EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017H0809(17)

Recomendação do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa ao Programa Nacional de Reformas de Malta para 2017 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Malta para 2017

OJ C 261, 9.8.2017, p. 75–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/75


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 11 de julho de 2017

relativa ao Programa Nacional de Reformas de Malta para 2017 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Malta para 2017

(2017/C 261/17)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de novembro de 2016, a Comissão adotou a Análise Anual do Crescimento, assinalando o início do Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas de 2017. As prioridades da Análise Anual do Crescimento foram aprovadas pelo Conselho Europeu em 9 e 10 de março de 2017. Em 16 de novembro de 2016, a Comissão adotou, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, em que não identificou Malta como um dos Estados-Membros relativamente aos quais deveria ser realizada uma apreciação aprofundada. Na mesma data, a Comissão adotou igualmente uma recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro, que foi aprovada pelo Conselho Europeu em 9 e 10 de março de 2017. Em 21 de março de 2017, o Conselho adotou a Recomendação sobre a política económica da área do euro («Recomendação para a área do euro») (3).

(2)

Enquanto Estado-Membro cuja moeda é o euro e tendo em conta a estreita interligação entre as economias da União Económica e Monetária, Malta deverá garantir a execução plena e atempada da Recomendação para a área do euro, repercutida na recomendação 2 abaixo.

(3)

O relatório de 2017 relativo a Malta foi publicado em 22 de fevereiro de 2017. Nele se avaliaram os progressos realizados por Malta em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 12 de julho de 2016, o seguimento dado às recomendações específicas por país adotadas em anos anteriores e os avanços conseguidos na consecução das metas nacionais fixadas no quadro da estratégia Europa 2020.

(4)

Em 18 de abril de 2017, Malta apresentou o seu Programa Nacional de Reformas para 2017 e, em 2 de maio de 2017, o seu Programa de Estabilidade para 2017. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(5)

As recomendações específicas por país pertinentes foram tidas em conta na programação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de 2014-2020. Conforme prevê o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão pode pedir que um Estado-Membro reveja e proponha alterações ao seu acordo de parceria e a programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho. A Comissão forneceu mais detalhes sobre a forma como tenciona fazer uso dessa disposição nas orientações para a aplicação das medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI a uma boa governação económica.

(6)

Malta encontra-se atualmente na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento. No seu Programa de Estabilidade para 2017, o Governo prevê manter uma situação de excedente orçamental em termos nominais no período 2017-2020. O objetivo orçamental de médio prazo — uma situação orçamental equilibrada em termos do PIB — continua a ser respeitado com uma margem positiva ao longo de todo o período de programação. De acordo com o Programa de Estabilidade, o rácio dívida pública/PIB deverá permanecer abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado e descer gradualmente de 58,3 % do PIB em 2016 para 47,6 % em 2020. O cenário macroeconómico subjacente a estas projeções orçamentais é plausível para 2017 e prudente para 2018-2020. Ao mesmo tempo, há possíveis riscos de execução relacionados com a execução orçamental.

(7)

Em 12 de julho de 2016, o Conselho recomendou a Malta que, para 2017, fizesse um ajustamento orçamental anual de 0,6 % do PIB para poder cumprir o objetivo orçamental de médio prazo. Os dados da execução indicam que Malta já atingiu o seu objetivo orçamental de médio prazo em 2016. Com base nas previsões da primavera de 2017 apresentadas pela Comissão, o saldo estrutural deverá aumentar de um excedente de 0,4 % do PIB em 2017 para 0,7 % do PIB em 2018, ficando acima do objetivo orçamental de médio prazo. No conjunto, o Conselho considera que Malta deverá cumprir as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento em 2017 e 2018.

(8)

Não obstante a consecução do objetivo de médio prazo três anos antes da meta fixada, o aumento das despesas superou o crescimento do produto potencial. A manter-se, esta tendência constituirá um desafio para a sustentabilidade das finanças públicas, em particular no caso de choques imprevistos ao nível das receitas. As autoridades maltesas realizaram análises da despesa em algumas áreas da despesa pública particularmente relevantes em termos de sustentabilidade — cuidados de saúde, educação e formação e segurança social. A execução atempada e eficaz das respetivas recomendações será determinante para garantir a eficácia na consecução do seu objetivo. Além disso, as finanças públicas de Malta continuam a enfrentar riscos de sustentabilidade a longo prazo devido aos custos previstos associados ao envelhecimento da população em domínios como os cuidados de saúde, os cuidados de longa duração e as pensões. O aumento acentuado nas previsões das despesas ligadas ao envelhecimento deve-se principalmente às despesas com pensões, que deverão aumentar em 3,2 pontos percentuais do PIB até 2060, de acordo com o relatório sobre o envelhecimento demográfico de 2015. Algumas das medidas recentemente adotadas são suscetíveis de gerar poupanças. É, todavia, improvável que estas poupanças sejam suficientes para compensar as crescentes pressões sobre as despesas e melhorar decisivamente a sustentabilidade a longo prazo. Poderá, pois, ser necessário tomar mais medidas.

(9)

Malta apresentou várias medidas para dar resposta ao duplo desafio colocado pelo sistema de pensões de alcançar sustentabilidade e garantir um rendimento adequado na reforma. Prevê-se que as medidas introduzidas no orçamento de 2017 reduzam ligeiramente o risco de pobreza para as pessoas mais velhas e melhorem um pouco a taxa de substituição líquida das pensões mínimas garantidas. No conjunto, os indicadores da adequação das pensões continuam a apontar para a possibilidade de uma margem considerável de melhorias, inclusive no atinente à redução da elevada diferença de cobertura entre homens e mulheres.

(10)

O congestionamento do tráfego rodoviário tornou-se um obstáculo à atividade empresarial e os seus custos externos (económicos e ambientais) foram estimados em 274 milhões de EUR por ano, prevendo-se que aumentem. Além disso, as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do tráfego continuam a aumentar, sendo provável que Malta não consiga alcançar os seus objetivos em matéria de emissões para 2020. Malta adotou uma ambiciosa estratégia nacional para os transportes no horizonte 2050 e um plano diretor operacional dos transportes para 2025. Estes programas incluem um conjunto variado de medidas de racionalização da utilização de automóveis particulares, para além de promoverem soluções alternativas de mobilidade e uma utilização mais eficaz dos sistemas de transportes multimodais e coletivos. Embora essas medidas devam introduzir melhorias significativas, prevê-se que o congestionamento continue a aumentar e que as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes só diminuam ligeiramente até 2030.

(11)

O sistema financeiro caracteriza-se por um número significativo de entidades estrangeiras atraídas, entre outros fatores, pelo enquadramento fiscal favorável. Malta é o único Estado-Membro que utiliza o regime da imputação integral para a fiscalidade das empresas e que oferece um regime de crédito de imposto reembolsável. Dispõe de uma vasta rede de convenções em matéria de dupla tributação e de um estatuto de residência fiscal atraente para as pessoas singulares. A supervisão das atividades empresariais internacionais constitui, no entanto, um desafio. O setor financeiro exerce a maioria das suas atividades fora de Malta. Neste contexto, Malta convidou o FMI e o Banco Mundial a executar um Programa de Avaliação do Setor Financeiro até ao final de 2018. Além disso, Malta faz parte da decisão de janeiro de 2017 da EIOPA sobre a colaboração dos serviços de supervisão dos seguros. O BCE, com base na sua própria avaliação e no projeto de decisão da Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta, decidiu recentemente retirar a licença bancária a um pequeno prestador de serviços bancários em linha que mobiliza depósitos também fora de Malta.

(12)

Não obstante os progressos realizados, continuam a impor-se melhorias ao nível da eficiência do sistema de justiça. Embora o Governo tenha proposto novas medidas em matéria de segunda oportunidade e de insolvência, a morosidade dos processos de insolvência e de perdão da dívida prejudica a qualidade do ambiente empresarial em Malta. Além disso, o quadro de perdão da dívida não prevê um prazo, pelo que carece de segurança jurídica. A fim de colmatar as lacunas existentes, uma alteração da lei das sociedades introduziu alterações significativas no quadro jurídico em matéria de insolvência, como a possibilidade de mediação. Resta ainda analisar o impacto dessas alterações.

(13)

A escassez de mão de obra começa a fazer-se sentir ao longo do espetro de competências e o processo de adequação da oferta de competências às necessidades do mercado de trabalho ainda está incompleto. Uma parte substancial da mão de obra maltesa continua a ser pouco qualificada. Embora o nível de habilitações esteja a aumentar, a taxa de abandono escolar precoce permanece elevada. A aquisição de competências básicas entre os jovens ainda é fraca. O acesso e a participação na aprendizagem ao longo da vida — com o envolvimento dos empregadores — denotam progressos, inclusive para a mão de obra pouco qualificada, mas, atendendo à dimensão do desafio, impõem-se esforços sustentados. Os investimentos significativos no ensino e na formação deverão dar frutos, sobretudo se se prosseguir na senda das medidas tomadas e da sua ulterior melhoria. As taxas de emprego estão a melhorar de forma contínua e a taxa de desemprego desceu para valores inferiores a 5 %. A participação no mercado de trabalho continua, no entanto, a ser uma das mais baixas da União, com destaque para a situação das mulheres mais velhas e pouco qualificadas, sinal também da subsistência de riscos de exclusão social entre a população que não está equipada para se adaptar a uma economia em rápida mutação. Por conseguinte, há que prosseguir os atuais investimentos nestes domínios, especialmente através do recém-criado Conselho Nacional de Competências, e vigiar de perto a evolução futura.

(14)

No contexto do Semestre Europeu de 2017, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica de Malta, que publicou no relatório de 2017 relativo a Malta. A Comissão analisou também o Programa de Estabilidade para 2017 e o Programa Nacional de Reformas para 2017, bem como o seguimento dado às recomendações dirigidas a Malta em anos anteriores. Tomou em consideração não só a sua relevância para uma política orçamental e socioeconómica sustentável em Malta, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da União, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União mediante um contributo a nível da União para futuras decisões nacionais.

(15)

À luz desta análise, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade para 2017, estando o seu parecer (5) refletido, em especial, na recomendação 1 abaixo.

RECOMENDA que, em 2017 e 2018, Malta tome medidas no sentido de:

1.

Alargar o âmbito dos exercícios de análise da despesa atualmente em curso ao setor público em geral e introduzir um modelo de despesas públicas baseado no desempenho.

2.

Assegurar uma supervisão nacional eficaz das atividades internacionais de instituições financeiras licenciadas em Malta, através do reforço da cooperação com as autoridades de supervisão dos países de acolhimento.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(3)  JO C 92 de 24.3.2017, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(5)  Por força do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


Top