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Document 32017H0809(03)

Recomendação do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa ao Programa Nacional de Reformas da República Checa para 2017 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da República Checa para 2017

OJ C 261, 9.8.2017, p. 12–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/12


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 11 de julho de 2017

relativa ao Programa Nacional de Reformas da República Checa para 2017 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da República Checa para 2017

(2017/C 261/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de novembro de 2016, a Comissão adotou a Análise Anual do Crescimento, assinalando o início do Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas de 2017. As prioridades da Análise Anual do Crescimento foram aprovadas pelo Conselho Europeu em 9 e 10 de março de 2017. Em 16 de novembro de 2016, a Comissão adotou, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, em que não identificou a República Checa como um dos Estados-Membros relativamente aos quais deveria ser realizada uma apreciação aprofundada.

(2)

O relatório de 2017 relativo à República Checa foi publicado em 22 de fevereiro de 2017. Nele se avaliaram os progressos realizados pela República Checa em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 12 de julho de 2016, o seguimento dado às recomendações específicas por país adotadas em anos anteriores e os avanços conseguidos na consecução das metas nacionais fixadas no quadro da estratégia Europa 2020. A análise da Comissão leva-a a concluir que a República Checa não regista desequilíbrios macroeconómicos.

(3)

Em 25 de abril de 2017, a República Checa apresentou o seu Programa Nacional de Reformas para 2017 e, em 28 de abril de 2017, apresentou o seu Programa de Convergência para 2017. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(4)

As recomendações específicas por país pertinentes foram tidas em conta na programação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de 2014-2020. Conforme prevê o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão pode pedir que um Estado-Membro reveja e proponha alterações ao seu acordo de parceria e a programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho. A Comissão forneceu mais detalhes sobre a forma como tenciona fazer uso dessa disposição nas orientações para a aplicação das medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI a uma boa governação económica.

(5)

A República Checa encontra-se atualmente sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento. No seu Programa de Convergência para 2017, o Governo prevê alcançar uma situação de excedente orçamental em termos nominais no período 2016-2020. O objetivo orçamental de médio prazo — um défice estrutural de 1,0 % do PIB — continua a ser respeitado com uma margem ao longo de todo o período de programação. De acordo com o Programa de Convergência para 2017, o rácio dívida das administrações públicas/PIB deverá diminuir gradualmente para 32,7 % em 2020. O cenário macroeconómico subjacente a estas projeções orçamentais é plausível. Embora os riscos que pesam sobre a realização das metas orçamentais pareçam globalmente contrabalançados, a redução acentuada do investimento público em 2016 — relacionada com o início de um novo ciclo de fundos da União — poderá implicar um aumento mais forte do que o previsto do investimento público em 2017. Com base nas previsões da primavera de 2017 apresentadas pela Comissão, o saldo estrutural deverá diminuir para cerca de 0 % do PIB em 2017 e -0,2 % do PIB em 2018, ficando acima do objetivo orçamental de médio prazo. Globalmente, o Conselho considera que a República Checa irá cumprir as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento em 2017 e 2018.

(6)

A República Checa continua a apresentar riscos médios em termos de sustentabilidade orçamental a longo prazo. Tal deve-se principalmente ao impacto esperado das despesas públicas resultante do envelhecimento da população, sobretudo na área da saúde e das pensões. O aumento esperado a longo prazo das despesas de saúde é uma questão preocupante, tanto em termos de governação como de relação custo/eficácia do sistema de saúde, que depende fortemente do regime de internamento, mais oneroso. Algumas medidas estão atualmente em diferentes fases de aplicação, mas os resultados ainda não são percetíveis. As medidas recentemente adotadas ou planeadas para alterar o sistema de pensões, se vierem a ser aplicadas, poderão conduzir a uma deterioração das finanças públicas a longo prazo. Em primeiro lugar, o Parlamento aprovou legislação que confere ao Governo poderes para ajustar o mecanismo de indexação das pensões de modo mais flexível. Em segundo lugar, estão em discussão no Parlamento propostas para limitar a idade legal de reforma aos 65 anos de idade e criar um mecanismo de revisão periódica da idade de reforma. Estão também a ser debatidas outras alterações, tais como uma fórmula mais generosa de indexação das pensões e taxas diferenciadas da segurança social em função do número de filhos.

(7)

A Lei de responsabilidade orçamental, adotada pelo Parlamento em janeiro de 2017, visa corrigir as principais deficiências identificadas no quadro orçamental da República Checa, uma vez que foi recentemente avaliado como um dos mais débeis da União. No entanto, falta ainda nomear um conselho orçamental independente, incumbido de fiscalizar a aplicação das regras. Além disso, a aplicação das medidas recentemente introduzidas será essencial para tornar o quadro orçamental mais eficaz e estável.

(8)

A República Checa depara-se com desafios em termos de prevenção da corrupção, bem como com ineficiências na contratação pública. Embora algumas das medidas do programa do Governo de luta contra a corrupção tenham sido aplicadas e outras reformas estejam pendentes, na prática, a corrupção não é sistematicamente objeto de ação penal. Em geral, as práticas checas em matéria de contratação pública continuam caracterizadas por uma concorrência suficiente, o que se reflete no elevado número de procedimentos de proposta única e de adjudicações diretas, nomeadamente no setor das tecnologias da informação. As ineficiências no apoio à formação e a ausência de estruturas de compra agregadas e de centros de competências entravam a profissionalização e dificultam a obtenção de uma boa relação custos/eficácia no âmbito dos contratos públicos. Uma utilização muito limitada da qualidade como critério de adjudicação é igualmente reveladora a este respeito. A transição para a contratação pública eletrónica continua a enfrentar desafios importantes. Entre estes conta-se a necessidade de melhorar a plataforma de contratação pública eletrónica do Estado e de clarificar as condições para continuar a usar as plataformas privadas já ativas no mercado checo de contratação pública eletrónica.

(9)

O contexto empresarial da República Checa é afetado por um pesado ónus regulamentar e inúmeras barreiras administrativas, nomeadamente os procedimentos de autorização e a regulamentação fiscal. Em setembro de 2016, o Governo apresentou uma alteração à Lei relativa à construção e à legislação conexa, com o objetivo de acelerar e racionalizar o procedimento de concessão de licenças de construção, nele integrando a avaliação de impacto ambiental. A alteração está atualmente a ser objeto de análise parlamentar. Os custos de cumprimento das obrigações fiscais para as empresas continuam a ser superiores à média da União. As deficiências incluem igualmente alterações frequentes do código fiscal. O combate ao incumprimento das obrigações fiscais continua a ser uma prioridade para as autoridades checas; no entanto, não há uma forte ênfase na simplificação. A Lei relativa ao imposto sobre o rendimento, ainda por apresentar, visa simplificar o código fiscal; no entanto, o projeto de texto ainda não está disponível.

(10)

A utilização de serviços de administração pública em linha na República Checa é uma das mais baixas da União, mas aumentou desde 2015. As autoridades checas tomaram medidas para melhorar a disponibilidade de serviços de administração pública em linha, mas muitas delas estão ainda em curso e algumas ainda não foram iniciadas. A responsabilidade pela prestação de serviços está dispersa por vários ministérios e as partes interessadas consideram haver uma limitada cooperação transversal.

(11)

A intensidade de I&D aumentou significativamente nos últimos anos, mas não está a ser acompanhada por melhorias correspondentes da qualidade dos resultados da I&D. As reformas da governação do sistema de I&D estão a ser prosseguidas, mas ainda não foram plenamente executadas. O Governo aprovou uma nova metodologia de avaliação (Metodika 17+) em fevereiro de 2017, que visa reforçar os mecanismos relacionados com a atribuição de financiamento à investigação fundamental e à investigação aplicada. Está a ser tomada uma série de medidas para facilitar o reforço das ligações entre o meio académico e as empresas, com base no efeito estruturante das plataformas de inovação nacionais.

(12)

Os resultados no domínio da educação são globalmente positivos, mas as competências básicas têm vindo a deteriorar-se. O desempenho é fortemente influenciado pela origem socioeconómica dos alunos. Os fracos resultados escolares dos grupos mais desfavorecidos, em especial da comunidade cigana, são uma preocupação clara. Estima-se que uma percentagem muito elevada de crianças ciganas abandone precocemente o ensino. Foi adotado e começa a ser aplicado um número significativo de medidas legislativas e administrativas a favor de uma educação inclusiva. Estas medidas deverão contribuir para a redução das disparidades em termos de resultados e qualificações entre as crianças ciganas e não ciganas. Em março de 2016, o Parlamento adotou alterações à Lei relativa à educação, alargando a escolaridade obrigatória ao último ano da educação pré-escolar e garantindo um lugar nos jardins-de-infância às crianças mais jovens. Não obstante, as desigualdades existentes no sistema de educação dificultam a melhoria da qualidade do capital humano e comprometem o sucesso no mercado de trabalho numa fase posterior da vida. O aumento das exigências em relação aos professores e o envelhecimento da população docente significam que a atratividade da profissão de docente continua a ser preocupante. Isto deve-se em parte aos salários comparativamente baixos, embora tenham aumentado nos últimos anos. Um novo sistema de carreiras dos professores e do pessoal educativo, desenvolvido para atrair mais pessoas para esta profissão, foi finalmente aprovado pelo Governo após vários adiamentos. As oportunidades de desenvolvimento profissional contínuo para os professores estão a ser desenvolvidas com um apoio significativo dos fundos da União, em especial as atividades de desenvolvimento profissional relacionadas com o ensino de grupos mistos e a educação inclusiva. A reforma do ensino superior foi aprovada pelo Parlamento em janeiro de 2016 e os seus resultados precisam de ser acompanhados. Está igualmente prevista uma reforma do sistema de financiamento das instituições de ensino superior.

(13)

A taxa de desemprego da República Checa continua a diminuir. As condições restritivas do mercado de trabalho fazem com que seja mais difícil para os empregadores recrutar trabalhadores. Há ainda uma certa margem para compensar esta escassez mediante a mobilização de grupos sub-representados, tais como as mulheres com filhos pequenos, os trabalhadores pouco qualificados e os membros da comunidade cigana. A capacidade de os serviços públicos de emprego chegarem a grupos da população cujo potencial não é explorado e de os mobilizar, a par da aplicação de políticas ativas de emprego adequadas e bem orientadas e de serviços personalizados, ajudaria a aumentar a participação desses grupos. A participação no mercado de trabalho das mulheres com filhos pequenos está ser dificultada pela persistente falta de estruturas de acolhimento de crianças com qualidade e a preços acessíveis, sobretudo até aos três anos de idade, pelo direito a uma longa licença parental, pela escassa utilização de modelos de trabalho com horário flexível por ambos os pais e por uma baixa adesão à licença parental por parte do pai. Foram tomadas algumas medidas nos últimos anos para resolver estas questões. No entanto, os resultados do mercado de trabalho para os trabalhadores pouco qualificados são claramente piores do que para todos os outros grupos. O Parlamento está atualmente a debater o quadro legislativo para a habitação social, que se espera venha a estabelecer normas nacionais e grupos-alvo.

(14)

No contexto do Semestre Europeu de 2017, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica da República Checa, que publicou no relatório de 2017 relativo à República Checa. A Comissão analisou também o Programa de Convergência para 2017 e o Programa Nacional de Reformas para 2017, bem como o seguimento dado às recomendações dirigidas à República Checa em anos anteriores. Tomou em consideração não só a sua relevância para uma política orçamental e socioeconómica sustentável na República Checa, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da União, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União mediante um contributo a nível da União para futuras decisões nacionais.

(15)

À luz desta análise, o Conselho examinou o Programa de Convergência para 2017, sendo de parecer (4) que a República Checa irá respeitar o Pacto de Estabilidade e Crescimento,

RECOMENDA que a República Checa tome medidas em 2017 e 2018 no sentido de:

1.

Assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, tendo em conta o envelhecimento da população. Aumentar a eficácia das despesas públicas, particularmente através da luta contra a corrupção e a ineficácia das práticas no domínio da contratação pública.

2.

Eliminar os obstáculos ao crescimento, nomeadamente através da racionalização dos procedimentos de concessão de licenças de construção e da continuação da redução dos encargos administrativos que pesam sobre as empresas, mediante a disponibilização de serviços essenciais de administração pública em linha, a melhoria da qualidade da I&D e a promoção do emprego dos grupos sub-representados.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(4)  Por força do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


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