigo, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

 

4.     O comité inclui um representante designado pelo Comité das Regiões, que representa os órgãos de poder local e regional de toda a UE a nível institucional.

Justificação

O papel fundamental dos órgãos de poder local e regional na execução das medidas ligadas à União da Energia tem sido repetidamente reconhecido por representantes políticos de alto nível da União Europeia e do Parlamento Europeu.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

Objetivos principais e grupos-alvo

1.

reitera o seu apelo para objetivos mais ambiciosos em matéria de eficiência energética e da proporção das energias renováveis ao nível da UE, a qual deveria aumentar para 40 % até 2030;

2.

apoia os três objetivos centrais do Pacote «Energias limpas para todos os europeus»: 1) dar prioridade à eficiência energética, 2) assumir a liderança mundial nas energias renováveis e 3) estabelecer condições equitativas para os consumidores; lamenta, contudo, que estes objetivos não possam ser plenamente concretizados através das disposições jurídicas e das iniciativas não legislativas que os acompanham e que não se dê suficiente destaque à redução do fator de dependência das importações, refletindo a parte de todas as fontes endógenas de energias limpas (renováveis e convencionais) no cabaz energético;

3.

exorta a Comissão Europeia a dar a máxima prioridade, neste contexto, à eficiência energética, a identificá-la como prioridade infraestrutural e a assegurar que as subvenções públicas e os instrumentos de financiamento a favor da eficiência energética sejam classificados como custos de capital, o que promoveria a segurança e a fiabilidade do sistema de eficiência energética. Estas medidas permitiriam definir uma política clara de proteção orçamental e de promoção da competitividade na Europa;

4.

acolhe favoravelmente as propostas relativas à instauração de um quadro jurídico para a governação da União da Energia que simplifique e consolide as normas em matéria de planeamento, comunicação e acompanhamento nos domínios da energia e do clima e insta os Estados-Membros e a Comissão a associarem os órgãos de poder local e regional a este processo político de governação;

A eficiência energética e as energias renováveis dependem em grande parte das medidas tomadas aos níveis local e regional

5.

realça e assinala o importante papel dos órgãos de poder local e regional na orientação estratégica ao nível mais próximo dos consumidores, na orientação da produção de energia descentralizada, na promoção de condições de investimento adequadas e na articulação das políticas da energia e do clima com as medidas nos domínios da habitação, da pobreza energética, dos transportes, do desenvolvimento económico, da utilização dos solos e do ordenamento do território;

6.

chama a atenção para o papel de liderança dos órgãos de poder local e regional na aplicação da política energética, na identificação de instrumentos para o financiamento de projetos no setor da energia, sobretudo no que diz respeito às fontes de energia renováveis, e na divulgação de modelos sustentáveis de consumo de energia e de boas práticas junto dos consumidores;

7.

previne que os objetivos europeus e nacionais em matéria de energia e de combate às alterações climáticas poderão não ser alcançados se não for oficialmente reconhecido o papel crucial dos órgãos de poder local e regional na aplicação da política energética na União da Energia;

8.

recorda que o processo de elaboração dos planos nacionais em matéria de energia e clima deve ser transparente e responsável, para que os intervenientes, as empresas e as outras partes interessadas a nível local saibam o que podem esperar dos governos nacionais, e em especial de que forma será assegurado o cumprimento das obrigações e quais as medidas que poderão ser tomadas caso os planos nacionais se revelem insuficientes para a consecução dos objetivos ao nível da UE;

9.

acolhe com agrado o reconhecimento pela Comissão Europeia de que a transição para energias limpas não será possível sem o concurso de uma diversidade de partes interessadas da sociedade civil e aos níveis regional e local, pelo que insta os Estados-Membros a associar de forma adequada os municípios e as regiões ao debate sobre a transição energética, em especial no que respeita aos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, permitindo assim dar a resposta mais apropriada às necessidades dos diferentes setores;

10.

constata, porém, que, sem prejuízo das diferenças entre as normas constitucionais dos Estados-Membros, as propostas relativas à governação não fazem qualquer referência concreta ao papel institucional dos órgãos de poder local e regional, quanto mais de outras partes interessadas, à exceção das disposições gerais do artigo 10.o sobre a consulta pública, segundo as quais «são dadas ao público oportunidades atempadas e eficazes de participar na preparação dos projetos de plano»;

11.

propõe que se pondere uma nova reforma das disposições da UE em matéria de auxílios estatais no setor da energia, a fim de apoiar as medidas das cidades, em especial adotando orientações específicas para as medidas municipais com vista a uma simplificação do quadro em vigor, assim como regimes de exceções específicos para os projetos no domínio da energia no âmbito da reabilitação do espaço habitado municipal e social, a fim de controlar o problema da pobreza energética. Importa, pois, que a capacidade de resistência das cidades e a transição energética sejam reconhecidas como prioridades no próximo período, a partir de 2020;

12.

exorta a Comissão Europeia e os governos dos Estados-Membros a intensificarem a cooperação com os intervenientes dos níveis local e regional, nomeadamente as suas agências de energia locais e regionais, na elaboração dos futuros planos nacionais em matéria de energia e clima, passando assim de uma política com poucos intervenientes para uma política em que todos colaboram;

13.

salienta, a este respeito, os muitos projetos bem-sucedidos de utilização das energias renováveis que foram introduzidos e desenvolvidos a nível local em cooperação com PME, organizações não governamentais e da sociedade civil e através de investimentos de cidadãos privados na produção de eletricidade e calor a partir de fontes de energia renováveis;

14.

salienta que muitos outros intervenientes importantes no domínio da eficiência energética e das energias renováveis estão ativos a nível local, nomeadamente pequenas e médias empresas, ONG e organizações da sociedade civil;

15.

destaca a necessidade de contar igualmente com a participação dos intervenientes locais no apoio aos governos nacionais para a execução de projetos orientados para o futuro, no quadro do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), que contribuam para a realização dos objetivos da Europa em matéria de energia e clima. A Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento, recentemente criada, deve assegurar um procedimento acelerado para apoiar os municípios que se tenham comprometido a desenvolver projetos com baixas emissões de CO2;

16.

preconiza, remetendo para os programas JASPERS e ELENA do Banco Europeu de Investimento, a execução de mais programas orientados de assistência técnica, necessários para ajudar os municípios e as regiões a garantir investimentos para a execução de projetos ambiciosos, nomeadamente através da promoção e do desenvolvimento de uma grande carteira de projetos de investimento e do agrupamento de projetos pequenos e muito dispersos com baixas emissões de carbono;

O planeamento e a comunicação devem ser simplificados e integrados com base nos planos locais e regionais existentes

17.

assinala que a governação da União Europeia da Energia deve visar a simplificação e a integração do planeamento na prática e que, neste contexto, importa criar ligações efetivas com iniciativas já em curso no que toca ao acompanhamento e à comunicação;

18.

salienta que é necessária uma coordenação eficaz entre o nível nacional e os níveis local e regional no domínio das políticas de energia e clima através do planeamento, de um procedimento de implementação e da comunicação. Dessa forma, poder-se-ia reduzir os encargos administrativos desnecessários e cumprir os requisitos de uma melhor regulamentação;

19.

recorda que os órgãos de poder local e regional já estão fortemente empenhados nas medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas e que muitos deles já elaboraram estratégias, planos de ação e procedimentos de acompanhamento, nomeadamente no âmbito da iniciativa do Pacto de Autarcas, que abrange mais de 5 679 planos de ação para o desenvolvimento sustentável dos municípios no domínio da energia;

20.

realça que os planos e objetivos de cada país devem ser articulados de forma eficaz com os objetivos locais e regionais e apoiar-se em contributos realistas e adaptados dos diferentes setores e regiões;

21.

salienta que a participação não passa apenas pela consulta, mas também por um papel ativo na introdução e configuração de medidas concretas;

A governação a vários níveis é uma condição prévia para uma orientação eficaz da União da Energia

22.

lamenta que as atuais recomendações para a governação da União da Energia não incluam uma abordagem suficientemente clara a vários níveis e recomenda, por isso, que os Estados-Membros criem plataformas de diálogo sobre energia a fim de assegurar que todos os níveis de governação e administração e todas as partes interessadas possam participar na elaboração dos planos de ação nacionais em matéria de clima, no respetivo acompanhamento e na comunicação sobre os mesmos, e que organizem intercâmbios entre vários diálogos nacionais sobre energia, com a ajuda da Comissão Europeia, para garantir a coerência e solucionar problemas comuns;

23.

faz notar que uma governação a vários níveis eficaz apresenta várias vantagens: os cidadãos e as empresas contribuem para executar as medidas de combate às alterações climáticas, assumindo assim uma maior parte de responsabilidade pelo processo e aumentando as probabilidades de êxito, já que quanto mais visível for a governação, maior a responsabilização dos cidadãos;

24.

salienta que o artigo 11.o (relativo à cooperação regional) da proposta se refere apenas à cooperação entre Estados-Membros e não à cooperação entre os níveis infranacionais de governo de cada Estado-Membro ou entre os mesmos; exorta os Estados-Membros e a Comissão Europeia a assegurar igualmente apoio adequado para a cooperação entre autoridades infranacionais, nomeadamente a cooperação transfronteiriça, tendo em vista coordenar as atividades destinadas a cumprir os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima;

25.

exorta a Comissão Europeia a incluir um capítulo sobre a governação a vários níveis nos documentos destinados aos governos dos Estados-Membros que contêm as orientações em matéria de comunicação sobre a política energética nacional e respetivo planeamento;

Uma associação ativa dos consumidores requer forças motrizes para a transposição da diretiva, assim como um apoio eficaz

26.

insta novamente a União Europeia e os Estados-Membros a criarem um quadro jurídico favorável tanto para os utilizadores finais da energia como para os «prossumidores» e os restantes fornecedores de energia presentes no mercado retalhista de energia; salienta igualmente que a produção descentralizada e a autoprodução de energia a partir de fontes renováveis oferecem numerosos benefícios para o sistema energético (menor necessidade de infraestruturas de transmissão e da sua manutenção, maior resiliência e flexibilidade), e que esses benefícios se devem refletir num preço justo para um eventual excedente de energia produzido por esses sistemas e integrado na rede; encoraja, por conseguinte, os Estados-Membros a desenvolver ou continuar a aplicar sistemas inovadores de fixação de preços para fazer face a este problema;

27.

observa que é necessário um aconselhamento competente e especializado, que seja prestado do modo certo, esteja disponível ao grupo-alvo no local da forma adequada e através do canal de comunicação adequado e inclua tanto os aspetos técnicos como os aspetos financeiros e práticos da introdução de tecnologias com baixas emissões de CO2;

28.

salienta que as medidas no domínio da gestão da energia devem permitir aos consumidores controlar o seu consumo próprio, a fim de que participem ativamente no mercado e beneficiem de mecanismos eficazes e adequados de defesa do consumidor, o que é especialmente importante para combater a pobreza energética; por conseguinte, o CR apela para a elaboração, a nível da UE, de uma definição comum de pobreza energética e um conjunto de propostas políticas concretas em benefício dos consumidores mais vulneráveis, protegendo-os da desconexão injustificada, dando prioridade a medidas de eficiência energética e prevendo informações especificamente destinadas a esses consumidores;

Promoção da inovação no domínio da energia com vista a uma economia hipocarbónica

29.

acolhe favoravelmente a ênfase colocada pela Comissão, na sua comunicação — Acelerar o ritmo da inovação no domínio das energias limpas [COM(2016) 763 final], em duas prioridades políticas centrais: construir uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro e infundir uma nova dinâmica no emprego, no crescimento e no investimento;

30.

apela para a criação de um ambiente e de procedimentos favoráveis às empresas, à inovação e ao investimento, através de mensagens, estratégias, normas e diretrizes específicas e com apoios adequados mediante instrumentos de financiamento em que os recursos públicos sejam utilizados para facilitar o investimento privado (e, se for caso disso, para apoiar a minimização dos riscos);

31.

confirma que é extremamente importante elaborar a política energética em estreita articulação com as políticas de investigação e de inovação da União Europeia; frisa que as inovações no domínio das fontes de energia renováveis, da mobilidade sustentável, da modernização da infraestrutura energética existente, da construção de centrais elétricas inteligentes, do sequestro de carbono e do armazenamento de energia devem ser promovidas a nível local e regional; exorta, por isso, a Comissão a assegurar um apoio reforçado a projetos inovadores sobretudo nas regiões ultraperiféricas, a fim de as converter em verdadeiros laboratórios da transição energética;

32.

considera que a criação de parcerias entre as autarquias locais, no quadro das iniciativas relativas às cidades inteligentes com vista a inovações no domínio das energias limpas, assume um papel preponderante na integração de domínios como a poupança de energia nos transportes municipais, as estratégias de transporte inter-regionais, a cooperação sobre as novas tecnologias de armazenamento e os edifícios públicos inteligentes. Sinergias mais fortes entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento são fundamentais para a execução de projetos transfronteiriços no domínio da energia sustentável;

33.

aplaude a ênfase colocada na inovação aberta e na ciência aberta, a fim de dar às pequenas e médias empresas e à sociedade civil a possibilidade de continuarem a desenvolver-se com base em novos conhecimentos;

34.

assinala que o apoio direto ou indireto ao consumo de combustíveis fósseis (assim como o apoio a esse consumo por parte de alguns Estados-Membros) deve ser abandonado logo que possível, uma vez que oculta os custos reais de tais combustíveis para a sociedade e o ambiente, mantém os preços artificialmente baixos e entrava as inovações no setor das energias limpas;

35.

apoia a abordagem proposta do instrumento jurídico a fim de acelerar o desenvolvimento de tecnologias hipocarbónicas inovadoras e a sua aplicação eficaz. A transição para uma economia hipocarbónica exige investimentos em sistemas inteligentes de aquecimento e arrefecimento e no aumento da eficiência energética na indústria, na construção e nos transportes, bem como o cofinanciamento de projetos de investimento nas energias renováveis;

36.

salienta que a governação da União da Energia deve criar as condições-quadro para a realização dos objetivos, por exemplo, um acesso mais fácil às parcerias público-privadas com vista a uma execução mais rápida dos projetos, a redução da burocracia, a identificação de eventuais entraves para os órgãos de poder local e regional e a promoção da segurança jurídica e da previsibilidade para os investidores;

37.

concorda com a proposta de utilizar a contratação pública como instrumento eficaz para a criação de um mercado para as tecnologias hipocarbónicas.

Subsidiariedade e proporcionalidade

38.

considera que o projeto de regulamento não suscita questões quanto à conformidade com o princípio da subsidiariedade. No entanto, suscita preocupações quanto à conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que o sistema de governação proposto é demasiado complexo, demasiado pormenorizado e impõe uma frequência demasiado apertada de apresentação de relatórios. O CR teria preferido que o sistema de governação fosse criado por uma diretiva, e não um regulamento, o que permitiria a devida participação dos órgãos de poder regional dos países federais.

Bruxelas, 13 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


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